Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO MANUEL DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802662-77.2025.8.15.0051 Vistos etc. De acordo com a nova sistemática do CPC, há obrigatoriedade na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do CPC, antes mesmo da apresentação da defesa pela parte demandada, salvo se as partes informarem, expressamente, a desnecessidade do ato. No caso dos autos, contudo, não vislumbro inicialmente, a possibilidade de conciliação, reservando-me para tentar a conciliação em momento posterior, se oportuno. Assim, determino a escrivania que adote as seguintes providências para o regular andamento do feito: Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia. Com a resposta, em sendo o caso, abra-se vista à parte autora para apresentar impugnação. Após, intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Somente após o cumprimento de todos os comandos anteriores, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.