Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Ivanildo Cosme da Rocha ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB/PB 29.671-A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802475-37.2025.8.15.0191-VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDO COSME DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito por ele ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Em suas razões recursais (ID 41750970), o apelante alega, em síntese, que a r. sentença merece ser anulada pois os processos possuem objetos totalmente distintos, versando a presente demanda sobre descontos indevidos por um suposto encargo intitulado “Encargos Limite de Crédito”, enquanto as demais ações distribuídas questionam tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso 5”, anuidade de cartão de crédito e “Título de Capitalização”. Argumenta que, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não ocorre no caso concreto diante da diversidade de fatos geradores, valores e naturezas das cobranças. Sustenta que a determinação de unificação das ações fere o princípio do amplo acesso à jurisdição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), asseverando que a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor (art. 327, CPC) e não uma obrigação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 41750972), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da determinação de emenda à petição inicial para que a parte autora promovesse a reunião compulsória de pedidos formulados em ações distintas, sob o fundamento de suposta conexão e risco de decisões conflitantes. Contudo, após detida análise das razões expostas pelo apelante, verifica-se que a decisão de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco na interpretação das regras processuais de competência e cumulação de demandas. É inegável que tem havido um aumento expressivo de demandas contra bancos, algumas procedentes, outras não, boa parte em virtude de uma atuação agressiva de alguns escritórios de advocacia. Também é certo que muitas dessas ações assumem uma feição predatória ou abusiva, devendo o Judiciário estar atento a este cenário. A preocupação com a proliferação de demandas abusivas resultou no julgamento do REsp pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), resultando na recente edição da seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Como se vê, entende-se legítima a atuação do juiz na adoção de medidas razoáveis que possam coibir a litigância predatória, especialmente com o fito de exigir demonstração de interesse legítimo, respeitado sempre o ônus probatório. A questão, no entanto, está longe de ser resolvida a partir do julgamento referido e impõe o máximo de cuidado para não se incorrer em generalizações e enquadrar todos os litígios contra bancos como predatórios ou artificialmente fabricados. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, embora figurem no polo da lide as mesmas partes, não se vislumbra a identidade necessária para a configuração da conexão. A presente demanda tem como objeto específico a impugnação de descontos efetuados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. Por outro lado, as demais ações ajuizadas pelo autor versam sobre fatos geradores e rubricas de natureza distinta, tais como a “Cesta B. Expresso 5” (objeto do processo nº 0802474-52.2025.8.15.0191), a “Anuidade de Cartão de Crédito” (objeto do processo nº 0802478-89.2025.8.15.0191) e o “Título de Capitalização” (discutido nos autos nº 0802480-59.2025.8.15.0191). Trata-se, portanto, de relações jurídicas autônomas. Cada desconto questionado decorre de um suposto contrato ou evento operacional independente, possuindo causa de pedir remota (o fato gerador do desconto) e pedido (a restituição do valor específico) próprios. A simples circunstância de os descontos ocorrerem na mesma conta bancária não tem o condão de tornar una uma pretensão que se funda em títulos e rubricas contratuais diversas. Nesse cenário, a exigência de reunião das ações carece de amparo no artigo 55, § 3º, do CPC, uma vez que, diante da diversidade dos objetos, inexiste risco concreto de prolação de decisões contraditórias. O julgamento sobre a legalidade de uma tarifa de serviço bancário não vincula, nem prejudica, o julgamento sobre a validade de um título de capitalização ou de uma anuidade de cartão. Ademais, é imperioso destacar que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida à parte autora em prol da economia processual, e não uma obrigação imposta pelo magistrado. O ordenamento jurídico garante ao demandante a liberdade de eleger a estratégia processual que melhor lhe aprouver para a tutela de seus direitos, desde que observados os limites da boa-fé. Impor ao jurisdicionado a obrigação de unificar todas as suas pretensões contratuais em uma única peça inaugural, sob pena de indeferimento da inicial, configura indevido cerceamento ao direito de ação e ao amplo acesso à jurisdição, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a reunião forçada de múltiplas pretensões, cada qual exigindo dilação probatória específica sobre contratos ou autorizações distintas, poderia acarretar verdadeiro tumulto processual, prejudicando a celeridade e a clareza do julgamento. A jurisprudência recente desta Corte tem anulado sentenças fundadas no mesmo fundamento de fatiamento de lides bancárias: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE UNIFICAÇÃO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO E FACULDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DE REQUISITO PROCESSUAL NÃO PREVISTO EM LEI. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.(..) IV. Dispositivo e tese Recurso provido, com anulação da sentença e afastamento da multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: A exigência de unificação de ações com causas de pedir e pedidos distintos, como condição para o processamento da demanda, configura a criação de requisito processual não previsto em lei, violando o direito de acesso à jurisdição e a autonomia da parte em cumular pedidos. O indeferimento da petição inicial e a aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão do não atendimento à determinação de unificação de ações que discutem cobranças de natureza diversa, representam error in procedendo e devem ser afastados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 77, I e II, 80, V, 81, caput, 139, II e III, 319, 320, 321, 327, 330, IV, 485, I, 1.013, §3º; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.906/94. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença vergastada. (0801723-07.2025.8.15.0081, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE PRETENSÕES E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (..)IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A multiplicidade de ações lastreadas em contratos distintos não caracteriza litigância abusiva nem autoriza a imposição de unificação de pedidos. 2. A cumulação de pedidos é faculdade do autor e não constitui requisito para o interesse de agir. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, exige demonstração objetiva de litigância predatória, não presumível a partir da simples existência de outras demandas entre as mesmas partes. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 321 (parágrafo único), 327 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2664849, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 13/09/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801781-03.2024.8.15.0321, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 27/06/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801288-66.2024.8.15.0631, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 08/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0803287-16.2024.8.15.0191, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, pub. 27/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora para lavratura do acórdão e da súmula de julgamento. (0805569-58.2025.8.15.0331, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2025) Forçoso concluir, portanto, que houve equívoco na extinção prematura do processo, especialmente por ofender o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). A conduta do autor de resistir à unificação das lides por entender possuírem objetos distintos insere-se no exercício do direito de defesa de sua tese jurídica, não restando comprovado o dolo específico de obstruir o trâmite processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que dê prosseguimento regular ao processo. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR