Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40279496) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 09:16
Mero expediente
08/01/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:41
Publicação
14/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2026, 09:16
Mero expediente
08/01/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 11:40
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:41
Publicação
14/08/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelada para contrarrazoar o recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803741-41.2022.8.15.0231 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL, alegando, em apertada síntese, que a sentença que julgou procedente o pedido inicial padece de obscuridade. Em suas alegações, busca o conhecimento dos embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, alegando obscuridade em relação à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais, obscuridade quanto à condenação em devolução em dobro por não haver prova de má-fé, e contradição na fundamentação sobre a falha no dever de informar, visto que o contrato especifica a modalidade contratada. Certificada a tempestividade do recurso, a parte embargada foi intimada, mas permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade contradição ou erro material, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A parte embargante aduz que o julgado foi obscuro em face da incidência dos juros referentes aos danos morais, fixados em 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento; quanto à devolução em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé do Banco; e quanto à fundamentação de que houve falha no dever de informar. Verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível na estreita via dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para manifestar seu inconformismo. Quanto às alegações de ausência de má-fé e de não haver falha no dever de informar, é evidente que se referem ao mérito do julgado, dispensando maiores explicações. Já em relação à alegação de obscuridade sobre a incidência de juros de mora a partir da citação nos danos morais, a decisão é clara e está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Destaquei. Portanto, a sentença foi clara ao fixar a incidência dos juros a partir da citação, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Além disso, a sentença foi precisa ao demonstrar a falha na prestação do serviço, o que justificou a procedência do pedido inicial, incluindo a devolução em dobro. Como dito alhures, a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, extrapolando os limites dos embargos declaratórios. Qualquer insurgência deve ser apresentada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (id. 88578060) tal como foi lançada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA VIEIRA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803741-41.2022.8.15.0231 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL, alegando, em apertada síntese, que a sentença que julgou procedente o pedido inicial padece de obscuridade. Em suas alegações, busca o conhecimento dos embargos declaratórios para reformar a sentença embargada, alegando obscuridade em relação à incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais, obscuridade quanto à condenação em devolução em dobro por não haver prova de má-fé, e contradição na fundamentação sobre a falha no dever de informar, visto que o contrato especifica a modalidade contratada. Certificada a tempestividade do recurso, a parte embargada foi intimada, mas permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade contradição ou erro material, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. A parte embargante aduz que o julgado foi obscuro em face da incidência dos juros referentes aos danos morais, fixados em 1% ao mês a partir da citação e não do arbitramento; quanto à devolução em dobro, por não ter sido comprovada a má-fé do Banco; e quanto à fundamentação de que houve falha no dever de informar. Verifica-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do julgado, o que não é cabível na estreita via dos embargos declaratórios, devendo manejar recurso próprio para manifestar seu inconformismo. Quanto às alegações de ausência de má-fé e de não haver falha no dever de informar, é evidente que se referem ao mérito do julgado, dispensando maiores explicações. Já em relação à alegação de obscuridade sobre a incidência de juros de mora a partir da citação nos danos morais, a decisão é clara e está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se verifica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021). Destaquei. Portanto, a sentença foi clara ao fixar a incidência dos juros a partir da citação, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que, na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Além disso, a sentença foi precisa ao demonstrar a falha na prestação do serviço, o que justificou a procedência do pedido inicial, incluindo a devolução em dobro. Como dito alhures, a pretensão do embargante é rediscutir matéria já decidida, extrapolando os limites dos embargos declaratórios. Qualquer insurgência deve ser apresentada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença (id. 88578060) tal como foi lançada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito