Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
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Intimação
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 10:16
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 19:31
Ato ordinatório
13/11/2025, 19:31
Publicação
13/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:28
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL
REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Visto, etc.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802651-96.2023.8.15.0381 [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de cancelamento com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência. Consta, em síntese que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária a título de empréstimo consignado. Por esta razão, requer: (i) o cancelamento dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. Intimada, a parte promovida apresentou contestação com preliminares. Pugnou, por fim, pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Devidamente intimadas, a parte autora informou não ter provas a produzir, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes dispensam a dilação de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência Impertinente a questão porque, embora a fatura de energia elétrica juntada pela autora esteja em nome de terceiro, há outros documentos em que consta o seu endereço como sendo nesta cidade, a exemplo da procuração, bem como indicado na exordial. Assim, inexiste indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez das informações, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor e nada foi comprovado pela demandada. Do mérito Da irregularidade da cobrança No caso dos autos, a parte autora alega que sofreu descontos a título de empréstimo consignado que nunca firmou com o promovido e juntou documentos a demonstrar a cobrança. Em sua defesa, o réu alegou a existência e regularidade do negócio jurídico entre as partes. Contudo, cumpre destacar que o réu não trouxe aos autos qualquer prova que indicasse que o contrato foi assinado e/ou os descontos foram aceitos pela parte autora, o que indica ser uma cobrança indevida. Assim, o reconhecimento da irregularidade da cobrança é válido e a restituição dos valores descontados é medida que se impõe. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O pleito de repetição do valor pago prospera. Explico: O STJ firmou o entendimento de que: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Na espécie, a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a restituição na forma dobrada. Contudo, considerando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo em sua conta bancária e não comprovou a devolução ao banco, a quantia depositada em seu favor deve ser abatida na restituição dos descontos, evitando-se enriquecimento ilícito. Quanto aos danos morais, muito embora este juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui-se que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor. Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional. Por oportuno, traz-se à colação julgado da 1ª Turma Recursal do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DO CLIENTE/RECORRIDO AOS SERVIÇOS DE USO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TER SIDO O CLIENTE INFORMADO ACERCA DOS SERVIÇOS TARIFADOS. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CLIENTE QUE, MESMO QUE ESPORADICAMENTE, FEZ USO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO A QUE SE DAR PROVIMENTO EM PARTE.” (Processo nº 0801642-26.2022.8.15.0061, 1ª Turma Recursal da Capital, Juiz Alberto Quaresma, Julgado em 14.06.2023). Destaques acrescentados. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, o ato impugnado deve acarretar para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de parcelas de seguros, tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para (i) Declarar a nulidade do negócio jurídico disposto nos autos, ante a ausência de comprovação de contratação válida; (ii) Condenar o réu a devolver, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados referente ao contrato indicado na inicial, devendo estes serem demonstrados na fase de liquidação da sentença, sobre os quais incidirão correção monetária, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Afastar o dano moral. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora, caso comprovado sua efetiva realização. Condeno a parte autora e o réu ao pagamento das custas em 50% para cada uma das partes, suspensas a da parte autora pela justiça gratuita. Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja requerido o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana-PB, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 07:45
Procedência em Parte
11/11/2025, 07:45
Procedência em Parte
07/11/2025, 15:25
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 09:06
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:56
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:36
Publicação
06/08/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Pelo presente, intimo a parte para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretende produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:26
Publicação
10/06/2025, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: SEVERINA PESSOA DE ANDRADE CABRAL
RÉU: BANCO AGIBANK S/A DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802651-96.2023.8.15.0381.
Vistos, etc. Intimada acerca da certidão NUMOPEDE, a parte autora demonstrou inexistir litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do processo. Sem prejuízo de reanálise durante o trâmite processual e/ou na prolação da sentença. Intime-se a parte autora, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:29
Determinação de Diligência
28/04/2025, 11:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:09
Decurso de Prazo
24/09/2024, 01:58
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2024, 14:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/07/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 11:13
Mero expediente
26/04/2024, 15:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2024, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2024, 10:27
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
26/04/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:04
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/04/2024, 13:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação