Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806056-90.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARLUCE GOMES DA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARLUCE GOMES DA CUNHA em face do BANCO BRADESCO, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta, referentes ao(s) contrato(s) de ID 157014860 e 157014861. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada pela parte demandada - ID n. 157013245. Em síntese, requereu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação - ID n. 158695534. Autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Inicialmente, concluo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. Não há que falar em inépcia da peça vestibular, uma vez que atende todos os requisitos legais para sua interposição. Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho. O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato(s) de de tarifas. A parte autora afirma que não contratou o objeto dos autos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal. Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - IDs n. 157014860 e 157014861, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança das tarifas questionadas. Verifica-se detidamente que, no contrato de 2018 (ID 157014860), consta a marcação com um "X" na opção "Adesão" e, logo abaixo, no campo de serviço contratado, nova marcação com "X" na opção "Cesta Bradesco Expresso 4". No que tange à aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, entendo que referida norma não socorre a pretensão autoral. Conforme se extrai do seu Art. 1º, a obrigatoriedade de assinatura física em contratos eletrônicos restringe-se a "contratos de operação de crédito". As tarifas bancárias (Cestas de Serviços) possuem natureza de remuneração por serviços bancários prestados, regulamentadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, não possuindo natureza jurídica de operação de crédito, o que afasta a exigência formal da lei estadual para o caso em tela. Frise-se, ainda, que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a assinatura física aposta nos documentos de 2018. Embora tenha impugnado genericamente os documentos, não suscitou o incidente de arguição de falsidade, nem tampouco requereu a produção de prova pericial grafotécnica específica para comprovar que a assinatura física no contrato de abertura de conta não lhe pertence, ônus que lhe competia. Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança em questão. Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais. Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]