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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:55
Publicação
11/11/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801461-35.2022.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito e reparação por danos morais envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que está sendo descontado valores de seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Intimadas para a produção de provas, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados dispensam autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes dispensam a dilação de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Ressalto, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488). Do mérito A parte autora requer a declaração de inexistência do negócio jurídico exposto nos autos realizado, supostamente, sem sua autorização. Em contestação, a parte ré afirmou que a contratação seria válida e juntou documento contratual para corroborar com sua alegação. Nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, observa-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a inexistência da contratação sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a validade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, visto que juntou aos autos o contrato devidamente assinado (ID 61098922), cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, evidenciando, portanto, a regularidade da contratação. Assim, não há de se falar em ato ilícito cometido pela parte ré.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 19:04
Improcedência
07/11/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 11:43
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:14
Decurso de Prazo
23/08/2025, 01:44
Publicação
31/07/2025, 08:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 08:04
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA MARGARIDA FERREIRA DE SOUZA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801461-35.2022.8.15.0381.
Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito