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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 10:16
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:15
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 16:39
Publicação
03/11/2025, 01:01
Publicação
03/11/2025, 01:01
Publicação
03/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:46
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804733-38.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Piancó, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO BRADESCO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A PIANCÓ-PB, em 30 de outubro de 2025 De ordem, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DE SOUZA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Seguro]
31/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804733-38.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominada de “mora cred pess”. Em suma, aduz que não realizou o contrato acima citado, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Juntou extratos bancários. O réu contestou. Em seguida, houve réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O promovido suscita preliminar em virtude da parte autora apresentar fatos genéricos e não ter juntado documentos necessários. Sem razão o réu. A petição inicial é suficientemente clara ao afirmar que a autora não contratou o seguro mora cred pess. Quanto aos documentos imprescindíveis, a parte autora juntou extrato bancário, onde é possível verificar os descontos relacionados à cobrança denominada mora cred pess. Dessa guisa, rejeito esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais. Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. DA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, inclusive com sentença proferida naqueles autos. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”(grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Cumpre destacar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Com efeito, o promovente juntou extratos bancários indicando a sua adesão a contratação de empréstimos pessoais. Além disso, o promovido informa que os descontos são decorrentes de atraso nas parcelas dos empréstimos pessoais (extratos anexos à exordial) por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora. Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos são debitadas na conta bancária da parte autora, entretanto, o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS do respectivo mês, em razão da insuficiência de fundos. A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pess. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora cred pess". Nesses termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória. Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos. Sentença de improcedência. Apelação. Relação de consumo. Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício. Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa. Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se Piancó, data e assinatura conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804733-38.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominada de “mora cred pess”. Em suma, aduz que não realizou o contrato acima citado, e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais sofridos. Juntou extratos bancários. O réu contestou. Em seguida, houve réplica à contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento, pois, por sua natureza e pelos fatos controvertidos, não há provas orais a serem produzidas em audiência. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O promovido suscita preliminar em virtude da parte autora apresentar fatos genéricos e não ter juntado documentos necessários. Sem razão o réu. A petição inicial é suficientemente clara ao afirmar que a autora não contratou o seguro mora cred pess. Quanto aos documentos imprescindíveis, a parte autora juntou extrato bancário, onde é possível verificar os descontos relacionados à cobrança denominada mora cred pess. Dessa guisa, rejeito esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita, uma vez que formulada de maneira genérica sem indicação de elemento que refute a concessão deferida. Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora demonstrou satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade em caso de ter que arcar com o alto valor de custas iniciais. Ressalte-se que não houve qualquer impugnação específica por parte do Banco dos documentos anexados pela parte autora, limitando-se tão somente a alegar genericamente a suposta capacidade financeira do promovente. Desse modo, rejeito a impugnação, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. DA INEXISTÊNCIA DA CONEXÃO Não há conexão entre as ações que têm por fundamento contratos diversos. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, inclusive com sentença proferida naqueles autos. Desta forma, rejeito a preliminar de conexão. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis ao caso sob julgamento as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou o enunciado de súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Fixada essa diretriz, analisarei a controvérsia por meio dos princípios e regras reitores do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, com esteio nessas premissas, passo a enfrentar a controvérsia por meio da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com os sistemas normativos aplicáveis ao caso concreto. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que à espécie, ante a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da promovente, deve ser invertido o ônus probatório na forma do art. 6º, VII, do CDC. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Versa o art. 14 da Lei n. 8.078/90 que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços”. Vale mencionar o art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, que prevê o seguinte: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Tal assertiva corrobora com o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: “aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”(grifados). A responsabilidade civil pressupõe, de forma conjunta, a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a sua atividade e o dano e a ausência de culpa excludente da vítima. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, visto que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Cumpre destacar que a MORA CRED PESS é cobrado quando há adesão por empréstimo para pagamento automático em conta bancária, mas no dia do desconto, por insuficiência de saldo na conta, gerando-se assim, atraso e mudança do nome da cobrança de PARC CRED PESS para MORA CRED PESS. Com efeito, o promovente juntou extratos bancários indicando a sua adesão a contratação de empréstimos pessoais. Além disso, o promovido informa que os descontos são decorrentes de atraso nas parcelas dos empréstimos pessoais (extratos anexos à exordial) por insuficiência de saldo na conta bancária da parte autora. Analisando os extratos anexados aos autos, verifica-se que as prestações dos aludidos empréstimos são debitadas na conta bancária da parte autora, entretanto, o adimplemento só ocorre após o crédito do INSS do respectivo mês, em razão da insuficiência de fundos. A validade dos empréstimos pessoais supradescritos não fora controvertida, de forma que reputam-se válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados nos autos, a título de mora cred pess. Comprovado que o consumidor contraiu empréstimos pessoais cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta-corrente descritos por "mora cred pess". Nesses termos, foi decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. MORA CRED PESS. COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess". II – Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 07440759720208040001 AM 0744075-97.2020.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) Ação declaratória c/c indenizatória. Declaração de inexistência do débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, quando da realização de mútuo no valor de R$ 8.076,98, a pretexto de que decorrente de juros e mora por atraso de pagamento de parcelas de antigos empréstimos. Sentença de improcedência. Apelação. Relação de consumo. Hipótese em que a parte autora, ao contratar com o demandado um empréstimo consignado no valor de R$ 8.076,98 (oito mil e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), sofrera um desconto de R$ 1.371,16 (mil, trezentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), sob a rubrica "Mora Cred Pess", referente a parcelas, juros e mora por atraso de pagamento de prestações de antigos empréstimos, não quitados por ocasião da troca de número de seu benefício. Esclarecimentos da autora a revelar que com a alteração do número de seu benefício e dados bancários, de fato, algumas parcelas de antigos mútuos ficaram em aberto, mas, no entanto, logo que cientificada, procedera à quitação de forma avulsa. Consumidora que, contudo, não se desincumbira de comprovar a alegada quitação, em ordem a desqualificar o débito denominado MORA CRED PESS, no valor de R$ 1.371,16, ora hostilizado. Recurso não provido.(TJ-RJ - APL: 00131568720188190206, Relator: Des(a). MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/06/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Destarte, entendo que não restou configurada prática de ato ilícito e, por conseguinte, devem ser rejeitadas as pretensões autorais, uma vez que, se não há ato ilícito, por pressuposto lógico, não se pode falar em reparação por violação de direitos da personalidade (dano moral) ou repetição de indébito. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões iniciais, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC. SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à parte autora face do deferimento da gratuidade da justiça. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se Piancó, data e assinatura conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado eletronicamente)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:13
Improcedência
14/10/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/07/2025, 20:48
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
22/07/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:34
Publicação
16/06/2025, 16:38
Publicação
16/06/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804733-38.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi designada audiência de conciliação para o dia 22/07/2025, às 09h50, de forma presencial ou por videoconferência, através da plataforma digital ZOOM, para ingressar na sala virtual, basta clicar no link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab Obs: Caso as partes não consigam acesso à sala virtual de audiência, as mesmas deverão entrar em contato através dos números de telefone/whatssapp (83) 99134-6683. PIANCÓ, 20 de maio de 2025 SHEILIANE GIANNOTT MELO ALENCAR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Polo ativo:
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804733-38.2024.8.15.0261.
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA Polo passivo:
REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO Certifico e dou fé, que foi designada audiência de conciliação para o dia 22/07/2025, às 09h50, de forma presencial ou por videoconferência, através da plataforma digital ZOOM, para ingressar na sala virtual, basta clicar no link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscpab Obs: Caso as partes não consigam acesso à sala virtual de audiência, as mesmas deverão entrar em contato através dos números de telefone/whatssapp (83) 99134-6683. PIANCÓ, 20 de maio de 2025 SHEILIANE GIANNOTT MELO ALENCAR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó Rua Epitácio Pessoa, 145, Centro, PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Polo ativo:
12/06/2025, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 15:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 17:25
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:25
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/05/2025, 17:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação