Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: João Paulo de Lima Silva Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Sousa (OAB/PB 26.220)
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PB 29.671-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão em razão de divergência com outros precedentes do tribunal; (ii) estabelecer se houve omissão ou erro material quanto à interpretação do art. 327 do CPC e aos princípios processuais; (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar embargos de declaração é interna ao julgado, consistente em incoerência entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com divergência jurisprudencial (contradição externa). A alegação de dissonância com outros precedentes não caracteriza vício sanável por embargos, mas eventual matéria de uniformização por recursos próprios. O acórdão enfrentou a tese relativa à cumulação de pedidos (art. 327 do CPC) e a interpretou de forma sistemática, reconhecendo que se trata de faculdade não absoluta. O exercício do direito de ação encontra limites nos princípios da boa-fé, cooperação e vedação ao abuso de direito, sendo possível reconhecer abuso no fracionamento estratégico de demandas. Não há omissão quando a matéria é expressamente analisada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo a parte utilizar os recursos adequados para impugnar o entendimento adotado. O prequestionamento exige a presença de vício do art. 1.022 do CPC, não sendo admitido de forma autônoma quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não abrangendo divergência com outros precedentes. A faculdade de cumulação de pedidos não é absoluta e se submete aos princípios da boa-fé e da vedação ao abuso do direito de ação. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento desacompanhado dos vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 926, 327, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e 10; CC, art. 187.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807458-80.2023.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO PAULO DE LIMA SILVA (ID 40336786) em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 40087082), que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo, assim, a sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 35799600), a qual havia julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A demanda originária, intitulada "Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)", foi ajuizada pelo ora embargante em face do BANCO BRADESCO S.A., ora embargado. Irresignado com o teor do acórdão de ID 40087082, proferido por esta Colenda Câmara, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o julgado padece de contradição e erro material, pelos seguintes motivos: a) Contradição, ao argumento de que a decisão colegiada diverge de outros acórdãos proferidos por este mesmo Tribunal de Justiça em casos análogos, onde se teria afastado a tese de litigância abusiva pelo fracionamento de ações, violando o dever de uniformização da jurisprudência previsto no artigo 926 do CPC. b) Erro material e omissão, porquanto o acórdão teria interpretado equivocadamente o artigo 327 do CPC, que estabelece a cumulação de pedidos como uma mera faculdade, e, ao manter a extinção do feito, teria violado os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da vedação à decisão surpresa (arts. 3º, 4º, 9º e 10 do CPC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso da matéria. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 40471198). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo (Relator) Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os demais requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, entendo que não assiste razão ao embargante, devendo o recurso ser rejeitado. Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, ou, ainda, para corrigir erro material. A sua finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do julgado ou a rediscussão de matéria já decidida, finalidades para as quais o ordenamento jurídico prevê outros meios recursais. Analisando detidamente as razões do embargante, constata-se que os vícios apontados não se configuram, revelando, em verdade, um inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, o que desborda dos estreitos limites deste recurso. 1. Da Inexistência de Contradição O embargante aponta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão diverge de outros julgados deste mesmo Tribunal de Justiça que, em situações supostamente idênticas, teriam decidido de forma diversa. Este argumento não prospera. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso I, do CPC, é a contradição interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições contidas na própria decisão, como, por exemplo, a incoerência entre a fundamentação e o dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, distinguindo-a claramente da chamada contradição externa. O que o embargante alega é uma contradição externa, que se manifesta pela divergência entre o acórdão embargado e outros precedentes judiciais. Essa eventual dissonância jurisprudencial, embora possa ser objeto de debate em recursos destinados a uniformizar o entendimento dos tribunais, não constitui o vício de contradição sanável pela via dos aclaratórios. O acórdão vergastado, em si, não apresenta qualquer ilogicidade interna; seus fundamentos, que ponderam sobre o abuso do direito de ação em face da faculdade de cumulação de pedidos, conduzem de maneira coesa e lógica à conclusão de negar provimento ao recurso de apelação. Dessa forma, a simples existência de decisões em sentido contrário, ainda que proferidas por este Tribunal, não torna o acórdão contraditório, mas apenas evidencia a natural dinâmica da interpretação do direito. Portanto, rejeita-se a alegação de contradição. 2. Da Inexistência de Omissão ou Erro Material O embargante sustenta, ainda, a ocorrência de erro material e omissão, ao defender que o acórdão não teria aplicado corretamente o artigo 327 do Código de Processo Civil e teria desconsiderado outros princípios processuais fundamentais. A análise do acórdão embargado (ID 40087082), contudo, demonstra que a questão central trazida no recurso de apelação foi devidamente enfrentada. O voto condutor não ignorou a tese de que a cumulação de pedidos é uma faculdade da parte. Pelo contrário, partiu dessa premissa para, em seguida, realizar uma ponderação de valores, concluindo que tal faculdade não é um direito absoluto e irrestrito. O Colegiado entendeu, de forma clara e fundamentada, que o exercício de um direito, inclusive o de demandar em juízo, encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e na vedação ao abuso de direito, conforme preceituam os artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil e o artigo 187 do Código Civil. A decisão explicitou que o ajuizamento pulverizado e estratégico de múltiplas ações, com o aparente propósito de maximizar ganhos indenizatórios e honorários, configura um desvio de finalidade que extrapola o exercício regular do direito de ação. Portanto, não houve omissão sobre a aplicação do artigo 327 do CPC. O que ocorreu foi a sua interpretação sistemática, em conjunto com outras normas e princípios que estruturam o ordenamento processual. O inconformismo do embargante não se dirige a um ponto não analisado, mas à própria tese jurídica adotada pelo Tribunal, o que demonstra a nítida intenção de rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração não são a via adequada para que a parte, insatisfeita com o resultado do julgamento, busque uma nova análise da matéria já decidida. A pretensão de reverter a conclusão do Colegiado sobre a configuração do abuso do direito de litigar deve ser, se for o caso, veiculada por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores. 3. Do Prequestionamento Ainda que os embargos tenham sido opostos com o propósito de prequestionamento, sua admissibilidade continua condicionada à existência de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Ausentes a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material, não há como acolher o recurso, ainda que para tal finalidade. Ademais, o prequestionamento não exige a menção expressa de todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, o que, como visto, ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, mas sim uma clara tentativa de rediscussão do mérito, REJEITO integralmente os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Relator