Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802534-54.2025.8.15.0731.
AUTOR: MARIA GORETTI SOARES DA SILVA
REU: ANALICE DE ALCANTARA VIEIRA, JOSE VIEIRA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: GILMAR CORREIA COSTA - PB5346 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 131045539, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Adjudicação Compulsória] Vistos etc.
Trata-se de petição protocolada sob o ID 128185137, por meio da qual o advogado GILMAR CORREIA COSTA, inscrito na OAB/PB sob o nº 5346, constituído nos autos pela parte autora, MARIA GORETTI SOARES DA SILVA, manifesta sua intenção de renunciar ao mandato que lhe foi outorgado para atuar na presente Ação de Adjudicação Compulsória. O patrono fundamenta seu pleito no artigo 112 do Código de Processo Civil e requer a notificação da outorgante para que esta providencie a nomeação de um substituto. A renúncia ao mandato judicial é um direito potestativo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Contudo, o exercício desse direito não é absoluto e está condicionado à observância de requisitos formais e materiais que visam salvaguardar os interesses da parte mandante e a regularidade do processo. O dispositivo legal em comento estabelece, de forma clara e inequívoca, que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A comprovação dessa comunicação é um pressuposto essencial para que a renúncia produza seus efeitos jurídicos, notadamente a desvinculação do patrono e a cessação de suas responsabilidades processuais. A efetiva ciência da renúncia permite à parte tomar as providências necessárias para a constituição de novo advogado, evitando prejuízos processuais decorrentes da falta de patrocínio. Ademais, o parágrafo primeiro do referido artigo 112 do CPC impõe ao advogado renunciante a responsabilidade de continuar representando o mandante durante os dez dias subsequentes à comunicação da renúncia, ou até que seja nomeado um substituto, o que ocorrer primeiro, garantindo a continuidade da defesa e a incolumidade dos atos processuais. No caso em tela, uma análise detida da petição de renúncia (ID 128185137) revela que, embora o advogado GILMAR CORREIA COSTA tenha expressamente manifestado sua intenção de renunciar ao mandato, não foi acostado aos autos qualquer documento hábil a comprovar a efetiva e inequívoca comunicação da renúncia à outorgante, MARIA GORETTI SOARES DA SILVA. A mera declaração de renúncia, desacompanhada da prova de que a mandante foi devidamente cientificada, é insuficiente para que este Juízo possa homologar a renúncia e desonerar o patrono de suas responsabilidades processuais. A ausência dessa comprovação impede a produção dos efeitos jurídicos da renúncia, mantendo o vínculo processual entre o advogado e a parte, bem como a sua responsabilidade pela condução do feito. Portanto, enquanto não houver a demonstração cabal de que a parte autora, foi formalmente cientificada da renúncia de seu patrono, o advogado permanece com o ônus de representá-la em todos os atos processuais, sob as penas da lei.
Diante do exposto, e considerando a ausência de comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia de mandato formulado pelo advogado GILMAR CORREIA COSTA (OAB/PB 5346) na petição de ID 128185137. DETERMINO que o advogado GILMAR CORREIA COSTA, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, de forma inequívoca e por meios idôneos, a notificação da mandante MARIA GORETTI SOARES DA SILVA acerca da renúncia ao mandato, sob pena de manutenção de sua responsabilidade processual e de não produção dos efeitos da renúncia. Cumpra-se. Intime-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 21 de janeiro de 2026 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)