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APELANTE: MADALENA MARIA DA SILVA
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40977253). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800547-24.2024.8.15.0761
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Março de 2026, às 09h00.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 09° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA (ADIADOS 12.02.26), da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
16/02/2026, 00:00
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16/02/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 16:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 16:17
Petição (Contraminuta)
06/09/2025, 16:11
Publicação
18/08/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:08
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800547-24.2024.8.15.0761 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [CAIO CHAVES ALVES PESSOA - CPF: 067.909.164-58 (ADVOGADO), MADALENA MARIA DA SILVA - CPF: 109.790.784-82 (AUTOR), GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA - CPF: 090.456.694-39 (ADVOGADO), ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO - CPF: 073.062.604-05 (ADVOGADO), ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA - CNPJ: 09.095.183/0001-40 (REU), Daniel Sebadelhe Aranha - CPF: 064.739.504-51 (ADVOGADO)] INTIME-SE A ENERGISA DE TODO TEOR DO ATO ORTINATÓRIO PRATICADO NOS AUTOS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos do CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de agosto de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 07:15
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:12
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:49
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:20
Petição (Contraminuta)
09/07/2025, 17:46
Publicação
01/07/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade. Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica. Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade. Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica. Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade. Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica. Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade. Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica. Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicação
27/06/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade. Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica. Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MADALENA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-24.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Madalena Maria da Silva em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S.A., na qual a autora alega ter havido falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, com interrupção abrupta e prolongada no abastecimento em sua unidade consumidora, localizada na zona rural do município de Gurinhém/PB, entre os dias 29 de abril e 02 de maio de 2023, totalizando cerca de 63 horas de descontinuidade. Afirma que tal fato lhe causou inúmeros prejuízos, incluindo a perda de alimentos perecíveis armazenados e a impossibilidade de acesso a água, haja vista que a captação é realizada por meio de poço artesiano dependente de energia elétrica. Postula a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária. A parte ré apresentou contestação (ID nº 91388664), na qual sustenta, em síntese: 1) a inexistência de defeito na prestação do serviço, 2) que a interrupção foi de natureza não programada e solucionada dentro do prazo regulamentar da ANEEL, 3) ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, e iv) que não houve comprovação de danos, requerendo, ao final, a improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica (ID nº 111603288). É o relatório. DECIDO Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Da impossibilidade de indenizar dano material e moral em razão da ausência de comprovação do dano. Para a configuração do dever de indenizar por danos morais, é essencial a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido. No caso em questão, a autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica. A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos, como a ré, é objetiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, ainda que a responsabilidade seja objetiva, a configuração do dever de indenizar depende da comprovação do dano e do nexo causal. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, embora se trate de relação de consumo, cumpre destacar que esta inversão não isenta o consumidor de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito. Destaco que a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que a autora deveria provar os fatos alegados, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, não podendo este ser transferido integralmente para o réu. No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não conseguiu demonstrar os danos alegados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica no período indicado. Por outro lado, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe cabia. Conforme demonstrado nos autos, ocorreram interrupções não programadas que afetaram a região, sendo atendidas e solucionadas dentro do prazo legal de restabelecimento de energia em zona rural (48 horas), não havendo que se falar em demora no restabelecimento do serviço. Ademais, o boletim de ocorrência juntado pela parte autora foi registrado por sua própria advogada meses após o suposto evento, sendo utilizado em diversas outras ações com o mesmo padrão narrativo e a mesma pretensão indenizatória, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de veracidade dos danos apontados. A narrativa padronizada sobre os danos sofridos (perda de carnes, peixe e frango), que se repete em diversas ações ajuizadas pelos mesmos advogados, sem qualquer elemento individualizador, reforça a percepção de que se trata de alegação genérica, sem correspondência com a realidade específica da parte autora.
Diante do exposto, considerando a ausência de provas robustas que corroborem a alegação de interrupção no fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como a completa falta de comprovação dos danos materiais supostamente sofridos, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais. A situação se torna ainda mais grave considerando o uso reiterado de boletins de ocorrência idênticos, lavrados pela própria patrona, fato que configura litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito da demanda com base no art. 487, inciso I, do CPC. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito