Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800492-67.2024.8.15.0181.
AUTOR: SEVERINA VICENTE DA SILVA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINA VICENTE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Em sua petição inicial (ID 83282340), a parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo seus proventos em conta bancária. Sustenta que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em sua conta, no valor inicial de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), sob a rubrica "PSERV", referentes a um contrato de seguro que alega jamais ter celebrado ou autorizado junto à empresa ré. Diante da suposta ilicitude da cobrança, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito teve tramitação processual complexa. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito em duas oportunidades distintas: a primeira por suposta irregularidade na comprovação de residência (IDs 86234239 e 87122882) e a segunda por ausência de interesse de agir, fundamentada na não comprovação de prévio requerimento administrativo e no valor irrisório da causa (ID 110738049). Irresignada com a segunda sentença extintiva, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 114998514), o qual foi conhecido e provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão de ID 124789521. A Primeira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, anulou a sentença de primeiro grau, firmando o entendimento de que, em demandas consumeristas que versam sobre a inexistência de relação contratual, a exigência de prévio requerimento administrativo configura óbice indevido ao acesso à justiça. Na mesma oportunidade, foi ressaltado que o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, em virtude da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com o trânsito em julgado de tal decisão (ID 124789526), os autos retornaram a este juízo para regular processamento. Promovida a citação da parte ré (ID 97633152 e AR de ID 100973058), esta apresentou contestação (ID 99611984), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, tese já superada pela decisão colegiada. No mérito, defendeu a plena legalidade da contratação, sustentando que a autora anuiu com os termos do seguro por meio de contato telefônico, cuja gravação foi anexada aos autos. Alegou atuar como mera intermediadora de pagamentos para a seguradora e que, ao tomar conhecimento da insatisfação da cliente por meio da presente ação, procedeu ao imediato cancelamento do serviço. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais, rechaçando o pedido de repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101578871), na qual rechaçou a validade da contratação telefônica. Afirmou que a voz na gravação apresentada não é a sua, tratando-se de fraude. Sustentou, ainda, que, por ser pessoa analfabeta, qualquer contratação, para ser válida, exigiria formalidade específica, como a realização por instrumento público ou por meio de procurador constituído para tal fim, o que não ocorreu. Na mesma peça, retificou o valor dos descontos, informando um total de cinco parcelas, que totalizariam R$ 137,75 (cento e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos), requerendo a devolução em dobro no montante de R$ 275,50 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, estas se manifestaram pela suficiência da prova documental já acostada aos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise, considerando que a preliminar de ausência de interesse de agir foi devidamente superada pelo v. Acórdão proferido em sede de apelação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. A. Da Relação Jurídica e a Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia dos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, como destinatária final do serviço ofertado, nos termos do artigo 2º do CDC. A parte ré, por sua vez, figura como fornecedora, ao desenvolver activity de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, conforme dispõe o artigo 3º do mesmo diploma legal. A aplicação da legislação consumerista ao caso concreto implica, entre outras consequências, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a imposição da responsabilidade objetiva ao fornecedor por falhas na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC. Ademais, impõe-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, como direito básico do consumidor, seja pela verossimilhança de suas alegações, seja pela sua hipossuficiência técnica e informacional frente ao fornecedor. Desse modo, compete à empresa ré o ônus de demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos impugnados pela autora. B. Da Análise do Mérito: A Controvérsia sobre a Validade da Contratação O cerne da questão reside em verificar se houve, de fato, uma contratação válida do seguro que originou os débitos na conta bancária da autora. A demandante nega veementemente ter anuído com o serviço, enquanto a demandada afirma a legitimidade da adesão, realizada por meio de contato telefônico. B.1. Da Prova da Contratação – O Contrato Verbal por Telefone Em cumprimento ao seu ônus probatório, a empresa ré trouxe aos autos a gravação de áudio da suposta transação (ID 99611989). A análise detida do referido arquivo de áudio revela uma conversa na qual uma operadora, identificando-se como representante da empresa, dialoga com uma pessoa que confirma ser a Sra. Severina Vicente da Silva. Durante a chamada, são confirmados dados pessoais da autora, como nome completo e número de CPF, e são expostas as condições do seguro oferecido, incluindo o valor da mensalidade e a forma de pagamento mediante débito automático em conta. Ao final da explanação, a interlocutora questiona expressamente sobre a aceitação dos termos, obtendo resposta afirmativa da cliente em mais de uma oportunidade. O ordenamento jurídico pátrio, em especial no âmbito das relações de consumo, admite a validade dos contratos celebrados de forma verbal, desde que a manifestação de vontade seja livre, consciente e inequívoca. O formalismo exacerbado cede espaço ao princípio da liberdade das formas, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. No contexto das contratações em massa, como a de serviços de seguro de baixo valor, a celebração por via telefônica é prática comercial corriqueira e aceita, servindo a gravação da chamada como meio de prova idôneo para demonstrar o consentimento do consumidor. No caso em tela, o conteúdo da gravação apresentada pela ré é claro ao demonstrar que os elementos essenciais do negócio jurídico – partes, objeto e preço – foram informados à cliente, que, por sua vez, expressou sua concordância com a contratação. B.2. Da Impugnação da Autenticidade da Gravação e da Contratação por Pessoa Analfabeta A parte autora, em sua réplica, contrapõe-se à prova apresentada, sob dois fundamentos principais: a alegação de que a voz na gravação não é a sua e a tese de que, por ser analfabeta, a contratação exigiria formalidades solenes que não foram observadas. Quanto ao primeiro ponto, a mera alegação de que a voz não lhe pertence, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo ou de requerimento para produção de prova técnica específica, como uma perícia fonoaudiológica, não possui o condão de desconstituir a prova apresentada pela ré. A robustez da gravação, que contém a confirmação de dados pessoais e sigilosos da autora, cria uma forte presunção de veracidade e autenticidade. Uma vez que a ré se desincumbiu de seu ônus de apresentar indícios sólidos da contratação, caberia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência da fraude. A simples negativa genérica não é suficiente para infirmar a prova produzida. A parte autora, embora tenha tido a oportunidade durante a fase de instrução, não requereu a produção de prova pericial, única medida técnica capaz de atestar com segurança a falsidade da voz, restando sua alegação no campo meramente retórico. O segundo argumento, referente à condição de analfabeta da autora, demanda uma análise mais aprofundada. É certo que o ordenamento jurídico confere proteção especial às pessoas vulneráveis, e o analfabetismo, embora não configure incapacidade civil, inspira cuidados adicionais na formalização de negócios jurídicos, sobretudo os escritos. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, para contratos escritos firmados por analfabetos, é indispensável a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, ou, preferencialmente, a celebração por meio de instrumento público, a fim de garantir que a parte tenha plena ciência do conteúdo do documento ao qual apõe sua digital. Contudo, tais formalidades, previstas para os instrumentos escritos, não podem ser transpostas de forma automática e absoluta para invalidar toda e qualquer forma de contratação verbal. O que a lei busca proteger é a manifestação de vontade livre e informada. Em um contrato escrito, a leitura é o meio pelo qual se obtém a informação; para o analfabeto, esse meio é ineficaz, daí a necessidade de intermediários (o rogatório, as testemunhas, o tabelião) que lhe transmitam oralmente o conteúdo. Em uma contratação telefônica, a transmissão da informação já é, por sua própria natureza, oral. O ponto fulcral, portanto, desloca-se da formalidade do meio para a qualidade da informação prestada e a clareza do consentimento manifestado. No caso dos autos, a gravação telefônica evidencia que as informações sobre o serviço, o preço e a forma de pagamento foram transmitidas de maneira verbal e em linguagem acessível. A operadora, de forma pausada, explica os termos e solicita a confirmação da cliente, que responde afirmativamente. Este magistrado, ao analisar o conjunto probatório, entende que a manifestação de vontade externada na gravação foi suficientemente clara e informada para os fins do negócio jurídico em questão, não havendo indícios de vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. A proteção ao vulnerável não pode ser interpretada como um impeditivo absoluto à sua participação na vida negocial por meios modernos e céleres, desde que garantido o acesso à informação e a liberdade de escolha, o que, no presente caso, restou demonstrado. Assim, afasta-se a tese de nulidade do negócio jurídico por vício de forma. C. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade da relação contratual estabelecida entre as partes, as consequências jurídicas pleiteadas pela autora perdem seu fundamento. C.1. Da Repetição de Indébito O pedido de restituição de valores, em dobro ou de forma simples, pressupõe a ocorrência de uma cobrança indevida. Tendo este juízo concluído pela regularidade da contratação do seguro, os descontos efetuados na conta bancária da autora constituem o legítimo exercício de um direito creditório por parte da ré, correspondendo à contraprestação pelo serviço disponibilizado. Se o pagamento era devido, não há que se falar em indébito e, por conseguinte, em dever de restituir. Improcede, portanto, o pleito de repetição. C.2. Dos Danos Morais A responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar por danos morais exigem a comprovação da prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme exaustivamente fundamentado, a conduta da empresa ré, ao efetuar os descontos mensais, estava amparada por um contrato validamente celebrado. Não havendo ato ilícito, elemento basilar da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de indenizar. Os dissabores e aborrecimentos eventualmente experimentados pela autora decorreram de uma relação contratual com a qual ela anuiu, não de uma conduta ilícita da fornecedora. O fato de a ré ter cancelado o serviço após o ajuizamento da ação deve ser interpretado como uma medida de gestão de relacionamento com o cliente, visando à resolução do conflito, e não como um reconhecimento tácito de qualquer irregularidade. Dessa forma, a totalidade dos pedidos formulados na exordial deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o que faço com amparo no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, somente podendo ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situation de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito