Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800576-92.2024.8.15.0561 I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) ajuizada por FRANCISCA ANA DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, os quais, após consulta, identificou como provenientes de Reserva de Margem de Cartão de Crédito (RMC) sob o contrato nº 12718692, que afirma não ter autorizado. Sustenta a inexistência da relação contratual e pleiteia a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A gratuidade da justiça foi deferida e a inversão do ônus da prova foi determinada pela decisão de ID 90224168. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo, em preliminar, o vício de representação.Também apresentou prejudiciais de mérito da prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (ID 97398839). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 113277083, impugnando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimada para justificar o aparente fracionamento de ações (ID 131588476), a parte autora manifestou-se no ID 156661241, sustentando que os processos tratam de produtos bancários distintos e que o ajuizamento separado visa a melhor organização e celeridade. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Analisando os autos, verifico a existência de fundamentos para extinção do processo sem resolução de mérito. O exame detalhado dos autos revela que esta ação reproduz elementos de demanda já em curso. No processo nº 0800327-44.2024.8.15.0561, distribuído em 07/05/2024, figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido: a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 12718692 junto ao Banco BMG. Embora exista uma pequena variação na grafia do número do contrato nas petições, os documentos de suporte confirmam que se trata da mesma relação jurídica. Na petição inicial do processo 0800327-44.2024.8.15.0561, o contrato é identificado pelo número 12718692 (ID 89843008 - pág. 3). Já no presente processo, a inicial cita o número 12718692318082024 (ID 97618803 - pág. 4), mas, logo em seguida, na mesma página, refere-se ao contrato apenas como 12718692, evidenciando que os números adicionais são apenas extensões de digitação sobre o mesmo código base. O Banco BMG, ao se defender em ambas as ações, apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 47189826, datada de 22/02/2017 (ID 97398843 - pág. 3 no processo de 0800327-44.2024.8.15.0561; ID 103202420 - pág. 3 no presente processo). Logo, a identidade é absoluta. Ambas as petições discutem o desconto mensal de R$ 46,85 referente ao contrato incluído em 28/02/2017. A existência de duas ações idênticas configura o fenômeno da litispendência, conforme estabelece o Código de Processo Civil: Art. 337. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. O Poder Judiciário não deve processar causas idênticas simultaneamente, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando-se decisões conflitantes. De acordo com o art. 485, V e § 3º, do CPC, a litispendência deve ser reconhecida, inclusive de ofício, levando à extinção do processo sem análise do mérito. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Assim, considerando que a primeira ação já se encontra em trâmite, a presente demanda constitui repetição indevida. Por fim, deixo de determinar a suspensão do feito em razão de Temas Repetitivos do STJ que versem sobre a matéria de fundo (RMC/RCC), uma vez que o sobrestamento pressupõe a existência de um processo regularmente constituído. No caso em tela, o reconhecimento da litispendência constitui óbice processual que precede logicamente a análise do mérito, impedindo a paralisação do feito por questões de direito material antes de saneada sua própria regularidade formal. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido anteriormente, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB. Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Coremas/PB, 15 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito