Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Josefa Maria dos Santos Advogado: Andre Ricardo Coelho da Costa - OAB/PB nº 28557
Recorrido: Banco BMG S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Maria dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Serra Branca nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais”, movida em face do Banco BMG S.A. A autora alegou cobranças indevidas decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado. O juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por não ter sido demonstrada tentativa de solução extrajudicial do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo descaracteriza o interesse de agir da parte autora em demandas de natureza consumerista, relativas à existência de dívida decorrente de contrato bancário não reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir decorre do binômio necessidade-utilidade, sendo suficiente a demonstração de que a tutela jurisdicional é necessária à proteção de direito supostamente violado. A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não encontra amparo legal nas hipóteses em que não há previsão normativa expressa nesse sentido. A interpretação do interesse processual deve ser orientada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), o qual assegura o acesso direto ao Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça a direito. A jurisprudência do TJ/PB reconhece que, em ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito decorrente de descontos previdenciários, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa. No caso concreto, a autora alegou a existência de descontos indevidos sem a contratação do serviço, o que, por si só, caracteriza a necessidade de intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O interesse de agir se configura quando há alegação de lesão a direito e necessidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo, salvo previsão legal expressa. Em demandas consumeristas envolvendo consumidores hipervulneráveis, a exigência de tentativa administrativa prévia afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A extinção do processo por ausência de interesse de agir não se justifica quando a parte busca tutela jurisdicional contra cobranças que afirma serem indevidas.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802387-63.2024.8.15.0181 Origem: Vara Única de Serra Branca Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Josefa Maria dos Santos inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Serra Branca, que, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais", proposta em face de Banco BMG S.A, assim dispôs: [...] ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que já concedida a Justiça Gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. Em suas razões recursais, sustenta o promovente, em síntese, que: (i) diante da quebra de confiança com a instituição financeira, não havia viabilidade real de solução extrajudicial, sendo plenamente justificada a busca direta ao Judiciário; (ii) o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante o direito de acesso à Justiça independentemente de exaurimento da via administrativa; (iii) o interesse de agir está presente, pois há alegação de lesão atual, o pedido é adequado e a tutela jurisdicional é necessária para proteção de verba de natureza alimentar; (iv) em relações de consumo, especialmente com consumidor hipervulnerável, como é o caso da apelante, a exigência de solução extrajudicial prévia configura formalismo excessivo e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII do diploma consumerista; (v) conforme precedentes deste TJPB, a ausência de tentativa administrativa não descaracteriza o interesse processual, sendo vedada a extinção precoce em casos que envolvam pessoas hipossuficientes e demandas consumeristas. Requer, com efeito, a anulação da sentença, para assegurar-se o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões recursais, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 39630807). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o apenas em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, § 1º, III, e 1.013, caput, ambos do CPC. A sentença deve ser anulada! Da leitura da peça inaugural (id. 39630560), vê-se que a demanda em exame relaciona-se à legalidade de diversas cobranças realizadas pelo promovido/apelado, a título de contraprestação decorrente de cartão de crédito consignado alegadamente não contratado. Observo, ainda, que o Juízo singular, ao prolatar a sentença extintiva, assentou o seguinte: No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos na inicial que comprovassem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Do mesmo modo, quando intimado a se pronunciar a respeito da preliminar aventada pela parte promovida, também não houve a juntada de quaisquer documentos ou elementos mínimos da existência de um contato administrativo prévio com a instituição ré, se limitando a rebater genericamente a alegação. Desta maneira, na falta de requerimento ou reclamação administrativa prévia por parte da autora anterior ao ajuizamento da ação, concluo que não está verificado o binômio necessidade-utilidade elementar à condição da ação de interesse de agir. Convém registrar, de partida, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Tratando-se de norma de envergadura constitucional, cuja diretriz mandamental não apenas orienta, como vincula o julgador, as operações hermenêuticas que pretendam definir o alcance e o sentido de institutos processuais devem, como ponto de partida inevitável e inafastável, serem balizadas de modo a garantir a máxima efetividade ao regramento da Lei Maior, devendo ser evitadas, consequentemente, interpretações que esvaziem ou vulnerem direitos fundamentais constitucionalmente consagrados. Doutrinariamente, o interesse processual que, nos termos do art. 17 do CPC, é requisito necessário para postular em juízo, encontra-se associado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional, de modo a afastar de um Sistema de Justiça custoso e, na maior parte das vezes, assoberbado, causas cujo exame não represente melhora na situação do demandante e que, por tal razão, não justifiquem “o tempo, a energia e o dinheiro gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Editora Jus Podivm. Ano: 2018.p. 132). Nesse contexto, define-se o interesse processual a partir do clássico binômio necessidade-adequação, demonstrando-se que o julgamento meritório só deve ocorrer caso se revele possível entregar alguma vantagem ao requerente e que, para tal desiderato, revela-se necessária a intervenção do Estado-juiz. Ocorre que, quanto à definição do núcleo conceitual de “necessidade”, a fim de emprestar-se máxima concretude à normatividade inserta no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, deve se ter em vista que a entrega do bem da vida perseguido através do processo depende, dada a alegada lesão ou ameaça de lesão do demandado, da atuação do Poder Judiciário, sem a qual, tendo em vista a violação sustentada, o vilipêndio jurídico permaneceria no mundos dos fatos, não se podendo, dessa forma, extrair dessa premissa que tal interesse só restaria bem demonstrado se, antes do ingresso da ação, o demandante precisasse ter prévio contato com o agente violador de seu direito. A exigência de solução ou, quando menos, de tentativa de resolução administrativa de eventual conflito, dessa forma, deve ser afastada porque revela-se desapartada do guarda-chuva conceitual de interesse de agir, cuja correta compreensão deve restar sempre alinhada ao postulado constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No caso destes autos, não sendo a situação deduzida inserida no rol de demandas cuja prévia tentativa de solução administrativa é normativamente exigida da parte, em tendo havido alegação de violação a direito e considerando que a ação impetrada é o meio processual para que o autor veja cessar a violação alegada, reputo presente o interesse de agir, consubstanciado na utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800162-08.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 10/06/2024) [...] “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0800549-28.2023.8.15.0761, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 19/03/2025) Dessa forma, não demonstrada a sustentada ausência manifesta de interesse de agir, impõe-se o acolhimento da tese recursal. Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular trâmite processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06