Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: João Gomes Fernandes ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802086-89.2025.8.15.0211
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por João Gomes Fernandes (Id. 40870810), com base no art. 105, inciso III, da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 38646050), ementado nos seguintes termos: “[...] Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA À INICIAL. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. DESCUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas para emenda da inicial, conforme orientações da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A ação visava à declaração de nulidade de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não cumpre integralmente as diligências determinadas para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da representação processual, nos moldes da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode, com base no poder geral de cautela e diante de indícios de litigância predatória, exigir diligências destinadas à comprovação do interesse de agir e da regularidade da representação processual, conforme autoriza o art. 3º da Recomendação CNJ nº 159/2024 e a tese firmada no Tema 1.198 do STJ. 4. A exigência de comparecimento pessoal em cartório, juntada de comprovante de residência atualizado, discriminação do valor incontroverso do débito e comprovação de tentativa de solução extrajudicial encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024, que visa prevenir a litigância abusiva e assegurar a higidez do sistema judicial. 5. O não atendimento integral às diligências impostas justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando assegurado o contraditório e verificada a ausência de documentos essenciais à propositura da ação. 6. A decisão recorrida encontra-se alinhada aos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e às orientações do CNJ, não se evidenciando nulidade ou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02.08.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0801603-58.2024.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 03.12.2024 [...] (destaques originais) A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id. 40280789). Nas suas razões (Id. 40870810), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 3º, 319 e 327 do Código de Processo Civil. Aduz que “a referida decisão violenta direta e energicamente um direito constitucional de livre acesso à justiça também insculpido no art. 3º do CPC e, concomitantemente, desrespeita a primazia da resolutividade do mérito em processo que tenha duração razoável, diverge do Código Processualista ao enquadrar o prévio requerimento administrativo e comprovante de residência atualizado e em nome do recorrente como documentos essenciais para o interesse de agir - o que não merece prosperar (art. 319, do CPC), bem como a correta interpretação da “lícita possibilidade de cumulação de pedidos” na mesma ação contra o mesmo réu (art. 327, CPC), que não é imperiosa, mas sim facultativa a depender da harmonia entre as causas de pedir (o chamado bem da vida processual)”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 41397457), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 42542480), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da Constituição Federal, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não admite trânsito à instância superior. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional (alíneas "a", "b" e "c" do art. 105, III, da CRFB/88) implica o não conhecimento do recurso, salvo se as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. Esse é o caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.225/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (destacado) No que tange à suposta violação dos arts. 3º, 319 e 327 do Código de Processo Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, visando demonstrar o cumprimento das diligências de emenda determinadas e afastar a litigância predatória. Tem-se dos autos que a Quarta Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas da conduta processual reiterada e nas circunstâncias fáticas que evidenciaram o abuso do direito de ação, de modo que a modificação do entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ. A propósito: SÚMULA N.07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado apresente a procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (destacado) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência dos óbices acima mencionados, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CRFB/88. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência das Súmulas n.º 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba