IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Autor
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Autor
ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO
OAB/PB 20451·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ATO ORDINATÓRIO (ART. 346, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração; de acordo com o art. 346, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, providencio:
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803704-95.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, através de seu(sua) Advogado(a), para requer a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Alagoa Grande/PB, 26 de junho de 2026 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
29/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2026, 07:52
Ato ordinatório
26/06/2026, 07:51
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 11:17
Evolução da Classe Processual
25/05/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41588711) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803704-95.2023.8.15.0031 DESPACHO Ao embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID. 40377655, nos termos do art. 1.203, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40278462) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41588711) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0803704-95.2023.8.15.0031 DESPACHO Ao embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos no ID. 40377655, nos termos do art. 1.203, § 2º do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40278462) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 14:43
Publicação
12/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ATO ORDINATÓRIO 1. De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB. Alagoa Grande/PB, 10 de novembro de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0803704-95.2023.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:19
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:33
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 17:54
Publicação
23/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803704-95.2023.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Silva de Almeida em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito que afirma não reconhecer. Não houve acordo durante a tramitação processual. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da negativação, apresentando documentos comprobatórios da cessão do crédito. Intimadas as partes, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, demonstrada suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado o interesse de agir. No mais, a superveniente informação de exclusão ou cancelamento dos débitos não retira o interesse em ver-se ressarcida dos alegados danos sofridos. Da impugnação à gratuidade da justiça Para a concessão do benefício, é suficiente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Incumbe à parte contrária demonstrar, com provas, a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Mantenho, portanto, o benefício já deferido. Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da análise do mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Depreende-se que a parte autora baseia sua reivindicação na alegada inexistência de um vínculo jurídico entre as partes que justifique a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, enquanto o réu alega que o crédito buscado é legítimo e que se tornou seu titular em decorrência de contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A. O promovido, quanto à cessão de crédito mencionada, apresentou termo (ID 88660251) e notificação ao devedor sobre a cessão (ID 88660254), conforme estipulado pelo art. 290 do Código Civil. A razão para a notificação obrigatória estabelecida no mencionado dispositivo legal é esclarecer ao devedor quem passa a deter o direito de crédito, visando prevenir um possível pagamento ao credor original e, consequentemente, impedir o credor subsequente de reivindicar a obrigação já satisfeita. Sob essa perspectiva, a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada pelo novo credor, atuando licitamente em razão de dívida não quitada, enquadra-se como exercício regular de direito, tendo por objetivo a preservação de seu crédito. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta da parte ré que justifique a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ou a indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORA formulada por Maria de Lourdes Silva de Almeida, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 18 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE ALMEIDA
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803704-95.2023.8.15.0031 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Maria de Lourdes Silva de Almeida em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., alegando negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito que afirma não reconhecer. Não houve acordo durante a tramitação processual. A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança e da negativação, apresentando documentos comprobatórios da cessão do crédito. Intimadas as partes, requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das preliminares Da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, demonstrada suposta lesão ao direito da parte autora, resta evidenciado o interesse de agir. No mais, a superveniente informação de exclusão ou cancelamento dos débitos não retira o interesse em ver-se ressarcida dos alegados danos sofridos. Da impugnação à gratuidade da justiça Para a concessão do benefício, é suficiente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Incumbe à parte contrária demonstrar, com provas, a capacidade econômica da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não restou comprovado nos autos. Mantenho, portanto, o benefício já deferido. Assim, afasto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Da análise do mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. Depreende-se que a parte autora baseia sua reivindicação na alegada inexistência de um vínculo jurídico entre as partes que justifique a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, enquanto o réu alega que o crédito buscado é legítimo e que se tornou seu titular em decorrência de contrato de cessão de crédito celebrado com o Banco Itaú Unibanco S.A. O promovido, quanto à cessão de crédito mencionada, apresentou termo (ID 88660251) e notificação ao devedor sobre a cessão (ID 88660254), conforme estipulado pelo art. 290 do Código Civil. A razão para a notificação obrigatória estabelecida no mencionado dispositivo legal é esclarecer ao devedor quem passa a deter o direito de crédito, visando prevenir um possível pagamento ao credor original e, consequentemente, impedir o credor subsequente de reivindicar a obrigação já satisfeita. Sob essa perspectiva, a inscrição em cadastro de inadimplentes realizada pelo novo credor, atuando licitamente em razão de dívida não quitada, enquadra-se como exercício regular de direito, tendo por objetivo a preservação de seu crédito. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta da parte ré que justifique a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ou a indenização por danos morais. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORA formulada por Maria de Lourdes Silva de Almeida, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 18 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:29
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:08
Conclusão (para julgamento)
12/02/2025, 10:25
Petição (Contraminuta)
18/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:40
Petição (Contraminuta)
26/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:26
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 22:08
Petição (Contraminuta)
30/04/2024, 15:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/04/2024, 08:13
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/04/2024, 08:13
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 08:48
Petição (Contraminuta)
17/04/2024, 08:42
Petição (Contraminuta)
16/04/2024, 12:45
Petição (Contraminuta)
11/04/2024, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 09:23
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 09:23
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
15/03/2024, 11:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2024, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2024, 16:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))