Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800387-79.2025.8.15.0141
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800387-79.2025.8.15.0141
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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APELANTE: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800387-79.2025.8.15.0141
31/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/01/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 08:07
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:43
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:43
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Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
02/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:49
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de ação de nulidade/inexistência de negócio jurídico c/c reparação dos danos morais e materiais proposta por FRANCISCA DE ARAÚJO SOARES em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz a autora, em síntese, que verificou em sua conta bancária descontos recorrentes, referentes a serviços bancários não contratados a título de “CAPITALIZAÇÃO”, “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO” e “PACOTE PADRONIZADO II”, com valores totais de R$ 700,00, R$ 22,69, R$ 684,96, respectivamente. Informou que não autorizou esses serviços e que utiliza a conta apenas para retirar seu benefício. Nesse sentido, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação do Banco a restituir em dobro os valores descontado no valor total de R$ 2.815,30 (dois mil oitocentos e quinze reais e trinta centavos) e no valor indenizatório moral de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (ID: 106636775). Apresentada contestação, o Banco suscitou preliminarmente a falta de interesse de agir do autor e a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos referentes as tarifas de serviço de acordo com a simples análise da movimentação da conta da parte autora, quanto a de “Capitalização” afirmou que
trata-se de contrato autônomo e independente em que a Autora aderiu os serviços ao depositar certa quantia. Pugnou pela improcedência (ID: 111669698). Foi realizada Audiência de Conciliação, contudo, não houve acordo entre as partes. (ID: 111708434). Na impugnação, a Parte Autora alegou que o Banco não comprovou ou demonstrou que a Autora contratou ou consentiu com as cobranças indevidas, de modo que não justifica a ocorrência dos descontos em seu benefício e evidencia a falha na prestação de erviços. Reiterou os pedidos contidos na exordial e requereu a procedência da ação. (ID: 111762560). Citado, o Banco juntou termo de adesão ao contrato referente ao desconto de “Capitalização” apresentando assinatura digital da Autora. (ID: 114017659). A Parte Autora manifestou-se alegando a irregularidade da assinatura do contrato, tendo em vista a Promovente ser analfabeta, não sendo suficiente para comprovar a anuência do consumidor. (ID: 114802682). Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares O réu arguiu em contestação as preliminares de prescrição trienal e de ausência de interesse de agir. Não há falar em prescrição estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. No mais, tratando-se de litígio assentado em irregularidades de descontos incidentes sobre conta corrente, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal renova-se mês a mês, a partir de cada desconto. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Rejeitadas as preliminares, passo ao mérito. II.2. Mérito Da tarifa Pacote Padronizado e Gastos de Cartão de Crédito No caso em tela, a autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária a título de “PACOTE PADRONIZADO PRIORITÁRIO” e “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” que alega não haver contratado. A conta benefício é uma modalidade de conta disponibilizada pelas instituições financeiras com uma finalidade única e exclusiva de recebimento de salários, pensões, aposentadorias ou similares, sem que haja qualquer incidência de tarifas de serviços ou manutenção de conta. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00. A Resolução 3.424/06, em seu artigo 1º, estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. No mais, assim dispõe o art. 2º: "Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil". Do que se denota das normas supracitadas, para que seja caracterizado como conta benefício, o portador não deve contratar serviços adicionais oferecidos pelo banco, e também, não deve ser uma conta movimentável por cheques. Somente desta maneira é possível conceder a isenção de tarifas bancárias. Se evidencia demonstrado nos extratos bancários de ID 106577246 que a autora utiliza-se de diversos serviços oferecidos pela instituição financeira, afora aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente, tais como cartão de crédito, poupança e contratação de empréstimo pessoal. Nesse sentido, cai por terra a alegação autoral de que utiliza a conta apenas para receber o seu benefício previdenciário, razão pela qual a tarifa de manutenção de conta é devida. Noutro dizer, não se pode falar de “cobrança indevida” se, no caso em tela, a autora comprovadamente usufruiu dos benefícios advindos da dita contratação. Portanto, deve a consumidora arcar com as tarifas que remuneram tal prestação. Das cobranças a título de “Capitalização” A autora comprovou que sofreu descontos em sua conta bancária, referentes a título de capitalização que não contratou. (ID 106577246). O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme restou determinado na decisão de saneamento, quando o ônus da prova foi invertido, atribuindo ao promovido a incumbência de demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, que se limitou a alegar a existência de regular contratação por parte da autora. Ressalte-se que a promovente é analfabeta, circunstância que exige cuidados específicos para a formalização de contratos, a fim de assegurar a validade da manifestação de vontade. Nesses casos, é necessária a assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas, ou a adoção de outro meio idôneo que comprove, de forma inequívoca, que a promovente teve pleno conhecimento e consentimento quanto à contratação. Assim, eventual assinatura eletrônica não é suficiente, por si só, para comprovar a validade do negócio jurídico. Dessa forma, caberia à parte ré, caso afirmasse a regularidade da contratação, demonstrar que a avença foi formalizada de acordo com as exigências aplicáveis à situação de pessoa analfabeta, o que não ocorreu. Nenhum documento idôneo foi apresentado, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Da repetição de indébito A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes a “CAPITALIZAÇÃO’’ e, consequentemente, determinar que o promovido se abstenha de realizar novos descontos. b) CONDENAR o requerido na obrigação de pagar à autora o valor correspondente ao dobro das parcelas que foram descontadas, pelos últimos cinco anos, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:19
Procedência em Parte
26/11/2025, 09:13
Publicação
06/11/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se a autora para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar acerca dos documentos juntados pelo réu, em quinze dias. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:52
Mero expediente
04/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 19:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 21:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:28
Publicação
11/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se a parte ré para informar e comprovar, em quinze dias, se já houve o resgate do valor aplicado e, em caso negativo, a possibilidade do imediado resgate pela autora. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:07
Mero expediente
09/09/2025, 13:00
Publicação
20/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Vistos. De acordo com o que o réu afirmou em contestação: Título de capitalização é um tipo de aplicação financeira programada, com prazo pré estabelecido e normalmente também com caráter lotérico, com sorteio de prêmios e recompensas pela escolha do formato de investimento. A parte aplica certa quantia de dinheiro (em regra mensalmente) e, após o prazo estabelecido, a recebe acrescida dos rendimentos previstos para a carteira. Durante o prazo do investimento, o consumidor concorre a prêmios e outros benefícios que podem ser ofertados pelo banco Réu. Do que se depreende dos autos, a autora reclama dois descontos, relacionados a título de capitalização, realizados em abril e junho de 2022. (ID 106577246). Desse modo, intime-se a autora para, em quinze dias, comprovar que requereu o resgate dos valores junto ao banco promovido e a consequente recusa do réu, com vistas a demonstrar o interesse de agir. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:27
Mero expediente
18/08/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 19:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:53
Publicação
03/06/2025, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2025, 19:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:18
Decurso de Prazo
23/05/2025, 12:00
Publicação
22/05/2025, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Da inversão do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, na ausência de requerimentos, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO Da inversão do ônus da prova A lide surge, a priori, com o pedido formulado pela consumidora no intuito de obter o ressarcimento de valores debitados automaticamente de sua conta, supostamente cobrados de forma indevida pelo banco promovido. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Dessa forma, considerando o porte econômico e técnico da empresa promovida, a verossimilhança das alegações autorais, além da maior facilidade do réu de obtenção da prova de contratação do serviço, inverto o ônus da prova. O promovido deverá comprovar que a parte autora contratou regularmente o serviço prestado por todo o período reclamado, respeitado o prazo prescricional. Nos termos do art. 375,§1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, em 5 dias, pedir esclarecimentos. Após, findo o prazo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) Intime-se o demandado para obter ciência e juntar aos autos o termo de adesão ou demais provas que entenda pertinente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de algum documento, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo comum de 15 dias. Ao final, na ausência de requerimentos, conclusos para julgamento. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
21/05/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
20/05/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:55
Publicação
06/05/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 30 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800387-79.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Capitalização e Previdência Privada, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DE ARAUJO SOARES Endereço: SÍTIO JALECO, SN, CASA, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 30 de abril de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
01/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 07:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/04/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 18:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2025, 11:37
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
29/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:49
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 14:32
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:53
Decurso de Prazo
18/02/2025, 01:54
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/02/2025, 14:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação