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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43223521.
13/07/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FERNANDO ALVES MONTEIRO NETO, KARLA MOREIRA DE ARAUJO, FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0811433-94.2023.8.15.0251
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40293391) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 04 de Novembro de 2025, às 09h00.
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
11/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/07/2025, 21:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 23:45
Publicação
28/06/2025, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:04
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:24
Publicação
27/06/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0811433-94.2023.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: F. A. M. N. e outros (2) Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO (BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA), intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:56
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/06/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:18
Publicação
30/05/2025, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. A. M. N., KARLA MOREIRA DE ARAUJO, FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811433-94.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., contra sentença que, no bojo da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização ao menor vítima de acidente com fiação em via pública. Ambas as embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades na r. sentença, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020, bem como alegada responsabilização indevida e ausência de análise de determinadas provas testemunhais. Todavia, razão não lhes assiste. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O presente recurso, contudo, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que exorbita os estreitos limites da via aclaratória. Alegam as embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020. No entanto, tal matéria foi expressamente enfrentada no corpo da decisão, ao fundamento de que: "Na espécie, não obstante uma das teses de responsabilização sobre a empresa Energisa seja a referida Lei Municipal, a declaração de sua inconstitucionalidade é desinfluente ao deslinde da causa, conforme melhor explicitado abaixo". E ainda: "Sua (in)constitucionalidade e aplicabilidade não embasam as razões de decidir logo mais expostas. Sendo certo que eventual inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente somente produz efeitos inter partes e, no caso, não induz o convencimento desta julgadora, reputo prejudicada sua análise". Dessa forma, a alegação de omissão não procede, pois a sentença abordou de maneira clara e suficiente que a análise da constitucionalidade da lei municipal é irrelevante para o deslinde da controvérsia – a qual se resolve à luz da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 22 do CDC. No que tange à alegada necessidade de manifestação para fins de futura ação regressiva, tal pretensão extravasa os limites subjetivos da presente demanda, sendo incabível em sede de embargos de declaração exigir pronunciamento sobre questão que apenas pode interessar em eventual lide futura entre as rés. O juízo não está vinculado a emitir decisões com fins de facilitar eventual reconvenção ou ação autônoma regressiva. Igualmente, as demais alegações de contradição e obscuridade ventiladas pela BRISANET – especialmente sobre suposta confusão acerca da titularidade do fio ou desconsideração de depoimentos prestados em audiência – não se configuram, uma vez que a sentença analisou as provas documentais e testemunhais conforme seu livre convencimento motivado, amparado nas regras de experiência e distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, como bem ressaltado na própria sentença, a responsabilidade solidária decorre da falha na prestação do serviço e da posição jurídica das rés enquanto prestadoras de serviço público essencial, sendo irrelevante o debate sobre qual delas seria a titular do fio, em razão da teoria do risco do empreendimento. A controvérsia foi amplamente enfrentada e decidida com base no conjunto probatório dos autos. As razões dos embargos deixam claro que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a prolação de nova sentença mais favorável, o que é matéria de apelação, e não de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantendo-se íntegra a sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. A. M. N., KARLA MOREIRA DE ARAUJO, FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811433-94.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., contra sentença que, no bojo da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização ao menor vítima de acidente com fiação em via pública. Ambas as embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades na r. sentença, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020, bem como alegada responsabilização indevida e ausência de análise de determinadas provas testemunhais. Todavia, razão não lhes assiste. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O presente recurso, contudo, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que exorbita os estreitos limites da via aclaratória. Alegam as embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020. No entanto, tal matéria foi expressamente enfrentada no corpo da decisão, ao fundamento de que: "Na espécie, não obstante uma das teses de responsabilização sobre a empresa Energisa seja a referida Lei Municipal, a declaração de sua inconstitucionalidade é desinfluente ao deslinde da causa, conforme melhor explicitado abaixo". E ainda: "Sua (in)constitucionalidade e aplicabilidade não embasam as razões de decidir logo mais expostas. Sendo certo que eventual inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente somente produz efeitos inter partes e, no caso, não induz o convencimento desta julgadora, reputo prejudicada sua análise". Dessa forma, a alegação de omissão não procede, pois a sentença abordou de maneira clara e suficiente que a análise da constitucionalidade da lei municipal é irrelevante para o deslinde da controvérsia – a qual se resolve à luz da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 22 do CDC. No que tange à alegada necessidade de manifestação para fins de futura ação regressiva, tal pretensão extravasa os limites subjetivos da presente demanda, sendo incabível em sede de embargos de declaração exigir pronunciamento sobre questão que apenas pode interessar em eventual lide futura entre as rés. O juízo não está vinculado a emitir decisões com fins de facilitar eventual reconvenção ou ação autônoma regressiva. Igualmente, as demais alegações de contradição e obscuridade ventiladas pela BRISANET – especialmente sobre suposta confusão acerca da titularidade do fio ou desconsideração de depoimentos prestados em audiência – não se configuram, uma vez que a sentença analisou as provas documentais e testemunhais conforme seu livre convencimento motivado, amparado nas regras de experiência e distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, como bem ressaltado na própria sentença, a responsabilidade solidária decorre da falha na prestação do serviço e da posição jurídica das rés enquanto prestadoras de serviço público essencial, sendo irrelevante o debate sobre qual delas seria a titular do fio, em razão da teoria do risco do empreendimento. A controvérsia foi amplamente enfrentada e decidida com base no conjunto probatório dos autos. As razões dos embargos deixam claro que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a prolação de nova sentença mais favorável, o que é matéria de apelação, e não de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantendo-se íntegra a sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. A. M. N., KARLA MOREIRA DE ARAUJO, FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811433-94.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., contra sentença que, no bojo da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização ao menor vítima de acidente com fiação em via pública. Ambas as embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades na r. sentença, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020, bem como alegada responsabilização indevida e ausência de análise de determinadas provas testemunhais. Todavia, razão não lhes assiste. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O presente recurso, contudo, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que exorbita os estreitos limites da via aclaratória. Alegam as embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020. No entanto, tal matéria foi expressamente enfrentada no corpo da decisão, ao fundamento de que: "Na espécie, não obstante uma das teses de responsabilização sobre a empresa Energisa seja a referida Lei Municipal, a declaração de sua inconstitucionalidade é desinfluente ao deslinde da causa, conforme melhor explicitado abaixo". E ainda: "Sua (in)constitucionalidade e aplicabilidade não embasam as razões de decidir logo mais expostas. Sendo certo que eventual inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente somente produz efeitos inter partes e, no caso, não induz o convencimento desta julgadora, reputo prejudicada sua análise". Dessa forma, a alegação de omissão não procede, pois a sentença abordou de maneira clara e suficiente que a análise da constitucionalidade da lei municipal é irrelevante para o deslinde da controvérsia – a qual se resolve à luz da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 22 do CDC. No que tange à alegada necessidade de manifestação para fins de futura ação regressiva, tal pretensão extravasa os limites subjetivos da presente demanda, sendo incabível em sede de embargos de declaração exigir pronunciamento sobre questão que apenas pode interessar em eventual lide futura entre as rés. O juízo não está vinculado a emitir decisões com fins de facilitar eventual reconvenção ou ação autônoma regressiva. Igualmente, as demais alegações de contradição e obscuridade ventiladas pela BRISANET – especialmente sobre suposta confusão acerca da titularidade do fio ou desconsideração de depoimentos prestados em audiência – não se configuram, uma vez que a sentença analisou as provas documentais e testemunhais conforme seu livre convencimento motivado, amparado nas regras de experiência e distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, como bem ressaltado na própria sentença, a responsabilidade solidária decorre da falha na prestação do serviço e da posição jurídica das rés enquanto prestadoras de serviço público essencial, sendo irrelevante o debate sobre qual delas seria a titular do fio, em razão da teoria do risco do empreendimento. A controvérsia foi amplamente enfrentada e decidida com base no conjunto probatório dos autos. As razões dos embargos deixam claro que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a prolação de nova sentença mais favorável, o que é matéria de apelação, e não de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantendo-se íntegra a sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: F. A. M. N., KARLA MOREIRA DE ARAUJO, FABRENIO DE OLIVEIRA MONTEIRO
REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0811433-94.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., contra sentença que, no bojo da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização ao menor vítima de acidente com fiação em via pública. Ambas as embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades na r. sentença, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020, bem como alegada responsabilização indevida e ausência de análise de determinadas provas testemunhais. Todavia, razão não lhes assiste. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O presente recurso, contudo, configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que exorbita os estreitos limites da via aclaratória. Alegam as embargantes que a sentença teria sido omissa quanto à análise da alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.329/2020. No entanto, tal matéria foi expressamente enfrentada no corpo da decisão, ao fundamento de que: "Na espécie, não obstante uma das teses de responsabilização sobre a empresa Energisa seja a referida Lei Municipal, a declaração de sua inconstitucionalidade é desinfluente ao deslinde da causa, conforme melhor explicitado abaixo". E ainda: "Sua (in)constitucionalidade e aplicabilidade não embasam as razões de decidir logo mais expostas. Sendo certo que eventual inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente somente produz efeitos inter partes e, no caso, não induz o convencimento desta julgadora, reputo prejudicada sua análise". Dessa forma, a alegação de omissão não procede, pois a sentença abordou de maneira clara e suficiente que a análise da constitucionalidade da lei municipal é irrelevante para o deslinde da controvérsia – a qual se resolve à luz da responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e nos arts. 14 e 22 do CDC. No que tange à alegada necessidade de manifestação para fins de futura ação regressiva, tal pretensão extravasa os limites subjetivos da presente demanda, sendo incabível em sede de embargos de declaração exigir pronunciamento sobre questão que apenas pode interessar em eventual lide futura entre as rés. O juízo não está vinculado a emitir decisões com fins de facilitar eventual reconvenção ou ação autônoma regressiva. Igualmente, as demais alegações de contradição e obscuridade ventiladas pela BRISANET – especialmente sobre suposta confusão acerca da titularidade do fio ou desconsideração de depoimentos prestados em audiência – não se configuram, uma vez que a sentença analisou as provas documentais e testemunhais conforme seu livre convencimento motivado, amparado nas regras de experiência e distribuição do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, como bem ressaltado na própria sentença, a responsabilidade solidária decorre da falha na prestação do serviço e da posição jurídica das rés enquanto prestadoras de serviço público essencial, sendo irrelevante o debate sobre qual delas seria a titular do fio, em razão da teoria do risco do empreendimento. A controvérsia foi amplamente enfrentada e decidida com base no conjunto probatório dos autos. As razões dos embargos deixam claro que as embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a prolação de nova sentença mais favorável, o que é matéria de apelação, e não de embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., mantendo-se íntegra a sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito