Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40103810) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40103810) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:26
Não-Provimento
06/02/2026, 17:14
Mérito
06/02/2026, 10:42
Publicação
23/01/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:48
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
14/01/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 08:53
Recebimento
17/12/2025, 08:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/12/2025, 08:12
Distribuição (sorteio)
17/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO a parte Ré (apelada), BANCO BRADESCO S/A, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 126764113), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 14 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO a parte Ré (apelada), BANCO DO BRASIL S/A, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 126764113), no prazo legal de 15 (quinze) dias. 14 de novembro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
17/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 125746221) contra a sentença proferida (ID 123926734) que julgou improcedente o pedido inicial de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. O Embargante apontou a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente no tocante à condenação em honorários de sucumbência. Ocorre que na sentença constou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à própria parte autora, o que é manifestamente equívoco. O erro pleiteado é no trecho "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora". Ademais, verifico a existência de Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 126764113). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, visto que está configurado o erro material alegado, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença, ao atribuir a condenação em honorários advocatícios em favor da própria parte vencida (autora), incorreu em evidente equívoco que necessita de correção. A parte ré, BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de vencedor na demanda, é a beneficiária da condenação por sucumbência. De rigor, portanto, a correção. No ponto da sentença onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.", deveria ter constado a condenação em favor da parte Ré. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida para sanar o erro material e, ato contínuo, deve ser dada a correta tramitação à apelação já interposta. Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 125746221) para, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigir a sentença de ID 123926734, que passa a ter o seguinte dispositivo na parte relativa à sucumbência: “...Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.” Intime-se a parte Ré (apelada), BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 126764113), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos, com as cautelas e homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 125746221) contra a sentença proferida (ID 123926734) que julgou improcedente o pedido inicial de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. O Embargante apontou a existência de erro material no dispositivo da sentença, especificamente no tocante à condenação em honorários de sucumbência. Ocorre que na sentença constou a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à própria parte autora, o que é manifestamente equívoco. O erro pleiteado é no trecho "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora". Ademais, verifico a existência de Recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 126764113). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento, visto que está configurado o erro material alegado, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. A sentença, ao atribuir a condenação em honorários advocatícios em favor da própria parte vencida (autora), incorreu em evidente equívoco que necessita de correção. A parte ré, BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de vencedor na demanda, é a beneficiária da condenação por sucumbência. De rigor, portanto, a correção. No ponto da sentença onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.", deveria ter constado a condenação em favor da parte Ré. Dessa forma, a sentença deve ser corrigida para sanar o erro material e, ato contínuo, deve ser dada a correta tramitação à apelação já interposta. Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 125746221) para, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigir a sentença de ID 123926734, que passa a ter o seguinte dispositivo na parte relativa à sucumbência: “...Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos Réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.” Intime-se a parte Ré (apelada), BANCO BRADESCO S/A e BANCO DO BRASIL S/A, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela parte autora (ID 126764113), no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após as contrarrazões, ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos, com as cautelas e homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802946-89.2024.8.15.0061.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO DESPACHO Vistos etc. Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença prolatada pelo juízo. Haja vista a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos ao recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, pois possui quase 47% de sua renda comprometida com as dívidas. Informou ser servidor público municipal (pedreiro), com única e ínfima renda (rendimento bruto de R$ 1.912,00, com líquida de R$ 1.018,69, após descontos obrigatórios e consignados de R$ 741,41). Requereu, em síntese a instauração do processo de repactuação de dívida, a homologação do plano de pagamento apresentado, que propõe parcelas limitadas a 30% da sua remuneração por 60 meses (R$ 550,91 total, dividido entre os Réus), além da inversão do ônus da prova (ID 108135594). Os réus, em suas contestações e manifestações, arguiram preliminares e, no mérito, defenderam a improcedência total do pedido, sob os argumentos principais de impossibilidade de repactuação, pois as dívidas são oriundas de empréstimos consignados, os quais, por terem regulação própria (Lei nº 10.820/03) e já respeitarem a margem consignável legal (35%), estão expressamente excluídos do cômputo do "mínimo existencial" para fins de repactuação compulsória, conforme o Decreto nº 11.150/2022 (Art. 4º, § único, alínea "h"). Arguiram ainda que o autor não preencheu os requisitos da Lei 14.181/2021, pois não demonstrou a perda superveniente da capacidade financeira, sendo o endividamento decorrente de alegado descontrole financeiro, além de o plano apresentado ser unilateral, genérico e desrespeita o Art. 104-B, § 4º do CDC, pois tenta impor um desconto/redução não obrigatória por lei e não garante, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente. O feito foi instruído com manifestações e documentos apresentados pelas partes. Não houve produção de prova oral ou pericial, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. PRELIMINARES No tocante às preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ). A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu no CDC (Art. 54-A) a disciplina para prevenir e tratar o superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, visando garantir a preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, a documentação anexada pelo Autor demonstra um quadro de comprometimento significativo da renda (quase 47% da renda bruta), o que, em tese, demonstra a situação de hiper vulnerabilidade e a dificuldade de subsistência. Como se sabe, a Lei nº 14.181/2021 é fruto de diversas pesquisas relacionadas ao fenômeno do superendividamento, que, em especial, alterou o Código de Defesa do Consumidor para positivar direitos relacionados ao consumidor superendividado, bem como mecanismos processuais próprios para repactuação de suas dívidas. Entretanto, a fim de que se impedir a vulgarização do louvável instituto criado e de se admitir um suposto direito subjetivo à dilação de dívidas livremente pactuadas por mero arbítrio de qualquer devedor ou por imposição do Poder Judiciário, é indispensável que seja feita importante distinção entre: (a) o consumidor superendividado e o (b) o mero consumidor inadimplente. O consumidor superendividado é a pessoa física que, embora de boa-fé, se encontra em situação de "impossibilidade manifesta" de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Em regra, o superendividamento está relacionado à celebração descontrolada e desenfreada de diversos compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, muitas vezes oriundos de falta de educação financeira do consumidor aliada à falta de informações suficientemente claras por parte de fornecedores. Em outras palavras, o superendividamento se verifica quando a multiplicidade de dívidas e de credores a que o devedor está sujeito representa verdadeiro obstáculo intransponível ao pagamento, porquanto o somatório da dívida e seu periódico agigantamento em razão de vencimento periódico ou de encargos moratórios torna virtualmente impossível que a remuneração do devedor faça frente à dívida consolidada (ou potencial) em seu desfavor. Diante deste cenário de consumidores completamente endividados e sem qualquer perspectiva de satisfação de suas dívidas -, necessitava-se “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005). Por tal razão, a legislação passou a prever mecanismo próprio para se efetivar essa verdadeira "recuperação judicial" da pessoa superendividada previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC -, a fim de se lhe garantir uma forma de ser novamente inserido ao mercado formal de consumo, ao invés de estar fadado a vagar pela sociedade com a pecha de mau-pagador. Isso porque "o superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o 'nome sujo' e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver 'de favor'" (GAGLIANO, Pablo Stolze;OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181,de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista JusNavigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021). A situação acima descrita, porém, não se confunde com o mero devedor inadimplente, que é o sujeito que figura como devedor singular em contrato livremente pactuado e que possui meios e rendimentos compatíveis com a quitação da dívida não paga que possui. A purgação da dívida para tal sujeito é plenamente factível, estimável e até previsível, ainda que através de parcelamento. Sem essa necessária distinção, estar-se-ia alijando do mercado de consumo a própria essencial da relação jurídica contratual, condenando-o a uma verdadeira anomia, eis que de nada mais valeria aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Bastaria ao consumidor aduzir que não tem meios para pagar a dívida na data e forma aprazada para que lhe fosse garantido o direito de dilatar dívidas por até 05 (cinco) anos, obter carências não previstas em contrato por até 180 (cento e oitenta dias) e afastando valores e encargos moratórios inerentes aos contratos. Por tais razões é que se conclui que não basta o mero inadimplemento do consumidor para que ele possa fazer jus ao procedimento especial de repactuação por superendividamento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, eis que deve haver a demonstração, já na petição inicial, de que o consumidor se encontra em verdadeira situação de superendividamento, consistente em (a) existência, em regra, de uma multiplicidade de credores com dívidas exigíveis; (b) boa-fé no momento da contratação e também quando da mora, verificável por condutas tendentes a satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, após o vencimento; (c) situação de "impossibilidade manifesta" de arcar com a totalidade das dívidas, oque se constata pela completa desproporção presente e futura entre a dívida consolidada ou prevista e a remuneração do devedor, que torna completamente inviável a satisfação da dívida emprazo razoável, ainda que de forma fracionada. No caso em análise, todavia, verifica-se que inexiste situação de superendividamento necessária para tornar o procedimento especial de repactuação de dívidas cabível. O pedido principal do autor é a limitação das parcelas de seus empréstimos consignados ao patamar de 30% da sua remuneração. A natureza da dívida em questão, empréstimo consignado em folha de pagamento, é o ponto crucial de divergência e solução. A Lei nº 14.181/2021 exige que o Juiz, ao repactuar a dívida, preserve o "mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Esta regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que, em seu Art. 4º, Parágrafo Único, alínea "h", estabeleceu que: "Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.". Considerando que os consignados são regidos pela Lei nº 10.820/03 (que estabelece a margem consignável, atualmente em 35% por força da Lei nº 14.431/2022), e que o próprio Decreto regulamentador da Lei do Superendividamento os exclui expressamente, não há margem legal para a repactuação compulsória desses débitos no procedimento especial. A repactuação compulsória pelo Art. 104-B do CDC não pode ser utilizada para impor uma limitação percentual (30%) inferior àquela já estabelecida por lei específica (35%), especialmente quando não se comprova vício de consentimento ou abusividade na contratação dos consignados, que são descontados diretamente na fonte pagadora e já observam a margem legal. A pretensão do autor, embora legítima em seu intuito de reestabelecer sua capacidade financeira, encontra óbice na regulamentação que rege a matéria e na natureza peculiar do empréstimo consignado. O Judiciário não pode, sob o pretexto do superendividamento, revisar judicialmente contratos válidos e devidamente limitados por lei específica. Ademais, os réus alegaram que o plano apresentado pelo autor era inadequado por não incluir, no mínimo, a correção monetária sobre o principal, conforme exige o Art. 104-B, § 4º do CDC. Tal falha reforça a improcedência do pedido de homologação do plano. Portanto, ante a expressa exclusão legal dos empréstimos consignados da repactuação compulsória pelo superendividamento, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação específica que rege a matéria (Lei nº 14.181/2021 c/c Decreto nº 11.150/2022), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, pois possui quase 47% de sua renda comprometida com as dívidas. Informou ser servidor público municipal (pedreiro), com única e ínfima renda (rendimento bruto de R$ 1.912,00, com líquida de R$ 1.018,69, após descontos obrigatórios e consignados de R$ 741,41). Requereu, em síntese a instauração do processo de repactuação de dívida, a homologação do plano de pagamento apresentado, que propõe parcelas limitadas a 30% da sua remuneração por 60 meses (R$ 550,91 total, dividido entre os Réus), além da inversão do ônus da prova (ID 108135594). Os réus, em suas contestações e manifestações, arguiram preliminares e, no mérito, defenderam a improcedência total do pedido, sob os argumentos principais de impossibilidade de repactuação, pois as dívidas são oriundas de empréstimos consignados, os quais, por terem regulação própria (Lei nº 10.820/03) e já respeitarem a margem consignável legal (35%), estão expressamente excluídos do cômputo do "mínimo existencial" para fins de repactuação compulsória, conforme o Decreto nº 11.150/2022 (Art. 4º, § único, alínea "h"). Arguiram ainda que o autor não preencheu os requisitos da Lei 14.181/2021, pois não demonstrou a perda superveniente da capacidade financeira, sendo o endividamento decorrente de alegado descontrole financeiro, além de o plano apresentado ser unilateral, genérico e desrespeita o Art. 104-B, § 4º do CDC, pois tenta impor um desconto/redução não obrigatória por lei e não garante, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente. O feito foi instruído com manifestações e documentos apresentados pelas partes. Não houve produção de prova oral ou pericial, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. PRELIMINARES No tocante às preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ). A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu no CDC (Art. 54-A) a disciplina para prevenir e tratar o superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, visando garantir a preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, a documentação anexada pelo Autor demonstra um quadro de comprometimento significativo da renda (quase 47% da renda bruta), o que, em tese, demonstra a situação de hiper vulnerabilidade e a dificuldade de subsistência. Como se sabe, a Lei nº 14.181/2021 é fruto de diversas pesquisas relacionadas ao fenômeno do superendividamento, que, em especial, alterou o Código de Defesa do Consumidor para positivar direitos relacionados ao consumidor superendividado, bem como mecanismos processuais próprios para repactuação de suas dívidas. Entretanto, a fim de que se impedir a vulgarização do louvável instituto criado e de se admitir um suposto direito subjetivo à dilação de dívidas livremente pactuadas por mero arbítrio de qualquer devedor ou por imposição do Poder Judiciário, é indispensável que seja feita importante distinção entre: (a) o consumidor superendividado e o (b) o mero consumidor inadimplente. O consumidor superendividado é a pessoa física que, embora de boa-fé, se encontra em situação de "impossibilidade manifesta" de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Em regra, o superendividamento está relacionado à celebração descontrolada e desenfreada de diversos compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, muitas vezes oriundos de falta de educação financeira do consumidor aliada à falta de informações suficientemente claras por parte de fornecedores. Em outras palavras, o superendividamento se verifica quando a multiplicidade de dívidas e de credores a que o devedor está sujeito representa verdadeiro obstáculo intransponível ao pagamento, porquanto o somatório da dívida e seu periódico agigantamento em razão de vencimento periódico ou de encargos moratórios torna virtualmente impossível que a remuneração do devedor faça frente à dívida consolidada (ou potencial) em seu desfavor. Diante deste cenário de consumidores completamente endividados e sem qualquer perspectiva de satisfação de suas dívidas -, necessitava-se “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005). Por tal razão, a legislação passou a prever mecanismo próprio para se efetivar essa verdadeira "recuperação judicial" da pessoa superendividada previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC -, a fim de se lhe garantir uma forma de ser novamente inserido ao mercado formal de consumo, ao invés de estar fadado a vagar pela sociedade com a pecha de mau-pagador. Isso porque "o superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o 'nome sujo' e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver 'de favor'" (GAGLIANO, Pablo Stolze;OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181,de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista JusNavigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021). A situação acima descrita, porém, não se confunde com o mero devedor inadimplente, que é o sujeito que figura como devedor singular em contrato livremente pactuado e que possui meios e rendimentos compatíveis com a quitação da dívida não paga que possui. A purgação da dívida para tal sujeito é plenamente factível, estimável e até previsível, ainda que através de parcelamento. Sem essa necessária distinção, estar-se-ia alijando do mercado de consumo a própria essencial da relação jurídica contratual, condenando-o a uma verdadeira anomia, eis que de nada mais valeria aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Bastaria ao consumidor aduzir que não tem meios para pagar a dívida na data e forma aprazada para que lhe fosse garantido o direito de dilatar dívidas por até 05 (cinco) anos, obter carências não previstas em contrato por até 180 (cento e oitenta dias) e afastando valores e encargos moratórios inerentes aos contratos. Por tais razões é que se conclui que não basta o mero inadimplemento do consumidor para que ele possa fazer jus ao procedimento especial de repactuação por superendividamento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, eis que deve haver a demonstração, já na petição inicial, de que o consumidor se encontra em verdadeira situação de superendividamento, consistente em (a) existência, em regra, de uma multiplicidade de credores com dívidas exigíveis; (b) boa-fé no momento da contratação e também quando da mora, verificável por condutas tendentes a satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, após o vencimento; (c) situação de "impossibilidade manifesta" de arcar com a totalidade das dívidas, oque se constata pela completa desproporção presente e futura entre a dívida consolidada ou prevista e a remuneração do devedor, que torna completamente inviável a satisfação da dívida emprazo razoável, ainda que de forma fracionada. No caso em análise, todavia, verifica-se que inexiste situação de superendividamento necessária para tornar o procedimento especial de repactuação de dívidas cabível. O pedido principal do autor é a limitação das parcelas de seus empréstimos consignados ao patamar de 30% da sua remuneração. A natureza da dívida em questão, empréstimo consignado em folha de pagamento, é o ponto crucial de divergência e solução. A Lei nº 14.181/2021 exige que o Juiz, ao repactuar a dívida, preserve o "mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Esta regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que, em seu Art. 4º, Parágrafo Único, alínea "h", estabeleceu que: "Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.". Considerando que os consignados são regidos pela Lei nº 10.820/03 (que estabelece a margem consignável, atualmente em 35% por força da Lei nº 14.431/2022), e que o próprio Decreto regulamentador da Lei do Superendividamento os exclui expressamente, não há margem legal para a repactuação compulsória desses débitos no procedimento especial. A repactuação compulsória pelo Art. 104-B do CDC não pode ser utilizada para impor uma limitação percentual (30%) inferior àquela já estabelecida por lei específica (35%), especialmente quando não se comprova vício de consentimento ou abusividade na contratação dos consignados, que são descontados diretamente na fonte pagadora e já observam a margem legal. A pretensão do autor, embora legítima em seu intuito de reestabelecer sua capacidade financeira, encontra óbice na regulamentação que rege a matéria e na natureza peculiar do empréstimo consignado. O Judiciário não pode, sob o pretexto do superendividamento, revisar judicialmente contratos válidos e devidamente limitados por lei específica. Ademais, os réus alegaram que o plano apresentado pelo autor era inadequado por não incluir, no mínimo, a correção monetária sobre o principal, conforme exige o Art. 104-B, § 4º do CDC. Tal falha reforça a improcedência do pedido de homologação do plano. Portanto, ante a expressa exclusão legal dos empréstimos consignados da repactuação compulsória pelo superendividamento, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação específica que rege a matéria (Lei nº 14.181/2021 c/c Decreto nº 11.150/2022), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 [Empréstimo consignado, Dever de Informação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ VIRGINIO DO NASCIMENTO IRMAO em face do BANCO BRADESCO S.A. e do BANCO DO BRASIL S.A. Alega o autor que se encontra em situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021, pois possui quase 47% de sua renda comprometida com as dívidas. Informou ser servidor público municipal (pedreiro), com única e ínfima renda (rendimento bruto de R$ 1.912,00, com líquida de R$ 1.018,69, após descontos obrigatórios e consignados de R$ 741,41). Requereu, em síntese a instauração do processo de repactuação de dívida, a homologação do plano de pagamento apresentado, que propõe parcelas limitadas a 30% da sua remuneração por 60 meses (R$ 550,91 total, dividido entre os Réus), além da inversão do ônus da prova (ID 108135594). Os réus, em suas contestações e manifestações, arguiram preliminares e, no mérito, defenderam a improcedência total do pedido, sob os argumentos principais de impossibilidade de repactuação, pois as dívidas são oriundas de empréstimos consignados, os quais, por terem regulação própria (Lei nº 10.820/03) e já respeitarem a margem consignável legal (35%), estão expressamente excluídos do cômputo do "mínimo existencial" para fins de repactuação compulsória, conforme o Decreto nº 11.150/2022 (Art. 4º, § único, alínea "h"). Arguiram ainda que o autor não preencheu os requisitos da Lei 14.181/2021, pois não demonstrou a perda superveniente da capacidade financeira, sendo o endividamento decorrente de alegado descontrole financeiro, além de o plano apresentado ser unilateral, genérico e desrespeita o Art. 104-B, § 4º do CDC, pois tenta impor um desconto/redução não obrigatória por lei e não garante, no mínimo, o valor principal corrigido monetariamente. O feito foi instruído com manifestações e documentos apresentados pelas partes. Não houve produção de prova oral ou pericial, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. Ademais, as partes não pugnaram pela dilação probatória. PRELIMINARES No tocante às preliminares arguidas pela promovida, deixo de analisá-las, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297 do STJ). A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) inseriu no CDC (Art. 54-A) a disciplina para prevenir e tratar o superendividamento do consumidor pessoa natural de boa-fé, visando garantir a preservação do mínimo existencial. No caso dos autos, a documentação anexada pelo Autor demonstra um quadro de comprometimento significativo da renda (quase 47% da renda bruta), o que, em tese, demonstra a situação de hiper vulnerabilidade e a dificuldade de subsistência. Como se sabe, a Lei nº 14.181/2021 é fruto de diversas pesquisas relacionadas ao fenômeno do superendividamento, que, em especial, alterou o Código de Defesa do Consumidor para positivar direitos relacionados ao consumidor superendividado, bem como mecanismos processuais próprios para repactuação de suas dívidas. Entretanto, a fim de que se impedir a vulgarização do louvável instituto criado e de se admitir um suposto direito subjetivo à dilação de dívidas livremente pactuadas por mero arbítrio de qualquer devedor ou por imposição do Poder Judiciário, é indispensável que seja feita importante distinção entre: (a) o consumidor superendividado e o (b) o mero consumidor inadimplente. O consumidor superendividado é a pessoa física que, embora de boa-fé, se encontra em situação de "impossibilidade manifesta" de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, CDC). Em regra, o superendividamento está relacionado à celebração descontrolada e desenfreada de diversos compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, muitas vezes oriundos de falta de educação financeira do consumidor aliada à falta de informações suficientemente claras por parte de fornecedores. Em outras palavras, o superendividamento se verifica quando a multiplicidade de dívidas e de credores a que o devedor está sujeito representa verdadeiro obstáculo intransponível ao pagamento, porquanto o somatório da dívida e seu periódico agigantamento em razão de vencimento periódico ou de encargos moratórios torna virtualmente impossível que a remuneração do devedor faça frente à dívida consolidada (ou potencial) em seu desfavor. Diante deste cenário de consumidores completamente endividados e sem qualquer perspectiva de satisfação de suas dívidas -, necessitava-se “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não. Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima. Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul. Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005). Por tal razão, a legislação passou a prever mecanismo próprio para se efetivar essa verdadeira "recuperação judicial" da pessoa superendividada previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC -, a fim de se lhe garantir uma forma de ser novamente inserido ao mercado formal de consumo, ao invés de estar fadado a vagar pela sociedade com a pecha de mau-pagador. Isso porque "o superendividamento contém traços de uma morte civil social. O indivíduo com o 'nome sujo' e sem margem de crédito tende ao ostracismo. Não consegue montar novos negócios. Enfrenta estigmas ao buscar emprego. Sujeita-se a viver 'de favor'" (GAGLIANO, Pablo Stolze;OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181,de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável. Uma primeira análise. Revista JusNavigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021). A situação acima descrita, porém, não se confunde com o mero devedor inadimplente, que é o sujeito que figura como devedor singular em contrato livremente pactuado e que possui meios e rendimentos compatíveis com a quitação da dívida não paga que possui. A purgação da dívida para tal sujeito é plenamente factível, estimável e até previsível, ainda que através de parcelamento. Sem essa necessária distinção, estar-se-ia alijando do mercado de consumo a própria essencial da relação jurídica contratual, condenando-o a uma verdadeira anomia, eis que de nada mais valeria aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Bastaria ao consumidor aduzir que não tem meios para pagar a dívida na data e forma aprazada para que lhe fosse garantido o direito de dilatar dívidas por até 05 (cinco) anos, obter carências não previstas em contrato por até 180 (cento e oitenta dias) e afastando valores e encargos moratórios inerentes aos contratos. Por tais razões é que se conclui que não basta o mero inadimplemento do consumidor para que ele possa fazer jus ao procedimento especial de repactuação por superendividamento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, eis que deve haver a demonstração, já na petição inicial, de que o consumidor se encontra em verdadeira situação de superendividamento, consistente em (a) existência, em regra, de uma multiplicidade de credores com dívidas exigíveis; (b) boa-fé no momento da contratação e também quando da mora, verificável por condutas tendentes a satisfazer a dívida, ainda que parcialmente, após o vencimento; (c) situação de "impossibilidade manifesta" de arcar com a totalidade das dívidas, oque se constata pela completa desproporção presente e futura entre a dívida consolidada ou prevista e a remuneração do devedor, que torna completamente inviável a satisfação da dívida emprazo razoável, ainda que de forma fracionada. No caso em análise, todavia, verifica-se que inexiste situação de superendividamento necessária para tornar o procedimento especial de repactuação de dívidas cabível. O pedido principal do autor é a limitação das parcelas de seus empréstimos consignados ao patamar de 30% da sua remuneração. A natureza da dívida em questão, empréstimo consignado em folha de pagamento, é o ponto crucial de divergência e solução. A Lei nº 14.181/2021 exige que o Juiz, ao repactuar a dívida, preserve o "mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Esta regulamentação veio com o Decreto nº 11.150/2022, que, em seu Art. 4º, Parágrafo Único, alínea "h", estabeleceu que: "Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.". Considerando que os consignados são regidos pela Lei nº 10.820/03 (que estabelece a margem consignável, atualmente em 35% por força da Lei nº 14.431/2022), e que o próprio Decreto regulamentador da Lei do Superendividamento os exclui expressamente, não há margem legal para a repactuação compulsória desses débitos no procedimento especial. A repactuação compulsória pelo Art. 104-B do CDC não pode ser utilizada para impor uma limitação percentual (30%) inferior àquela já estabelecida por lei específica (35%), especialmente quando não se comprova vício de consentimento ou abusividade na contratação dos consignados, que são descontados diretamente na fonte pagadora e já observam a margem legal. A pretensão do autor, embora legítima em seu intuito de reestabelecer sua capacidade financeira, encontra óbice na regulamentação que rege a matéria e na natureza peculiar do empréstimo consignado. O Judiciário não pode, sob o pretexto do superendividamento, revisar judicialmente contratos válidos e devidamente limitados por lei específica. Ademais, os réus alegaram que o plano apresentado pelo autor era inadequado por não incluir, no mínimo, a correção monetária sobre o principal, conforme exige o Art. 104-B, § 4º do CDC. Tal falha reforça a improcedência do pedido de homologação do plano. Portanto, ante a expressa exclusão legal dos empréstimos consignados da repactuação compulsória pelo superendividamento, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em conformidade com a legislação específica que rege a matéria (Lei nº 14.181/2021 c/c Decreto nº 11.150/2022), JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Verifico que o demandado Banco do Brasil requereu a realização de perícia contábil, entretanto, refere-se a cálculos a título de PIS-PASEP (ID 115682816). Portanto, intime-se o promovido para adequar o requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para informarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de julho de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para informarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de julho de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) partes para informarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias. 3 de julho de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 Advogado do(a)
04/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora acerca da manifestação do Banco Bradesco no ID 114102651. Após, intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno e sem novos requerimentos, autos conclusos para sentença. Araruna/PB, data e assinatura eletrônica. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, pronunciar-se a respeito da manifestação ID 111673857 e se pretende produzir provas, especificando-as no prazo de 10 dias. ARARUNA/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme termo de audiência no ID 108153302, a parte autora apresentou plano de pagamento no ID 108135594. A advogada do Banco do Brasil informou que não houve tempo hábil para a análise da referida proposta. Portanto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para a instituição financeira analisar a proposta e se manifestar a seu respeito. Intime-se. ARARUNA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802946-89.2024.8.15.0061 DESPACHO
Vistos, etc. Conforme termo de audiência no ID 108153302, a parte autora apresentou plano de pagamento no ID 108135594. A advogada do Banco do Brasil informou que não houve tempo hábil para a análise da referida proposta. Portanto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para a instituição financeira analisar a proposta e se manifestar a seu respeito. Intime-se. ARARUNA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito