Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0802339-36.2025.8.15.2003. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. EXAME TOXICOLÓGICO ADMISSIONAL. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA. EXAME POSTERIOR NEGATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA DA AMOSTRA ORIGINAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA DE EVIDÊNCIA PREJUDICADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO DEMANDANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A divergência entre exames toxicológicos realizados em momentos distintos, com diferentes matrizes biológicas e janelas de detecção, não constitui prova de erro no exame originalmente realizado. A contraprova da amostra coletada no mesmo ato é o único meio técnico idôneo para impugnar resultado positivo de exame toxicológico, nos termos da regulamentação específica. A responsabilidade objetiva do fornecedor depende da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, inexistentes quando comprovada a regularidade técnica do exame laboratorial. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a reparação por danos materiais e morais decorrentes da utilização de laudo regularmente emitido. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ROBERTO PEDRO DOS SANTOS em face de SODRÉ SL DIAGNÓSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e ANÁLISES CLÍNICAS DR. MAURÍLIO DE ALMEIDA S/S, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica. Narra que, em junho de 2024, encontrava-se em fase final de contratação pela empresa Coopmix para exercer a função de motorista, restando apenas a conclusão dos exames admissionais e a assinatura da CTPS. Para tanto, realizou exame toxicológico no Laboratório Dr. Maurílio de Almeida, cujo resultado apontou, de forma positiva, a presença de benzoilecgonina e cocaína, circunstância que levou a empresa a desistir de sua contratação. Afirma jamais ter feito uso de drogas ilícitas e que o resultado do exame lhe causou constrangimento, abalo psicológico e perda da oportunidade de emprego. Sustenta que, ainda dentro do prazo regulamentar, custeou novo exame, o qual apresentou resultado negativo para substâncias entorpecentes, concluindo inexistir consumo de drogas, o que evidenciaria erro no primeiro laudo laboratorial. Em razão disso, atribui às rés responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da perda da oportunidade de trabalho, e indenização por danos morais, em decorrência do falso resultado positivo no exame toxicológico e dos prejuízos à sua honra, imagem e vida profissional. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade jurídica ao autor – ID 110964134. Citada, apresenta a demandada ANALISES CLINICAS DR. MAURILIO DE ALMEIDA S/S, contestação – ID 124671557, suscitando preliminarmente, ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, afirma inexistir erro diagnóstico, ressaltando que é empresa séria e que o segundo exame mencionado pelo autor não foi realizado em laboratório diverso, mas apenas teve a coleta efetuada em outro local, sendo novamente analisado pelo Laboratório Sodré. Argumenta que não é tecnicamente possível comparar exames realizados em datas distintas, pois cada exame toxicológico possui janela de detecção própria (90 dias anteriores à coleta), razão pela qual resultados diferentes obtidos em coletas realizadas com intervalo superior a um mês não demonstram falha do primeiro exame. Invoca as Resoluções CONTRAN nº 923/2022 e nº 691/2017 e a Norma Técnica Nit-Dicla 069 do INMETRO para sustentar que apenas a contraprova da mesma coleta é apta a confrontar o resultado original. Junta documentos. Citada, apresenta a demandada contestação - ID 124807617, sem preliminares arguidas. No mérito, sustenta a improcedência da ação, alegando que o resultado positivo do primeiro exame toxicológico é válido e tecnicamente correto. Afirma que o autor não solicitou a contraprova da amostra originalmente coletada, único procedimento apto a confirmar ou infirmar o resultado, optando por realizar um novo exame 53 dias depois, o qual não pode ser comparado ao anterior por possuir diferente material biológico, janela de detecção e período de análise. Defende que todo o procedimento observou a cadeia de custódia e os protocolos técnicos exigidos, inexistindo falha na prestação do serviço. Com fundamento na Resolução CONTRAN nº 923/2022 e na Norma Técnica NIT-DICLA-069/INMETRO, afirma que exames realizados em datas distintas podem apresentar resultados diferentes sem que isso caracterize erro laboratorial, especialmente em razão das diferenças de material coletado, local da coleta e valor de corte (cut-off). Acrescenta que a identificação de benzoilecgonina, metabólito da cocaína, reforça a confiabilidade do resultado positivo. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos indenizatórios. Colaciona documentos. Réplica no ID 131116516. Intimadas as partes para conciliar ou apresentarem novas provas, o demandante requer audiência de conciliação e subsidiariamente, o julgamento antecipado. O primeiro demandado manifesta-se pela produção de prova oral, arrolando testemunha. O segundo demandado requer o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S não merece acolhimento. Embora sustente ter atuado exclusivamente como posto de coleta, sem participação na análise laboratorial do material biológico, verifica-se que sua atuação integra a cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor. Com efeito, foi em suas dependências que se realizou a coleta da amostra, etapa indispensável à prestação do serviço contratado, cuja regularidade compreende não apenas a análise laboratorial, mas também a adequada coleta, identificação, acondicionamento, preservação e encaminhamento do material, observando-se rigorosamente a cadeia de custódia. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual definição acerca da participação de cada demandado na ocorrência do alegado dano diz respeito ao exame do mérito da demanda, não constituindo matéria apta a ensejar o reconhecimento da ilegitimidade passiva nesta fase processual. Nesse contexto, havendo alegação de defeito na prestação do serviço prestado conjuntamente pelas demandadas, mostra-se pertinente a permanência de ambas no polo passivo, cabendo a apuração da efetiva responsabilidade de cada uma após a devida instrução probatória. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Carência da Ação Também não merece acolhimento a preliminar de carência da ação suscitada pela demandada. A requerida sustenta que a petição inicial não foi instruída com documentos suficientes à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, defendendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de prova da perda da oportunidade de emprego, dos danos materiais e dos danos morais. Todavia, tal argumentação não se confunde com a ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais, mas, sim, com a suficiência da prova produzida para o acolhimento dos pedidos formulados. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente os laudos dos exames toxicológicos, documentos pessoais e demais elementos que embasam a causa de pedir. A eventual insuficiência dessas provas para demonstrar os fatos alegados constitui matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento da demanda, e não hipótese de extinção do processo por carência da ação. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 abandonou a antiga teoria eclética das condições da ação, restringindo as hipóteses de extinção sem resolução do mérito às situações expressamente previstas no art. 485 do CPC. A alegada deficiência probatória, por sua vez, pode conduzir, quando muito, à improcedência do pedido, jamais ao reconhecimento da carência da ação. Presentes o interesse processual, a legitimidade das partes e a possibilidade de apreciação jurisdicional da pretensão deduzida, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de carência da ação. DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Roberto Pedro dos Santos em face de Sodré SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda. e Análises Clínicas Dr. Maurílio de Almeida S/S, na qual o autor sustenta que, ao se submeter a exame toxicológico admissional para contratação como motorista, obteve resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, circunstância que teria ocasionado a perda da oportunidade de emprego e lhe causado abalos de ordem moral. Alega que jamais fez uso de substâncias entorpecentes e que, posteriormente, realizou novo exame toxicológico, cujo resultado foi negativo, sustentando que o primeiro laudo decorreu de falha na prestação do serviço pelas demandadas. Em razão disso, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, as demandadas defendem a regularidade do procedimento realizado, sustentando que não houve erro laboratorial. Argumentam que o segundo exame foi realizado em data diversa, com material biológico distinto e submetido a diferente janela de detecção, razão pela qual seus resultados não podem ser comparados ao primeiro. Acrescentam que o autor não solicitou a realização da contraprova da amostra originalmente coletada, procedimento que, segundo afirmam, seria o único apto a confirmar ou afastar o resultado inicialmente obtido. A controvérsia cinge-se a verificar se houve falha na prestação do serviço pelas demandadas em razão da emissão de resultado positivo em exame toxicológico realizado pelo autor e, em caso afirmativo, se tal circunstância é apta a ensejar a responsabilização civil pelos danos alegadamente suportados. Inicialmente, cumpre registrar que o caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes. Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ. Contudo, em que pese o cabimento da inversão do ônus da prova, deve o autor provar, mesmo que minimamente, fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...). No caso dos autos, verifica-se que o exame toxicológico realizado em 01/06/2024 apresentou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina. Em momento posterior, aproximadamente cinquenta e três dias depois, o autor submeteu-se a novo exame, cujo resultado foi negativo. Todavia, a simples divergência entre os resultados não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de erro laboratorial. Isso porque as demandadas demonstraram, por meio da documentação técnica acostada aos autos e da regulamentação aplicável à matéria, que os exames foram realizados em datas distintas, sobre amostras biológicas diversas e submetidas a diferentes janelas de detecção, circunstâncias que impedem a comparação direta entre seus resultados. Conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 923/2022 e na Norma Técnica NIT-DICLA-069/INMETRO, a confirmação ou impugnação do resultado positivo deve ocorrer mediante a realização da contraprova da segunda amostra coletada no mesmo ato, justamente porque exames realizados em momentos distintos refletem períodos retrospectivos diferentes e podem legitimamente produzir resultados divergentes. No caso concreto, o autor realizou exame toxicológico em 01 de junho de 2024, no posto de coleta da ré Maurílio de Almeida, tendo a análise laboratorial sido efetuada pela ré Sodré sob a Ordem de Serviço nº 2400200669 (ID 110907379). O laudo foi liberado em 08 de junho de 2024, acusando resultado positivo para a substância cocaína (concentração de 1.7 ng/mg) e seu metabólito benzoilecgonina (concentração de 0.12 ng/mg) (ID 110909304). O autor defende a ocorrência de erro de diagnóstico com base exclusivamente na apresentação de um segundo exame, cuja coleta ocorreu em 24 de julho de 2024, no laboratório Santa Lúcia, com análise também efetuada pela demandada Sodré sob a Ordem de Serviço nº 2400278722, o qual apresentou resultado negativo (ID 110909301). Ocorre que a divergência de resultados entre os dois exames não decorre de erro laboratorial, mas sim de fatores técnicos, biológicos e temporais que tornam os exames absolutamente incomparáveis. Conforme se extrai da prova documental e do depoimento da testemunha técnica ouvida em audiência, o primeiro exame (positivo) utilizou como matriz biológica pelos das costas com comprimento de 2.00 cm, o que confere uma janela de detecção retrospectiva de aproximadamente 180 dias anteriores à data da coleta. Por outro lado, o segundo exame (negativo) utilizou como matriz biológica pelos do braço com comprimento de 1.00 cm, o que conferiu uma janela de detecção de aproximadamente 90 dias anteriores à coleta realizada em 24 de julho de 2024. O intervalo temporal entre as duas coletas foi de 53 dias (01/06/2024 a 24/07/2024) (ID 124807617). Ao projetar as respectivas janelas de detecção em uma linha temporal, constata-se que o primeiro exame (positivo) analisou o período compreendido entre dezembro de 2023 e junho de 2024. Já o segundo exame (negativo) analisou o período entre abril de 2024 e julho de 2024. Dessa forma, existe um período de aproximadamente 143 dias (dezembro de 2023 a abril de 2024) que foi abrangido unicamente pelo primeiro exame, não tendo sido objeto de análise no segundo teste. Se o consumo das substâncias psicoativas ocorreu nesse período exclusivo do primeiro exame, o segundo exame necessariamente apresentaria resultado negativo, sem que isso configure qualquer contradição ou erro técnico. Ademais, a fisiologia do crescimento dos pelos corporais difere daquela dos cabelos. Os pelos possuem uma fase de crescimento ativo curta e uma fase de repouso prolongada, o que influencia diretamente na taxa de deposição e eliminação de xenobióticos na queratina. Amostras coletadas em regiões corporais distintas (costas e braço) e em datas diversas refletem fâneros com características biológicas e períodos de exposição diferentes, impossibilitando a confrontação direta de seus resultados. Outro ponto fundamental é que o autor não exerceu o direito à contraprova, assegurado pelo artigo 148-A, § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. No momento da primeira coleta, o material biológico foi dividido em duas amostras, denominadas amostra A (utilizada para o exame inicial) e amostra B (guardada de forma lacrada para eventual contraprova). A realização da contraprova a partir da amostra B, coletada no mesmo ato e sob as mesmas condições de custódia, seria o único meio técnico e juridicamente idôneo para contestar o resultado positivo da amostra A. A opção do autor por realizar um novo exame, quase dois meses depois e com material biológico de outra região do corpo, não se qualifica como contraprova e não possui o condão de invalidar o laudo inicial. A testemunha técnica Gabriela Fernandes Cruz Sachetti confirmou em seu depoimento a regularidade dos procedimentos de triagem e confirmação realizados na amostra do autor, destacando que a ré Sodré adota a metodologia de cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas em tandem (LC/MS/MS), padrão ouro de confiabilidade, e que a presença do metabólito benzoilecgonina afasta qualquer possibilidade de contaminação externa, pois comprova que a cocaína foi efetivamente metabolizada pelo organismo do indivíduo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a divergência entre exames realizados em condições temporais e técnicas diversas não demonstra falha na prestação do serviço laboratorial. O entendimento firmado pela Corte local orienta-se no sentido de que a regularidade técnica do exame original, aliada à ausência de pedido de contraprova imediata, afasta a caracterização de ato ilícito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se extrai do seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834029-26.2024.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 13ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa APELANTE: Cláudio Jorge Cavalcante Filho. ADVOGADA: Carolaine André da Silva OAB/PB 30.579). APELADO: Sodre SL Diagnósticos e Pesquisas Laboratoriais Ltda. ADVOGADA: Viviane Viana Sampaio (OAB/SP 319.108). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais. O autor sustentou ter sido vítima de erro em exame toxicológico realizado para reclassificação de sua CNH, cujo resultado indicou falsamente a presença de cocaína e benzoilecgonina, resultando em abalo psicológico e prejuízo profissional. O juízo de origem entendeu não haver falha na prestação do serviço, tampouco nexo causal, diante da regularidade técnica do exame e da inaplicabilidade da prova posterior como contraprova válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil do laboratório por suposta falha na realização de exame toxicológico que resultou em laudo positivo para substâncias psicoativas, diante da posterior apresentação de exame com resultado divergente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame toxicológico questionado foi realizado com observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente a Resolução CONTRAN nº 1009/2024, utilizando-se metodologia reconhecida como padrão ouro (GC/MS), cuja confiabilidade foi atestada por perícia judicial. 4. A prova apresentada pelo autor, exame realizado em laboratório distinto, em data posterior e com metodologia e matriz biológica diversas, não se qualifica como contraprova técnica válida, sendo incapaz de infirmar a confiabilidade do laudo original. 5. A responsabilização do fornecedor, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de defeito do serviço e nexo causal entre a conduta e o dano alegado, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera divergência entre exames laboratoriais realizados em condições distintas não configura, por si só, prova de erro ou defeito técnico no serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de laudo toxicológico divergente, realizado em condições técnicas e temporais distintas, não configura contraprova idônea capaz de demonstrar erro no exame original. 2. A adoção de metodologia reconhecida como padrão ouro e a conformidade com normas regulatórias afastam a caracterização de falha na prestação do serviço laboratorial. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, nas relações de consumo, não dispensa a prova do defeito do serviço e do nexo causal entre este e o dano alegado. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, e 14; CPC/2015, art. 373, I; Resolução CONTRAN nº 691/2017 e nº 1009/2024. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI nº 0701089-85.2023.8.07.0019, Rel. Juíza Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 06.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08340292620248152001, Relator.: Gabinete Vice-Presidência, Data de Julgamento: 18/12/2025, Órgão Especial). No mesmo entendimento, em casos similares, entendem os Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. HABILITAÇÃO. RENOVAÇÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO PARA MACONHA. CONTRAPROVA. EXAME EM LABORATÓRIO PARTICULAR COM RESULTADO NEGATIVO. TODAVIA, INVIABILIDADE PARA O FIM ESPECÍFICO, POIS REALIZADO SESSENTA E TRÊS DIAS DEPOIS. CONTRAPROVA NÃO REALIZADA NO MESMO DIA DO PRIMEIRO EXAME, COMO EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO 583/2016 DO CONTRAN. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009235276 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 15/05/2020, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME TOXICOLÓGICO PARA ADMISSÃO. MOTORISTA PROFISSIONAL. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA. CONTRAPROVA. EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INVALIDADE PARA O FIM ESPECÍFICO, PORQUANTO REALIZADOS VINTE E TRÊS DIAS DEPOIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em questão, o requerente se submeteu a exame toxicológico para admissão em atividade laboral como motorista profissional. A primeira amostra foi positiva para cocaína e benzoilecgonina e, embora em uma segunda coleta o resultado tenha sido diferente, tal fato não invalida a primeira conclusão. 2. Coletas realizadas em momentos diversos, com 23 (vinte e três) dias de diferença, que abarcam janelas de detecção distintas. 3. Ausência de demonstração da falha do serviço laboratorial, que comprovou a seriedade dos procedimentos realizados. 4. Inexistentes os requisitos necessários para a responsabilização civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05232331020188090006, Relator.: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 27/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020) Portanto, diante da conformidade do exame com as normas técnicas e regulamentares, e da impossibilidade de comparação com o teste posterior, resta evidente que as demandadas não incorreram em nenhuma falha na prestação do serviço. Inexistindo defeito no serviço prestado pelas rés, não há que se falar em prática de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Por conseguinte, resta afastado o dever de indenizar previsto no artigo 927 do mesmo diploma legal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a total improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na petição inicial. Dos Danos Morais No caso em exame, conforme já fundamentado, não restou demonstrada falha na prestação do serviço pelas demandadas. O resultado positivo do exame toxicológico, por si só, não evidencia erro laboratorial, sobretudo porque o autor deixou de requerer a realização da contraprova da amostra originalmente coletada, procedimento previsto na regulamentação específica justamente para confirmar ou infirmar o resultado obtido. Além disso, o exame posteriormente realizado, em data diversa e sobre material biológico distinto, não possui aptidão técnica para invalidar o primeiro laudo, conforme esclarecido pelas demandadas e previsto na Resolução CONTRAN nº 923/2022 e na Norma Técnica NIT-DICLA-069/INMETRO. Nessas circunstâncias, não há como reconhecer a existência de ato ilícito imputável às rés. Assim, os alegados constrangimentos, abalos emocionais e frustração decorrentes da não contratação pelo empregador, embora compreensíveis sob a ótica subjetiva do autor, não podem ser juridicamente atribuídos às demandadas sem a efetiva comprovação de defeito na prestação do serviço. Cumpre ressaltar que o dano moral não se presume quando inexistente demonstração da ilicitude da conduta do fornecedor. A mera insatisfação com o resultado do exame ou a existência de consequências desfavoráveis decorrentes da utilização de laudo regularmente emitido não são suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade passível de reparação civil. Desse modo, ausentes o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Litigância de Má-fé Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé formulado pela ré Sodré, entendo que não deve ser acolhido. O autor limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação para submeter à apreciação do Poder Judiciário a pretensão que entendia legítima, não restando caracterizada nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil que justifique a aplicação da penalidade. Da tutela de evidência A parte autora requereu a concessão de tutela de evidência. Todavia, observa-se que o pedido foi formulado de maneira genérica, sem a devida individualização da providência pretendida e sem a exposição de fundamentação específica capaz de demonstrar o enquadramento da pretensão em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil, limitando-se a requerer a medida sem indicar os elementos jurídicos que autorizariam sua concessão. De todo modo, considerando que o mérito da demanda está sendo apreciado nesta sentença, com resolução definitiva da controvérsia, mostra-se desnecessária a análise autônoma do pedido de tutela de evidência, porquanto o provimento jurisdicional definitivo substitui eventual tutela de natureza provisória. Assim, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de evidência. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ROBERTO PEDRO DOS SANTOS em face de SODRE SL DIAGNOSTICOS E PESQUISAS LABORATORIAIS LTDA e ANÁLISES CLÍNICAS DR. MAURÍLIO DE ALMEIDA S/S - ME, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. De igual forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Em razão do julgamento definitivo da lide, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de evidência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2o, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa emrazão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito