Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE SOUZA SOBRINHO Advogado do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO) e VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO ADVOGADO. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José de Souza Sobrinho contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante o cancelamento da distribuição em virtude do não pagamento das custas iniciais. O autor alegava hipossuficiência e teve deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita, com fixação de custas no valor de R$ 50,00, autorizando-se o parcelamento. O descumprimento da determinação motivou a extinção. A parte apelante alega cerceamento de defesa por ausência de nova intimação válida para o recolhimento das custas após o julgamento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de nova intimação específica para pagamento das custas iniciais após a decisão em agravo de instrumento; (ii) estabelecer se é possível reexaminar o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, mesmo após decisão interlocutória preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC dispõe que o cancelamento da distribuição pode ocorrer se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas no prazo legal, sendo desnecessária intimação pessoal do autor. A jurisprudência consolidada do TJ-PB reconhece que, para o cancelamento da distribuição, basta a intimação do advogado constituído nos autos, não se exigindo nova intimação após o julgamento de agravo interposto contra decisão que deferiu parcialmente a justiça gratuita. A decisão que deferiu parcialmente a gratuidade foi objeto de agravo de instrumento, o qual foi desprovido, mantendo-se a determinação de recolhimento das custas. Ausente qualquer demonstração superveniente de alteração da condição financeira do autor, a matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. A ausência de pagamento das custas no prazo estipulado, mesmo após decisão mantida em grau recursal, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, conforme entendimento pacificado nesta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação para pagamento das custas iniciais, nos termos do art. 290 do CPC, é válida quando realizada na pessoa do advogado da parte, sendo desnecessária nova intimação pessoal após decisão mantida em agravo. É incabível rediscutir, em apelação, decisão interlocutória que indeferiu ou deferiu parcialmente a justiça gratuita, quando esta já foi objeto de recurso e confirmada, operando-se a preclusão. A ausência de recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem necessidade de nova intimação além da já regularmente realizada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801130-38.2025.8.15.0061 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE DE SOUZA SOBRINHO, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna, que, nos autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, IV do CPC.” Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese: (i) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem determinou previamente que, caso não houvesse o pagamento das custas no prazo inicial, seria expedida nova intimação por cinco dias (intimação em ultimato), sob pena de cancelamento da distribuição, o que não ocorreu; (ii) após a interposição e desprovimento do agravo de instrumento que discutia a assistência judiciária gratuita, não houve qualquer nova intimação válida para cumprimento da obrigação de recolher as custas, razão pela qual o processo foi extinto prematuramente, em desrespeito ao art. 290 do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (iii) invoca jurisprudência pátria, inclusive do TJPE, no sentido de que a ausência de intimação específica para recolhimento das custas acarreta nulidade absoluta da sentença. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para intimação válida do autor, nos moldes do art. 290 do CPC. Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.013). Atento aos autos, constata-se que o Juízo sentenciante, após determinar a comprovação, pela parte demandante, ora apelante, de sua hipossuficiência financeira (id. 39646596 -- Pág. 1 a 3), houve por deferir parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, obrigando-a a recolher o correspondente valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, sob pena pena de cancelamento da distribuição. A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento (0814258-17.2025.8.15.0000) e foi negada provimento por este Relator, mantendo assim a decisão do Juízo da causa inalterada. Diante disso, foi cancelada a distribuição da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença com respaldo no art. 290 do CPC, que prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ressalte-se, que, neste momento processual, descabida é a discussão acerca do direito de acesso gratuito à justiça, a respeito do que já houve decisão do juízo singular amparado no art. 99, §2º do CPC, entendeu pela insuficiência dos documentos apresentados e concedeu redução das custas para R$ 50,00 (cinquenta reais) com possibilidade de parcelamento. Assim, considerando que o indeferimento da justiça gratuita não decorreu da sentença, mas sim de decisão interlocutória anterior, cuja manutenção foi confirmada por esta Corte, descabe rediscutir a matéria nesta fase recursal, porquanto preclusa. Ademais, o recorrente não apresentou, no apelo, qualquer elemento novo ou prova de alteração relevante em sua condição financeira que pudesse ensejar a reapreciação do pedido de gratuidade. Com efeito, incide na espécie o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c dano moral – Processo extinto – Justiça gratuita indeferida em decisão interlocutória irrecorrida – Devolução da matéria em apelação – Preclusão temporal – Sentença mantida – Desprovimento.– É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do CPC) (TJPB - 2ª Câmara Cível,0850768-21.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Incabível reabrir a discussão a respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a questão já foi decidida em momento anterior, sem que tivesse sido interposto recurso pela parte e sobre a qual se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/15. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800293-28.2016.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. Quedando-se inerte a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolher as custas prévias da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, diante de sua inércia, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Em virtude do disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa. (TJPB - 0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reanalisar o pedido de gratuidade de justiça na fase recursal, após decisão interlocutória impugnada tempestivamente; (ii) determinar se, diante da ausência de recolhimento das custas iniciais, a extinção do feito deve se dar com fundamento no art. 290 do CPC, implicando mero cancelamento da distribuição, sem condenação ao pagamento de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR. A preclusão impede o reexame do pedido de gratuidade de justiça indeferido em decisão interlocutória, já objeto de agravo parcialmente provido, sem efeito suspensivo quanto à determinação de recolhimento das custas. O art. 507 do CPC veda a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, não sendo possível renovação do pedido na apelação sem demonstração de alteração fática superveniente. A extinção do processo, sem resolução de mérito, fundada na ausência de recolhimento das custas iniciais, caracteriza-se, na forma do art. 290 do CPC, como cancelamento da distribuição, de natureza administrativa, e não como indeferimento da petição inicial..O cancelamento da distribuição impede a constituição válida da relação jurídica processual, tornando incabível a condenação ao pagamento de custas finais, pois inexistente processo regularmente instaurado. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece que o não pagamento das custas iniciais enseja apenas o cancelamento da distribuição, sem imposição de custas à parte autora, na ausência de citação da parte adversa ou de atos processuais válidos.[...]É incabível a rediscussão do pedido de gratuidade de justiça em apelação, quando já indeferido por decisão interlocutória transitada em julgado. A ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não sendo cabível a imposição de custas processuais à parte autora. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08008086520238150941, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j.10/-5/2025). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cancelamento da Distribuição por Falta de Recolhimento de Custas Iniciais. Desnecessidade de Intimação Pessoal. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, com base no art. 290 do CPC/2015. No caso, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas, mas manteve-se inerte. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas processuais iniciais, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, conforme requerido nas razões recursais. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 290 do CPC/2015, a intimação para recolhimento das custas iniciais pode ser realizada na pessoa do advogado da parte autora, sendo desnecessária a intimação pessoal para evitar o cancelamento da distribuição. 4. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que, em casos de falta de recolhimento das custas iniciais, não se exige a intimação pessoal da parte, visto que a intimação ao advogado é suficiente para cumprir a determinação judicial e garantir o regular andamento processual. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL: 08001922720228150941, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j.9.03.2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença na íntegra, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -