Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente/Recorrido (1): Vitorino Locacoes Ltda - ME Advogados: Felipe Solano de Lima Melo - OAB/PB nº 16277 e Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB nº 18000 Recorrentes/Recorridos (2): Ronaldo Ramos Vasconcellos e Miriam Ramos de Vasconcellos Advogado (2): João Souza da Silva Júnior - OAB/PB nº 16044 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSOS ADESIVOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO EM PARTE COM VEÍCULO. DÉBITOS DE IPVA E LICENCIAMENTO ANTERIORES À TRADIÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CONTRATO VÁLIDO. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS PENDENTES. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis e Recursos Adesivos interpostos, respectivamente, por Vitorino Locações Ltda. e por Ronaldo Ramos Vasconcelos e Miriam Ramos de Vasconcellos, contra sentença que, em ação de cobrança, condenou a ré a ressarcir os autores pelo valor correspondente ao IPVA e ao licenciamento do veículo dado como parte do pagamento na promessa de compra e venda de imóvel, por constarem débitos anteriores à tradição, e fixou honorários advocatícios e custas de forma recíproca. Em processo conexo de tutela cautelar ajuizado pela ré, houve extinção sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer no bojo a rescisão contratual não pleiteada; (ii) determinar se é devida a cláusula penal contratual no valor do veículo (R$ 153.000,00) por inadimplemento parcial relativo a tributos; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais na ação cautelar extinta sem julgamento de mérito; (iv) definir se os honorários na cautelar deveriam ser fixados com base no valor do imóvel negociado (R$ 600.000,00) ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não incorre em julgamento extra petita, pois, embora mencione equivocadamente “rescisão contratual” em seus fundamentos, a parte dispositiva limita-se a condenar a ré ao ressarcimento dos débitos de IPVA e licenciamento, nos termos do pedido inicial, não havendo determinação de desfazimento do contrato. Os débitos tributários relativos ao veículo existiam no momento da celebração do contrato, sendo de responsabilidade da ré, nos termos pactuados, pois o bem foi entregue com a declaração de estar livre de ônus. A cláusula penal não é devida no valor integral do veículo, pois o inadimplemento foi parcial e relativo apenas a encargos fiscais; aplicar a penalidade integral seria excessivamente oneroso e contrariaria os princípios da razoabilidade e da função social do contrato. A sucumbência na ação cautelar deve ser atribuída à autora (Vitorino Locações Ltda.) com base no princípio da causalidade, conforme entendimento consolidado do STJ, ainda que tenha havido perda superveniente do objeto. Não há direito à restituição das custas iniciais, pois estas constituem taxa devida pela utilização do serviço público judiciário, independentemente do resultado ou da análise do mérito. A fixação dos honorários advocatícios na ação cautelar por equidade (R$ 1.500,00) é adequada, diante da ausência de proveito econômico e do caráter instrumental da medida, sendo inaplicável o § 2º do art. 85 do CPC, que exige condenação com valor certo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos improvidos. Tese de julgamento: A condenação ao ressarcimento de débitos tributários vinculados a bem dado em pagamento não configura julgamento extra petita quando compatível com os pedidos formulados. A cláusula penal deve ser mitigada quando o inadimplemento contratual é parcial e de pequena monta diante do valor total do negócio. A extinção de ação cautelar por perda superveniente do objeto não afasta a sucumbência da parte que deu causa à demanda, nem enseja a restituição das custas iniciais. Os honorários advocatícios em ação cautelar extinta sem resolução de mérito podem ser fixados por equidade, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em promover julgamento conjunto das Apelações Cíveis e Recursos Adesivos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001 e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos, respectivamente, pela parte ré, VITORINO LOCAÇÕES LTDA - ME, e pela parte autora, RONALDO RAMOS VASCONCELOS e MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, inconformados com sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “Ação de Cobrança”, assim dispôs: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Face à sucumbência parcial, condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo 50% para cada parte, bem assim em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dividido também na proporção de 50% para cada parte, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. [...]. Registre-se a oposição por ambas as partes por Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em suas razões, a parte demandada sustenta, em síntese, que: (i) a sentença é extra petita, já que decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, providência essa não requerida na petição inicial; (ii) a parte autora não comprovou o inadimplemento do IPVA do veículo dado em pagamento no negócio, ou qualquer outra pendência ou restrição pesando por sobre o veicular quando de sua tradição; (iii) os débitos posteriores à tradição (junho de 2020) são de responsabilidade dos autores, conforme estipulado contratualmente; (iv) a obrigação da apelante quanto ao veículo findou com a tradição, incumbindo aos recorridos, após esse momento, arcar com tributos lançados posteriormente; (v) caso mantida a condenação, a multa deve ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, já que o inadimplemento, se existente, é ínfimo diante do valor total do contrato (R$ 600.000,00), revelando-se manifestamente excessiva a penalidade fixada (R$ 153.000,00 – valor do veículo), sendo contrária aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função social dos contratos. Requer, com efeito, a reforma integral da sentença, para afastar a rescisão contratual e julgar improcedentes os pedidos autorais; ou subsidiariamente, reduzir a multa contratual a patamar razoável e proporcional, sem prejuízo da condenação da recorrida pelos ônus sucumbenciais. Por sua vez, os demandantes, nas razões do seu recurso adesivo, sustentam, em suma, que: (i) a sentença, apesar de ter reconhecido o inadimplemento contratual da empresa demandada, e determinado a rescisão contratual, com a retenção do veículo por parte dos autores, contudo não a condenou ao pagamento da multa contratual pleiteada na exordial (R$ 157.567,99), sendo discrepante, assim, com o pedido da inicial, daí que merece ser reformada no ponto, nos moldes do arts. 389, 394 e 422, do Código Civil; (ii) houve sucumbência total da parte promovida, já que reconhecido o inadimplemento e deferida parte significativa da pretensão autoral, ainda por fundamento diverso, daí que deve arcar exclusivamente com o ônus processual. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Registre-se a retirada do presente feito da pauta de julgamentos da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência (id. 37058135), considerando a necessidade de julgamento conjunto/simultâneo, por razão de conexão, com o Processo nº 0818811-60.2021.8.15.2001, tratando de "TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR", proposta por VITORINO LOCAÇÕES LTDA. em face de RONALDO RAMOS VASCONCELOS (e de sua esposa JONICE MARIA LEDRA VASCONCELLOS) e de MIRIAM RAMOS DE VASCONCELLOS, tendo como objeto "[...] o Bloqueio da Matrícula – 124.787 - imóvel localizado na Avenida Maximiniano Figueiredo, nº 348, Centro, João Pessoa/PB;", o imóvel objeto do contrato de compra e venda firmado pelas partes. Quanto a tal feito, foi o mesmo também sentenciado, extraindo-se de sua parte dispositiva: [...] julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC, em face da ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. Foram manejados Embargos de Declaração por RONALDO, JONICE e MIRIAM, que restaram assim decididos: [...] acolho os presentes Embargos de Declaração e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, nela acrescentar, na parte dispositiva, o seguinte parágrafo: "Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)". Inconformada, a parte demandante (VITORINO LOCAÇÕES LTDA.) interpôs apelação, pugnando, alfim, pela reforma da sentença, a fim: a) "afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;" e, b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) a sentença primeva, mesmo reconhecendo a perda superveniente do objeto e não adentrando ao mérito, condenou o autor/apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é impugnado sob o fundamento de ausência de sucumbência; (ii) por não ter havido julgamento de mérito, é indevida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve parte vencida ou decisão de mérito que justificasse a sucumbência; (iii) a sentença recorrida não determinou a restituição das custas processuais iniciais, cujo valor é de R$ 39.654,46, mesmo tendo havido extinção sem julgamento de mérito, o que implica ausência de prestação jurisdicional efetiva; (iv) já houve condenação em honorários no processo principal, tornando injusta nova condenação neste processo cautelar, que sequer teve sua pretensão apreciada definitivamente. Por sua vez a parte demanda (RONALDO, JONICE e MIRIAM) interpôs Recurso Adesivo, pugnando pela reforma parcial da sentença, "[...] para impor a parte promovente – Vitorino Locações Ltda. – o dever de pagamento do montante de 20% (vinte por cento) a título de honorários sucumbenciais tomando por base o valor da causa R$ 600.000,00, com arrimo no Art. 85 §2º do CPC.". Em suas razões, defendem, em suma, que: (i) a sentença, conquanto tenha reconhecido a perda superveniente do objeto, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por arbitramento no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC; (ii) houve indevida aplicação do §8º do art. 85 do CPC, que é restrita às hipóteses de valor da causa inestimável, irrisório ou muito baixo; (iii) o valor da causa foi expressamente atribuído pela autora em R$ 600.000,00, valor que representa o proveito econômico pretendido com a ação, o que afasta qualquer alegação de inestimabilidade ou irrisoriedade; (iv) diante do valor atribuído à causa e da improcedência da pretensão autoral (ação extinta sem resolução de mérito), os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões ofertadas, pugnando-se, reciprocamente, pelo desprovimento do apelo da parte adversa. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Cabe assentar, de partida, que os Processos nºs 0805230-75.2021.8.15.2001 e 0818811-60.2021.8.15.2001, ao compartilharem da mesma causa de pedir, atrelada ao negócio de compra e venda do imóvel situado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, por contrato firmada entre os litigantes, n data de 18/07/2020, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, os apelos (principais e adesivos) serão julgados conjuntamente. Assim, e presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de todos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Quanto à Apelação Cível nº 0805230-75.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida alega descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto a compra e venda do imóvel localizado na Avenida Maximiano Figueiredo nº 348, Centro, João Pessoa/PB, pelo preço de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a ser pago pela promitente comprada ((Vitorino Locações Ltda.) da seguinte maneira: (i) transferência de um veículo Trail Blazer, Placa QLI 4I15/PB, avaliado em R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mi reais), livre e desembaraçado de quaisquer ônus; (ii) transferência bancária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na data de 20/07/2020; (iii) outra transferência bancária, desta feita de R$ 347.000,00 (trezentos e quarenta e sete mi reais), quando da assinatura do contrato definitivo. Ainda em exame da exordial, constata-se que a controvérsia decorrente unicamente da alegação dos promitentes vendedores de que o veículo dado em pagamento possuía débitos tributários (IPVA), impedindo por isso a transferência legal de sua propriedade, tendo os mesmos sido compelidos a quitar as pendência, até para evitar a apreensão do bem, fundamentando-se, a partir disso, a pretensão de cobrança da multa contratual de R$ 153.000,00 (correspondente ao valor do veículo dado como parte do pagamento) e do valor pago a título de IPVA e taxas (R$ 4.567,99), totalizando R$ 157.567,99 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos) com a devida atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Cabe registrar, dessa forma, que a controvérsia em exame envolve a aferição de possível inadimplemento contratual por parte da adquirente do imóvel, com as consequências jurídicas daí decorrentes, não sendo lícito extrair-se da exordial postulação rescisória da avença, sobretudo porque os pedidos constantes da petição inicial não indicam qualquer requerimento de intervenção jurisdicional que faça as partes retornarem ao estado anterior à celebração do contrato, pleiteando-se, tão-somente, inclusive em cumprimento ao próprio instrumento negocial, os desdobramentos legais e contratuais derivados do sustentado descumprimento contratual. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que, não obstante o contrato de promessa de compra e venda tenha sido aperfeiçoado em 13/08/2020 (id. 35124816), o veículo integrante da negociação encontrava-se com débitos, relativos ao exercício 2020, de IPVA (id. 35124820), licenciamento e taxas de prevenção contra incêndio e salvamento (bombeiros) e seguro obrigatório (id. 35124817), contrariando o previsto na transação firmada, na qual restou consignado que o veículo encontrava-se “livre e desimpedido, com todos os impostos e taxas pagos, livres de multas e demais emolumentos”. Sopesando-se a data de celebração do contrato com o momento de ocorrência dos fatores geradores relativos aos tributos devidos, vê-se que, diversamente do defendido pelo demandado, os débitos atrelados ao veículo já existiam quando da avença, devendo, por força do que restou pactuado, serem adimplidos pelo promitente comprador do imóvel. Cabe, no ponto, traçar-se importante distinção. A tradição do automóvel em questão gera efeitos quanto à transferência de propriedade do referido bem móvel, não tendo o condão, no entanto, por força do contrato celebrado entre as partes, de transmudar a responsabilidade civil do antigo proprietário acerca de obrigações fiscais que, como assentado, surgiram em momento anterior à tradição do veículo. Ainda que o promovido sustente em sua peça recursal ser “incontroverso que tradição do bem ocorreu em junho de 2020, momento em que a recorrente quitou todos os débitos pendentes até então, observando, inclusive, o calendário de pagamento do IPVA referente ao ano de 2020, conforme as guias exibidas nos autos” (id. 35124873 - Págs. 7 e 8), o fato é que, além de não se demonstrar nos autos quaisquer dos pagamentos referidos, ignora-se que o calendário de pagamentos organizado pelo Fisco estadual acerca do IPVA disciplina prazos de vencimento das obrigações, não alterando, todavia, a data do fato gerador do tributo, que, como bem assentado na sentença primeva, considera-se ocorrida no 1º de janeiro de cada exercício, conforme dispõe o art. 6º da Lei estadual nº 7.131/2002, que estabelece o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do art. 159, inciso III, da Constituição do Estado da Paraíba. Esclareça-se, por oportuno, que, ainda que a sentença faça menção à rescisão do contrato - como de fato o fez, ao que tudo indica, equivocadamente -, o realidade é que a sua parte dispositiva claro e objetivamente restringiu a obrigação imposta à demandada, ora apelante, ao ressarcimento apenas dos gastos com o pagamento do IPVA e licenciamento do veículo, não havendo que se falar, nesse contexto, em julgamento que extrapolou os limites da exordial, já que na conclusão de seu pronunciamento meritório inexistiu qualquer determinação atinente ao desfazimento da relação jurídica contratual. Extrai-se da parte dispositiva do julgado: [...] julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar a parte promovida a pagar o valor equivalente ao IPVA e licenciamento do veículo do ano de 2020 do veículo em questão, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, para que possa ocorrer a consequente transferência do veículo para o nome dos autores, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. [...]. Ressalte com o CPC, que: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença." Por "motivos" entenda-se como sendo os fundamentos, pois é isso o que quer dizer a norma processual, e sobre os quais não se opera a coisa julgada. "E os fundamentos não ficam protegidos e posterior possibilidade de rediscussão, SALVO se consubstanciaram questões prejudiciais e tenham sido decididos com a autoridade de coisa julgada." (In, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim Wambir e Outros. RT, São Paulo, 2015, p. 827). Portanto, não se confirma a afirmação da demandada, ora apelante, de que a sentença houve por declarar o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre os litigantes, e até imposto a perda do veículo em favor dos demandantes, ora apelados, a título de pagamento pela multa contratual rescisória. Importa aclarar, ainda, em diálogo com as razões de recorrer da demandada, ora apelante, que, em sendo reconhecida sua responsabilidade pelo inadimplemento de tais débitos vinculados ao veículo dado em pagamento do negócio celebrado, mostra-se de pouca relevância perquirir se houve o efetivo pagamento, ou não, dos valores cobrados, uma vez que a mesma, enquanto promitente compradora, somente se eximiria de sua obrigação de pagar se lograsse demonstrar que efetivou o pagamento dos débitos, ou que os fatos geradores destes se deram posteriormente à celebração do contrato, o que reputo não comprovado nestes autos. Ademais, ao limitar a condenação ao efetivo prejuízo experimentado pelos demandantes, agiu o Juízo de origem em prestígio ao princípio da conservação dos contratos, bem como calibrando, com adequada parcimônia, a solução mais razoável ao caso, que promovesse, a um só tempo, devido ressarcimento diante do demonstrado inadimplemento contratual, sem, contudo, carregar o feito de vantagem excessivamente onerosa em desfavor do promovido, que ocorreria caso restasse acolhida a pretensão de aplicação da cláusula penal, que representaria o valor integral do veículo objeto do litígio apenas por débitos fiscais atrelados ao bem. Por fim, considerando que a postulação inicial apresentada pelos autores envolvia, além do ressarcimento pelas dívidas vinculadas ao automóvel, requerimento de incidência da cláusula penal inserta no instrumento contratual, pleito não acolhido pelo Juízo singular, revela-se acertada a conclusão aposta na sentença de que houve sucumbência recíproca das partes, não merecendo, assim, acolhida a tese ventilada no recurso adesivamente distribuído. Quanto à Apelação Cível nº 0818811-60.2021.8.15.2001 Da leitura da petição inicial, observa-se que a demanda deduzida pela agora autora, Vitorino Locações Ltda., consiste na obtenção de tutela cautelar, inclusive em caráter antecedente, para que fosse determinado o bloqueio da Matrícula nº 124.787, referente ao imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com os agora réus (Ronaldo, Jonice e Miriam Ramos de Vasconcellos) visando resguardar o direito da demandante à eventual futura adjudicação compulsória do bem, impedindo que os demandados venham a transferi-lo a terceiros. Em tal processo, houve o juízo singular por extingui-lo em resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente de seu objeto, frente ao julgamento de mérito no âmbito do Processo nº 0805230-75.2021.8.15.2001, e cinge-se o apelo da parte demandante, ora apelante, apenas a que: a) "Conheça e dê provimento ao presente recurso, reformando a sentença para afastar a condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não houve julgamento do mérito da cautelar;", e b) "Determine a restituição das custas iniciais pagas, conforme ID nº 46825801, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto;". Razão não assiste à apelante. Afirme-se em consonância com o entendimento do STJ, que: “[...] a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto” (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024. No mesmo sentido: STJ - AgInt no REsp: 1918923 PB 2021/0030221-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2021; TJ-SP - EMBDECCV: 0006937-78.2014.8.26.0505, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2018). A lógica é a mesma com relação ao pleito de restituição dos valores das custas processuais. Acresça-se que as custas judiciais têm natureza jurídica taxa, e representam um tributo. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte, ainda que não se analise o mérito da causa. Nesse sentido: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Igualmente não procede o recurso adesivo dos agora demandados, na pretensão de ter majorado os honorários advocatícios sucumbencias. No que concerne aos critérios para fixação dos honorários, cabe pontuar, em linha com jurisprudência consolidada no STJ, que: “[...] o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo” (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019). No caso dos autos, em tendo resultado na extinção do processo sem resolução do mérito pela perda superveniente de seu objeto, há de se reconhecer que inexiste proveito econômico obtido pelos réus/apelantes no presente feito, mostrando-se não somente descabida, mas também irrazoável a pretensão de calcular-se a verba advocatícia sucumbenciais com base no valor da causa principal (R$600.000,00), considerando, inclusive, o caráter cautelar o objeto da demanda, consistente em apenas fazer constar da matrícula do imóvel, objeto da querela principal,a pendência de litígio judicial, a fim de obstar a sua transferência indevida a terceiro. Dessa forma, reputo como acertada a operação hermenêutica realizada pelo Juízo sentenciante, que, diante do específico contexto dos autos, definiu, com amparo no § 8º do art. 85 do CPC, os honorários por equidade, em valores harmonizados com a adequada remuneração dos causídicos e, ao mesmo tempo, balizados por razoável juízo de ponderação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A TODOS OS RECURSOS INTERPOSTOS, em ambos os processos, mantendo inalteradas as respectivas sentenças, por estes e por seus próprios fundamentos. Para o Proc. nº 0805230-75.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais devidos pelas partes, mantida, quanto à verba advocatícia e quanto às custas processuais, a distribuição proporcional realizada pelo Juízo de origem. Já para o Proc. nº 0818811-60.2021.8.15.2001, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, e considerando a fixação realizada pelo Juízo de origem, majoro igualmente para R$ 2.000,00 os honorários sucumbenciais, a serem pagos exclusivamente pela parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06