Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sindicato dos Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba Advogados: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477), Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB 13.771) e Mouzalas Azevedo Advocacia (OAB/PB 206)
Embargado: Estado da Paraíba por sua Procuradoria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. POLICIAL PENAL ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X72. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado da Paraíba – SINDPP-PB contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, em sede de apelação, manteve sentença de improcedência na Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar ajuizada contra o Estado da Paraíba. A demanda buscava o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional noturno aos policiais penais estaduais, no percentual de 25%, pelos serviços prestados entre 22h e 5h, inclusive em plantões extraordinários, fora da escala 24x72. O embargante alega omissão do julgado quanto à apreciação de dispositivos legais e constitucionais estaduais, súmula vinculante, provas dos autos e jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de apreciar fundamentos jurídicos e provas relevantes quanto ao pagamento do adicional noturno; (ii) determinar se há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa expressamente os dispositivos legais e constitucionais invocados na apelação, destacando a compensação natural do regime de plantão 24x72 e a ausência de previsão legal para o adicional noturno, à luz da legislação estadual (Lei nº 11.359/2019 e LC nº 58/2003). O julgamento considera a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, consolidada no sentido de que, nos regimes compensatórios, não há direito ao adicional noturno. As alegações sobre plantões extraordinários e rubricas de contracheques (como "plantão extra") não foram deduzidas com especificidade na apelação, configurando inovação recursal indevida nos embargos, o que não se admite conforme entendimento do STJ. A invocação da Súmula 213 do STF e de precedentes similares já foi enfrentada no acórdão, com fundamentação suficiente sobre sua inaplicabilidade ao caso, em razão da legislação estadual específica dos policiais penais da Paraíba. A petição posterior à interposição dos embargos, contendo referência ao Tema Repetitivo nº 1.272/STJ, constitui inovação processual inadmissível, pois não foi suscitada anteriormente nem possui eficácia na via integrativa. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito, tampouco para inovação argumentativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ. Acolhimento parcial apenas para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem reconhecimento de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de análise de argumentos não apresentados na apelação configura inovação recursal vedada nos embargos de declaração. A compensação decorrente do regime de plantão 24x72 afasta o direito ao adicional noturno na ausência de previsão legal específica. A via integrativa não se presta à rediscussão do mérito nem à introdução de fundamentos novos, ainda que de ordem pública. O mero inconformismo com o conteúdo do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808513-38.2023.8.15.2001 Origem: Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS PENAIS DO ESTADO DA PARAÍBA – SINDPP-PB, ao Acórdão desta 4ª Câmara Cível, assim versado sumariamente: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado da Paraíba – SINDPP-PB, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar, proposta em face do Estado da Paraíba. O pedido inicial consistia no reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno pelos Policiais Penais Estaduais, mesmo sob o regime de plantão 24x72. A sentença considerou indevido o adicional noturno, em razão das peculiaridades da jornada em plantão, que já contempla compensação com longos períodos de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os Policiais Penais do Estado da Paraíba, submetidos ao regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, fazem jus ao recebimento de adicional noturno, previsto no art. 7º, IX, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional noturno não é devido aos servidores submetidos ao regime de plantão 24x72, uma vez que o trabalho noturno integra a jornada ordinária compensada com descanso prolongado, inexistindo previsão legal específica para pagamento dessa verba aos policiais penais. A legislação estadual (Lei nº 11.359/2019 e LC nº 58/2003) regula a jornada e remuneração dos Agentes Penitenciários sem prever o adicional noturno como componente remuneratório, tampouco autoriza sua extensão em razão do regime de plantão. O princípio da legalidade veda a concessão de vantagem pecuniária sem expressa previsão legal, sendo incabível a analogia com outras carreiras para fins remuneratórios. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e do STJ reconhece a compatibilidade do regime 24x72 com os limites constitucionais de jornada semanal, considerando-o compensatório e, portanto, incompatível com o pagamento de horas extras e adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O regime de plantão 24x72 afasta o direito ao adicional noturno, pois o trabalho noturno integra jornada ordinária compensada por longos períodos de descanso. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige previsão legal expressa, sendo incabível sua extensão por analogia. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo pagar verbas não previstas em lei específica. Sustenta o embargante que a decisão colegiada foi omissa, ao deixar de apreciar fundamentos e provas relevantes constantes nos autos, notadamente quanto: (i) à distinção entre o regime ordinário de plantão (24x72) e os plantões extraordinários realizados fora da escala regular e durante o período compreendido entre 22h e 5h, os quais não foram remunerados com o correspondente adicional noturno; (ii) à incidência do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 e do art. 33, IV, da Constituição Estadual, que asseguram o pagamento de adicional noturno pelo trabalho desenvolvido em período noturno, independentemente do regime de jornada; (iii) à não consideração da Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal, que determina ser “devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”; (iv) à existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecendo o direito ao adicional noturno em casos análogos; e (v) ao pleito de atribuição de efeitos modificativos ao presente recurso, a fim de que seja provido o recurso de apelação anteriormente interposto, reconhecendo-se o direito ao adicional noturno de 25% sobre o valor da remuneração dos substituídos, pelas atividades prestadas entre 22h e 5h. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para saneamento das omissões apontadas e, subsidiariamente, o expresso pronunciamento sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. Em sede de questão de ordem, esta Câmara declarou a nulidade do acórdão id. 38970505 nos embargos de declaração, em razão de vício de intimação, determinando a realização de novo julgamento. Na ocasião, conforme consignado na certidão de julgamento de id. 40884149, restaram as partes devidamente intimadas para a sessão designada, suprindo-se, assim, a irregularidade anteriormente verificada. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme dispõe o caput do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, delineadas pelo art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou, com a devida amplitude argumentativa e jurídica, todas as questões postas à apreciação no recurso de apelação interposto pelo Sindicato ora embargante. Com efeito, ao examinar a alegação de direito ao adicional noturno por parte dos policiais penais estaduais submetidos ao regime de plantão 24x72, o julgado ora embargado não apenas analisou os dispositivos constitucionais e legais invocados, como também se debruçou sobre a legislação estadual aplicável (Lei nº 11.359/2019 e LC nº 58/2003), assentando de forma clara que o regime de plantão em questão contempla uma compensação natural pelo trabalho noturno, inviabilizando o pagamento do adicional requerido. Além disso, destacou-se a ausência de previsão legal expressa para a vantagem pleiteada, em consonância com o princípio da legalidade que rege a Administração Pública. Ademais, o acórdão embargado dedicou-se à análise da jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, evidenciando a orientação pacificada no sentido de que os servidores submetidos ao regime de plantão, quando a jornada se mostra compensada por períodos dilatados de descanso, não fazem jus ao adicional noturno. Ainda que o embargante busque trazer à baila, nos aclaratórios, distinções entre plantões ordinários e plantões extraordinários, inclusive fazendo referência a rubricas constantes dos contracheques (a exemplo de 'plantão extra'), verifica-se que tal argumentação não foi deduzida com esse grau de especificidade na apelação, tratando-se de inovação recursal sob o disfarce de alegada omissão. Nesse ponto, é importante lembrar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para reabrir debate meritório ou introduzir elementos não enfrentados por ausência de provocação anterior. Acrescente-se que a invocação da Súmula 213 do STF e de precedentes jurisprudenciais não passa de reiterada tentativa de rediscussão do mérito, visto que o acórdão já ponderou sobre a inaplicabilidade da tese geral ali consagrada diante das especificidades normativas locais que regem a carreira dos policiais penais do Estado da Paraíba, e da sistemática de compensação de jornada fixada em lei estadual, afastando, com fundamentação suficiente, qualquer alegação de omissão ou afronta a jurisprudência vinculante. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica: “Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.” (STJ, Corte Especial, EDcl no REsp 2080023/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 25/02/2025, DJEN 28/02/2025) Examinando, pois, as razões declinadas no recurso aclaratório, observo que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do embargante acerca do mérito do acórdão, inaugurando, dessa forma, via indevida de rediscussão da matéria. Ademais, cumpre registrar que, após a interposição dos aclaratórios, o embargante protocolizou petição intitulada “Informações Prestadas”, com a qual pretendeu apresentar tese nova, referente ao Tema Repetitivo nº 1.272/STJ, que discute o pagamento de adicional noturno a agentes federais de execução penal com base no art. 102 da Lei nº 8.112/1990. Sobre o referido expediente, manifestou-se a parte embargada, pugnando pelo seu desentranhamento e pelo não acolhimento dos embargos, reiterando a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.272/STJ ao caso concreto. Tal expediente, contudo, não possui eficácia jurídica no contexto da via integrativa, por duas razões: i) o acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à aplicação de jurisprudência obrigatória, porquanto o precedente em questão não foi citado nem na inicial nem na apelação, sendo apresentado extemporaneamente e por meio de petição avulsa; e ii) a jurisprudência do STJ é clara ao rechaçar a possibilidade de inovação nos embargos de declaração, notadamente quando se busca embutir fundamento novo com aptidão de modificar o julgamento, o que viola os princípios da preclusão e da estabilização da lide. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO QUE JÁ ENCONTRAVA NOS AUTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "É vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 744.187/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/11/2018, DJe de 28/11/2018). 2. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 3. Com efeito, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2407679 CE 2023/0229961-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) O precedente citado no Tema 1.272/STJ, ademais, trata de servidores federais com regime estatutário distinto, não se prestando à aplicação automática ou de observância obrigatória aos policiais penais estaduais da Paraíba, cujos direitos e deveres estão submetidos a legislação estadual própria, observada a competência constitucional para organização de seus regimes jurídicos. Por oportuno, acolho os presentes embargos de declaração unicamente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, quanto aos dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais mencionados pelo embargante, sem, contudo, reconhecer qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. Não se apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, limitando-se, em verdade, a veicular elementos destinados à reanálise do mérito, em descompasso com a finalidade própria da via integrativa, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Advirta-se o embargante quanto às consequências processuais da interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator G09