Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40282736) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:57
Não-Provimento
19/02/2026, 14:38
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:25
Mérito
06/02/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40282736) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:57
Não-Provimento
19/02/2026, 14:38
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:25
Mérito
06/02/2026, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:29
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:45
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
18/01/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/01/2026, 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/01/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 08:00
Distribuição (sorteio)
12/01/2026, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802356-16.2025.8.15.0211.
AUTOR: EXPEDITO LEITE GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o banco promovido, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, realizados pelo promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação (ID 125973470) Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a realização da perícia grafotécnica. No que se refere ao requerimento da parte autora para a realização de perícia, cumpre salientar que o contrato impugnado foi firmado por meio eletrônico, mediante utilização de certificado digital e/ou mecanismos de autenticação próprios das assinaturas digitais. Nessas hipóteses, inexiste suporte físico contendo assinatura manuscrita, o que torna inviável a realização de exame grafotécnico tradicional, uma vez que tal modalidade de prova limita-se à análise de grafia apostada manualmente. Diante disso, e ausente qualquer outro elemento que demande dilação probatória, verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito, podendo ser dirimida a partir do conjunto documental já disponibilizado nos autos. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. 2. DAS PRELIMINARES Lide Agressora/Temerária/fracionamento de ações: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva Da procuração genérica: nos presentes autos, o demandante, em sede de emenda à exordial, já compareceu pessoalmente ao juízo, confirmando a outorga do mandato, não havendo, pois, irregularidades quanto à procuração juntada aos autos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Da litigância de má-fé: Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de o demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Conexão: Considerando que o banco promovido sequer elencou os processos em relação aos quais supostamente haveria conexão, ônus que lhe cabia exclusivamente, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Decadência/Prescrição: É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo inaplicável, portanto, os prazos previstos no CPC. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, assim, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência da decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em razão disso, constando nos extratos colacionados cobranças objetos desta lide, realizadas a partir de 15/12/2021, tendo a presente ação sido proposta em 27/06/2025, não há descontos prescritos. 3. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências PIX e eletrônicas, empréstimo pessoal, pagamento de boletos, rendimentos de poupança, utilização de limite, compras em cartão de débito, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o postulante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802356-16.2025.8.15.0211.
AUTOR: EXPEDITO LEITE GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos, etc. A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o banco promovido, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos intitulados “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, realizados pelo promovido. Todavia, desconhece a origem das cobranças, pois jamais contratou tal serviço, pugnando pelo cancelamento das cobranças, repetição de indébito em dobro dos valores e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado, o réu alega, em suma, que a tarifa questionada possui previsão legal/contratual, não havendo que se falar em restituição ou indenização. Houve impugnação à contestação (ID 125973470) Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto o demandado pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, especialmente porque se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, não havendo nenhuma utilidade na realização de outras provas, notadamente a realização da perícia grafotécnica. No que se refere ao requerimento da parte autora para a realização de perícia, cumpre salientar que o contrato impugnado foi firmado por meio eletrônico, mediante utilização de certificado digital e/ou mecanismos de autenticação próprios das assinaturas digitais. Nessas hipóteses, inexiste suporte físico contendo assinatura manuscrita, o que torna inviável a realização de exame grafotécnico tradicional, uma vez que tal modalidade de prova limita-se à análise de grafia apostada manualmente. Diante disso, e ausente qualquer outro elemento que demande dilação probatória, verifica-se que a controvérsia é eminentemente de direito, podendo ser dirimida a partir do conjunto documental já disponibilizado nos autos. Assim, mostra-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, inexistindo necessidade de produção de prova pericial. 2. DAS PRELIMINARES Lide Agressora/Temerária/fracionamento de ações: A preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito. No entanto, foram observadas as providências da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024, no que foi cabível. Oficie-se acerca da presente ação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Paraíba (OAB/PB), pois há indícios de captação indevida de clientela ou práticas de litigância abusiva Da procuração genérica: nos presentes autos, o demandante, em sede de emenda à exordial, já compareceu pessoalmente ao juízo, confirmando a outorga do mandato, não havendo, pois, irregularidades quanto à procuração juntada aos autos. Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. Da litigância de má-fé: Em que pese o argumento da parte demandada, que alega má-fé processual da parte autora, entendo que não há elementos nos autos que evidenciem de forma inequívoca o intuito deliberado de induzir o juízo em erro ou de obter vantagem indevida. O simples fato de o demandante questionar em juízo a contratação de um produto/serviço não configura litigância de má-fé, devendo, para tal caracterização, haver prova inequívoca da conduta temerária ou dolosa da parte, o que não se verificou neste caso. Conexão: Considerando que o banco promovido sequer elencou os processos em relação aos quais supostamente haveria conexão, ônus que lhe cabia exclusivamente, sem maiores delongas, rejeito a preliminar. Impugnação à concessão da justiça gratuita: verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista a parte autora recebe apenas benefícios do INSS de cerca de um salário-mínimo líquido, o que confirma a impossibilidade de arcar com a custas sem comprometer seu sustento. Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida. Decadência/Prescrição: É pacífica a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do STJ dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo inaplicável, portanto, os prazos previstos no CPC. Ademais,
cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, assim, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência da decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. No presente caso, versando a demanda sobre suposto fato/defeito do serviço e tratando-se ainda de relação de trato sucessivo, reputo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em razão disso, constando nos extratos colacionados cobranças objetos desta lide, realizadas a partir de 15/12/2021, tendo a presente ação sido proposta em 27/06/2025, não há descontos prescritos. 3. DO MÉRITO Inicialmente, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, como se infere da documentação colacionada. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada que autorizasse a cobrança da tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e que desconhecia o débito e os descontos. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo que a parte autora juntou extrato bancário que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta-corrente (transferências PIX e eletrônicas, empréstimo pessoal, pagamento de boletos, rendimentos de poupança, utilização de limite, compras em cartão de débito, dentre outros), como se conta-corrente fosse, não podendo alegar o postulante pensar possuir uma conta-salário. Esses fatos são suficientes para fulminar completamente a verossimilhança da alegação autoral. Vejamos precedentes do TJPB neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO1/CESTA B. EXPRESSO”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição do indébito e indenização por danos morais. (0803261-70.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801479-92.2020.8.15.0521, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor. Com efeito, cabe destacar que, para caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. 4. DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802356-16.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: EXPEDITO LEITE GUIMARAES Endereço: RUA PROJETADA, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.. Data e assinatura eletrônicas.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802356-16.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Indenização por Dano Moral, Tarifas] Autor(es): Nome: EXPEDITO LEITE GUIMARAES Endereço: RUA PROJETADA, CENTRO, SÃO JOSÉ DE CAIANA - PB - CEP: 58784-000 Promovido(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: 25 DE JANEIRO, 203, PROXIMO AO ARMAZEM PARAIBA, CENTRO, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1. INTIMO a parte autora para, se desejar, no prazo de 15 dias, IMPUGNAR à contestação (art. 308 do CN/CGJ-PB) Data e assinatura eletrônicas.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802356-16.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos etc. DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com o advento do NCPC, houve a inserção, no procedimento comum, de uma audiência inaugural, com finalidade exclusiva de buscar uma solução consensual da lide. Nesse mesmo norte, o Novo Código prevê ainda a criação de centros de conciliação e mediação, os quais instrumentalizariam a garantia de audiência de autocomposição efetivamente exitosa, através de técnicas de conciliação desempenhadas por agentes treinados para esse fim específico (conciliadores e mediadores). O Tribunal de Justiça começou a implantar gradualmente o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) nas unidades judiciárias do estado. Entretanto, a presente comarca ainda não foi contemplada com a instalação de tal centro. Traçados esse panorama, verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação, ante a inexistência de centros de autocomposição no juízo. Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional. Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação. Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM). DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela provisória pretendida, esta não deve ser concedida.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental, visando à obtenção de provimento judicial que determine a suspensão/cancelamento de descontos na conta bancária da parte promovente, não reconhecidos pelo(a) autor(a) para com a parte promovida. O pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), nem o perigo de dano (periculum in mora). Os documentos juntados não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Da mesma forma, não ficou caracterizada a necessidade da tutela de urgência, tendo em vista que dos documentos juntados com a inicial observa-se que os descontos vem ocorrendo há vários anos e que o valor descontado não é capaz de abalar gravemente o orçamento da parte autora, de sorte que o perigo de dano também está afastado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais. DA CITAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS Recebo a emenda apresentada, consistente no comparecimento a este juízo. Declaro ciência quanto à certidão Numopede, não havendo a necessidade de adoção de nenhuma medida. Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Caso a contestação traga questões preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intime-se o autor para impugnar em 15 dias. Após, retornem os autos para decisão de saneamento (art. 357, do NCPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802356-16.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc. Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo. A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”. A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas. Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se o causídico do autor via PJE. Cumpra-se. Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito