Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: José Vicente Ferreira Advogados da
Embargante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19.102-A)
Embargado: Banco Bradesco S/A Advogada do
Embargado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Prequestionamento – Inexistência de vício no acórdão embargado – Rediscussão do mérito – Rejeição dos embargos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do fracionamento de demandas. O embargante alega contradição com julgados do Tribunal, erro material quanto à premissa fática de conexão entre ações e requer efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre o acórdão embargado e outros julgados configura contradição apta a justificar embargos de declaração; (ii) estabelecer se há erro material ou omissão que autorize a rediscussão da aplicação do art. 327 do CPC e o afastamento do reconhecimento de abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao julgado, não se confundindo com divergência jurisprudencial, a qual deve ser veiculada por recurso próprio. 4. O dever de uniformização da jurisprudência (art. 926 do CPC) não impede a adoção fundamentada de entendimento diverso nem caracteriza contradição no acórdão. 5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao afirmar que a cumulação de pedidos não constitui direito absoluto, vedando seu uso para fracionamento artificial de demandas. 6. O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e precedentes sobre litigância predatória. 7. A alegação de erro material não se verifica, pois não há equívoco evidente, mas inconformismo com a conclusão adotada. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para modificar o resultado do julgamento sem a presença de vícios do art. 1.022 do CPC. 9. O prequestionamento considera-se atendido com o enfrentamento da matéria, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, à luz do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A divergência com outros julgados não configura contradição interna apta a ensejar embargos de declaração. 2. A faculdade de cumulação de pedidos não é absoluta e não pode ser utilizada para justificar o fracionamento abusivo de demandas. 3. Embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 3º; 319; 327; 926. Jurisprudência relevante citada: Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0800670-29.2025.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Tarifas] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 41262275) opostos por JOSE VICENTE FERREIRA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 40978938), nos autos da Apelação Cível nº 0800670-29.2025.8.15.0521, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. O acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau (ID 38980288), que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A decisão de primeira instância reconheceu a ausência de interesse de agir em decorrência do fracionamento de demandas, configurando abuso do direito de ação. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de contradição e erro material no julgado. Sustenta que o acórdão, ao manter a extinção do feito, contradiz o entendimento de outros órgãos fracionários deste Tribunal e até mesmo da própria Câmara Cível em casos idênticos, que teriam reconhecido a faculdade da parte em não cumular pedidos (art. 327 do CPC) e anulado sentenças de extinção. Alega que tal divergência viola o dever de uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926 do CPC. Argumenta, ainda, a ocorrência de erro material, pois o julgado partiu de premissa fática equivocada ao considerar as ações conexas, quando, na verdade, possuem causas de pedir distintas. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, além de prequestionar expressamente os artigos 3º, 319, 327 e 926, todos do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. A embargante aponta a existência de contradição e erro material no acórdão, contudo, seu recurso não merece prosperar. No que se refere à suposta contradição com outros julgados deste Tribunal, a insurgência não se sustenta. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições da própria decisão. A alegação de divergência com outras decisões, ainda que da mesma Corte, configura dissídio jurisprudencial, questão que extrapola os limites estritos dos aclaratórios e deveria ser arguida em recurso apropriado às instâncias superiores. O dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, previsto no art. 926 do CPC, não impede a evolução do entendimento dos julgadores nem torna contraditória uma decisão que, fundamentadamente, adota uma tese jurídica em detrimento de outra. Quanto ao alegado erro material e à rediscussão sobre a aplicação do art. 327 do CPC, o recurso também não prospera. O acórdão embargado enfrentou de maneira explícita e fundamentada a controvérsia, consignando que a faculdade de cumulação de pedidos não é um direito absoluto e não pode servir de escudo para o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado pelo fracionamento artificial de demandas. A decisão se amparou na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em precedentes que reprimem a litigância predatória. A insurgência do embargante denota mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscussão da matéria de mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, este resta satisfeito quando a questão controvertida é devidamente analisada e decidida no aresto embargado, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Ademais, o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados. Assim, inexistindo vício a ser corrigido no corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma do acórdão. Posto isso, conhecidos os embargos de declaração, rejeito-os, para manter, na integralidade, os termos do acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator