Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40215552) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:59
Provimento em Parte
13/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:31
Mérito
06/02/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40215552) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 11:59
Provimento em Parte
13/02/2026, 08:59
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:31
Mérito
06/02/2026, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:42
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
18/01/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 17:51
Petição (Contraminuta)
23/12/2025, 17:28
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 18:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 05:00
Recebimento
31/10/2025, 13:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal: 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida - BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 7 de outubro de 2025 Verônica Maria Avelino Pereira Analista/Técnico Judiciário
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801002-50.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração onde a parte Exequente alega “a decisão foi omissa quanto ao pedido de compensação de valores feito pelo banco em sua contestação”. Parte embargada devidamente intimada apresentou resposta. Eis o breve relato. Decido. Pois bem. O caso dos autos pontua o Embargante que este juízo deixou de se registrar a data inicial o pleito de compensação dos valores recebidos pela parte autora(“e)Caso sejam julgados procedentes os pedidos, que seja feita a COMPENSAÇÃO COM O VALOR disponibilizado à parte autora, evitando o seu enriquecimento ilícito.). Razão assiste ao Embargante. A defesa apresentada observo que efetivamente existe pleito de compensação de valores não analisado em sentença. Acolho a irresignação da Embargante. Assim, sem maiores delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da existência de omissão devendo a parte dispositiva ser adequada nos seguintes termos que passam a compor a sentença de mérito: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada e observada a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Devendo ser compensado os valores efetivamente recebidos e comprovados em fase de liquidação de sentença pela parte promovente, sob pena de enriquecimento ilícito.” No mais, em pesquisa realizada no sistema PJE a parte outrora possui 8 (oito) processos em face de instituiçôes bancárias e empresa. Assim, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ ("16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);", dê-se imediata vista ao MP, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de fiscal da lei. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito