Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A
EMBARGADO: Fernando Ramalho Diniz ADVOGADOS: João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537-A e outro
EMBARGADO: Banco do Brasil S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, ao acolher os primeiros embargos de declaração do Autor com efeitos infringentes, reconheceu a preclusão lógica e a vedação ao venire contra factum proprium, resultando no provimento do Agravo Interno, na cassação da decisão monocrática, no desprovimento da Apelação e na manutenção da sentença de primeiro grau. O Embargante sustenta contradição e cerceamento de defesa, buscando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no Acórdão embargado quanto ao afastamento do cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se os embargos constituem meio adequado para reabrir discussão sobre matéria já integralmente examinada, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado enfrenta de forma expressa e completa a alegação de cerceamento de defesa, demonstrando que o próprio Banco, ao peticionar requerendo o julgamento antecipado do feito e afirmando não possuir outras provas a produzir (Id. 76114708), renuncia à prova pericial, operando-se a preclusão lógica. 4. A conduta de alegar, posteriormente, cerceamento de defesa quanto à prova que ele próprio dispensou configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. 5. Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, não se prestam a rediscutir matéria já apreciada, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto. 6. O pedido de prequestionamento é inadequado quando o acórdão já enfrenta suficientemente a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos suscitados. 7. A insurgência revela mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A parte que requer o julgamento antecipado da lide e declara não possuir outras provas a produzir renuncia à produção probatória, operando-se a preclusão lógica. 2. É vedado à parte alegar cerceamento de defesa em grau recursal quanto à prova que ela própria dispensou, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para reabrir discussão sobre matéria já enfrentada ou para manifestar inconformismo com o mérito da decisão. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0842784-15.2019.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 26/11/2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812477-44.2020.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 38359221) opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Especializada Cível (Id. 38107773). Este Colegiado, em Acórdão (Id. 38107773), acolheu os primeiros embargos de declaração do Autor com efeitos infringentes, para suprir a omissão e reconhecer a preclusão lógica e a vedação ao venire contra factum proprium, resultando no provimento do Agravo Interno (Id. 28011151), na cassação da decisão monocrática (Id. 26840482), no desprovimento do Recurso de Apelação (Id. 26048085) e na manutenção da sentença de primeiro grau (Id. 26048084). Contra este Acórdão (Id. 38107773), o Banco do Brasil S.A. opõe os presentes Embargos de Declaração (Id. 38359221), alegando, em síntese, contradição e insistindo na tese de cerceamento de defesa, buscando o prequestionamento da matéria para fins de Recurso Especial. O Embargado apresentou Contrarrazões (Id. 39028904), pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os presentes Embargos de Declaração (Id. 38359221) foram interpostos tempestivamente, conforme o registro processual, e cumprem os requisitos formais previstos no Código de Processo Civil, pelo que conheço do recurso. A função dos Embargos de Declaração é estritamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, a reexaminar o mérito ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. O Banco Embargante alega que o Acórdão (Id. 38107773) incorreu em contradição ao rejeitar a tese de cerceamento de defesa e aplicar a preclusão lógica, mantendo a sentença de primeiro grau, o que configuraria ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, uma análise detida do Acórdão embargado demonstra que a questão controvertida, qual seja, a alegação de cerceamento de defesa baseada na ausência de perícia contábil, foi integralmente e expressamente enfrentada por este Colegiado. O ponto fulcral da decisão anterior (Id. 38107773) foi o reconhecimento de que o Banco do Brasil, ao peticionar (Id. 76114708) e requerer o julgamento antecipado do feito, declarando não ter mais provas a produzir, renunciou ao direito de produzir a prova pericial. Conforme a tese de julgamento firmada no Acórdão hostilizado, a parte que expressamente requer o julgamento antecipado da lide e declara não ter mais provas a produzir renuncia à produção probatória, operando-se a preclusão lógica. Além disso, é vedado à parte alegar cerceamento de defesa em grau recursal quanto a prova que ela própria dispensou, por configurar comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) é no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o réu não reitera o pedido de produção de provas na fase processual adequada, operando-se a preclusão. Senão vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, ação de indenização por danos materiais. A sentença condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder à demanda; (ii) determinar a competência da Justiça Comum para julgar a causa; e (iii) avaliar a existência de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1150 (REsp nº 1.895.941/TO), fixa que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP, sendo a Justiça Comum competente para julgar tais causas. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o réu não reiterou o pedido de produção de provas na fase processual adequada, precluindo o direito à perícia contábil. Jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1.737.707/SP) sustenta que o silêncio na fase de especificação de provas implica desistência tácita. O dano material foi demonstrado com a apresentação de extratos indicando saques indevidos da conta do PASEP, cabendo ao Banco o ônus da prova quanto à legalidade dos saques, ônus que não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas a falhas na gestão de contas do PASEP. A Justiça Comum é competente para julgar ações envolvendo saques indevidos e ausência de rendimentos do PASEP. O silêncio da parte na fase de especificação de provas implica desistência tácita do pedido de produção de provas. Saques indevidos do PASEP devem ser ressarcidos com os acréscimos devidos, sem a aplicação de fator de redução quando a TJLP for igual ou inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; CPC/2015, arts. 99, §3º, 373, II, 507; LC 26/1975, arts. 1º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.737.707/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 30.08.2021. (0842784-15.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Portanto, o Acórdão de Id. 38107773 não padece de contradição interna. Pelo contrário, está solidamente fundamentado no reconhecimento de um instituto de Direito Processual Civil (preclusão lógica) que é inerente à validade e coerência do processo. A insurgência do Banco Embargante demonstra, unicamente, seu inconformismo com a conclusão jurídica atingida pelo Colegiado, buscando, pela via estreita dos aclaratórios, uma reanálise do mérito. No tocante ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, enfrentando apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada. A análise da preclusão lógica e da vedação ao venire contra factum proprium no Acórdão anterior implicou, por via reflexa, o enfrentamento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprindo o requisito do prequestionamento para acesso às instâncias superiores. Em suma, inexiste a contradição apontada, razão pela qual o presente recurso deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco do Brasil S.A., por não vislumbrar qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão de Id. 38107773, que deve ser mantido incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR