Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40292542) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:24
Publicação
17/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 16:24
Publicação
17/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal
16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:49
Publicação
19/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
Publicação
19/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
Publicação
19/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
Publicação
19/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
Publicação
19/11/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:36
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-69.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Cuida-se de ação de repetição de indébito intentada por CRISTIANO PEDRO DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, por meio do qual sustenta cobranças indevidas a título de “Tarifa Emissão Extrato”, em razão da proibição de cobrança de tarifas em contas que somente existem para percepção de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de pessoas idosas e de baixa instrução. Requer seja o banco compelido a converter a conta bancária em conta benefício, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais. Despacho inicial. Em sua contestação, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido e, ainda, pugna pela reunião de ações conexas. Juntou extratos bancários e cópia de instrumento de contratação de “Cesta Bradesco Expresso 4” (id. 102366521). Em sua réplica, a parte autora aduziu que o banco quebrou o sigilo bancário ao disponibilizar os extratos bancários da parte, sem autorização judicial, e, no mérito, que o contrato apresentado é inválido por conter apenas assinatura digital que não atende às exigências de validade, insistindo nos pedidos iniciais. Na fase de requerimento de provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor, sem requerer provas, defendeu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito de idosos, de acordo com Lei Estadual 12.027/2021. O banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. 2 Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador. A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.2 Do interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.3 Quebra sigilo bancários Como decidido pelo E. TJPB, “em que pese não se ignorar que a preservação do sigilo bancário seja uma das maneiras de proteger a liberdade e os dados dos indivíduos, a pretensão autoral não merece acolhida, pois a juntada dos extratos bancários do promovente no feito, com a intenção de defesa em processo judicial, por meio do qual pretendia comprovar as alegações de sua tese defensiva, não configura quebra de sigilo bancário.” (0805671-84.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022). Não vejo qualquer irregularidade na conduta do banco. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ. O ponto controvertido é perquirir a legitimidade da cobrança da tarifa intitulada “Tarifa Emissão Extrato”. Do contrato juntado aos autos, tem-se que o autor aderiu à “Cesta Bradesco Expesso 4” para o qual o instrumento prevê apenas 1 (um) extrato mensal em terminais de autoatendimento e outros meios eletrônicos. A título de exemplo, tem-se que no dia 30/06/2022 foram debitadas três tarifas de emissão de extrato, a primeira no valor de R$1,17 e as outras duas de R$3,25. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a contratação de pacote de serviços, bem como o limite de emissão de extratos gratuitos por mês que, uma vez ultrapassado, ensejou a cobrança/desconto da rubrica questionada, razão pela qual descabe o reconhecimento da cobrança indevida e de ato ilícito, a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 versa a necessidade de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito, o que não é o caso dos autos, que versa contratação de serviços bancários. No mais, das movimentações financeiras, vê-se que conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010. Comprovada a utilização pelo correntista de serviços não gratuitos, como saques, transferências, emissão de extratos, contratação de empréstimos pessoais e poupança, demonstra-se legítima a cobrança do pacote de serviços bancários 3 Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mantida a sentença de improcedência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-69.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Cuida-se de ação de repetição de indébito intentada por CRISTIANO PEDRO DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, por meio do qual sustenta cobranças indevidas a título de “Tarifa Emissão Extrato”, em razão da proibição de cobrança de tarifas em contas que somente existem para percepção de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de pessoas idosas e de baixa instrução. Requer seja o banco compelido a converter a conta bancária em conta benefício, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais. Despacho inicial. Em sua contestação, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido e, ainda, pugna pela reunião de ações conexas. Juntou extratos bancários e cópia de instrumento de contratação de “Cesta Bradesco Expresso 4” (id. 102366521). Em sua réplica, a parte autora aduziu que o banco quebrou o sigilo bancário ao disponibilizar os extratos bancários da parte, sem autorização judicial, e, no mérito, que o contrato apresentado é inválido por conter apenas assinatura digital que não atende às exigências de validade, insistindo nos pedidos iniciais. Na fase de requerimento de provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor, sem requerer provas, defendeu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito de idosos, de acordo com Lei Estadual 12.027/2021. O banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. 2 Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador. A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.2 Do interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.3 Quebra sigilo bancários Como decidido pelo E. TJPB, “em que pese não se ignorar que a preservação do sigilo bancário seja uma das maneiras de proteger a liberdade e os dados dos indivíduos, a pretensão autoral não merece acolhida, pois a juntada dos extratos bancários do promovente no feito, com a intenção de defesa em processo judicial, por meio do qual pretendia comprovar as alegações de sua tese defensiva, não configura quebra de sigilo bancário.” (0805671-84.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022). Não vejo qualquer irregularidade na conduta do banco. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ. O ponto controvertido é perquirir a legitimidade da cobrança da tarifa intitulada “Tarifa Emissão Extrato”. Do contrato juntado aos autos, tem-se que o autor aderiu à “Cesta Bradesco Expesso 4” para o qual o instrumento prevê apenas 1 (um) extrato mensal em terminais de autoatendimento e outros meios eletrônicos. A título de exemplo, tem-se que no dia 30/06/2022 foram debitadas três tarifas de emissão de extrato, a primeira no valor de R$1,17 e as outras duas de R$3,25. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a contratação de pacote de serviços, bem como o limite de emissão de extratos gratuitos por mês que, uma vez ultrapassado, ensejou a cobrança/desconto da rubrica questionada, razão pela qual descabe o reconhecimento da cobrança indevida e de ato ilícito, a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 versa a necessidade de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito, o que não é o caso dos autos, que versa contratação de serviços bancários. No mais, das movimentações financeiras, vê-se que conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010. Comprovada a utilização pelo correntista de serviços não gratuitos, como saques, transferências, emissão de extratos, contratação de empréstimos pessoais e poupança, demonstra-se legítima a cobrança do pacote de serviços bancários 3 Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mantida a sentença de improcedência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-69.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Cuida-se de ação de repetição de indébito intentada por CRISTIANO PEDRO DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, por meio do qual sustenta cobranças indevidas a título de “Tarifa Emissão Extrato”, em razão da proibição de cobrança de tarifas em contas que somente existem para percepção de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de pessoas idosas e de baixa instrução. Requer seja o banco compelido a converter a conta bancária em conta benefício, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais. Despacho inicial. Em sua contestação, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido e, ainda, pugna pela reunião de ações conexas. Juntou extratos bancários e cópia de instrumento de contratação de “Cesta Bradesco Expresso 4” (id. 102366521). Em sua réplica, a parte autora aduziu que o banco quebrou o sigilo bancário ao disponibilizar os extratos bancários da parte, sem autorização judicial, e, no mérito, que o contrato apresentado é inválido por conter apenas assinatura digital que não atende às exigências de validade, insistindo nos pedidos iniciais. Na fase de requerimento de provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor, sem requerer provas, defendeu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito de idosos, de acordo com Lei Estadual 12.027/2021. O banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. 2 Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador. A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.2 Do interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.3 Quebra sigilo bancários Como decidido pelo E. TJPB, “em que pese não se ignorar que a preservação do sigilo bancário seja uma das maneiras de proteger a liberdade e os dados dos indivíduos, a pretensão autoral não merece acolhida, pois a juntada dos extratos bancários do promovente no feito, com a intenção de defesa em processo judicial, por meio do qual pretendia comprovar as alegações de sua tese defensiva, não configura quebra de sigilo bancário.” (0805671-84.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022). Não vejo qualquer irregularidade na conduta do banco. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ. O ponto controvertido é perquirir a legitimidade da cobrança da tarifa intitulada “Tarifa Emissão Extrato”. Do contrato juntado aos autos, tem-se que o autor aderiu à “Cesta Bradesco Expesso 4” para o qual o instrumento prevê apenas 1 (um) extrato mensal em terminais de autoatendimento e outros meios eletrônicos. A título de exemplo, tem-se que no dia 30/06/2022 foram debitadas três tarifas de emissão de extrato, a primeira no valor de R$1,17 e as outras duas de R$3,25. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a contratação de pacote de serviços, bem como o limite de emissão de extratos gratuitos por mês que, uma vez ultrapassado, ensejou a cobrança/desconto da rubrica questionada, razão pela qual descabe o reconhecimento da cobrança indevida e de ato ilícito, a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 versa a necessidade de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito, o que não é o caso dos autos, que versa contratação de serviços bancários. No mais, das movimentações financeiras, vê-se que conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010. Comprovada a utilização pelo correntista de serviços não gratuitos, como saques, transferências, emissão de extratos, contratação de empréstimos pessoais e poupança, demonstra-se legítima a cobrança do pacote de serviços bancários 3 Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mantida a sentença de improcedência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-69.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Cuida-se de ação de repetição de indébito intentada por CRISTIANO PEDRO DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, por meio do qual sustenta cobranças indevidas a título de “Tarifa Emissão Extrato”, em razão da proibição de cobrança de tarifas em contas que somente existem para percepção de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de pessoas idosas e de baixa instrução. Requer seja o banco compelido a converter a conta bancária em conta benefício, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais. Despacho inicial. Em sua contestação, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido e, ainda, pugna pela reunião de ações conexas. Juntou extratos bancários e cópia de instrumento de contratação de “Cesta Bradesco Expresso 4” (id. 102366521). Em sua réplica, a parte autora aduziu que o banco quebrou o sigilo bancário ao disponibilizar os extratos bancários da parte, sem autorização judicial, e, no mérito, que o contrato apresentado é inválido por conter apenas assinatura digital que não atende às exigências de validade, insistindo nos pedidos iniciais. Na fase de requerimento de provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor, sem requerer provas, defendeu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito de idosos, de acordo com Lei Estadual 12.027/2021. O banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. 2 Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador. A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.2 Do interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.3 Quebra sigilo bancários Como decidido pelo E. TJPB, “em que pese não se ignorar que a preservação do sigilo bancário seja uma das maneiras de proteger a liberdade e os dados dos indivíduos, a pretensão autoral não merece acolhida, pois a juntada dos extratos bancários do promovente no feito, com a intenção de defesa em processo judicial, por meio do qual pretendia comprovar as alegações de sua tese defensiva, não configura quebra de sigilo bancário.” (0805671-84.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022). Não vejo qualquer irregularidade na conduta do banco. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ. O ponto controvertido é perquirir a legitimidade da cobrança da tarifa intitulada “Tarifa Emissão Extrato”. Do contrato juntado aos autos, tem-se que o autor aderiu à “Cesta Bradesco Expesso 4” para o qual o instrumento prevê apenas 1 (um) extrato mensal em terminais de autoatendimento e outros meios eletrônicos. A título de exemplo, tem-se que no dia 30/06/2022 foram debitadas três tarifas de emissão de extrato, a primeira no valor de R$1,17 e as outras duas de R$3,25. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a contratação de pacote de serviços, bem como o limite de emissão de extratos gratuitos por mês que, uma vez ultrapassado, ensejou a cobrança/desconto da rubrica questionada, razão pela qual descabe o reconhecimento da cobrança indevida e de ato ilícito, a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 versa a necessidade de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito, o que não é o caso dos autos, que versa contratação de serviços bancários. No mais, das movimentações financeiras, vê-se que conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010. Comprovada a utilização pelo correntista de serviços não gratuitos, como saques, transferências, emissão de extratos, contratação de empréstimos pessoais e poupança, demonstra-se legítima a cobrança do pacote de serviços bancários 3 Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mantida a sentença de improcedência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINO PEDRO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1 Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803172-69.2024.8.15.0231 [Tarifas]
Cuida-se de ação de repetição de indébito intentada por CRISTIANO PEDRO DA SILVA, qualificado, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, por meio do qual sustenta cobranças indevidas a título de “Tarifa Emissão Extrato”, em razão da proibição de cobrança de tarifas em contas que somente existem para percepção de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social de pessoas idosas e de baixa instrução. Requer seja o banco compelido a converter a conta bancária em conta benefício, repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados e danos morais. Despacho inicial. Em sua contestação, o banco alega, preliminarmente, falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência válido e, ainda, pugna pela reunião de ações conexas. Juntou extratos bancários e cópia de instrumento de contratação de “Cesta Bradesco Expresso 4” (id. 102366521). Em sua réplica, a parte autora aduziu que o banco quebrou o sigilo bancário ao disponibilizar os extratos bancários da parte, sem autorização judicial, e, no mérito, que o contrato apresentado é inválido por conter apenas assinatura digital que não atende às exigências de validade, insistindo nos pedidos iniciais. Na fase de requerimento de provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o autor, sem requerer provas, defendeu a obrigatoriedade de assinatura física em contratos de operação de crédito de idosos, de acordo com Lei Estadual 12.027/2021. O banco pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. DECIDO. 2 Fundamentação 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da conexão Segundo entendimento do STJ, ainda que haja conexão entre as ações, a apreciação conjunta é ato discricionário do julgador. A reunião de processos, como consequência da conexão, tem como objetivo evitar decisões conflitantes e, ainda, maior eficiência à atividade jurisdicional. Inexiste, no caso, conexão, conceituada no artigo 55 do CPC, entre ações de repetição de indébito com fundamento em contratos distintos e que autorize a reunião para julgamento conjunto. Transcrevo trecho do voto exarado pelo eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, na ação direta de inconstitucionalidade nº 3.995/DF, referente ao exercício abusivo do direito de ação: "O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” Um dos fatores determinantes para morosidade da prestação jurisdicional está no número excessivo de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro. Na visão deste juízo, caberia à parte ter intentado uma única demanda contra o Banco Bradesco S/A, o que seria mais producente e de acordo com a celeridade processual, o que não significa que há conexão. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.2 Do interesse de agir O interesse de agir surge da necessidade de a parte obter, por meio do processo, a proteção ao seu interesse substancial. O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal de 1988, não sendo cabível impor a alguém a obrigação da prévia provocação da esfera administrativa, para fins de questionar suposto ato de desconto indevido externado pela instituição financeira, ante a ausência de previsão em lei. AFASTO, pois, a preliminar. 2.1.3 Quebra sigilo bancários Como decidido pelo E. TJPB, “em que pese não se ignorar que a preservação do sigilo bancário seja uma das maneiras de proteger a liberdade e os dados dos indivíduos, a pretensão autoral não merece acolhida, pois a juntada dos extratos bancários do promovente no feito, com a intenção de defesa em processo judicial, por meio do qual pretendia comprovar as alegações de sua tese defensiva, não configura quebra de sigilo bancário.” (0805671-84.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022). Não vejo qualquer irregularidade na conduta do banco. 2.2 Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre o registro inicial de que a relação havida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se aos ditames da legislação protetiva ao consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ. O ponto controvertido é perquirir a legitimidade da cobrança da tarifa intitulada “Tarifa Emissão Extrato”. Do contrato juntado aos autos, tem-se que o autor aderiu à “Cesta Bradesco Expesso 4” para o qual o instrumento prevê apenas 1 (um) extrato mensal em terminais de autoatendimento e outros meios eletrônicos. A título de exemplo, tem-se que no dia 30/06/2022 foram debitadas três tarifas de emissão de extrato, a primeira no valor de R$1,17 e as outras duas de R$3,25. O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que a contratação de pacote de serviços, bem como o limite de emissão de extratos gratuitos por mês que, uma vez ultrapassado, ensejou a cobrança/desconto da rubrica questionada, razão pela qual descabe o reconhecimento da cobrança indevida e de ato ilícito, a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A Lei Estadual nº 12.027/2021 versa a necessidade de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito, o que não é o caso dos autos, que versa contratação de serviços bancários. No mais, das movimentações financeiras, vê-se que conta não era utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário. É possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010. Comprovada a utilização pelo correntista de serviços não gratuitos, como saques, transferências, emissão de extratos, contratação de empréstimos pessoais e poupança, demonstra-se legítima a cobrança do pacote de serviços bancários 3 Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mantida a sentença de improcedência, arquive-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito