Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE LIMA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelantes: Antônio Santino Moreno e Geralda Maria do Nascimento Moreno Advogados: Gustavo do Nascimento Leite e Matheus Elpídio Sales da Silva
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais – Descontos em conta corrente sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” – Sentença de improcedência – Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada – Alegação de inexistência de contratação de limite de crédito/cheque especial – Instrumento contratual assinado (01/06/2016) e extratos demonstrando saldo negativo reiterado e utilização do limite disponibilizado – Encargo decorrente do uso do limite de crédito (cheque especial) – Exercício regular do direito – Cobrança legítima – Inexistência de cobrança indevida– Ausência de dano moral indenizável – Sentença mantida – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Santino Moreno e Geralda Maria do Nascimento Moreno contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A., na qual se buscava declarar ilegítimos descontos identificados como “Encargos Limite de Cred”, com restituição em dobro e compensação moral, sob alegação de inexistência de contratação de cheque especial/limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem de contratação válida e de efetiva utilização de limite de crédito pela correntista, legitimando a cobrança; (ii) estabelecer se, reconhecida a regularidade da cobrança, há cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos centrais da sentença, enfrentando a conclusão de legitimidade dos descontos e a tese de inexistência de contratação do limite de crédito. 4. Aplica-se o regime de relação de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), sem afastar que a instituição financeira demonstre a regularidade da contratação e da cobrança. 5. O banco comprova contratação do cheque especial/limite de crédito mediante apresentação de instrumento contratual assinado pela autora, datado de 01/06/2016, no valor de R$ 500,00, desincumbindo-se do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 6. Os extratos bancários evidenciam saldo negativo reiterado e utilização do limite disponibilizado, o que caracteriza o benefício do crédito pela correntista e vincula os encargos à efetiva utilização do limite. 7. Os “Encargos Limite de Cred” correspondem a encargos incidentes sobre a utilização do limite de crédito (juros/encargos do cheque especial), não se confundindo com tarifa por prestação de serviço, o que afasta a alegação de cobrança sem lastro contratual quando comprovada a utilização do limite. 8. Reconhecida a contratação e a utilização do limite de crédito, a cobrança configura exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito, cobrança indevida ou abalo moral indenizável. 9. Mantém-se a sentença de improcedência e majora-se a verba honorária em grau recursal, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. V. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando impugna especificamente os fundamentos essenciais da sentença. 2. Comprovadas a contratação do cheque especial e a efetiva utilização do limite de crédito por extratos, são legítimos os descontos a título de “Encargos Limite de Cred”. 3. A cobrança de encargos decorrentes do uso do limite de crédito configura exercício regular do direito e não gera repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178; Resolução BACEN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0810833-61.2023.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/05/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804022-79.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/10/2024.
APELANTE: GERALDA LUZIA DE ARAUJO PEREIRA ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: Consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e danos morais. Encargos Limite de Crédito. Utilização do serviço de cheque especial. Comprovação pelos extratos bancários. Ausência de ato ilícito. Cobrança devida. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que visava a declaração de ilegalidade e repetição em dobro das cobranças denominadas "ENCARGOS LIMITE DE CRED", além de indenização por danos morais, por ter reconhecido a legitimidade da cobrança em razão da utilização do limite de crédito pela própria correntista. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a legalidade das cobranças dos encargos de limite de crédito e, em caso negativo, (ii) analisar o pedido de restituição em dobro das respectivas quantias; (iii) bem como o pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, revela-se desnecessária contratação formal do serviço de cheque especial, considerando que os extratos bancários anexos à exordial demonstram de maneira inequívoca e reiterada a utilização do limite de crédito (cheque especial), o que é comprovado pela movimentação de saques e débitos que consistentemente levavam o saldo da conta a valores negativos. 4. O lançamento "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e o "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" representam, respectivamente, os juros remuneratórios e o Imposto sobre Operações Financeiras devidos em razão da utilização do capital disponibilizado pelo banco, configurando a remuneração pela fruição do serviço de crédito, e não uma tarifa por serviço não contratado. 5. Tendo a apelante se beneficiado ativamente da disponibilidade do crédito ao longo de anos, tornam legítimas as cobranças, de modo que a instituição financeira atuou em exercício regular do direito. 6. Inexistindo prova de ato ilícito na conduta da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese. 4. Desprovimento. Teses de julgamento: “1. Comprovada a utilização do limite de crédito (cheque especial), a cobrança revela-se legítima e não enseja direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, afastando a alegação de falha na prestação do serviço.” \_______\_ Dispositivos relevantes citados: Art. 188, I, do Código Civil; art. 14, § 3º, I do CDC. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0801841-49.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024; TJPB - 0801190-74.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2024. (0802884-31.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2026) Desse modo, uma vez demonstrado que a instituição financeira atuou em estrito exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças legítimas de encargos de limite de crédito e de parcelas moratórias de renegociação firmada pela própria autora (ID 159597332), o acolhimento do precedente citado impõe a rejeição dos pleitos indenizatórios e de devolução dos valores postulados, restando inviável o reconhecimento de falha na prestação do serviço. 7. Dispositivo e Encerramento
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805784-96.2025.8.15.0181 [Bancários]
Vistos, etc. 1. Relatório
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS ANJOS DE LIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 111931579). Sustenta a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e recebe seus proventos em conta mantida junto à instituição ré, na qual passou a sofrer descontos mensais indevidos relativos às rubricas denominadas "Encargos Limite de Cred" e "Mora Crédito Pessoal" (ID 111931579). Aduz que jamais contratou tais serviços e que o comprometimento de sua verba alimentar causou-lhe sérios prejuízos materiais e abalo moral, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do montante de R$ 5.663,58 e compensação pecuniária (ID 111931579). O feito foi inicialmente sentenciado com julgamento de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ao fundamento de fracionamento de demandas (ID 125247744). Interposto recurso de apelação (ID 125749499), a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria da Desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para o regular processamento, sob a premissa de ser necessária a oportunidade de emenda à inicial e contraditório efetivo (ID 156139775). Com o retorno dos autos a este Juízo, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça e determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (ID 156519839). Realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC, as partes compareceram acompanhadas de seus patronos, porém restou infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição (ID 158746051). O banco réu apresentou contestação detalhada (ID 159597320). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de individualização do contrato impugnado e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a estrita licitude e regularidade dos descontos, sustentando que os 'Encargos Limite de Cred' decorrem do uso voluntário de limite de cheque especial aderido na abertura da conta (ID 159597328). Esclareceu que as cobranças de 'Mora Crédito Pessoal' originam-se do inadimplemento das parcelas do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 500868225, livremente pactuado e assinado pela autora para renegociação de seus saldos devedores (ID 159597332). Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação por litigância de má-fé (ID 159597326). Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (ID 161258620), rebatendo as preliminares e alegando que os descontos em verba alimentar violam a boa-fé objetiva e as regras do Código de Defesa do Consumidor (ID 161258625). Por fim, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 160201655 e ID 161260441). 2. Julgamento Antecipado do Mérito e Afastamento das Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas ao caderno processual são suficientes para o deslinde das questões fáticas debatidas, inexistindo necessidade de dilação probatória. Esse entendimento é corroborado pela manifestação expressa de ambas as partes, que declinaram do direito à instrução e pugnaram pelo julgamento imediato da causa (ID 160201655 e ID 161260441). Passo ao exame das preliminares suscitadas na contestação. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento (ID 159597326). A exordial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais, porquanto descreveu adequadamente a causa de pedir e delimitou de forma lógica as cobranças questionadas (ID 111931579), viabilizando ao banco réu o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou contestação minuciosa combatendo cada ponto pretendido (ID 159597320). De igual modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de pretensão resistida na esfera administrativa (ID 159597326). No caso em apreço, a autora comprovou ter efetuado prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira por meio de canal de atendimento oficial, sob o protocolo nº 339740827, com expressa contestação das cobranças impugnadas (ID 111931584). Assim, resta sobejamente demonstrada a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional invocada (ID 161258625). 3. Relação de Consumo e Distribuição do Ônus da Prova No mérito, impõe-se destacar que a relação existente entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, estando sob o amparo do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante da vulnerabilidade da autora e preenchidos os pressupostos processuais, mantém-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 156519839). Contudo, a incidência da tutela consumerista e a inversão do ônus da prova não isentam a parte consumidora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. Diante disso, a sistemática de distribuição dinâmica do ônus probatório, preconizada pelo Código de Processo Civil, impõe à instituição financeira o dever de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, consubstanciado na legitimidade da cobrança efetuada, à luz da regra prevista no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para afastar a alegação de inexistência de contratação, incumbe ao réu trazer aos autos as provas documentais que atestem o vínculo e a autorização dos descontos impugnados. No presente litígio, o banco réu colacionou farto acervo probatório que atesta a regularidade das transações e a ciência da autora sobre as obrigações pactuadas, desincumbindo-se a contento do seu ônus de comprovação processual (ID 159597320). 4. Regularidade do Limite de Crédito e Legitimidade dos Lançamentos de Encargos Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade das cobranças descritas como "Encargos Limite de Cred" e "Mora Crédito Pessoal", efetuadas na conta corrente da autora (ID 111931579). O banco réu logrou comprovar que a autora possui conta corrente de nº 570032-9, mantida na Agência 2007 (ID 159597328), cuja proposta de abertura foi devidamente formalizada com previsão expressa de disponibilização de limite de cheque especial (ID 159597328). Os extratos analíticos da referida conta corrente colacionados pela autora revelam a movimentação bancária habitual e a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado (ID 111931582). Constata-se que a autora utilizou sistematicamente os recursos do limite de cheque especial, incorrendo em saldo negativo em diversos períodos, o que ensejou a cobrança legítima e proporcional dos encargos financeiros decorrentes do uso do capital de terceiros, identificados sob o Documento nº 9483160 (ID 111931582). Não merece guarida a tese de falha na prestação do serviço por conduta unilateral do banco ou fraude de terceiros. A autora utilizou a conta regularmente para saques, depósitos e transferências (ID 111931582), beneficiando-se do limite de crédito colocado à sua disposição sem jamais proceder à restituição imediata dos valores utilizados. A cobrança desses encargos configura exercício regular do direito de credor da instituição bancária, em observância ao pactuado na abertura da conta corrente. No tocante à licitude da cobrança de encargos de limite de crédito, a jurisprudência da Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifesta-se de forma pacífica no sentido de reconhecer a regularidade dos descontos de cheque especial quando comprovada a contratação e o uso do crédito pelo correntista: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800319-25.2024.8.15.0381 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. (0800319-25.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2026) O precedente acima reforça com exatidão a solução adotada no presente caso concreto. Uma vez demonstrado pela prova documental que a autora aderiu ao limite de crédito e utilizou o cheque especial, gerando saldo devedor reiterado na conta corrente de nº 570032-9 (ID 111931582), os descontos sob a denominação 'Encargos Limite de Cred' (Docto. nº 9483160) revelam-se perfeitamente legítimos, não havendo falar em cobrança indevida ou abusividade por parte da instituição financeira. 5. Validade da Confissão de Dívida e Regularidade do Débito de Mora Crédito Pessoal De igual modo, resta plenamente justificada a cobrança sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal". Consta dos autos que as partes celebraram, em 13/05/2024, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças de nº 500868225 (ID 159597332). A referida renegociação foi devidamente assinada de forma manuscrita e legível pela própria autora, no valor total de R$ 2.373,00, pactuado para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 246,63, com vencimento da primeira prestação em 01/07/2024 (ID 159597332). Do exame do Quadro Resumo do mencionado instrumento, verifica-se que a avença englobou expressamente a renegociação e unificação do saldo devedor acumulado sob o contrato nº 9483160 (limite de cheque especial) no valor de R$ 1.280,78, além do contrato nº 4907667, no valor de R$ 1.092,22, ambos em atraso (ID 159597332). Portanto, a confissão de dívida consistiu em ato voluntário e consciente da autora para estancar e refinanciar o endividamento decorrente da regular utilização de sua conta corrente de nº 570032-9 (ID 111931582). Os extratos juntados indicam que os lançamentos impugnados descritos como "Mora Crédito Pessoal" (Docto. nº 9990213 e nº 9990243) referem-se, de forma explícita e literal, ao pagamento em atraso das parcelas da referida confissão de dívida de nº 500868225 (ID 111931582). A autora deixou de manter saldo suficiente para a quitação tempestiva das parcelas ajustadas, gerando a incidência de encargos moratórios, em perfeita observância ao art. 389 do Código Civil, que prevê a responsabilidade do devedor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento da obrigação. No caso, incide o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, aplicável aos negócios jurídicos desde a sua conclusão até a sua execução. A conduta da autora de voluntariamente assinar o termo de renegociação de dívida (ID 159597332), usufruir do desconto e do alongamento do perfil do débito para, em momento posterior, insurgir-se em Juízo alegando desconhecer a origem dos débitos, configura comportamento contraditório inadmissível pela ordem jurídica, violando o princípio do venire contra factum proprium. Diante da inequívoca anuência e do decurso do tempo sem qualquer questionamento contemporâneo, opera-se também o instituto da supressio, devendo ser preservada a legitimidade do ato negocial consolidado. 6. Inexistência do Dever de Indenizar e Descabimento da Repetição de Indébito De igual modo, não prosperam as pretensões acessórias de restituição dos valores descontados e de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais. No caso em tela, diante da inequívoca comprovação da regularidade dos negócios jurídicos de limite de crédito e de confissão de dívida assinada manualmente pela autora (ID 159597332), impõe-se reconhecer que a instituição bancária ré atuou no exercício regular de seu direito de credor, afastando-se a existência de qualquer conduta ilícita, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar (ID 159597326). Desse modo, revela-se inaplicável a sanção de repetição de indébito de forma dobrada ou simples prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inocorrente cobrança indevida ou abusiva capaz de caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva (ID 161258625). Outrossim, os descontos efetuados na conta de nº 570032-9 não justificam o acolhimento do pleito de indenização por danos morais (ID 111931582). Muito embora as cobranças tenham incidido sobre saldo originado de benefício previdenciário, a regularidade fática das contratações obsta a presunção do dano moral in re ipsa, cabendo à autora demonstrar o efetivo abalo à sua dignidade ou aos seus direitos de personalidade decorrente dos fatos descritos, ônus do qual não se desincumbiu (ID 111931579). O mero desconto em conta decorrente de obrigação devidamente assumida e inadimplida caracteriza dissabor do cotidiano e consequência do estado de mora do próprio consumidor, sem aptidão para ensejar lesão extrapatrimonial indenizável (ID 159597326). Da mesma forma, mostra-se inaplicável ao caso a incidência das normas protetivas estabelecidas pela Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021 do Estado da Paraíba (ID 111931579). A referida legislação exige a assinatura física de idosos especificamente para a validade de operações de crédito contratadas por meios eletrônicos ou telefônicos (ID 111931579). Ocorre que os descontos impugnados de 'Mora Crédito Pessoal' decorrem diretamente do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de nº 500868225, o qual foi formalizado em meio físico e contém a assinatura manuscrita e legível da própria autora (ID 159597332), suprindo-se qualquer exigência de formalidade adicional decorrente de contratação por canal digital. A respeito do afastamento das pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais quando demonstrada a regularidade das cobranças efetuadas a título de encargos de limite de crédito, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba possui entendimento consolidado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802884-31.2024.8.15.0261 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas anteriormente delineadas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIA DOS ANJOS DE LIMA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A (ID 111931579), resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 159597326). Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça concedida nestes autos (ID 156519839), fica a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em estrita observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito