UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
HELENA MARIA MIRANDA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA
OAB/PB 28132·CPF·Representa: Autor
RAISSA MENDES SOARES
OAB/PB 28226·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
SYANNE MARIA CORREA MIRANDA
OAB/PA 29721·CPF·Representa: Autor
DAVID WILKER DE SOUSA MOREIRA
OAB/PB 28132·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 03ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Fevereiro de 2026, às 09h00.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803337-84.2024.8.15.0371.
EXEQUENTE: H. M. M. S. e outros RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) a(s) parte(s) RECORRIDA(s) intimada(s) para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação. Sousa (PB), 7 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 10:32
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:57
Publicação
10/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:31
Publicação
10/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:31
Publicação
10/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:31
Publicação
10/06/2025, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803337-84.2024.8.15.0371.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] REPRESENTANTE: H. M. M. S., SYANNE MARIA CORREA MIRANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H. M. M. S., representada por sua genitora, Syanne Maria Correa MirandA, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com braquicefalia moderada (CID 10 – Q67.4), deformidade craniana que pode acarretar consequências funcionais severas se não tratada precocemente. Em razão disso, foi prescrito tratamento com órtese craniana, com caráter de urgência, indicado por profissionais médicos e fisioterapêuticos, cujo custo total é de R$ 15.600,00. A autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, o qual, ao ser acionado para custear o tratamento, negou cobertura sob a justificativa de que o procedimento não possui previsão no rol da ANS. A parte autora anexou aos autos laudos médicos, exames, orçamentos, negativa de cobertura e demais documentos comprobatórios da urgência e necessidade do tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 89256859), determinando à ré que fornecesse o tratamento indicado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ré, regularmente citada (ID 90055846), apresentou contestação (ID 91152098), na qual alegou, em preliminar, perda superveniente do objeto. Sustentou ainda ausência de cobertura contratual e inexistência de obrigação legal para custeio de procedimento não referenciado. A parte autora apresentou réplica (ID 110540185), rebatendo os argumentos da ré, reiterando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, além de invocar jurisprudência do TJ/PB e do STJ que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura com base exclusiva no rol da ANS, especialmente após a vigência da Lei 14.454/2022. As partes manifestaram, respectivamente (ID's 110631240 e 111923220), que não possuíam interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Nos presentes autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento, uma vez que os elementos de convicção reunidos são suficientes para a exata compreensão da pretensão formulada pelas partes, bem como para a resolução da controvérsia posta sob apreciação. As provas documentais e testemunhais constantes dos autos, bem como os demais elementos probatórios coligidos, permitem o completo entendimento dos fatos e das questões de direito suscitadas, tornando desnecessária a produção de novas provas. Da preliminar de perda superveniente do objeto Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte ré. A alegação de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, com o fornecimento da órtese prescrita à menor beneficiária, não encontra amparo suficiente nos autos para afastar o interesse de agir da parte autora ou extinguir o feito por ausência superveniente de objeto. Com efeito, além do fornecimento ter se dado apenas após o ajuizamento da ação, observa-se que, mesmo após a concretização parcial da obrigação, a ré permanece resistindo judicialmente à pretensão deduzida, conforme demonstra sua contestação, na qual pugna expressamente pela improcedência do pedido inicial. É notório que a efetivação do objeto da demanda, quando ocorrida apenas após a provocação jurisdicional e em contexto de manifesta resistência, não descaracteriza o interesse de agir, tampouco configura perda de objeto. O fato de a obrigação ter sido eventualmente cumprida não retira o caráter litigioso da demanda quando a parte ré não reconhece o dever jurídico que lhe foi imputado, optando, ao contrário, por sustentar a legalidade de sua conduta e a inexistência de obrigação contratual a ser satisfeita. No caso concreto, a ré, em sua peça de defesa, alega não ter a obrigação de fornecer a órtese pleiteada, por ausência de previsão contratual e regulamentar, sustentando, ainda, que sua conduta estaria amparada pelas cláusulas do plano de saúde. Tal posição revela resistência clara e atual à tese jurídica da parte autora, sendo evidente a existência de controvérsia que exige o pronunciamento jurisdicional definitivo. Diante desse cenário, não se pode falar em perda de objeto, pois ainda subsiste o interesse processual em ver reconhecida judicialmente a obrigação da ré e a eventual ilicitude de sua negativa anterior, inclusive para efeitos pedagógicos e de eventual indenização, se for o caso. A tutela jurisdicional buscada não se limita ao fornecimento pontual de um equipamento, mas abrange o exame da relação jurídica obrigacional subjacente e da legalidade da conduta da operadora. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da parte promovida e que ela teria sido diagnosticada como portadora de assimetria craniana do tipo braquicefalia (CID10 Q67.4), cujo tratamento indicado pela médica Dra. Ana Raquel Rodrigues de Lemos Paula Marques, CRM-2779/PB (ID 89255217) foi a utilização de Órtese Craniana. Na via administrativa a ré negou a cobertura do tratamento, sob alegação de que o tratamento está fora da cobertura contratual e do rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (ID 89255229). In casu, o bem tutelado na presente demanda é o direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental, haja vista que é inconteste que o menor é portador de Assimetria Craniana severa do tipo Braquicefalia, conforme positiva o relatório médico hospedado no ID 89255217. Ademais, de acordo com o relatório acostado aos autos no ID 89255220, fora recomendado que o tratamento do paciente fosse feito o mais rápido possível, sob pena da correção ser possível apenas por tratamento neurocirúrgico com elevados riscos e custos mais altos. Quanto à ausência de cobertura, embora a parte promovida sustente que a órtese requerida pelo autor não possui cobertura contratual pelo rol de procedimentos da ANS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Sobre o tema, segue precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. STJ, AgInt no AREsp 1699300/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) Registre-se, ainda, por oportuno, que o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, de fato, não obriga os planos de saúde a fornecerem órteses, próteses e seus acessórios, desde de que não esteja ligado ao ato cirúrgico. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Contudo, acerca de tal tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. (STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). (grifei) Ora, é essa exatamente a hipótese dos autos, pois o uso da órtese craniana possui a finalidade precípua de evitar uma futura cirurgia, o que, por certo, geraria riscos e maiores custos. Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE CUSTEIO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a ausência de cobertura contratual para fornecimento de órtese craniana, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Do mesmo modo, a Lei nº 9.656/98 dispõe que é vedado às operadoras de plano de saúde a negativa de fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia, com muito mais razão órtese que substitui o tratamento cirúrgico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54852258120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No que concerne ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do E REsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, decidiu ser, em regra, taxativa a referida lista, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na listagem, ressalvadas algumas situações excepcionais. Contudo, posteriormente, diversas turmas do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o aludido julgamento não se trata de precedente qualificado e, portanto, não possui efeito vinculante. Veja-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMADO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (grifei) Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Nesse raciocínio, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656 /1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Vejamos: Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Sendo assim, considerando que o tratamento indicado tem suporte em expressa recomendação médica, por ser o mais adequado para o sucesso do tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde interferir simplesmente por não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, determinando, em caráter definitivo, que a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, arque com a integralidade dos custos referentes ao tratamento prescrito à parte autora, menor impúbere H. M. M. S., consistente no fornecimento da órtese craniana indicada no relatório médico constante dos autos, de modo a garantir a continuidade da terapêutica recomendada, sempre que mantida a indicação por profissional habilitado, com a reposição ou ajuste do equipamento, caso necessário, até que se atinja a correção adequada da deformidade, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803337-84.2024.8.15.0371.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] REPRESENTANTE: H. M. M. S., SYANNE MARIA CORREA MIRANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H. M. M. S., representada por sua genitora, Syanne Maria Correa MirandA, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com braquicefalia moderada (CID 10 – Q67.4), deformidade craniana que pode acarretar consequências funcionais severas se não tratada precocemente. Em razão disso, foi prescrito tratamento com órtese craniana, com caráter de urgência, indicado por profissionais médicos e fisioterapêuticos, cujo custo total é de R$ 15.600,00. A autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, o qual, ao ser acionado para custear o tratamento, negou cobertura sob a justificativa de que o procedimento não possui previsão no rol da ANS. A parte autora anexou aos autos laudos médicos, exames, orçamentos, negativa de cobertura e demais documentos comprobatórios da urgência e necessidade do tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 89256859), determinando à ré que fornecesse o tratamento indicado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ré, regularmente citada (ID 90055846), apresentou contestação (ID 91152098), na qual alegou, em preliminar, perda superveniente do objeto. Sustentou ainda ausência de cobertura contratual e inexistência de obrigação legal para custeio de procedimento não referenciado. A parte autora apresentou réplica (ID 110540185), rebatendo os argumentos da ré, reiterando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, além de invocar jurisprudência do TJ/PB e do STJ que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura com base exclusiva no rol da ANS, especialmente após a vigência da Lei 14.454/2022. As partes manifestaram, respectivamente (ID's 110631240 e 111923220), que não possuíam interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Nos presentes autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento, uma vez que os elementos de convicção reunidos são suficientes para a exata compreensão da pretensão formulada pelas partes, bem como para a resolução da controvérsia posta sob apreciação. As provas documentais e testemunhais constantes dos autos, bem como os demais elementos probatórios coligidos, permitem o completo entendimento dos fatos e das questões de direito suscitadas, tornando desnecessária a produção de novas provas. Da preliminar de perda superveniente do objeto Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte ré. A alegação de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, com o fornecimento da órtese prescrita à menor beneficiária, não encontra amparo suficiente nos autos para afastar o interesse de agir da parte autora ou extinguir o feito por ausência superveniente de objeto. Com efeito, além do fornecimento ter se dado apenas após o ajuizamento da ação, observa-se que, mesmo após a concretização parcial da obrigação, a ré permanece resistindo judicialmente à pretensão deduzida, conforme demonstra sua contestação, na qual pugna expressamente pela improcedência do pedido inicial. É notório que a efetivação do objeto da demanda, quando ocorrida apenas após a provocação jurisdicional e em contexto de manifesta resistência, não descaracteriza o interesse de agir, tampouco configura perda de objeto. O fato de a obrigação ter sido eventualmente cumprida não retira o caráter litigioso da demanda quando a parte ré não reconhece o dever jurídico que lhe foi imputado, optando, ao contrário, por sustentar a legalidade de sua conduta e a inexistência de obrigação contratual a ser satisfeita. No caso concreto, a ré, em sua peça de defesa, alega não ter a obrigação de fornecer a órtese pleiteada, por ausência de previsão contratual e regulamentar, sustentando, ainda, que sua conduta estaria amparada pelas cláusulas do plano de saúde. Tal posição revela resistência clara e atual à tese jurídica da parte autora, sendo evidente a existência de controvérsia que exige o pronunciamento jurisdicional definitivo. Diante desse cenário, não se pode falar em perda de objeto, pois ainda subsiste o interesse processual em ver reconhecida judicialmente a obrigação da ré e a eventual ilicitude de sua negativa anterior, inclusive para efeitos pedagógicos e de eventual indenização, se for o caso. A tutela jurisdicional buscada não se limita ao fornecimento pontual de um equipamento, mas abrange o exame da relação jurídica obrigacional subjacente e da legalidade da conduta da operadora. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da parte promovida e que ela teria sido diagnosticada como portadora de assimetria craniana do tipo braquicefalia (CID10 Q67.4), cujo tratamento indicado pela médica Dra. Ana Raquel Rodrigues de Lemos Paula Marques, CRM-2779/PB (ID 89255217) foi a utilização de Órtese Craniana. Na via administrativa a ré negou a cobertura do tratamento, sob alegação de que o tratamento está fora da cobertura contratual e do rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (ID 89255229). In casu, o bem tutelado na presente demanda é o direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental, haja vista que é inconteste que o menor é portador de Assimetria Craniana severa do tipo Braquicefalia, conforme positiva o relatório médico hospedado no ID 89255217. Ademais, de acordo com o relatório acostado aos autos no ID 89255220, fora recomendado que o tratamento do paciente fosse feito o mais rápido possível, sob pena da correção ser possível apenas por tratamento neurocirúrgico com elevados riscos e custos mais altos. Quanto à ausência de cobertura, embora a parte promovida sustente que a órtese requerida pelo autor não possui cobertura contratual pelo rol de procedimentos da ANS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Sobre o tema, segue precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. STJ, AgInt no AREsp 1699300/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) Registre-se, ainda, por oportuno, que o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, de fato, não obriga os planos de saúde a fornecerem órteses, próteses e seus acessórios, desde de que não esteja ligado ao ato cirúrgico. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Contudo, acerca de tal tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. (STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). (grifei) Ora, é essa exatamente a hipótese dos autos, pois o uso da órtese craniana possui a finalidade precípua de evitar uma futura cirurgia, o que, por certo, geraria riscos e maiores custos. Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE CUSTEIO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a ausência de cobertura contratual para fornecimento de órtese craniana, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Do mesmo modo, a Lei nº 9.656/98 dispõe que é vedado às operadoras de plano de saúde a negativa de fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia, com muito mais razão órtese que substitui o tratamento cirúrgico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54852258120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No que concerne ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do E REsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, decidiu ser, em regra, taxativa a referida lista, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na listagem, ressalvadas algumas situações excepcionais. Contudo, posteriormente, diversas turmas do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o aludido julgamento não se trata de precedente qualificado e, portanto, não possui efeito vinculante. Veja-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMADO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (grifei) Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Nesse raciocínio, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656 /1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Vejamos: Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Sendo assim, considerando que o tratamento indicado tem suporte em expressa recomendação médica, por ser o mais adequado para o sucesso do tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde interferir simplesmente por não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, determinando, em caráter definitivo, que a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, arque com a integralidade dos custos referentes ao tratamento prescrito à parte autora, menor impúbere H. M. M. S., consistente no fornecimento da órtese craniana indicada no relatório médico constante dos autos, de modo a garantir a continuidade da terapêutica recomendada, sempre que mantida a indicação por profissional habilitado, com a reposição ou ajuste do equipamento, caso necessário, até que se atinja a correção adequada da deformidade, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803337-84.2024.8.15.0371.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] REPRESENTANTE: H. M. M. S., SYANNE MARIA CORREA MIRANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H. M. M. S., representada por sua genitora, Syanne Maria Correa MirandA, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com braquicefalia moderada (CID 10 – Q67.4), deformidade craniana que pode acarretar consequências funcionais severas se não tratada precocemente. Em razão disso, foi prescrito tratamento com órtese craniana, com caráter de urgência, indicado por profissionais médicos e fisioterapêuticos, cujo custo total é de R$ 15.600,00. A autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, o qual, ao ser acionado para custear o tratamento, negou cobertura sob a justificativa de que o procedimento não possui previsão no rol da ANS. A parte autora anexou aos autos laudos médicos, exames, orçamentos, negativa de cobertura e demais documentos comprobatórios da urgência e necessidade do tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 89256859), determinando à ré que fornecesse o tratamento indicado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ré, regularmente citada (ID 90055846), apresentou contestação (ID 91152098), na qual alegou, em preliminar, perda superveniente do objeto. Sustentou ainda ausência de cobertura contratual e inexistência de obrigação legal para custeio de procedimento não referenciado. A parte autora apresentou réplica (ID 110540185), rebatendo os argumentos da ré, reiterando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, além de invocar jurisprudência do TJ/PB e do STJ que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura com base exclusiva no rol da ANS, especialmente após a vigência da Lei 14.454/2022. As partes manifestaram, respectivamente (ID's 110631240 e 111923220), que não possuíam interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Nos presentes autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento, uma vez que os elementos de convicção reunidos são suficientes para a exata compreensão da pretensão formulada pelas partes, bem como para a resolução da controvérsia posta sob apreciação. As provas documentais e testemunhais constantes dos autos, bem como os demais elementos probatórios coligidos, permitem o completo entendimento dos fatos e das questões de direito suscitadas, tornando desnecessária a produção de novas provas. Da preliminar de perda superveniente do objeto Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte ré. A alegação de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, com o fornecimento da órtese prescrita à menor beneficiária, não encontra amparo suficiente nos autos para afastar o interesse de agir da parte autora ou extinguir o feito por ausência superveniente de objeto. Com efeito, além do fornecimento ter se dado apenas após o ajuizamento da ação, observa-se que, mesmo após a concretização parcial da obrigação, a ré permanece resistindo judicialmente à pretensão deduzida, conforme demonstra sua contestação, na qual pugna expressamente pela improcedência do pedido inicial. É notório que a efetivação do objeto da demanda, quando ocorrida apenas após a provocação jurisdicional e em contexto de manifesta resistência, não descaracteriza o interesse de agir, tampouco configura perda de objeto. O fato de a obrigação ter sido eventualmente cumprida não retira o caráter litigioso da demanda quando a parte ré não reconhece o dever jurídico que lhe foi imputado, optando, ao contrário, por sustentar a legalidade de sua conduta e a inexistência de obrigação contratual a ser satisfeita. No caso concreto, a ré, em sua peça de defesa, alega não ter a obrigação de fornecer a órtese pleiteada, por ausência de previsão contratual e regulamentar, sustentando, ainda, que sua conduta estaria amparada pelas cláusulas do plano de saúde. Tal posição revela resistência clara e atual à tese jurídica da parte autora, sendo evidente a existência de controvérsia que exige o pronunciamento jurisdicional definitivo. Diante desse cenário, não se pode falar em perda de objeto, pois ainda subsiste o interesse processual em ver reconhecida judicialmente a obrigação da ré e a eventual ilicitude de sua negativa anterior, inclusive para efeitos pedagógicos e de eventual indenização, se for o caso. A tutela jurisdicional buscada não se limita ao fornecimento pontual de um equipamento, mas abrange o exame da relação jurídica obrigacional subjacente e da legalidade da conduta da operadora. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da parte promovida e que ela teria sido diagnosticada como portadora de assimetria craniana do tipo braquicefalia (CID10 Q67.4), cujo tratamento indicado pela médica Dra. Ana Raquel Rodrigues de Lemos Paula Marques, CRM-2779/PB (ID 89255217) foi a utilização de Órtese Craniana. Na via administrativa a ré negou a cobertura do tratamento, sob alegação de que o tratamento está fora da cobertura contratual e do rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (ID 89255229). In casu, o bem tutelado na presente demanda é o direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental, haja vista que é inconteste que o menor é portador de Assimetria Craniana severa do tipo Braquicefalia, conforme positiva o relatório médico hospedado no ID 89255217. Ademais, de acordo com o relatório acostado aos autos no ID 89255220, fora recomendado que o tratamento do paciente fosse feito o mais rápido possível, sob pena da correção ser possível apenas por tratamento neurocirúrgico com elevados riscos e custos mais altos. Quanto à ausência de cobertura, embora a parte promovida sustente que a órtese requerida pelo autor não possui cobertura contratual pelo rol de procedimentos da ANS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Sobre o tema, segue precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. STJ, AgInt no AREsp 1699300/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) Registre-se, ainda, por oportuno, que o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, de fato, não obriga os planos de saúde a fornecerem órteses, próteses e seus acessórios, desde de que não esteja ligado ao ato cirúrgico. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Contudo, acerca de tal tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. (STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). (grifei) Ora, é essa exatamente a hipótese dos autos, pois o uso da órtese craniana possui a finalidade precípua de evitar uma futura cirurgia, o que, por certo, geraria riscos e maiores custos. Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE CUSTEIO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a ausência de cobertura contratual para fornecimento de órtese craniana, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Do mesmo modo, a Lei nº 9.656/98 dispõe que é vedado às operadoras de plano de saúde a negativa de fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia, com muito mais razão órtese que substitui o tratamento cirúrgico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54852258120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No que concerne ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do E REsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, decidiu ser, em regra, taxativa a referida lista, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na listagem, ressalvadas algumas situações excepcionais. Contudo, posteriormente, diversas turmas do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o aludido julgamento não se trata de precedente qualificado e, portanto, não possui efeito vinculante. Veja-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMADO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (grifei) Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Nesse raciocínio, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656 /1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Vejamos: Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Sendo assim, considerando que o tratamento indicado tem suporte em expressa recomendação médica, por ser o mais adequado para o sucesso do tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde interferir simplesmente por não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, determinando, em caráter definitivo, que a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, arque com a integralidade dos custos referentes ao tratamento prescrito à parte autora, menor impúbere H. M. M. S., consistente no fornecimento da órtese craniana indicada no relatório médico constante dos autos, de modo a garantir a continuidade da terapêutica recomendada, sempre que mantida a indicação por profissional habilitado, com a reposição ou ajuste do equipamento, caso necessário, até que se atinja a correção adequada da deformidade, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803337-84.2024.8.15.0371.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] REPRESENTANTE: H. M. M. S., SYANNE MARIA CORREA MIRANDA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H. M. M. S., representada por sua genitora, Syanne Maria Correa MirandA, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, alegando que a autora, menor impúbere, foi diagnosticada com braquicefalia moderada (CID 10 – Q67.4), deformidade craniana que pode acarretar consequências funcionais severas se não tratada precocemente. Em razão disso, foi prescrito tratamento com órtese craniana, com caráter de urgência, indicado por profissionais médicos e fisioterapêuticos, cujo custo total é de R$ 15.600,00. A autora é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, o qual, ao ser acionado para custear o tratamento, negou cobertura sob a justificativa de que o procedimento não possui previsão no rol da ANS. A parte autora anexou aos autos laudos médicos, exames, orçamentos, negativa de cobertura e demais documentos comprobatórios da urgência e necessidade do tratamento. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID 89256859), determinando à ré que fornecesse o tratamento indicado no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. A ré, regularmente citada (ID 90055846), apresentou contestação (ID 91152098), na qual alegou, em preliminar, perda superveniente do objeto. Sustentou ainda ausência de cobertura contratual e inexistência de obrigação legal para custeio de procedimento não referenciado. A parte autora apresentou réplica (ID 110540185), rebatendo os argumentos da ré, reiterando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento, além de invocar jurisprudência do TJ/PB e do STJ que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura com base exclusiva no rol da ANS, especialmente após a vigência da Lei 14.454/2022. As partes manifestaram, respectivamente (ID's 110631240 e 111923220), que não possuíam interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Relatado o essencial. Fundamento e decido. Nos presentes autos, verifica-se que o processo se encontra em condições de julgamento, uma vez que os elementos de convicção reunidos são suficientes para a exata compreensão da pretensão formulada pelas partes, bem como para a resolução da controvérsia posta sob apreciação. As provas documentais e testemunhais constantes dos autos, bem como os demais elementos probatórios coligidos, permitem o completo entendimento dos fatos e das questões de direito suscitadas, tornando desnecessária a produção de novas provas. Da preliminar de perda superveniente do objeto Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela parte ré. A alegação de que a obrigação de fazer foi devidamente cumprida, com o fornecimento da órtese prescrita à menor beneficiária, não encontra amparo suficiente nos autos para afastar o interesse de agir da parte autora ou extinguir o feito por ausência superveniente de objeto. Com efeito, além do fornecimento ter se dado apenas após o ajuizamento da ação, observa-se que, mesmo após a concretização parcial da obrigação, a ré permanece resistindo judicialmente à pretensão deduzida, conforme demonstra sua contestação, na qual pugna expressamente pela improcedência do pedido inicial. É notório que a efetivação do objeto da demanda, quando ocorrida apenas após a provocação jurisdicional e em contexto de manifesta resistência, não descaracteriza o interesse de agir, tampouco configura perda de objeto. O fato de a obrigação ter sido eventualmente cumprida não retira o caráter litigioso da demanda quando a parte ré não reconhece o dever jurídico que lhe foi imputado, optando, ao contrário, por sustentar a legalidade de sua conduta e a inexistência de obrigação contratual a ser satisfeita. No caso concreto, a ré, em sua peça de defesa, alega não ter a obrigação de fornecer a órtese pleiteada, por ausência de previsão contratual e regulamentar, sustentando, ainda, que sua conduta estaria amparada pelas cláusulas do plano de saúde. Tal posição revela resistência clara e atual à tese jurídica da parte autora, sendo evidente a existência de controvérsia que exige o pronunciamento jurisdicional definitivo. Diante desse cenário, não se pode falar em perda de objeto, pois ainda subsiste o interesse processual em ver reconhecida judicialmente a obrigação da ré e a eventual ilicitude de sua negativa anterior, inclusive para efeitos pedagógicos e de eventual indenização, se for o caso. A tutela jurisdicional buscada não se limita ao fornecimento pontual de um equipamento, mas abrange o exame da relação jurídica obrigacional subjacente e da legalidade da conduta da operadora. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da parte promovida e que ela teria sido diagnosticada como portadora de assimetria craniana do tipo braquicefalia (CID10 Q67.4), cujo tratamento indicado pela médica Dra. Ana Raquel Rodrigues de Lemos Paula Marques, CRM-2779/PB (ID 89255217) foi a utilização de Órtese Craniana. Na via administrativa a ré negou a cobertura do tratamento, sob alegação de que o tratamento está fora da cobertura contratual e do rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (ID 89255229). In casu, o bem tutelado na presente demanda é o direito à saúde, alçado à condição de direito fundamental, haja vista que é inconteste que o menor é portador de Assimetria Craniana severa do tipo Braquicefalia, conforme positiva o relatório médico hospedado no ID 89255217. Ademais, de acordo com o relatório acostado aos autos no ID 89255220, fora recomendado que o tratamento do paciente fosse feito o mais rápido possível, sob pena da correção ser possível apenas por tratamento neurocirúrgico com elevados riscos e custos mais altos. Quanto à ausência de cobertura, embora a parte promovida sustente que a órtese requerida pelo autor não possui cobertura contratual pelo rol de procedimentos da ANS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado. Além disso, considera-se abusiva a cláusula que exclui o tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Sobre o tema, segue precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. STJ, AgInt no AREsp 1699300/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (grifei) Registre-se, ainda, por oportuno, que o artigo 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98, de fato, não obriga os planos de saúde a fornecerem órteses, próteses e seus acessórios, desde de que não esteja ligado ao ato cirúrgico. Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Contudo, acerca de tal tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que: A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. (STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 28/5/2018). (grifei) Ora, é essa exatamente a hipótese dos autos, pois o uso da órtese craniana possui a finalidade precípua de evitar uma futura cirurgia, o que, por certo, geraria riscos e maiores custos. Sobre o tema, assim se orienta a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA REFORMADA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE CUSTEIO. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que pese a ausência de cobertura contratual para fornecimento de órtese craniana, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento essencial para garantir a saúde do paciente. Do mesmo modo, a Lei nº 9.656/98 dispõe que é vedado às operadoras de plano de saúde a negativa de fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia, com muito mais razão órtese que substitui o tratamento cirúrgico. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54852258120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) No que concerne ao rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do E REsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, decidiu ser, em regra, taxativa a referida lista, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na listagem, ressalvadas algumas situações excepcionais. Contudo, posteriormente, diversas turmas do próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça passaram a entender que o aludido julgamento não se trata de precedente qualificado e, portanto, não possui efeito vinculante. Veja-se CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. ROL DA ANS. NATUREZA MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMADO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (grifei) Segundo a jurisprudência do Colendo STJ, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Nesse raciocínio, foi promulgada a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, a qual alterou a Lei nº 9.656 /1998, a fim de estabelecer que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Vejamos: Art. 1º: Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Sendo assim, considerando que o tratamento indicado tem suporte em expressa recomendação médica, por ser o mais adequado para o sucesso do tratamento do paciente, não cabe ao plano de saúde interferir simplesmente por não constar no rol de cobertura obrigatória da ANS. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, determinando, em caráter definitivo, que a parte ré, Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, arque com a integralidade dos custos referentes ao tratamento prescrito à parte autora, menor impúbere H. M. M. S., consistente no fornecimento da órtese craniana indicada no relatório médico constante dos autos, de modo a garantir a continuidade da terapêutica recomendada, sempre que mantida a indicação por profissional habilitado, com a reposição ou ajuste do equipamento, caso necessário, até que se atinja a correção adequada da deformidade, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, por fim, a parte promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]