Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40216448) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35794272 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 35794272 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
07/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
05/02/2025, 10:02
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:45
Expedida/Certificada
20/01/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 10:09
Publicação
13/12/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratório da inexistência de relação jurídica cominada com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência movida por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos já qualificados. Aduz que é aposentado e que ao consultar o extrato do INSS não reconhece a contratação de produto bancário tendo início em maio de 2020, originário de um Empréstimo Consignado, com valor de R$ 176,00, sob o n.º 010018117264. Data da averbação 08/04/2021, valor total: R$ 6.777,05 (id 90906819 - Pág. 3). Dossiê probatório (id 90906825) de empréstimo realizado com data de pagamento em 12/04/2021. Indeferido a AJG (id 91493223). Agravo de instrumento interposto (id 91932884). Contestação (id 92254574) informando que a contratação ocorreu de forma digital, com a transferência do valor para titularidade do requerente. Nas preliminares: pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Gratuidade deferida via liminar de agravo de instrumento (id 91950946). Audiência de conciliação realizada no dia 08/08/2024 (id 98037635). Decorrido o prazo para impugnação conforme certidão (id 99450449). Intimados a especificar as provas, o promovente requer o julgamento antecipado (id 99901655) e o promovido requer que seja oficiado ao banco de titularidade para confirmar o recebimento do valor (id 99963812). Convertido o julgamento em diligência (id 100031417). Decorrido o prazo para diligência, sem cumprimento pelo promovente. Vieram os autos conclusos. 1. Quanto da não aplicação da Lei Estadual 12.027, de 26 de agosto de 2021. A Lei foi publicada no dia 26/08/2021 entrando em vigência após sua publicação. Sendo assim, apesar do autor ser idoso e o contrato ser virtual, quando da sua realização, em 08/04/2021 a Lei não estava vigente, sendo assim, não regula a situação processual em análise. 2. Da preliminar de prescrição trienal Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que se deve aplicar o prazo geral, decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, o contrato ainda está ativo, pelo que sequer iniciou o prazo prescricional. Rejeito a preliminar suscitada. 3. Mérito Passo à análise. No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Cumpre, inicialmente, destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14. O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC. Alega o Promovente que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, oriundos de um empréstimo consignado junto ao banco promovido, o qual não contratou nem autorizou fosse contratado. Analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que o promovido efetuou em favor da demandante depósito no valor de R$ 6.777,05 (id 92254578). Cabe ressaltar, ainda, que causa estranheza o fato do primeiro desconto ter ocorrido no ano de 2021 e apenas em 2024 o autor propôs a presente demanda por suposta fraude na celebração do contrato. Igualmente induvidoso, que o referido TED não foi objeto de impugnação específica da autora em sua manifestação, ou mesmo que ela tenha requerido a consignação em juízo da quantia depositada em sua conta, como demonstração de sua boa-fé e de lealdade processual. Assim, seria razoável presumir que, se discordasse do crédito havido em sua conta, a autora poderia não ter se utilizado dos valores depositados. Agindo assim, incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3. O próprio autor noticia nos autos o procedimento para devolução do quantum, pelo que seu estado de necessidade não poderia representar escusa a que não tivesse adotado a conduta ali orientada; 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ, 0016767-02.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des. MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Data de Julgamento: 16/08/2017). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FORMAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. Mesmo que não tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2. Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado. Admitir-se o contrário, é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20141210000297 DF 0000028- 72.2014.8.07.0012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 202) Logo, os elementos acima relatados nos leva a concluir que os valores questionados, objeto do contrato alegadamente não firmado, foram transferidos para a conta bancária do promovente, de modo que há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, caberia a esta tomar providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta corrente, não havendo que se falar em devolução de qualquer quantia descontada ou indenização por dano moral. Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo Autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral. Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO RODRIGUES DE SOUZA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratório da inexistência de relação jurídica cominada com reparação por danos morais e repetição de indébito c/c tutela de urgência movida por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO, ambos já qualificados. Aduz que é aposentado e que ao consultar o extrato do INSS não reconhece a contratação de produto bancário tendo início em maio de 2020, originário de um Empréstimo Consignado, com valor de R$ 176,00, sob o n.º 010018117264. Data da averbação 08/04/2021, valor total: R$ 6.777,05 (id 90906819 - Pág. 3). Dossiê probatório (id 90906825) de empréstimo realizado com data de pagamento em 12/04/2021. Indeferido a AJG (id 91493223). Agravo de instrumento interposto (id 91932884). Contestação (id 92254574) informando que a contratação ocorreu de forma digital, com a transferência do valor para titularidade do requerente. Nas preliminares: pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Gratuidade deferida via liminar de agravo de instrumento (id 91950946). Audiência de conciliação realizada no dia 08/08/2024 (id 98037635). Decorrido o prazo para impugnação conforme certidão (id 99450449). Intimados a especificar as provas, o promovente requer o julgamento antecipado (id 99901655) e o promovido requer que seja oficiado ao banco de titularidade para confirmar o recebimento do valor (id 99963812). Convertido o julgamento em diligência (id 100031417). Decorrido o prazo para diligência, sem cumprimento pelo promovente. Vieram os autos conclusos. 1. Quanto da não aplicação da Lei Estadual 12.027, de 26 de agosto de 2021. A Lei foi publicada no dia 26/08/2021 entrando em vigência após sua publicação. Sendo assim, apesar do autor ser idoso e o contrato ser virtual, quando da sua realização, em 08/04/2021 a Lei não estava vigente, sendo assim, não regula a situação processual em análise. 2. Da preliminar de prescrição trienal Não há que se falar em prescrição trienal quando o objeto da presente demanda é a declaração de inexistência do débito, cumulativamente com a restituição de valores pagos indevidamente e danos morais, de modo que se deve aplicar o prazo geral, decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Além disso, o contrato ainda está ativo, pelo que sequer iniciou o prazo prescricional. Rejeito a preliminar suscitada. 3. Mérito Passo à análise. No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Cumpre, inicialmente, destacar que a lide em análise compreende relação jurídica consumerista, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor do art. 2º, do CDC, enquanto que as partes rés encontram-se na condição de fornecedoras, conforme prevê o art. 3º, do mesmo diploma legal, pelo que entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do fornecedor de serviços, que responderá, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, conforme dispõe o caput do art. 14. O fornecedor só não será responsabilizado se comprovar alguma das hipóteses do § 3º, daquele artigo, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Por outro lado, a adoção da responsabilidade objetiva do fornecedor, não ilide a parte autora de cumprir com o que determina o art. 373, I, do CPC. Alega o Promovente que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, oriundos de um empréstimo consignado junto ao banco promovido, o qual não contratou nem autorizou fosse contratado. Analisando-se as provas trazidas aos autos, resta comprovado que o promovido efetuou em favor da demandante depósito no valor de R$ 6.777,05 (id 92254578). Cabe ressaltar, ainda, que causa estranheza o fato do primeiro desconto ter ocorrido no ano de 2021 e apenas em 2024 o autor propôs a presente demanda por suposta fraude na celebração do contrato. Igualmente induvidoso, que o referido TED não foi objeto de impugnação específica da autora em sua manifestação, ou mesmo que ela tenha requerido a consignação em juízo da quantia depositada em sua conta, como demonstração de sua boa-fé e de lealdade processual. Assim, seria razoável presumir que, se discordasse do crédito havido em sua conta, a autora poderia não ter se utilizado dos valores depositados. Agindo assim, incorreu na aceitação tácita do crédito, comportamento incompatível àquele esperado por quem não admite a legitimidade dos descontos consignados. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO. EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. 1. A utilização dos valores depositados na conta-corrente, mesmo quando negada a anuência expressa formalizada por meio de contrato escrito, faz entender que o consumidor, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco; 2. Havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco, com a utilização do numerário depositado em conta-corrente, não pode a parte beneficiada desobrigar-se em relação ao montante utilizado; 3. O próprio autor noticia nos autos o procedimento para devolução do quantum, pelo que seu estado de necessidade não poderia representar escusa a que não tivesse adotado a conduta ali orientada; 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ, 0016767-02.2014.8.19.0202 – APELAÇÃO. Des. MARIANNA FUX - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. Data de Julgamento: 16/08/2017). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO FORMAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS REALIZADOS PELO BANCO.EFETIVA UTILIZAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. 1. Mesmo que não tenha havido anuência expressa, formalizada por meio de contrato escrito, se a empresa terminou por lançar mão do numerário disponibilizado pela instituição bancária, é de se entender que, tacitamente, concordou com as condições instituídas pelo banco, surgindo, daí, a obrigação correspondente. 2. Em havendo comportamento indicativo de concordância com o procedimento adotado pelo banco em relação a empréstimo, resulta defeso à parte beneficiada buscar desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado. Admitir-se o contrário, é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20141210000297 DF 0000028- 72.2014.8.07.0012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/08/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 202) Logo, os elementos acima relatados nos leva a concluir que os valores questionados, objeto do contrato alegadamente não firmado, foram transferidos para a conta bancária do promovente, de modo que há que se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, caberia a esta tomar providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas em sua conta corrente, não havendo que se falar em devolução de qualquer quantia descontada ou indenização por dano moral. Destarte, o Banco Réu, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao(à) Autor(a), atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado. Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo Autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral. Afasto a condenação do(a) autor(a) em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do NCPC.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e em consequência extingo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito desta em julgado, arquivem-se os autos. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/11/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 08:13
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:44
Publicação
02/10/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-07.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos, etc. Pelo que se vê dos autos, a parte autora questiona a validade do contrato ID 92254577, através do qual foi depositado o valor de R$ 6.777,05, em 12/04/2021, em conta corrente da parte autora, n. 8000018, agência n. 01, banco 626. Desse modo, com base no art. 370 do CPC, determino a intimação da parte autora para depositar em Juízo o valor recebido, ou comprovar que não foi depositado, juntando o extrato bancário do mês de abril/2021, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra, e pesando contra si a ausência de providências requeridas nesse despacho. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 19:22
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:14
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/09/2024, 15:56
Publicação
04/09/2024, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-07.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-07.2024.8.15.0551 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito [1] CPC. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 11:35
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:33
Retificação de movimento
29/08/2024, 08:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2024, 07:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/08/2024, 09:09
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
08/08/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:31
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/07/2024, 08:30
Documento (Certidão)
17/07/2024, 08:28
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2024, 10:04
Mero expediente
18/06/2024, 12:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2024, 19:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:33
Publicação
06/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-07.2024.8.15.0551 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, pela natureza da ação, e pela função exercida pela parte autora, entendo que as partes possuem porte econômico para suportar as despesas do processo, até que se prove o contrário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional. Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e. TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020). O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. Observo que a parte autora acostou aos autos comprovante de declaração de imposto de renda que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas judiciais. Assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas para R$ 150,00, podendo ser parceladas em até 03 vezes - custas já corrigidas no sistema. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Em atenção ao disposto no art. 290, do CPC, deverá o(a) autor(a) recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se o(a) autor(a) eletronicamente, por seus advogados de todo o conteúdo deste despacho. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito