Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 26 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 26 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIMO o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/06/2026, 10:46
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/06/2026, 10:46
Trânsito em julgado
19/06/2026, 10:45
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:14
Publicação
26/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42289427) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 DESPACHO 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do CPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença. 1.2 – Nos termos do art. 523, do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.3.1 - Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3.2.- Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.3.3 - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.4-. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Catolé do Rocha, 26 de junho de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - INTIMO o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/06/2026, 10:46
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/06/2026, 10:46
Trânsito em julgado
19/06/2026, 10:45
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:14
Publicação
26/05/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42289427) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 08:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/05/2026, 17:39
Mérito
09/05/2026, 11:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:22
Publicação
23/04/2026, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:22
Petição (Contraminuta)
22/04/2026, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 12:27
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 12:19
Mero expediente
16/04/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 11:47
Decurso de Prazo
09/04/2026, 02:16
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:29
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 06:13
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 08:51
Publicação
30/03/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A., FRANCINEIDE DANTASREPRESENTANTE: BRADESCO
APELADO: FRANCINEIDE DANTAS, UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802073-43.2024.8.15.0141
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:48
Decurso de Prazo
25/03/2026, 03:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:45
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:45
Publicação
23/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40279131) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:00
Provimento em Parte
19/02/2026, 10:10
Decurso de Prazo
10/02/2026, 03:31
Mérito
06/02/2026, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:42
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
18/01/2026, 19:58
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/01/2026, 06:52
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 07:47
Documento (Certidão)
20/10/2025, 07:47
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 07:41
Mero expediente
08/09/2025, 20:09
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 10:58
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/06/2025, 10:36
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:35
Redistribuição por prevenção
17/06/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 07:55
Documento (Certidão)
10/04/2025, 07:55
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:16
Recebimento
17/03/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:56
Mero expediente
12/03/2025, 20:44
Documento (Certidão)
11/03/2025, 08:50
Recebimento
11/03/2025, 08:17
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/03/2025, 08:17
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária no valor de R$ 56,20, sob título de “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, esclarecendo nunca ter contratado os serviços e que entrou em contato via SAC requerendo o cancelamento dos descontos. Pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos como extratos bancários comprovando os descontos, e-mail enviado solicitado o cancelamento e contato via SAC. Bradesco juntou contestação em id. 92719918 alegando falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que os descontos efetuados não são sua responsabilidade, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal. Apesar de intimada, id. 98105843, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA não se manifestou nos autos. Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da contestação. Decisão de id. 99607223 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, excluindo-o da lide. Após interposição de agravo, foi proferida decisão de id. 99826403 deferindo os efeitos da tutela recursal para determinar que o Bradesco permaneça no polo passivo da lide, entendendo ser precipitada a sua exclusão naquele momento processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando não ter contribuído para a contratação e que apenas agiu em seu estrito cumprimento de dever legal. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO merece acolhimento. Sabe-se que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente dos seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. No entanto, também é certo que o promovido em nenhum momento permaneceu com os valores descontados, objeto da presente reclamação. Ao contrário, repassou para a empresa credora, segundo promovido, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas o segundo promovido pode comprovar a existência de eventual contrato que justifique o débito. Por esta razão, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco, excluindo-o da presente lide. Do mérito A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, deveria o promovido demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte, ao apresentar contestação sem juntar um único documento que comprovasse a contratação do serviço que pudesse demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas e que houve a contratação do serviço, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea, e não apenas juntado o seu próprio estatuto social e documentos inerentes ao seu funcionamento que em nada auxiliam na análise do processo. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida, pela parte autora. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de apenas 02 (dois) descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 56,20, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), conforme extratos de id. (ID 90211880). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, deverá corresponder ao montante de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA à obrigação de restituir o valor de R$ 112,40, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária no valor de R$ 56,20, sob título de “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, esclarecendo nunca ter contratado os serviços e que entrou em contato via SAC requerendo o cancelamento dos descontos. Pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos como extratos bancários comprovando os descontos, e-mail enviado solicitado o cancelamento e contato via SAC. Bradesco juntou contestação em id. 92719918 alegando falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que os descontos efetuados não são sua responsabilidade, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal. Apesar de intimada, id. 98105843, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA não se manifestou nos autos. Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da contestação. Decisão de id. 99607223 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, excluindo-o da lide. Após interposição de agravo, foi proferida decisão de id. 99826403 deferindo os efeitos da tutela recursal para determinar que o Bradesco permaneça no polo passivo da lide, entendendo ser precipitada a sua exclusão naquele momento processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando não ter contribuído para a contratação e que apenas agiu em seu estrito cumprimento de dever legal. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO merece acolhimento. Sabe-se que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente dos seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. No entanto, também é certo que o promovido em nenhum momento permaneceu com os valores descontados, objeto da presente reclamação. Ao contrário, repassou para a empresa credora, segundo promovido, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas o segundo promovido pode comprovar a existência de eventual contrato que justifique o débito. Por esta razão, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco, excluindo-o da presente lide. Do mérito A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, deveria o promovido demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte, ao apresentar contestação sem juntar um único documento que comprovasse a contratação do serviço que pudesse demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas e que houve a contratação do serviço, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea, e não apenas juntado o seu próprio estatuto social e documentos inerentes ao seu funcionamento que em nada auxiliam na análise do processo. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida, pela parte autora. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de apenas 02 (dois) descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 56,20, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), conforme extratos de id. (ID 90211880). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, deverá corresponder ao montante de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA à obrigação de restituir o valor de R$ 112,40, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária no valor de R$ 56,20, sob título de “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, esclarecendo nunca ter contratado os serviços e que entrou em contato via SAC requerendo o cancelamento dos descontos. Pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos como extratos bancários comprovando os descontos, e-mail enviado solicitado o cancelamento e contato via SAC. Bradesco juntou contestação em id. 92719918 alegando falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que os descontos efetuados não são sua responsabilidade, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal. Apesar de intimada, id. 98105843, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA não se manifestou nos autos. Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da contestação. Decisão de id. 99607223 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, excluindo-o da lide. Após interposição de agravo, foi proferida decisão de id. 99826403 deferindo os efeitos da tutela recursal para determinar que o Bradesco permaneça no polo passivo da lide, entendendo ser precipitada a sua exclusão naquele momento processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando não ter contribuído para a contratação e que apenas agiu em seu estrito cumprimento de dever legal. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO merece acolhimento. Sabe-se que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente dos seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. No entanto, também é certo que o promovido em nenhum momento permaneceu com os valores descontados, objeto da presente reclamação. Ao contrário, repassou para a empresa credora, segundo promovido, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas o segundo promovido pode comprovar a existência de eventual contrato que justifique o débito. Por esta razão, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco, excluindo-o da presente lide. Do mérito A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, deveria o promovido demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte, ao apresentar contestação sem juntar um único documento que comprovasse a contratação do serviço que pudesse demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas e que houve a contratação do serviço, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea, e não apenas juntado o seu próprio estatuto social e documentos inerentes ao seu funcionamento que em nada auxiliam na análise do processo. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida, pela parte autora. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de apenas 02 (dois) descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 56,20, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), conforme extratos de id. (ID 90211880). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, deverá corresponder ao montante de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA à obrigação de restituir o valor de R$ 112,40, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária no valor de R$ 56,20, sob título de “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, esclarecendo nunca ter contratado os serviços e que entrou em contato via SAC requerendo o cancelamento dos descontos. Pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos como extratos bancários comprovando os descontos, e-mail enviado solicitado o cancelamento e contato via SAC. Bradesco juntou contestação em id. 92719918 alegando falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que os descontos efetuados não são sua responsabilidade, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal. Apesar de intimada, id. 98105843, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA não se manifestou nos autos. Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da contestação. Decisão de id. 99607223 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, excluindo-o da lide. Após interposição de agravo, foi proferida decisão de id. 99826403 deferindo os efeitos da tutela recursal para determinar que o Bradesco permaneça no polo passivo da lide, entendendo ser precipitada a sua exclusão naquele momento processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando não ter contribuído para a contratação e que apenas agiu em seu estrito cumprimento de dever legal. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO merece acolhimento. Sabe-se que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente dos seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. No entanto, também é certo que o promovido em nenhum momento permaneceu com os valores descontados, objeto da presente reclamação. Ao contrário, repassou para a empresa credora, segundo promovido, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas o segundo promovido pode comprovar a existência de eventual contrato que justifique o débito. Por esta razão, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco, excluindo-o da presente lide. Do mérito A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, deveria o promovido demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte, ao apresentar contestação sem juntar um único documento que comprovasse a contratação do serviço que pudesse demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas e que houve a contratação do serviço, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea, e não apenas juntado o seu próprio estatuto social e documentos inerentes ao seu funcionamento que em nada auxiliam na análise do processo. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida, pela parte autora. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de apenas 02 (dois) descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 56,20, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), conforme extratos de id. (ID 90211880). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, deverá corresponder ao montante de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA à obrigação de restituir o valor de R$ 112,40, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802073-43.2024.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 ANDAR, TEL.(51)3024-3986, Centro, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Doutor Pedro Firmino_**, 131, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-070 Advogados do(a)
REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEIDE DANTAS Endereço: RUA CIRILO VIEIRA, 65, CASA, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a)
Trata-se de demanda proposta por FRANCINEIDE DANTAS em face do UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A, todos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária no valor de R$ 56,20, sob título de “ASPECIR – UNIAO SEGURADORA”, esclarecendo nunca ter contratado os serviços e que entrou em contato via SAC requerendo o cancelamento dos descontos. Pugnou pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Juntou documentos como extratos bancários comprovando os descontos, e-mail enviado solicitado o cancelamento e contato via SAC. Bradesco juntou contestação em id. 92719918 alegando falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva. No mérito, disse que os descontos efetuados não são sua responsabilidade, uma vez que agiu no estrito cumprimento do dever legal. Apesar de intimada, id. 98105843, UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA não se manifestou nos autos. Em impugnação, a parte autora refutou os argumentos da contestação. Decisão de id. 99607223 acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Bradesco, excluindo-o da lide. Após interposição de agravo, foi proferida decisão de id. 99826403 deferindo os efeitos da tutela recursal para determinar que o Bradesco permaneça no polo passivo da lide, entendendo ser precipitada a sua exclusão naquele momento processual. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da ilegitimidade passiva O Banco Bradesco alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, afirmando não ter contribuído para a contratação e que apenas agiu em seu estrito cumprimento de dever legal. Da análise dos autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BRADESCO merece acolhimento. Sabe-se que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta-corrente dos seus clientes, devendo agir com cautela na autorização para débitos automáticos para empresas. No entanto, também é certo que o promovido em nenhum momento permaneceu com os valores descontados, objeto da presente reclamação. Ao contrário, repassou para a empresa credora, segundo promovido, agindo como mero intermediário de pagamento, sendo inegável que apenas o segundo promovido pode comprovar a existência de eventual contrato que justifique o débito. Por esta razão, acolho a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco, excluindo-o da presente lide. Do mérito A petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, assim, deveria o promovido demonstrar a legalidade da contratação. Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte, ao apresentar contestação sem juntar um único documento que comprovasse a contratação do serviço que pudesse demonstrar a ciência e a concordância do(a) consumidor(a) acerca dos descontos. Ora, neste sentido, se a parte ré afirma que as cobranças são legítimas e que houve a contratação do serviço, deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea, e não apenas juntado o seu próprio estatuto social e documentos inerentes ao seu funcionamento que em nada auxiliam na análise do processo. Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que o promovido não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo à baila qualquer documento que indique a existência e a regularidade da cobrança ora discutida, pela parte autora. Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito. Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito. Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial. Dessa forma, o autor comprovou a existência de apenas 02 (dois) descontos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 56,20, totalizando R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), conforme extratos de id. (ID 90211880). Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, deverá corresponder ao montante de R$ 224,80 (duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato a título de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA à obrigação de restituir o valor de R$ 112,40, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência, condeno o promovido das custas e despesas processuais, bem como condeno ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito