Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001477-76.2019.8.16.0194.
APELANTE: Estado da Paraíba, por seu procurador APELADA: ADVOGADO: Motorola Solutions LTDA Mario Amorim Conforti - OAB/RJ 125.161 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO CAMBIAL EM CONTRATAÇÃO COM VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA PTAX. COMPLEMENTARIEDADE ENTRE EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo promovido contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando o ente público ao pagamento de R$ 4.099.564,68, valor correspondente ao saldo remanescente da contratação, calculado com base na taxa de câmbio PTAX-venda do dia útil anterior ao pagamento (31/03/2021). O apelante sustenta que o pagamento já teria quitado o débito e que a taxa aplicável seria a prevista no item 5.2 do Edital n.º 193/2015, correspondente ao dia anterior à abertura das propostas, e não a prevista no item 9.2 do Termo de Referência, que fixa a conversão pela taxa vigente no dia útil anterior ao efetivo pagamento. Defende ainda ofensa à boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito da contratada. A sentença foi impugnada por apelação voluntária, sendo desnecessária a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário quando interposta apelação voluntária pela Fazenda Pública; e (ii) estabelecer qual norma — o Edital ou o Termo de Referência — deve reger a taxa de câmbio aplicável à conversão de valores em moeda estrangeira no momento do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, §1º, do CPC/2015 restringe o cabimento da remessa necessária aos casos em que a Fazenda Pública não interpõe apelação voluntária, suprimindo a duplicidade de reexames presente no CPC/1973. Assim, não se conhece da remessa necessária quando o ente público recorre voluntariamente da sentença. 4. O item 5.2 do Edital regula apenas a fase de comparação das propostas, fixando o câmbio aplicável para efeitos de julgamento da licitação; o item 9.2 do Termo de Referência, por sua vez, disciplina a fase de execução contratual, determinando que o pagamento seja feito com base na taxa PTAX-venda do dia útil anterior ao efetivo pagamento. 5. As normas convivem harmonicamente, não havendo contradição entre Edital e Termo de Referência, mas complementariedade funcional entre as etapas do procedimento licitatório. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas obrigações constituídas em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional deve ocorrer na data do pagamento, conforme precedentes: REsp 680.543/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgRg no AREsp 538.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo; e AgInt nos EDcl no REsp 1.672.818/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 7. A aplicação da taxa cambial da data da licitação implicaria violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, contrariando a lógica da execução contratual e resultando em desequilíbrio indevido em desfavor da contratada. 8. A alegação de violação à boa-fé objetiva não prospera, pois a negociação administrativa de termos mais flexíveis não implica renúncia ao direito contratual de exigir o cumprimento da obrigação nos moldes pactuados. 9. Inexiste enriquecimento ilícito, pois a variação cambial desfavorável decorre da mora do Estado, que suporta o risco pela desvalorização da moeda no período de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: 1. O reexame necessário não se processa quando a Fazenda Pública interpõe apelação voluntária contra a sentença (CPC/2015, art. 496, §1º). 2. Em contratos administrativos com valores em moeda estrangeira, a conversão para moeda nacional deve observar a taxa cambial vigente no dia útil anterior ao efetivo pagamento. 3. O Edital e o Termo de Referência regem fases distintas do procedimento licitatório e devem ser aplicados de forma complementar, não havendo prevalência de um sobre o outro. 4. A variação cambial posterior à execução do contrato não configura enriquecimento ilícito quando decorrente da mora do ente público. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11; 178; 179; 487, I; 496, §1º; 1.007, §1º; 1.021, §4º; 1.026, §§2º e 3º. EC 113/2021, art. 3º. Lei Estadual/PB nº 5.672/1992, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 680.543/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.11.2006; STJ, AgRg no AREsp nº 538.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.10.2015; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.672.818/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 09.03.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0804881-04.2023.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido formulado pela Motorola Solutions LTDA, assim dispondo: [...] III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenar o Estado da Paraíba ao pagamento do valor de R$ 4.099.564,68, correspondente ao saldo remanescente da contratação, calculado com base na taxa de câmbio PTAX-venda do dia útil anterior ao pagamento realizado em 31/03/2021. Honorários na forma do art. 85, § 3º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º) e nas custas processuais, se houver, ficando obrigado a ressarcir o valor das despesas porventura antecipadas pela parte promovente, em face da previsão inserta no art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo.. [...] (ID. 38064518). Em suas razões (ID. 36788872), o apelante reiterou sua tese defensiva, alegando que o pagamento realizado quitou integralmente o débito. Sustentou que a taxa cambial a ser aplicada deveria ser aquela prevista no Item 5.2 do Edital n.º 193/2015, pois defendeu a prevalência do Edital sobre o Termo de Referência. Defendeu, ainda, que a sentença ofende a boa-fé objetiva, pois a Apelada teria realizado tratativas negociais com taxas diversas e que a aplicação da taxa de 2021 resultaria em enriquecimento ilícito e quebra de isonomia entre os licitantes. Pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação com a consequente reforma da sentença desafiada. Contrarrazões ofertadas, em óbvia contrariedade à apelação (ID. 38064523). Os apelados arguiram que não há conflito entre as normas, uma vez que, o Item 5.2 do Edital regula a fase de comparação de propostas, já o Item 9.2 do Termo de Referência regula a fase de pagamento, devendo ser utilizada a taxa PTAX-venda do dia útil anterior ao pagamento Requereu a manutenção da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada a sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Adianto que não conheço da remessa e nego provimento à apelação. DA REMESSA Nos termos do artigo 496, § 1º, do CPC/2015, em razão da interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública, não se admite remessa obrigatória. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes. Vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. REEXAME. DESCABIMENTO. APELO. SERVIÇOS DE INTERNET DE PROVEDORES PARA ASSINANTES. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. ACERTO DO DECISUM. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, no momento em que a parte apelante ataca de forma específica a sentença. - A teor do art. 496, § 1º, do CPC/2015, não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. - Os serviços de valor adicionado não constituem telecomunicações, pois pacífico o entendimento de que se traduz em valor adicionado ao serviço de comunicação, mas que, com ele, não guarda relação, conforme disposto no art. 61 da Lei nº 9.472/97. Portanto, não resta dúvida acerca da não incidência do ICMS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer da remessa oficial e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo. (0829566-85.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA COMPLEMENTAR DE ICMS EM VIRTUDE DE DILATAÇÃO VOLUMÉTRICA DE COMBUSTÍVEIS VENDIDOS POR DISTRIBUIDORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. MERCADORIA VOLÁTIL POR NATUREZA. AUSÊNCIA DE NOVO FATO GERADOR DE TRIBUTO. PRECEDENTE DA QUARTA CÂMARA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Por força do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil, somente haverá remessa necessária da sentença quando não for interposta apelação por parte do Ente Público contra o qual houver condenação. 2. A expansão volumétrica de combustíveis líquidos decorrente de aumento de temperatura não configura novo fato gerador alheio à antecipação de recolhimento da refinaria, porquanto não se está diante de uma nova operação tributável, é dizer, de nova entrada ou saída intermediária não considerada para o cálculo do imposto antecipado, e sim de variação natural de uma mercadoria volátil por natureza (TJPB, AI 2000454-98.2013.815.0000). (0840393-53.2020.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2022) EMENTA Remessa Necessária. Ação civil pública c/c pedido de tutela antecipada. Descabimento do duplo grau obrigatório de Jurisdição. Incompatibilidade lógica entre Remessa Oficial e Apelação Fazendária na sistemática processual nova (art. 496, § 1º, do CPC). Remessa não conhecida. De acordo com o artigo 496, § 1º, do Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Apelação Cível. Ação de obrigação fazer c/c cobrança. Pedido exordial julgado procedente. Irresignação. Preliminares. Ofensa ao Princípio da dialeticidade e Litigância de Má-fé. Rejeição. Mérito. Gratificação de Incentivo à Capacitação profissional. Previsão legal. Lei Municipal nº 107/2013. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão. Pagamento devido. Desnecessidade de requerimento prévio administrativo. Manutenção da Sentença. Desprovimento do Recurso. - Não há que se falar violação ao princípio da dialeticidade, se o recorrente expôs com clareza os motivos pelos quais discordou do juízo de origem e pleiteou a reforma da sentença combatida. Apresentando, por sua vez, as razões de fato e de direito que o motivaram a manifestar o seu inconformismo. “(...) Litigância de má-fé. Inocorrência. Argumentos e teses veiculados pela apelante não estão divorciadas da realidade dos autos, visto que suscitam questionamentos pertinentes e fundamentados, muito embora tenham, ao final, sido rejeitados. “. (TJSP; AC 1060531-73.2016.8.26.0002; Ac. 13499872; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira; Julg. 23/04/2020; DJESP 29/04/2020; Pág. 2658) - O requerimento administrativo não é requisito para a concessão da gratificação suscitada nos autos. - “Nos termos do art. 12, inciso II, da Lei Municipal nº 107/2013, a “Gratificação de Incentivo à Capacitação Profissional" é devida aos servidores ocupantes de cargo do artigo 5°, inciso I, 11 e 111, da mesma Lei, que comprovem a conclusão de curso de especialização latu sensu, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico inicial da classe. Na hipótese, a documentação acostada comprova o atendimento pelo autor das exigências legais para a percepção da gratificação perseguida.” (0804069-70.2021.8.15.0371, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2022) (0800977-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023) Nesse norte, por compreender que a regra contida no artigo 496, § 1º, do novo CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, não conheço da remessa necessária. DA APELAÇÃO Dispensado o preparo, nos termos do artigo 1.007. §1º do CPC e art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Conforme descrito na sentença desafiada: “... restou incontroverso nos autos a integral execução, pela autora, dos contratos celebrados e a realização do pagamento, pelo réu, do valor de R$ 7.126.662,55 em 31/03/2021.” Observa-se que a controvérsia central da demanda consiste na determinação do marco temporal para a conversão do saldo devedor de US$ 722.775,80 para a moeda “real”. Pois bem. O Estado da Paraíba, ora apelante, defende a aplicação do item 5.2 do Edital n.º 193/2015, que prevê: “Os valores propostos em moeda estrangeira serão convertidos para Reais (R$) segundo o valor PTAx-Venda para venda comercial vigente no fechamento do dia útil imediatamente anterior à abertura das propostas de preços, e disponibilizado pelo Sistema de Informações do Banco Central do Brasil – SISBACEN, Boletim de fechamento.” (ID. 38064475 - Pág. 7) Em contrapartida, a apelada sustenta a aplicação do item 9.2 do Termo de Referência (Anexo do Edital), que dispõe: “Para empresa nacional e estrangeira estabelecida no Brasil, o pagamento será mediante ordem bancária. Os valores serão convertidos em moeda nacional corrente, pela taxa de câmbio (PTAx-Venda) vigente no dia útil imediatamente anterior ao da data do efetivo pagamento, fornecida pelo BACEN (PTAx-Venda).” (ID. 38064476 - Pág. 130) A argumentação do apelante baseia-se na ideia de que, havendo incongruência entre o Termo de Referência (peça acessória) e o Edital (lei interna), esta última deve prevalecer, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 3.139/14 – Plenário). Contudo, essa interpretação ignora a função e o momento de aplicação de cada norma. Verifico que a sentença de primeiro grau adotou o entendimento mais coerente e técnico. Vejamos: “[...] Cada instrumento disciplina fases distintas da contratação pública: o edital regula a conversão cambial para efeito de comparação entre propostas; o termo de referência regula a conversão cambial para efeito de pagamento durante a execução contratual. Ambos os instrumentos convivem harmonicamente e se complementam, não havendo contradição que inviabilize sua aplicação cumulativa. A tentativa do réu de aplicar a taxa do momento da licitação à fase de execução contratual subverte a lógica do procedimento administrativo. [...]” Desta forma, não há incompatibilidade entre as cláusulas, mas sim complementaridade. Uma vez adjudicado o objeto e formalizado o contrato (com seus respectivos Termos de Recebimento Definitivo), a regra aplicável ao pagamento é a prevista para a fase executória, detalhada no Termo de Referência. Sobre obrigação constituída por dívida em moeda estrangeira, o entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, é o de que sua conversão em moeda nacional deve verificar-se na data do pagamento, não em data pretérita. Nesse sentido: “Recurso especial. Civil e comercial. Contrato celebrado em moeda estrangeira. Admissibilidade desde que o pagamento se efetive pela conversão na moeda nacional. Conversão. Data do pagamento e não em data anterior. - É válida, no Brasil, a contratação de pagamento em moeda estrangeira, desde que seja feito pela conversão em moeda nacional. - A jurisprudência do STJ entende que, em se tratando de obrigação constituída em moeda estrangeira, a sua conversão em moeda nacional deve ocorrer na data do efetivo pagamento e não em data pretérita. - Recurso especial provido” (REsp nº 680.543-RJ, registro nº 2004/0093194-0, 3ª Turma, m.v., Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 16.11.2006, DJU de 16.11.2006, p. 298) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATOS FIRMADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO EM MOEDA CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional, que deve ocorrer na data do efetivo pagamento. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009; AgRg no REsp 1.115.213/RS, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (Des. Convocado do TJRS), Terceira Turma, DJe de 10/5 /2010; EREsp 860.460/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Segunda Seção, DJe de 22/5 PROJUDI - - 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 538171 RS 2014 /0155419-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2015) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL DE 2015. TRANSPORTE MARÍTIMO. "DEMURRAGE". SOBREESTADIA DE CONTÊINER. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL NA DATA DO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1672818 SP 2017/0115874-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) Exigir que o pagamento realizado em 2021, fosse convertido por uma taxa de 2015 (data anterior à abertura das propostas) subverteria a lógica do equilíbrio econômico-financeiro e a própria função da conversão. Quanto à alegação do Estado da Paraíba de que a apelada agiu com violação à boa-fé ao ingressar com a ação, após ter participado de tratativas para fixação da taxa cambial diversa, não se sustenta. Isto porque, o fato da credora, por mera liberalidade, ter proposto termos mais flexíveis na via administrativa não implica renúncia ao direito de exigir o cumprimento do contrato em juízo, nos termos exatos em que foi pactuado, após a inércia ou recusa do devedor. Também não prevalece a alegação de enriquecimento ilícito, pois a variação cambial é uma consequência da mora do Estado que possui o ônus pela desvalorização da moeda durante o período de inadimplemento. Assim, tem-se que a sentença, ao aplicar a taxa PTAX-venda de 30/03/2021, seguiu o expressamente previsto no item 9.2 do Termo de Referência e a orientação jurisprudencial, estando, portanto, irretocável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este Colegiado, NÃO CONHEÇA DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHEÇA do recurso de Apelação, e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença desafiada em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, e em atenção ao disposto no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), a serem calculados sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR