Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801753-63.2025.8.15.0171.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO A conversão pretendida do cartão de crédito com RMC em empréstimo consignado pressupõe, necessariamente, o reconhecimento da invalidade do negócio originário, sendo a readequação contratual mera consequência da anulação e posterior convalidação. Apesar disso, o respeitável acórdão exarado em sede de apelação reputou ser o caso de aplicação da teoria do trato sucessivo e determinação do prosseguimento do processo, com afastamento da decadência. Passo ao exame da admissibilidade da petição inicial. A causa de pedir está estruturada sobre uma premissa fática específica: a de que, à época da contratação questionada, o autor pretendia e poderia ter celebrado efetivo empréstimo consignado comum, mas acabou vinculado a operação diversa, supostamente sem informação clara, adequada e suficiente. Essa circunstância é relevante para o adequado exame da admissibilidade da demanda, da utilidade da tutela jurisdicional pretendida e da própria delimitação da controvérsia a ser posteriormente enfrentada. Com efeito, se a tese central é a de desvirtuamento da vontade negocial – isto é, contratação de RMC quando se pretendia empréstimo consignado comum –, mostra-se necessário esclarecer se, no momento da contratação impugnada, havia margem consignável disponível para a efetiva celebração do produto que o autor afirma ter buscado. A petição inicial, embora acompanhada de extratos relativos aos descontos e à evolução posterior da relação contratual, não esclarece suficientemente esse ponto. Falta demonstração documental mínima acerca da margem consignável existente por ocasião da contratação, especialmente porque a existência ou inexistência de margem disponível pode interferir na própria compreensão do quadro fático narrado e na definição do regime jurídico aplicável ao caso concreto. Nos termos dos arts. 319, III, 320 e 321 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora expor os fatos constitutivos de seu direito com a precisão necessária e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo ao Juízo oportunizar a emenda quando verificar deficiência sanável. Além disso, a análise de eventual sobrestamento do feito à luz dos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe prévio juízo de aderência entre a controvérsia concretamente posta nos autos e a questão submetida ao rito dos repetitivos. É certo que a ordem de suspensão vinculada aos referidos temas alcança controvérsias cuja essência jurídica resida em vício de consentimento, falha no dever de informação e validade de operações de crédito consignado, notadamente em hipóteses de cartão de crédito consignado/RMC, ainda que haja variação fática quanto ao produto originalmente pretendido pelo consumidor. Todavia, antes de eventual sobrestamento, é necessário delimitar adequadamente a moldura fática da demanda. O sobrestamento, nessas hipóteses, prestigia a segurança jurídica e a uniformidade de tratamento dos litígios submetidos à futura tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça, mas não dispensa o exame prévio da regularidade mínima da petição inicial e da pertinência temática concreta do processo ao precedente qualificado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer, de modo específico, se na data da celebração do contrato questionado possuía margem consignável disponível para contratação de empréstimo consignado tradicional; b) juntar documento idôneo capaz de demonstrar a margem consignável existente à época da contratação impugnada, preferencialmente extrato de empréstimos consignados, histórico de consignações, consulta de margem, documento emitido pelo INSS ou outro elemento oficial equivalente; c) caso alegue impossibilidade de obtenção do documento, justificar concretamente a dificuldade, comprovar eventual tentativa administrativa de obtenção e formular, de modo específico, o requerimento probatório que entender cabível. Após o prazo, renove-se a conclusão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito