Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Luiz Ferreira de Melo Advogadas: Laisa Maira Diniz Barbosa - OAB/PB nº 19637-A e Cristhiane Correia Medeiros de Santana Plácido - OAB/PB nº 23110-A
Recorrido: Banco Itaú Bmg Consignado S.A. Advogado: Roberto Dorea Pessoa - OAB/BA nº 12407 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. DESCUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPRISTINAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. O autor alegou inexistência de contratação de dois empréstimos consignados e ausência de assinatura física nos contratos, requerendo a declaração de nulidade das avenças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado são válidos, à luz da legislação estadual aplicável aos idosos; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há responsabilidade civil por dano moral decorrente da contratação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato nº 627096364 foi celebrado antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e encontra-se devidamente comprovado por meio de documentos que demonstram a subscrição digital, biometria facial, geolocalização, e creditamento do valor contratado em favor do autor, que não o restituiu nem o contestou à época, sendo válida a avença. O contrato nº 630283264 foi celebrado em 06/04/2022, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física e disponibilização do contrato em meio físico para consumidores idosos. A ausência de tais formalidades torna o contrato nulo de pleno direito. A instituição financeira não comprovou a observância das exigências legais impostas pela referida legislação estadual, incorrendo em violação à boa-fé objetiva, conforme interpretação consolidada pelo STJ sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual é devida a restituição em dobro dos valores descontados com base no contrato inválido. A nulidade do contrato nº 630283264 impõe, como consequência, a repristinação do contrato anterior (nº 639017236), refinanciado na avença desfeita, bem como a restituição, pelo autor, do crédito efetivamente recebido na operação anulada, com compensação de valores e incidência de juros e correção monetária. Não se reconhece a existência de dano moral, pois os descontos questionados decorreram de contratação aparentemente válida, cujos valores foram efetivamente creditados na conta do autor, que se beneficiou do empréstimo. Inexiste comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do demandante, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa, após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta sua nulidade de pleno direito. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou má-fé da instituição financeira. A anulação do contrato por descumprimento formal impõe a repristinação do contrato anterior e a restituição do crédito recebido, com compensação entre as obrigações das partes. O mero aborrecimento decorrente de desconto indevido não configura dano moral, quando ausente prova de lesão a direito da personalidade.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801508-92.2024.8.15.0751 Origem: 4ª Vara Mista de Bayeux Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Luiz Ferreira de Melo inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais com Antecipação de Tutela”, proposta em face de Banco Itaú Bmg Consignado S.A., assim dispôs: [...] julgo improcedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, c/c 373, II, ambos do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10 (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) não contratou os empréstimos consignados nº 627096364 e nº 630283264 com o Banco Itaú Consignado, contestando a autenticidade dos documentos apresentados, cuja validade foi presumida na sentença; (ii) os contratos não foram subscritos com assinatura digital válida nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020, nem com assinatura física, conforme exigido pela Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe a assinatura manuscrita em contratos com pessoas idosas; (iii) a sentença deu validade a documentos unilaterais apresentados pelo banco sem realização de prova pericial, nem apuração de autenticidade das provas, como geolocalização, número telefônico e “selfies” inseridas nos autos, as quais são insuficientes como meio de comprovação contratual; (iv) o uso da fotografia facial (selfie) como substituto de biometria facial legalmente válida não deve ser admitido, uma vez que imagens podem ser obtidas de redes sociais ou documentos antigos, sem vínculo com o momento da contratação; (v) os contratos não foram submetidos à validação eletrônica oficial, revelando ausência de certificado digital ou autenticação legal; (vi) uma das cédulas de crédito bancário sequer continha assinatura do devedor, contrariando o art. 29, VI, da Lei nº 10.931/2004; (vii) a localização de onde teriam sido firmados os contratos e os números de telefone utilizados para envio de links de confirmação não lhe pertencem, o que fragiliza ainda mais a validade dos contratos; (viii) o Juízo de primeiro grau ignorou o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), bem como a jurisprudência local e nacional que exige rigor na contratação de crédito com pessoas vulneráveis, inclusive quanto ao tempo necessário para leitura e compreensão dos documentos. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que o réu seja instado a apresentar a comprovação efetiva dos contratos celebrados entre as partes, como a assinatura física do apelante. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pugna pelo desprovimento do recurso (id. 37573897), com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à validade dos contratos de empréstimo consignado nº 627096364 e 630283264, estabelecidos entre as partes. Revisitando o acervo fático-probatório revelado nestes autos, em especial os elementos de prova trazidos pela demandada/recorrida, observo que os contratos questionados foram firmados em 26/03/2021 e em 06/04/2022, mediante subscrição digital, captura de biometria facial, fornecimento de documentos de identificação pessoal e geolocalização (ids. 37573866 e 37573867, 37573868 e 37573869), com comprovação, ainda, de creditamento de valores em conta do autor/recorrente (id. 37573864 e 37573865), não devolvidos voluntariamente pelo recorrente, tampouco objeto de qualquer contestação. Verifico, ainda em revista da prova produzida no feito, que o segundo contrato firmado, de nº 630283264, promoveu refinanciamento de outro contrato, de nº 639017236, tendo havido, em decorrência dessa operação, liberação, em favor do requerente/apelante, do valor de R$ 2.863,53, conforme TED juntada no id. 37573864. Assim, quanto ao contrato de nº 627096364, entendo que o Juízo de origem, em correta valoração da prova produzida nos autos e considerando a data de celebração da avença, agiu acertadamente ao reconhecer a validade do negócio jurídico, notadamente porque o réu/apelado, desincumbindo-se de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, demonstrou adequadamente a regularidade da contratação, inclusive com depósito do valor contratado em favor do demandante/apelante. Não havendo ilicitude nessa relação jurídica, inexiste, por conseguinte, dever de reparação pelo demandado, seja por danos materiais, seja, menos ainda, por danos morais. Entretanto, quanto ao segundo contrato questionado (nº 630283264) deve ser reconhecido que, mesmo com os elementos de prova trazidos aos autos, a contratação firmada é nula de pleno de direito, ao ser considerado que, tratando-se o autor/recorrente de pessoa legalmente idosa, nascido em 11/07/1942 (id. 37573853) e, portanto, com 79 anos de idade no momento de celebração dessa segunda avença (06/04/2022), indispensável se fazia, para ter o negócio como regular, a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico, exigências essas impostas pela Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, publicada em 27/08/2021, e vigente a partir de 25/11/2021 (90 dias após a sua publicação). Vejamos: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telef6nico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas clausulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Ressalte-se que o Pleno do STF, ao julgar a ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Realidade é que o segundo contrato questionado (nº 630283264) foi celebrado já sob a vigência na norma destacada e a instituição financeira ré/recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento das destacadas formalidades por ela impostas, resultando, por conseguinte, no reconhecimento da nulidade de pleno direito da mencionada contratação. Impõe-se, assim, a declaração da nulidade do negócio jurídico contratual de nº 630283264, com a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com relação ao alegado dano moral, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No caso concreto, em relação ao contrato nº nº 630283264, considerando, que, os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, que beneficiou a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, sendo somente agora declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam por anos, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CPC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. INVALIDEZ CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais. O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade. A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor. No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais. Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação. A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado. Contrato eletrônico. Consumidor idoso. Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001. Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais. A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização. III. Razões de decidir 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. DANO MORAL AUSENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado. Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4. O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5. Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6. O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2. Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024) Cabe assentar, ainda em exame do contrato reconhecido como nulo, que, diante da declaração de nulidade de pleno direito da contratação pelos fundamentos expostos, impõe-se reconhecer, por outro lado, até como consectário lógico, o retorno ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes), com a obrigação da parte autora de devolver o crédito que lhe foi disponibilizado e a repristinação do contrato anterior, que havia sido quitado a partir da operação de refinanciamento ora declarada nula. Registre-se, por fim, que, levando em conta o início da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, ocorrida em 25/11/2021, as formalidades nela estabelecidas não podem, em homenagem ao postulado da segurança jurídica, ser exigidas retroativamente, de modo que, em tendo o primeiro contrato celebrado (nº 627096364) sido firmado em 26/03/2021, ou seja, em momento anterior ao marco inagural de vigência da citada norma estadual, descabe examinar tal instrumento contratual à luz da sobredita normatização estadual, que ainda não havia sido introduzida no mundo jurídico pelo legislador estadual. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para: (i) declarar a nulidade do contrato nº 630283264; (ii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora, acrescido de juros e correção monetária unicamente pela SELIC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), referentes ao contrato anulado; (iii) declarar a repristinação do contrato liquidado pelo refinanciamento desfeito; (iv) determinar à parte autora a restituição o crédito que lhe foi dispensado com ensejo na contrato desfeito, acrescido de juros e correção monetária pela SELIC, inclusive por compensação de créditos. Na consonância dos arts. 86 e 98, §2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e de honorários advocatícios sucumbenciais, que, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo, em relação à parte ré, no percentual de 15% (quinze por cento) da condenação atualizada da restituição do indébito, e em relação à parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada, atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06