Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO CLERMANN.
REU: MILLENNIUM BCP ESCRITORIO DE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0805293-95.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAURO CLERMANN contra MILLENNIUM BCP ESCRITORIO DE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que no dia 27 de junho de 2022 foi vítima de uma sofisticada fraude cibernética em sua conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil. Detalhou que, após uma solicitação de mudança de senha pelo aplicativo de seu celular, terceiros conseguiram realizar diversas operações de crédito e débito de valores significativos em seu nome, incluindo a tomada de dois empréstimos vultosos, totalizando mais de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). A essência da pretensão contra a ora promovida reside no fato de que parte dos valores obtidos fraudulentamente na conta brasileira do promovente teria sido transferida para o exterior, especificamente para contas em Lisboa, Portugal, sendo uma delas uma conta aberta ilegalmente e sem autorização em seu nome junto ao banco demandado MILLENNIUM BCP, e outras para beneficiários desconhecidos. Após inúmeras diligências, conseguiu o estorno do valor total dos débitos em sua conta corrente, todavia, ajuizou a presente demanda, pugnando a indenização de R$ 48.480,00 em caráter de danos morais, haja vista o dano extrapatrimonial experimentado em virtude da conduta omissiva da ré. Custas processuais iniciais adimplidas (ID 87352852). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, afirmando não ser instituição financeira, mas apenas escritório de representação do Banco Comercial Português S.A., sediado em Portugal. Alegou que suas atividades são limitadas e reguladas pela Resolução nº 2.592/1999 do Banco Central, que veda operações típicas de instituições financeiras, como abertura de contas, transferências e administração de ativos. Sustentou atuar apenas na coleta de documentos e transmissão de informações à matriz. Defendeu que a controvérsia envolve o Banco do Brasil — onde ocorreu a fraude e o estorno — e o Banco Comercial Português S.A., reiterando inexistir vínculo material ou nexo causal com o escritório brasileiro, devendo eventual demanda ser dirigida à instituição portuguesa, por meio de cooperação jurídica internacional. Impugnação à contestação nos autos (ID 93875658). Em face da manifestação das partes quanto às provas, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 108137508), onde foram colhidos o depoimento do representante legal da promovida e o depoimento da declarante indicada pelo requerente (ID 110803734). Alegações finais (ID's 108867338 e 112331194), ambas as partes reiteraram seus argumentos expostos ao longo da instrução processual. É o que importa relatar. Decido. II) DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE A questão preliminar de ilegitimidade passiva, levantada pela demandada em sua peça contestatória, constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada antes da análise do mérito da pretensão indenizatória, conforme preconiza o art. 337, inciso XI, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam é uma condição da ação, definida pela pertinência subjetiva da lide, que requer a correlação entre os titulares da relação jurídica material deduzida em juízo e os sujeitos que figuram nos pólos ativo e passivo da relação processual. É imprescindível que as partes sejam aquelas que, pela lei material, estão habilitadas a discutir o objeto da demanda, ou seja, aquele que pode exigir o cumprimento da obrigação (legitimidade ativa) e aquele que tem o dever de cumpri-la (legitimidade passiva). No caso em tela, o cerne da pretensão do promovente consiste na busca por reparação de danos morais decorrentes de suposta falha na segurança do serviço que permitiu a abertura fraudulenta de uma conta em seu nome no exterior, e a subsequente falta de auxílio no bloqueio dos valores transferidos mediante operações de câmbio. O promovente atribui responsabilidade civil à empresa MILLENNIUM BCP ESCRITORIO DE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA (atual M REPRESENTACOES LTDA), pessoa jurídica de direito privado com sede em São Paulo/SP e inscrita no CNPJ sob o n.º 45.707.247/0001-80 (ID 85072962). É imperativo, para a correta solução desta preliminar, analisar a real natureza jurídica da demandada e o seu vínculo com a instituição financeira sediada em Portugal, o Banco Comercial Português S.A. A promovida, em sua defesa, comprovou que não possui a natureza nem a autorização legal para operar como instituição financeira no Brasil, apresentando em seus documentos contratuais e cadastrais a sua qualificação como escritório de representação e serviços, cujo objeto social envolve a promoção de negócios, assistência institucional e, eminentemente, a facilitação da relação entre clientes brasileiros e o banco estrangeiro (ID 90048911, p. 3). A atividade de representação de instituições financeiras estrangeiras no território nacional está sujeita a um regime regulatório rigoroso, estabelecido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que delimita estritamente o escopo de atuação desses escritórios. A Resolução n.º 2.592, de 25 de fevereiro de 1999, do Conselho Monetário Nacional (CMN), é o marco normativo essencial para a compreensão da capacidade e das vedações impostas a essas entidades representativas. É fato incontroverso, confirmado pela própria promovida através do Ofício 13253/2021 – BCB/Deorf/GTSP2 (ID 90048930), que o MILLENNIUM BCP ESCRITORIO DE REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA foi credenciado pelo BACEN como "Representante de Instituição Estrangeira no País" do Banco Comercial Português S.A.. O cerne da questão reside na expressa vedação contida no parágrafo único, inciso II, do art. 1º da referida Resolução, que circunscreve o objeto da representação à "realização de contatos comerciais e a transmissão de informações, de interesse da matriz ou de filiais no exterior, vedada a prática de operações privativas das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil". Essa vedação legal tem consequências diretas na esfera de responsabilidade civil. Operações privativas de instituições financeiras incluem a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, bem como as atividades de abertura de contas correntes e gerenciamento de transações, conforme o art. 17 da Lei n.º 4.595/64. O escritório de representação, portanto, não é legalmente investido da capacidade de atuar como banco, tampouco possui o controle ou a gestão da infraestrutura bancária do Banco Comercial Português S.A., sediado em Lisboa. A pretensão do demandante, que busca indenização por falha ocorrida justamente na prática de atos tipicamente bancários – seja na abertura indevida de conta no exterior, seja na gestão ou bloqueio de fundos transferidos –, deve ser direcionada à entidade que, de fato, praticou ou se omitiu na gestão desses serviços, ou seja, o Banco Comercial Português S.A. Nesse diapasão, a M REPRESENTACOES LTDA não é a detentora da obrigação material de indenizar o promovente por serviços bancários, uma vez que sua personalidade jurídica é distinta e sua atuação regularmente limitada. A responsabilização do escritório de representação por atos inerentes à instituição financeira estrangeira implicaria desvirtuar o regime legal imposto pelo BACEN e impor à entidade brasileira uma responsabilidade para a qual não possui autonomia operacional, gestão patrimonial ou autorização legal, configurando, indiscutivelmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. O demandante invocou o art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, que estabelece que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo, ativa ou passivamente, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. Contudo, essa regra processual deve ser interpretada de forma estrita, distinguindo-se a capacidade de receber a citação da capacidade de ser parte responsável pela obrigação principal. É correto que o escritório de representação pode servir como um canal válido para a comunicação dos atos processuais e para o recebimento da citação do Banco Comercial Português S.A., garantindo que a instituição estrangeira tome conhecimento da demanda judicial instaurada no Brasil. Inclusive, o limite da atuação do escritório de representação, conforme a regulação do BACEN (Resolução n.º 2.592/99), inclui a "transmissão de informações" de interesse da matriz. Entretanto, a aptidão processual da representante para receber a comunicação não lhe transfere a titularidade da obrigação material. A legitimidade passiva material depende da titularidade do dever de adimplir a pretensão indenizatória, o que, no caso de falha na prestação de serviços bancários (como a inobservância na abertura de conta), está intrinsecamente ligado à instituição financeira que, de fato, gere a conta e as transações, ou seja, o Banco Comercial Português S.A. em Lisboa. O ônus de adimplir eventual pretensão indenizatória de natureza bancária e de segurança de sistemas recai, única e exclusivamente, sobre o Banco Português, que detém o controle sobre os sistemas de abertura de contas no exterior e sobre os fundos envolvidos. A promovida brasileira, meramente um escritório de representação, não detém a posse, a gestão ou o patrimônio para responder pela indenização, sendo nítida a autonomia patrimonial entre as duas pessoas jurídicas, apesar do vínculo de representação. Fosse acolhida a legitimidade passiva do escritório de representação neste caso, estar-se-ia responsabilizando uma entidade que legalmente não pode praticar os atos geradores da lide (operações bancárias) e que não é dotada da capacidade econômica e financeira da instituição bancária controladora para responder pela indenização pleiteada. A pretensão indenizatória, portanto, deve ser necessariamente direcionada à pessoa jurídica do Banco Comercial Português S.A., em sua sede no exterior. Para que a Teoria da Aparência seja aplicada com o fito de atribuir responsabilidade direta ao representante por obrigações da matriz, é necessário que a atuação do representante no mercado induza o consumidor a um erro escusável, fazendo-o crer que está contratando ou se relacionando diretamente com a instituição financeira matriz de maneira indiscriminada. No entanto, no presente caso, a natureza da intervenção da promovida brasileira está previamente delimitada e registrada perante o Banco Central do Brasil como mera representação (art. 1º, Parágrafo único, inciso II, da Resolução n.º 2.592/99). O que o demandante busca é a responsabilização por atos de gestão de conta e segurança bancária (abertura fraudulenta de conta no exterior), que estão expressamente vedados à entidade brasileira por força da legislação regulatória cogente. Fica, pois, afastada a aplicação da teoria da aparência como fundamento para a manutenção da promovida no polo passivo da presente demanda indenizatória. Diante de toda a análise fática e do arcabouço normativo que rege o funcionamento dos escritórios de representação de instituições financeiras estrangeiras no País, verifica-se que a promovida não detém a titularidade da relação jurídica material que originou a pretensão reparatória do promovente. A suposta falha na prestação do serviço – a abertura fraudulenta de conta e a omissão de assistência efetiva no bloqueio das transações – vincula-se diretamente às atividades privativas do Banco Comercial Português S.A., instituição sediada fora da jurisdição brasileira e cuja responsabilidade patrimonial não pode ser automaticamente transferida ao seu mero escritório de representação no Brasil. Destarte, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva é medida que se impõe, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito em relação à demandada, nos termos do Código de Processo Civil. III) DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de perda superveniente do objeto e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Transitada em julgado: 1 – EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; 2 – Após, INTIME a parte exequente para, em quinze dias, dar início ao cumprimento da sentença, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. CUMPRA. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito