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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43199965.
13/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0810846-89.2025.8.15.2001
20/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
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Intimação
APELANTE: MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ, ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
APELADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810846-89.2025.8.15.2001
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentaçaõ de contrarrazões às apelações interpostas, caso queiram. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentaçaõ de contrarrazões às apelações interpostas, caso queiram. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para a apresentaçaõ de contrarrazões às apelações interpostas, caso queiram. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:09
Publicação
17/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:21
Publicação
17/07/2025, 01:21
Publicação
17/07/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 01:21
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da operadora e da administradora de plano de saúde, com o objetivo de obter o restabelecimento do plano cancelado unilateralmente durante tratamento oncológico ativo (câncer de mama), bem como a condenação ao pagamento de danos morais em razão do sofrimento causado pela interrupção abrupta e injustificada da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento de doença grave, mesmo em caso de adimplemento contratual; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios responde solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão abusiva do contrato de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios, embora não preste diretamente os serviços de saúde, integra a cadeia de fornecimento e participa ativamente da relação de consumo, inclusive comunicando a rescisão à consumidora, o que configura legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A parte autora comprovou que realizava tratamento oncológico no momento da rescisão, incluindo sessões de radioterapia e cirurgia agendada, o que torna abusiva a interrupção unilateral da cobertura assistencial sem justificativa válida. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que é vedada a rescisão imotivada de plano de saúde durante tratamento de doença grave, por ofensa à boa-fé objetiva, à continuidade do tratamento e à dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral quando há negativa ou cancelamento indevido de cobertura médica durante tratamento essencial. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento de doença grave, ainda que sob alegação de regularidade contratual. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A negativa ou cancelamento injustificado de cobertura contratada por plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 355, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.04.2018; STJ, REsp 1.091.875/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.12.2011; TJSP, Apelação Cível 1006949-40.2019.8.26.0003, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 14.05.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810846-89.2025.8.15.2001 [Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando o restabelecimento do plano de saúde cancelado de forma unilateral e indevida, mesmo diante de tratamento oncológico em curso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da angústia, sofrimento e abalo psicológico sofridos pela promovente. Alegou a autora que sempre manteve adimplente seu contrato e que a rescisão foi realizada sem notificação prévia, justamente durante período de tratamento para câncer de mama, comprometendo gravemente sua saúde e dignidade. Com base no exposto, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a concessão de liminar para o restabelecimento do plano de saúde, a fim de dar continuidade ao seu tratamento. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de Id. 109768428, DEFERIU-SE a liminar e a justiça gratuita à autora. Citada, a ré ESMALE contestou os pedidos, alegando ausência de responsabilidade pelo cancelamento e cumprimento regular de suas obrigações contratuais (Id.111397406). Citada, a QUALICORP apresentou contestação (Id. 111827691). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que é mera administradora de benefícios e que não presta os serviços de saúde diretamente à consumidora, não possuindo, portanto, responsabilidade pela rescisão contratual. No mérito, alegou que apenas intermedeia a contratação de planos entre operadoras e beneficiários e que eventuais problemas na execução do contrato são de exclusiva responsabilidade da operadora de saúde (Smile/ESMALE), não havendo conduta sua que justifique responsabilização. Impugnação as contestações no Id. 113516720. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho nos autos. Contudo, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ainda que não seja a responsável direta pela execução do contrato assistencial, participou da relação jurídica, inclusive tendo comunicado a autora sobre a rescisão contratual (Id. 111397435). Assim, presentes os requisitos do art. 14 do CDC e evidenciada sua participação ativa na relação de consumo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da administradora. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. A parte autora comprovou que estava em pleno tratamento contra neoplasia maligna de mama (CID C50), com sessões de radioterapia em curso e previsão de cirurgia reparadora. Mesmo ciente dessa situação, a operadora cancelou o plano unilateralmente e sem justificativa válida. No caso, veja-se o seguinte julgado: “A recusa indevida de cobertura de tratamento médico acarreta dano moral, sendo prescindível a comprovação do prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.199.529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/04/2018) “É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde em momento de tratamento de doença grave.” (STJ, REsp 1.091.875/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 05/12/2011). O plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado arbitrariamente durante o curso de tratamento de doença grave, especialmente quando inexiste inadimplência substancial ou justificativa objetiva para a rescisão. A responsabilidade das rés, portanto, é objetiva (art. 14 do CDC), e decorre da falha na prestação do serviço de saúde, que privou a autora da continuidade terapêutica em momento de fragilidade física e emocional. Restando comprovada a interrupção do tratamento em momento crítico da doença, o dano moral decorre in re ipsa. A negativa e o cancelamento injustificados de plano de saúde durante tratamento médico relatado agravam o estado de vulnerabilidade e comprometem a dignidade da pessoa humana: “A recusa indevida ou cancelamento arbitrário de cobertura contratada por plano de saúde, especialmente em contexto de enfermidade grave, configura dano moral presumido.” (TJSP, Apelação Cível 1006949-40.2019.8.26.0003, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 14/05/2020) Assim, é devida a compensação por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora; b) CONDENAR, solidariamente as promovidas ao pagamento à parte promovente no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (28/03/2025, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).. CONDENO a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da obrigação ora imposta. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da operadora e da administradora de plano de saúde, com o objetivo de obter o restabelecimento do plano cancelado unilateralmente durante tratamento oncológico ativo (câncer de mama), bem como a condenação ao pagamento de danos morais em razão do sofrimento causado pela interrupção abrupta e injustificada da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento de doença grave, mesmo em caso de adimplemento contratual; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios responde solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão abusiva do contrato de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios, embora não preste diretamente os serviços de saúde, integra a cadeia de fornecimento e participa ativamente da relação de consumo, inclusive comunicando a rescisão à consumidora, o que configura legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A parte autora comprovou que realizava tratamento oncológico no momento da rescisão, incluindo sessões de radioterapia e cirurgia agendada, o que torna abusiva a interrupção unilateral da cobertura assistencial sem justificativa válida. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que é vedada a rescisão imotivada de plano de saúde durante tratamento de doença grave, por ofensa à boa-fé objetiva, à continuidade do tratamento e à dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral quando há negativa ou cancelamento indevido de cobertura médica durante tratamento essencial. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento de doença grave, ainda que sob alegação de regularidade contratual. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A negativa ou cancelamento injustificado de cobertura contratada por plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 355, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.04.2018; STJ, REsp 1.091.875/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.12.2011; TJSP, Apelação Cível 1006949-40.2019.8.26.0003, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 14.05.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810846-89.2025.8.15.2001 [Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando o restabelecimento do plano de saúde cancelado de forma unilateral e indevida, mesmo diante de tratamento oncológico em curso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da angústia, sofrimento e abalo psicológico sofridos pela promovente. Alegou a autora que sempre manteve adimplente seu contrato e que a rescisão foi realizada sem notificação prévia, justamente durante período de tratamento para câncer de mama, comprometendo gravemente sua saúde e dignidade. Com base no exposto, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a concessão de liminar para o restabelecimento do plano de saúde, a fim de dar continuidade ao seu tratamento. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de Id. 109768428, DEFERIU-SE a liminar e a justiça gratuita à autora. Citada, a ré ESMALE contestou os pedidos, alegando ausência de responsabilidade pelo cancelamento e cumprimento regular de suas obrigações contratuais (Id.111397406). Citada, a QUALICORP apresentou contestação (Id. 111827691). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que é mera administradora de benefícios e que não presta os serviços de saúde diretamente à consumidora, não possuindo, portanto, responsabilidade pela rescisão contratual. No mérito, alegou que apenas intermedeia a contratação de planos entre operadoras e beneficiários e que eventuais problemas na execução do contrato são de exclusiva responsabilidade da operadora de saúde (Smile/ESMALE), não havendo conduta sua que justifique responsabilização. Impugnação as contestações no Id. 113516720. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho nos autos. Contudo, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ainda que não seja a responsável direta pela execução do contrato assistencial, participou da relação jurídica, inclusive tendo comunicado a autora sobre a rescisão contratual (Id. 111397435). Assim, presentes os requisitos do art. 14 do CDC e evidenciada sua participação ativa na relação de consumo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da administradora. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. A parte autora comprovou que estava em pleno tratamento contra neoplasia maligna de mama (CID C50), com sessões de radioterapia em curso e previsão de cirurgia reparadora. Mesmo ciente dessa situação, a operadora cancelou o plano unilateralmente e sem justificativa válida. No caso, veja-se o seguinte julgado: “A recusa indevida de cobertura de tratamento médico acarreta dano moral, sendo prescindível a comprovação do prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.199.529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/04/2018) “É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde em momento de tratamento de doença grave.” (STJ, REsp 1.091.875/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 05/12/2011). O plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado arbitrariamente durante o curso de tratamento de doença grave, especialmente quando inexiste inadimplência substancial ou justificativa objetiva para a rescisão. A responsabilidade das rés, portanto, é objetiva (art. 14 do CDC), e decorre da falha na prestação do serviço de saúde, que privou a autora da continuidade terapêutica em momento de fragilidade física e emocional. Restando comprovada a interrupção do tratamento em momento crítico da doença, o dano moral decorre in re ipsa. A negativa e o cancelamento injustificados de plano de saúde durante tratamento médico relatado agravam o estado de vulnerabilidade e comprometem a dignidade da pessoa humana: “A recusa indevida ou cancelamento arbitrário de cobertura contratada por plano de saúde, especialmente em contexto de enfermidade grave, configura dano moral presumido.” (TJSP, Apelação Cível 1006949-40.2019.8.26.0003, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 14/05/2020) Assim, é devida a compensação por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora; b) CONDENAR, solidariamente as promovidas ao pagamento à parte promovente no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (28/03/2025, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).. CONDENO a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da obrigação ora imposta. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face da operadora e da administradora de plano de saúde, com o objetivo de obter o restabelecimento do plano cancelado unilateralmente durante tratamento oncológico ativo (câncer de mama), bem como a condenação ao pagamento de danos morais em razão do sofrimento causado pela interrupção abrupta e injustificada da cobertura assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo o cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento de doença grave, mesmo em caso de adimplemento contratual; (ii) estabelecer se a administradora de benefícios responde solidariamente pelos danos decorrentes da rescisão abusiva do contrato de assistência à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A administradora de benefícios, embora não preste diretamente os serviços de saúde, integra a cadeia de fornecimento e participa ativamente da relação de consumo, inclusive comunicando a rescisão à consumidora, o que configura legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A parte autora comprovou que realizava tratamento oncológico no momento da rescisão, incluindo sessões de radioterapia e cirurgia agendada, o que torna abusiva a interrupção unilateral da cobertura assistencial sem justificativa válida. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que é vedada a rescisão imotivada de plano de saúde durante tratamento de doença grave, por ofensa à boa-fé objetiva, à continuidade do tratamento e à dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumido o dano moral quando há negativa ou cancelamento indevido de cobertura médica durante tratamento essencial. A indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, observa os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É abusiva a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante tratamento de doença grave, ainda que sob alegação de regularidade contratual. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A negativa ou cancelamento injustificado de cobertura contratada por plano de saúde durante tratamento oncológico configura dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 355, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12.04.2018; STJ, REsp 1.091.875/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05.12.2011; TJSP, Apelação Cível 1006949-40.2019.8.26.0003, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 14.05.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810846-89.2025.8.15.2001 [Consulta, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILKA BELARMINO SOARES DA LUZ em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., objetivando o restabelecimento do plano de saúde cancelado de forma unilateral e indevida, mesmo diante de tratamento oncológico em curso, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante da angústia, sofrimento e abalo psicológico sofridos pela promovente. Alegou a autora que sempre manteve adimplente seu contrato e que a rescisão foi realizada sem notificação prévia, justamente durante período de tratamento para câncer de mama, comprometendo gravemente sua saúde e dignidade. Com base no exposto, pleiteou a concessão da justiça gratuita e a concessão de liminar para o restabelecimento do plano de saúde, a fim de dar continuidade ao seu tratamento. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de Id. 109768428, DEFERIU-SE a liminar e a justiça gratuita à autora. Citada, a ré ESMALE contestou os pedidos, alegando ausência de responsabilidade pelo cancelamento e cumprimento regular de suas obrigações contratuais (Id.111397406). Citada, a QUALICORP apresentou contestação (Id. 111827691). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que é mera administradora de benefícios e que não presta os serviços de saúde diretamente à consumidora, não possuindo, portanto, responsabilidade pela rescisão contratual. No mérito, alegou que apenas intermedeia a contratação de planos entre operadoras e beneficiários e que eventuais problemas na execução do contrato são de exclusiva responsabilidade da operadora de saúde (Smile/ESMALE), não havendo conduta sua que justifique responsabilização. Impugnação as contestações no Id. 113516720. As partes foram intimadas para especificação de provas, conforme despacho nos autos. Contudo, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos vícios ou falhas na prestação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ainda que não seja a responsável direta pela execução do contrato assistencial, participou da relação jurídica, inclusive tendo comunicado a autora sobre a rescisão contratual (Id. 111397435). Assim, presentes os requisitos do art. 14 do CDC e evidenciada sua participação ativa na relação de consumo, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da administradora. Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada. A parte autora comprovou que estava em pleno tratamento contra neoplasia maligna de mama (CID C50), com sessões de radioterapia em curso e previsão de cirurgia reparadora. Mesmo ciente dessa situação, a operadora cancelou o plano unilateralmente e sem justificativa válida. No caso, veja-se o seguinte julgado: “A recusa indevida de cobertura de tratamento médico acarreta dano moral, sendo prescindível a comprovação do prejuízo.” (STJ, AgInt no AREsp 1.199.529/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/04/2018) “É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde em momento de tratamento de doença grave.” (STJ, REsp 1.091.875/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 05/12/2011). O plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado arbitrariamente durante o curso de tratamento de doença grave, especialmente quando inexiste inadimplência substancial ou justificativa objetiva para a rescisão. A responsabilidade das rés, portanto, é objetiva (art. 14 do CDC), e decorre da falha na prestação do serviço de saúde, que privou a autora da continuidade terapêutica em momento de fragilidade física e emocional. Restando comprovada a interrupção do tratamento em momento crítico da doença, o dano moral decorre in re ipsa. A negativa e o cancelamento injustificados de plano de saúde durante tratamento médico relatado agravam o estado de vulnerabilidade e comprometem a dignidade da pessoa humana: “A recusa indevida ou cancelamento arbitrário de cobertura contratada por plano de saúde, especialmente em contexto de enfermidade grave, configura dano moral presumido.” (TJSP, Apelação Cível 1006949-40.2019.8.26.0003, 5ª Câm. de Dir. Priv., Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 14/05/2020) Assim, é devida a compensação por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico da medida.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC: a) CONFIRMAR a tutela de urgência, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora; b) CONDENAR, solidariamente as promovidas ao pagamento à parte promovente no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (28/03/2025, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).. CONDENO a parte promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da obrigação ora imposta. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 13:17
Procedência
14/07/2025, 15:21
Decurso de Prazo
31/05/2025, 09:22
Conclusão (para julgamento)
29/05/2025, 08:24
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810846-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias, bem como a intimação das partes para, em igual prazo, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 5 de maio de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 20:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:12
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:21
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:19
Liminar
24/03/2025, 14:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 00:05
Publicação
06/03/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência emitido em nome de terceira pessoa. Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido. A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada. Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto. Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro. De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente. Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia. Além disso, a parte promovente não especificou qual foi o motivo do cancelamento dos serviços pelo plano de saúde.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; c) comprovar o cancelamento dos serviços, bem como especificar qual o motivo da descontinuidade do contrato pelo plano de saúde, a fim de possibilitar a análise da tutela de urgência. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito