Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 20:42
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 20:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/04/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 21:14
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:11
Decurso de Prazo
10/03/2026, 03:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 21:11
Publicação
10/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Silva Ferreira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outros
APELADO: Aspecir Previdência Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação de seguro não solicitado, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitar o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguro não contratado, com descontos em benefício previdenciário, enseja indenização por danos morais; (ii) verificar a manutenção da condenação em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre seguradora e consumidora, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ. 4. Incumbe à fornecedora comprovar a regular contratação do seguro, em razão da inversão legal do ônus da prova, o que não ocorreu nos autos. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A mera cobrança indevida de 4 parcelas no valor de R$ 69,67, não constitui abalo relevante, configurando apenas dissabor cotidiano, insuficiente para reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência do TJ/PB e do STJ é firme no sentido de que o desconto indevido, sem prova de repercussão grave, não gera indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro não contratado, mediante desconto em benefício previdenciário, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável. 2. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade ou aos direitos da personalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 98; 373, I e §1º; 178; 179; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 14 e §3º; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 24.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 13.05.2025.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800692-11.2024.8.15.0881 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em face de Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, devendo os promovidos se absterem de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR os Demandados em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no importe de R$ 288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o autor em custas e não condeno o réu em honorários, haja vista a procedência mínima, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, observado o percentual da gratuidade judiciária concedida.” (Id. 38977214). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracterizam violação a direitos de personalidade, ensejando reparação moral. Aduziu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma direta sua subsistência, sendo beneficiária do INSS e de condição hipossuficiente. Defendeu que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. Requereu, ainda, a fixação de honorários de sucumbência em favor dos seus patronos, nos termos do nos termos do §1º c/c §11, do art. 85, do CPC, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais (Id. 38977216). Contrarrazões não apresentadas (Id. 38977321). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De início, vislumbro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora foi deferida em primeiro grau. Considerando que a parte Apelante é aposentada e se enquadra na definição de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Ato contínuo, conheço do presente recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de tempestividade e preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça) e os intrínsecos de legitimidade e interesse recursal. A parte autora alegou que, ao perceber seu benefício previdenciário, foram realizados descontos referentes a seguro denominado Seguro “Aspecir”, sem que tivesse manifestado livre vontade para contratar o referido serviço, ocasionando-lhe prejuízos que totalizaram R$ 288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) até a propositura da demanda. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. É inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a relação entre as partes se configura como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Assim, impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A parte Apelante alegou que os descontos referentes ao seguro da Aspecir Previdência em sua aposentadoria foram realizados sem sua solicitação ou autorização. A seguradora promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, mantenho a declaração de nulidade da relação contratual entre as partes, pois restou amplamente evidenciado que o seguro foi cobrado sem solicitação ou autorização da Apelante. Consequentemente à nulidade da cobrança, a repetição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, por não haver engano justificável por parte da Apelada. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência que, em casos de cobrança indevida por serviço não contratado e ausência de boa-fé ou engano justificável do fornecedor, legitima a devolução em dobro dos valores. A própria petição inicial, bem como a réplica, reforçam a aplicação do artigo 42 do CDC. Diante da ausência de comprovação da contratação e da conduta da apelada em efetuar descontos sem autorização expressa da consumidora, mantenho a condenação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. A parte Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, causaram-lhe prejuízo financeiro e moral, impactando suas necessidades vitais e extrapolando o mero aborrecimento. Analisando a questão sob a ótica do entendimento deste Gabinete, embora se reconheça a falha na prestação do serviço por parte da Apelada e a responsabilidade pela cobrança indevida, não vislumbro, no presente caso, elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável que extrapole o mero aborrecimento e os dissabores normais da vida em sociedade. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que não há nos autos qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção de sua sobrevivência ou de sua família. Ademais, destacou que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia, e que a Autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida ou que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade. Em que pese os relevantes argumentos da Apelante e a natureza alimentar dos proventos, este Gabinete entende que, no presente caso, não houve comprovação de um dano à personalidade, à honra ou à integridade psíquica da autora que justifique a reparação por dano moral. A cobrança indevida, embora reprovável e passível de restituição em dobro (como já determinado), não se revelou apta a causar um desequilíbrio na esfera moral e psíquica da lesionada no grau exigido para a configuração do dano moral no contexto fático específico destes autos. Assim, no que se refere aos danos morais, entendo que o valor debitado da conta bancária do apelante, 4 parcelas de R$ 69,67 (Id. 38977190), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a prova constante dos autos não demonstra a existência de abalo moral que não se confunda com os dissabores e contrariedades do cotidiano, de acordo com o entendimento deste Gabinete. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários, em razão de não ter havido condenação no primeiro grau de jurisdição. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Silva Ferreira ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712-A e outros
APELADO: Aspecir Previdência Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória c/c indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da contratação de seguro não solicitado, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas rejeitar o pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de seguro não contratado, com descontos em benefício previdenciário, enseja indenização por danos morais; (ii) verificar a manutenção da condenação em restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre seguradora e consumidora, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ. 4. Incumbe à fornecedora comprovar a regular contratação do seguro, em razão da inversão legal do ônus da prova, o que não ocorreu nos autos. 5. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6. A configuração do dano moral exige demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade. A mera cobrança indevida de 4 parcelas no valor de R$ 69,67, não constitui abalo relevante, configurando apenas dissabor cotidiano, insuficiente para reparação extrapatrimonial. 7. A jurisprudência do TJ/PB e do STJ é firme no sentido de que o desconto indevido, sem prova de repercussão grave, não gera indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de seguro não contratado, mediante desconto em benefício previdenciário, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável. 2. O desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade ou aos direitos da personalidade. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11; 98; 373, I e §1º; 178; 179; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; 14 e §3º; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 30.01.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 24.02.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, j. 13.05.2025.
Apelante: Valdemir Felix de Menezes Advogado(s): John Lenno da Silva Andrade OABPB 26712 Apelado(s): Bradesco Seguros S/A Advogado: Marcelo Noronha Peixoto – OAB/RS 95.975 Origem:Comarca de Belém-PB PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em conta salário é a data do último desconto indevido. Precedentes. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda não decorreram mais de cinco anos, não ocorreu a prescrição. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SÚMULA 54 DO STJ. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, conduta do banco foi negligente não agindo com a devida cautela na prestação e na execução da sua atividade empresarial. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Apelante: José Mateus da Silva
Apelado: Bradesco Companhia de Seguros Origem: 1ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO SUPLICANTE. AUSENTE DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Apelante: Júlio César Marcelino Advogada: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB 11.523)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Ausência de comprovação pela ré de contratação legítima do serviço – Cobrança indevida de seguro – Indenização por danos morais – Abalo significativo à dignidade – Não comprovação – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Júlio César Marcelino contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o desconto indevido em conta bancária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para a reparação dos danos, conforme previsto no art. 14 do CDC. 4. A configuração do dano moral exige a demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade, não sendo o mero desconto indevido suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que o desconto indevido em conta bancária, por si só, não caracteriza dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Moura Ribeiro, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 23.06.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800692-11.2024.8.15.0881 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Silva Ferreira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória, ajuizada em face de Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo “a quo” entendeu por assim consignar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, devendo os promovidos se absterem de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR os Demandados em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no importe de R$ 288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno o autor em custas e não condeno o réu em honorários, haja vista a procedência mínima, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC, observado o percentual da gratuidade judiciária concedida.” (Id. 38977214). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar caracterizam violação a direitos de personalidade, ensejando reparação moral. Aduziu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma direta sua subsistência, sendo beneficiária do INSS e de condição hipossuficiente. Defendeu que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico. Requereu, ainda, a fixação de honorários de sucumbência em favor dos seus patronos, nos termos do nos termos do §1º c/c §11, do art. 85, do CPC, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais (Id. 38977216). Contrarrazões não apresentadas (Id. 38977321). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator De início, vislumbro que a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora foi deferida em primeiro grau. Considerando que a parte Apelante é aposentada e se enquadra na definição de pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Ato contínuo, conheço do presente recurso de apelação, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos de tempestividade e preparo (dispensado em razão da gratuidade da justiça) e os intrínsecos de legitimidade e interesse recursal. A parte autora alegou que, ao perceber seu benefício previdenciário, foram realizados descontos referentes a seguro denominado Seguro “Aspecir”, sem que tivesse manifestado livre vontade para contratar o referido serviço, ocasionando-lhe prejuízos que totalizaram R$ 288,60 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos) até a propositura da demanda. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. É inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, uma vez que a relação entre as partes se configura como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e o Superior Tribunal de Justiça já sumulou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Assim, impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. A parte Apelante alegou que os descontos referentes ao seguro da Aspecir Previdência em sua aposentadoria foram realizados sem sua solicitação ou autorização. A seguradora promovida não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que foi imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do fornecedor, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, mantenho a declaração de nulidade da relação contratual entre as partes, pois restou amplamente evidenciado que o seguro foi cobrado sem solicitação ou autorização da Apelante. Consequentemente à nulidade da cobrança, a repetição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. O juízo de primeiro grau determinou a restituição em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC, por não haver engano justificável por parte da Apelada. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência que, em casos de cobrança indevida por serviço não contratado e ausência de boa-fé ou engano justificável do fornecedor, legitima a devolução em dobro dos valores. A própria petição inicial, bem como a réplica, reforçam a aplicação do artigo 42 do CDC. Diante da ausência de comprovação da contratação e da conduta da apelada em efetuar descontos sem autorização expressa da consumidora, mantenho a condenação da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. A parte Apelante pugna pela reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar, causaram-lhe prejuízo financeiro e moral, impactando suas necessidades vitais e extrapolando o mero aborrecimento. Analisando a questão sob a ótica do entendimento deste Gabinete, embora se reconheça a falha na prestação do serviço por parte da Apelada e a responsabilidade pela cobrança indevida, não vislumbro, no presente caso, elementos suficientes que demonstrem a ocorrência de dano moral indenizável que extrapole o mero aborrecimento e os dissabores normais da vida em sociedade. A sentença de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que não há nos autos qualquer notícia de que a cobrança indevida tenha acarretado abalo de crédito da parte requerente, ou insuficiência de recursos para a manutenção de sua sobrevivência ou de sua família. Ademais, destacou que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia, e que a Autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da promovida ou que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade. Em que pese os relevantes argumentos da Apelante e a natureza alimentar dos proventos, este Gabinete entende que, no presente caso, não houve comprovação de um dano à personalidade, à honra ou à integridade psíquica da autora que justifique a reparação por dano moral. A cobrança indevida, embora reprovável e passível de restituição em dobro (como já determinado), não se revelou apta a causar um desequilíbrio na esfera moral e psíquica da lesionada no grau exigido para a configuração do dano moral no contexto fático específico destes autos. Assim, no que se refere aos danos morais, entendo que o valor debitado da conta bancária do apelante, 4 parcelas de R$ 69,67 (Id. 38977190), não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. Diversos precedentes desta Corte de Justiça corroboram o entendimento de que a simples cobrança indevida, sem repercussões mais graves, não gera dano moral. Neste sentido, citam-se os seguintes julgados: Apelação Cível nº 0800189-54.2024.815.0601
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora, reputo que a relação jurídica firmada entre os litigantes é contratual, visto que o autor é cliente da instituição financeira demandada (na qual recebe seus proventos), sendo certo que a inexistência de avença autorizando a cobrança do seguro apenas demonstrou ser indevido o desconto efetuado, não se mostrando capaz de desvirtuar a natureza da relação jurídica existente entre as partes. - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 15% sobre o valor da condenação. (0800189-54.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025) Apelação Cível nº: 0803592-71.2023.8.15.0211
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais, mormente se não se pode atribuir ao desconto, ocorrido em parcela única, o comprometimento do mínimo existencial do autor. (0803592-71.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL n.º 0834504-65.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0834504-65.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2025) Portanto, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por entender que a prova constante dos autos não demonstra a existência de abalo moral que não se confunda com os dissabores e contrariedades do cotidiano, de acordo com o entendimento deste Gabinete. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Deixo de majorar os honorários, em razão de não ter havido condenação no primeiro grau de jurisdição. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
09/02/2026, 00:00
Não-Provimento
06/02/2026, 10:14
Mérito
05/02/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 13:47
Publicação
23/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:47
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:47
Adiado
18/12/2025, 17:16
Adiado
18/12/2025, 17:03
Retirar pedido de pauta virtual
11/12/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 10:49
Publicação
09/12/2025, 00:32
Publicação
09/12/2025, 00:21
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:02
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:32
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:02
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 10:31
Redistribuição (incompetência; prevenção)
26/11/2025, 09:52
Redistribuição por prevenção
26/11/2025, 09:49
Recebimento
25/11/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:51
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800692-11.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc. Indeferida a gratuidade (ID. 101235716), foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID. 101771748). Decisão deferindo em parte a gratuidade requerida para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas iniciais, possibilitando, ainda, o seu parcelamento em 2 (duas) vezes mensais e sucessivas, sob pena de cancelamento da distribuição no ID. 101906366. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800692-11.2024.8.15.0881.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a parte autora teve seu benefício de gratuidade indeferido em razão da não comprovação de sua hipossuficiência, sendo apresentados extratos bancários demonstrando o percebimento mensal de dois pagamentos oriundos do INSS. No último dia concedido para o pagamento das custas, a parte interpôs pedido de reconsideração, afirmando perceber apenas R$ 910,50. ID. 100691462. No caso dos autos, a parte autora busca um ressarcimento de R$ 348,35 que teria sido descontado indevidamente de sua conta bancária, atribuindo à causa valor superior a R$ 10.000,00 e pugnando pela justiça gratuita. Numa análise dos autos, tem-se que a parte autora alega perceber uma quantia mínima mensal, no entanto, seus extratos bancários comprovam outra realidade diferente da alegada. Pelas razões acima expostas, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 dias, uma vez que ultrapassado o prazo concedido em decisão anterior, sem que tenha sido objeto de recurso, sob pena de cancelamento da distribuição. SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito