Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Santa Cruz Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira (OAB/PB 26654-A)
Apelado: Sebastiao da Silva Lopes Advogado: Jose Duarte Evangelista (OAB/PB 7499-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 9º. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Sousa que, nos presentes autos de Ação de Cumprimento de Sentença, movida por Sebastião da Silva Lopes, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu como devidos os valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva ajuizada por sindicato; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão executória no intervalo entre o desmembramento da execução coletiva e o ajuizamento da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da CF/1988, não sendo exigida autorização expressa ou demonstração de filiação individual dos substituídos à época do ajuizamento da ação coletiva. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que, após o ajuizamento da execução coletiva, o prazo prescricional recomeça a correr pela metade (dois anos e seis meses), a partir do último ato processual que permite ao credor promover sua execução individual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. No caso, a decisão que autorizou o desmembramento da execução coletiva foi publicada em 28/06/2021, fixando tal data como termo inicial para o novo prazo prescricional. Como o cumprimento de sentença individual foi ajuizado apenas em 02/05/2025, após o decurso do prazo de dois anos e seis meses, restou caracterizada a prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso provido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0803689-08.2025.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista de Sousa Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, irresignado com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa que, nos presentes autos de "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", movida por SEBASTIAO DA SILVA LOPES, assim dispôs: “JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do SANTA CRUZ para reconhecer o valor total da execução no importe de R$ 29.094,33 (vinte e nove mil noventa e quatro reais e trinta e três centavos). A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Santa Cruz ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC).” Em suas razões, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, ante a ausência de filiação sindical. No mérito, aduz, em suma, que: (i) o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da sentença homologatória dos cálculos (26/03/2015), momento em que a obrigação tornou-se líquida, certa e exigível; (ii) operou-se a prescrição intercorrente, ante a ausência de impulso processual eficaz por período superior a cinco anos, até o desmembramento do feito coletivo (16/06/2021); e (iii) há excesso de execução, decorrente da aplicação incorreta dos índices de correção monetária e dos juros de mora. Ao final, requer provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja declarada a prescrição intercorrente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do excesso de execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Parecer da Procuradoria de Justiça sem manifestação de mérito (id. 39156002). É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o sindicato detém legitimidade para atuar como substituto processual (CF, art. 8º, III), sendo desnecessária a autorização expressa ou a comprovação individual de filiação dos substituídos à época do ajuizamento da ação coletiva. Além disso, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da remessa oficial constante dos autos originários (Remessa Oficial n.º 2000.008723-8), é desnecessária a exigência de autorização individual dos filiados para que o sindicato possa atuar em juízo na defesa de seus interesses, entendimento este reiterado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em diversos precedentes. Nesse sentido, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] IV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. [...] (STJ, Segunda Turma. AgInt no REsp 1663256 CE 2017/0066635-3, Relator.: Ministra Assusete Magalhães, j. em 05/10/2023) Assim, não cabe ao exequente, ora substituído processual, demonstrar filiação formal ao sindicato no curso da execução individual, tampouco se exige tal condição como requisito de legitimidade para a postulação do crédito judicial reconhecido em sentença coletiva. DA PRESCRIÇÃO Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para as execuções individuais. Contudo, uma vez interrompido, o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a contar do último ato processual que permite ao credor promover a sua execução. É o que dispõe o art. 9º do referido decreto: “Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo (dois anos e meio), da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do STJ: Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.III - Na hipótese dos autos, a decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva transitou em julgado em 4/2/2010. Assim, considerando que a presente execução individual foi ajuizada somente em 10/6/2013, ou seja, 3 anos e 4 meses após a finalização da execução coletiva, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição no presente caso.IV - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma. AgInt no AREsp 2168561 RS 2022/0212436-3, Relator.: Ministro Francisco Falcão, j. em 16/08/2023) A norma estabelece, portanto, que a interrupção da prescrição não faz o prazo reiniciar integralmente, mas sim pela metade — dois anos e seis meses, no caso de créditos submetidos à prescrição quinquenal. Por sua vez, a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal introduz ressalva apenas para as hipóteses em que a interrupção se dê na primeira metade do prazo prescricional, assegurando que o prazo total não seja inferior a cinco anos. No presente caso, o ato que autorizou e determinou o desmembramento da execução coletiva em cumprimentos individuais autônomos foi a decisão proferida em 16/06/2021, com publicação em 28/06/2021. Esta data constitui o marco inicial (termo a quo) para a contagem do prazo prescricional de dois anos e meio. Aplica-se, assim, a regra geral do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que o novo prazo, reduzido pela metade, recomeçou a contar a partir da publicação da decisão que determinou o desmembramento, em 28/06/2021, com término em 28/12/2023. Entretanto, o apelado somente ingressou com o cumprimento de sentença individual em 02/05/2025, quando o lapso prescricional já se encontrava amplamente consumado. Evidencia-se, portanto, a prescrição da pretensão executória, uma vez que a parte exequente permaneceu inerte por período superior ao permitido pela legislação de regência. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável à pretensão executória contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompeu a prescrição em favor de todos os substituídos, recomeçando a contagem a partir do último ato processual do processo coletivo que determinou a individualização das execuções, qual seja, 16 de junho de 2021. Incide a regra do "meio prazo" prevista no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo a qual o prazo prescricional interrompido recomeça a correr pela metade, ou seja, dois anos e seis meses. Não incide a ressalva da Súmula 383/STF, pois a interrupção pela execução coletiva (22/10/2004) ocorreu após a primeira metade do prazo prescricional original (30/10/2003). O prazo de dois anos e seis meses, iniciado em 16 de junho de 2021, findou em 16 de dezembro de 2023, sendo que o cumprimento de sentença individual foi ajuizado pela Apelada somente em 2025, configurando a prescrição da pretensão executória por inércia da credora. O reconhecimento da prescrição não afronta o título judicial (coisa julgada), pois apenas obsta o exercício tardio da pretensão de exigi-lo judicialmente, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações. IV. Dispositivo e tese O Recurso Apelatório é PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 recomeça a correr pela metade, nos termos do art. 9º, após a interrupção decorrente de execução coletiva contra a Fazenda Pública." "2. A execução individual de crédito contra a Fazenda Pública, ajuizada após o decurso do prazo de dois anos e seis meses, contado do último ato processual da execução coletiva que determinou a individualização, está prescrita, salvo se a interrupção houver ocorrido na primeira metade do prazo inicial." "3. A prescrição da pretensão executória não extingue o direito material reconhecido, mas apenas obsta sua exigência judicial, sem ofensa à coisa julgada." (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0803688-23.2025.8.15.0371, Relator;. Des. José Ricardo Porto, j. em 07/01/2026) [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos legais e deve ser conhecido, uma vez que a Apelante apresentou argumentação suficiente e pertinente ao fundamento da sentença, cumprindo o ônus dialético exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC. A execução individual de sentença coletiva proposta em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), que, quando interrompido, recomeça pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 9º do mesmo Decreto, aplicando-se a prescrição intercorrente em caso de inércia do credor após o último ato impulsionado pelo Juízo. O termo inicial do prazo intercorrente, segundo a jurisprudência do STJ e do TJPB (ApCiv nº 0800128-34.2022.8.15.0321), deve ser fixado na data da decisão judicial que determina a individualização das execuções, encerrando a atuação do sindicato, o que no caso ocorreu em 16 de junho de 2021. Considerando o prazo reduzido de 30 meses, o termo final da prescrição ocorreu em 16 de dezembro de 2023, sendo que a execução individual somente foi ajuizada em 30 de abril de 2025, após mais de 16 meses do prazo fatal. A inércia da credora após a determinação judicial de individualização configura hipótese de incidência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória com base no art. 487, II, do CPC. A coisa julgada material oriunda da sentença coletiva não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual, uma vez que esta se refere à exigibilidade do direito, e não à sua existência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da execução individual de sentença coletiva após o decurso de 2 anos e 6 meses contados da decisão judicial que determinou o desmembramento das execuções configura prescrição intercorrente, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. A decisão que determina a individualização da execução coletiva marca o termo inicial para a contagem do prazo prescricional reduzido, sendo imprescindível que o exequente promova o feito dentro desse prazo. A coisa julgada oriunda da ação coletiva assegura o direito material reconhecido, mas não impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual por inércia do credor. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0803618-06.2025.8.15.0371, Relator;. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 24/11/2025) [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.000/PR (Tema 877), firmou entendimento de que o prazo prescricional quinquenal para a execução individual de sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe o curso do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 2.108.580/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29/05/2024). 5. No caso, a decisão que determinou a individualização das execuções, proferida em 16/06/2021, marcou o último ato da causa interruptiva, iniciando novo prazo de dois anos e meio para o ajuizamento da execução individual. 6. O exequente propôs a execução apenas em 26/04/2025, ultrapassando o prazo prescricional, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda. 2. A execução coletiva ajuizada por legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva. 3. Configura-se a prescrição quando a execução individual é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. (TJPB, 2ª Câmara Cível. ApCiv 0803503-82.2025.8.15.0371, Relator;. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 13/12/2025) Assim, a sentença de primeiro grau, que afastou a prescrição, deve ser reformada, para que o processo seja extinto com resolução de mérito, em consonância com o disposto no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para, declarar prescrita a pretensão executória, nos termos do art. 487, II, do CPC, e com efeito, reformar integralmente a sentença. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte exequente/apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -