Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Wilma da Silva ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237-A
APELADO: CAGEPA Cia de Água e Esgotos da Paraíba ADVOGADO: Antônio Diniz Pequeno - OAB/PB 3.977-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO NO CADASTRAMENTO E NA IDENTIFICAÇÃO DE HIDRÔMETROS. FATURAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, proposta em face da CAGEPA. A autora alegou que a concessionária realizou cadastramento incorreto dos hidrômetros dos apartamentos 102 e 202, ocasionando faturamento invertido, cobranças indevidas e ameaça de suspensão do serviço, postulando a correção do cadastro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAGEPA é responsável pelo erro de faturamento decorrente da troca de hidrômetros, afastando-se ou não a alegação de culpa exclusiva da construtora; e (ii) estabelecer se o erro de cadastramento e as consequências dele advindas configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre usuário e concessionária de água caracteriza relação de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do CDC, impondo ao fornecedor o dever de assegurar serviço adequado e eficiente. 4. A responsabilidade da concessionária não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro quando o defeito na prestação do serviço decorre de sua própria atuação, como no cadastramento, leitura e faturamento de hidrômetros. 5. A própria CAGEPA registrou internamente, em 05/10/2015, a constatação de que os hidrômetros estavam trocados, afirmando ter atualizado os dados, o que demonstra ciência do problema e falha no dever de correção eficaz. 6. A manutenção do erro de cadastramento, mesmo após identificação interna, viola o dever de informação clara e adequada ao consumidor (art. 6º, III, CDC) e evidencia deficiência na prestação do serviço público essencial. 7. A correção necessária refere-se exclusivamente ao sistema de faturamento da concessionária, não se relacionando com a hidráulica interna instalada pela construtora, motivo pelo qual não há falar em causa exclusiva de terceiro. 8. A emissão de faturas indevidas e o risco de corte de um serviço essencial ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do STJ e do TJPB. 9. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico, sem gerar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de água responde objetivamente por erro de cadastramento e faturamento decorrente de troca de hidrômetros, não sendo afastada a responsabilidade pela alegação de culpa exclusiva de terceiro quando persiste falha própria na prestação do serviço. 2. A manutenção de cadastro incorreto e a emissão de cobranças indevidas relativas a consumo de terceiro configuram falha na prestação do serviço essencial e geram dano moral indenizável. 3. A concessionária tem o dever de promover a correção de seu sistema de faturamento sempre que constatado erro cadastral, independentemente de falha anterior na instalação hidráulica realizada pela construtora. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14 e 22; Resolução ARPB nº 002/2010, art. 6º, § 1º, “e”; CC, art. 398; Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, CC nº 0808816-12.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/09/2021; TJPB, AC 0828797-14.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811506-64.2017.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA WILMA DA SILVA (Apelante) contra a sentença (Id. 38628367) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, nos autos da Ação Cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (Processo nº 0811506-64.2017.8.15.2001) movida em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA (Apelada). A Apelante, beneficiária da Justiça Gratuita, alegou ser consumidora residente no Apartamento nº 102, Bairro Cuiá, João Pessoa/PB, e que a CAGEPA, ao instalar os medidores individuais de água, inverteu a numeração dos hidrômetros do seu apartamento e do apartamento vizinho (nº 202) em seus cadastros, resultando em faturas trocadas e alegada suspensão indevida do fornecimento de água devido à inadimplência do vizinho. A demanda original objetivava a correção cadastral dos hidrômetros (Obrigação de Fazer) e indenização por danos morais. O feito tramitou inicialmente na 9ª Vara Cível da Capital e foi redistribuído para a 1ª Vara Regional de Mangabeira, em razão do domicílio da autora e da competência funcional do foro distrital. Após o saneamento do processo, foi deferida e realizada a Perícia Técnica (IDs. 22521101 e 22521102), por solicitação da parte Ré. O laudo pericial concluiu que a problemática da troca dos hidrômetros e suas consequências se deu em razão da instalação das caixas/hidráulica, cuja responsabilidade seria da construtora (terceiro). Houve a suscitação de Conflito Negativo de Competência entre a 1ª Vara Regional de Mangabeira e a 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sendo resolvida pelo TJPB (CC 0822705-96.2022.8.15.0000, Id. 19484882) em favor da 5ª Vara da Fazenda Pública, reiterando o entendimento consolidado de que a CAGEPA, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e não concorrencial, atrai a competência do Juízo Fazendário. O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública proferiu sentença (Id. 38628367) em 29 de maio de 2025, julgando IMPROCEDENTES os pedidos. A fundamentação pautou-se na conclusão pericial, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas afastando a responsabilidade da CAGEPA, por considerar que a causa da inversão foi a culpa exclusiva de terceiro (a construtora), que instalou a hidráulica incorretamente, não restando comprovada a conduta ilícita da Apelada. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 38628368), pugnando pela reforma integral da sentença. A Apelante argumenta que a conclusão pericial não exime a responsabilidade da CAGEPA, pois a Lei atribui à CAGEPA o dever de fiscalizar se as instalações estão em conformidade. Além disso, a correção do problema se resume à adequação nos sistemas eletrônicos de faturamento e cadastros, competência exclusiva da CAGEPA, e não de obras da construtora. Reitera o pedido de condenação em obrigação de fazer e em indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. O Apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como representação processual, ausência de preparo em razão da gratuidade judicial deferida à Apelante, e impugnação específica dos fundamentos da sentença, pelo que conheço do apelo. A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade da CAGEPA (Apelada) pelo erro de faturamento decorrente da troca de hidrômetros entre unidades consumidoras, e se a alegação de culpa exclusiva de terceiro (a construtora) afasta o nexo causal e o dever de indenizar e de corrigir a falha. Da Relação de Consumo e Responsabilidade Civil A relação jurídica estabelecida entre o usuário do serviço público de fornecimento de água e a CAGEPA é manifestamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o artigo 22 do mesmo diploma legal. A responsabilidade da concessionária de serviço público, como a CAGEPA, é objetiva, sendo o fornecedor responsável pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, CDC). O ponto controvertido essencial, reconhecido na decisão de saneamento, foi a alegada troca de medidores de água (hidrômetros) entre os apartamentos 102 e 202, gerando faturas invertidas. A sentença singular afastou a responsabilidade da CAGEPA, invocando a culpa exclusiva de terceiro (a construtora) pela má instalação hidráulica/caixas (art. 14, § 3º, II, CDC). Contudo, tal conclusão merece reforma, em consonância com a jurisprudência majoritária aplicável ao tema e os fatos do processo. Embora a perícia possa ter atestado a falha original da construtora na disposição física das caixas/ramais, a responsabilidade pela instalação, cadastramento, leitura e faturamento dos hidrômetros é da CAGEPA, no exercício de sua atividade essencial. A própria CAGEPA, em sua contestação, demonstrou ter realizado uma verificação cadastral em 05/10/2015 (Registro de Atendimento nº 90995358), na qual constatou que a identificação das caixas de proteção dos apartamentos 102 e 202 estava trocada e que, a partir deste registro, a CAGEPA atualizou os dados cadastrais. O registro interno da CAGEPA confere verossimilhança à tese da Autora de que a concessionária tinha conhecimento da falha de identificação (e, por extensão, de faturamento). Se a CAGEPA realizou a inspeção, deu o parecer de que a identificação estava trocada, e afirmou ter atualizado o cadastro, a persistência do problema de faturamento e a necessidade de ajuizar a presente ação, anos depois, para obter a obrigação de fazer, demonstra flagrante falha na prestação do serviço e, no mínimo, negligência na manutenção da acuidade de seu sistema de faturamento. A culpa exclusiva de terceiro (construtora) só excluiria a responsabilidade objetiva da CAGEPA se a falha do terceiro fosse a causa única e determinante do evento danoso. No caso, a responsabilidade pelo faturamento incorreto e pela alegada interrupção do serviço recai diretamente sobre a CAGEPA, que falhou em seu dever de: 1. Fiscalizar e recusar a ligação se a instalação (incluindo identificação) estivesse fora dos padrões técnicos na época da conexão (conforme Art. 6º, § 1º, 'e', da Resolução ARPB nº 002/2010, que exige instalação em locais apropriados e cúbicos e declaração descritiva dos dados cadastrais); ou 2. Corrigir o erro cadastral após a constatação da inversão, independentemente da persistência da falha hidráulica original da construtora, visto que a correção do faturamento é uma questão de sistema eletrônico. Portanto, a conduta da CAGEPA em manter o faturamento invertido e, consequentemente, cobrar por consumo alheio, configura defeito na prestação do serviço que, por sua natureza, não é afastado pela falha precedente da construtora na execução da obra. Da Obrigação de Fazer A Apelante pleiteia a correção dos cadastros para que o Apartamento nº 102 corresponda ao hidrômetro nº Y12N268921, e o Apartamento nº 202 ao hidrômetro nº Y12N268925. Considerando que a inversão cadastral foi constatada inclusive por registro interno da própria CAGEPA e que a correção dos dados de faturamento é uma obrigação interna da concessionária, faz-se imperiosa a condenação da Apelada na obrigação de fazer. Tal medida assegura o direito básico do consumidor à informação clara e correta sobre o consumo e faturamento (art. 6º, III, CDC). Dos Danos Morais A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança indevida, especialmente quando associada a falha na prestação de serviço essencial e que resulta em risco ou efetiva suspensão do fornecimento, ultrapassa o mero dissabor e é passível de indenização por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUTOR NA CONDIÇÃO DE SÍNDICO DO CONDOMÍNIO LESADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MÁCULA À IMAGEM DE ADMINISTRADOR. RECLAMAÇÕES E QUESTIONAMENTOS POR PARTE DOS CONDÔMINOS. REVELIA. FATOS INCONTROVERSOS. DANO PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO QUE SE REVELA JUSTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não é demais dizer que há dano moral in re ipsa, pois a suspensão de um serviço essencial a um condomínio certamente gera indignação e desconforto na coletividade de condôminos que, automaticamente, questionam o administrador acerca do acontecimento. - Quanto ao valor da indenização por danos morais, registro que o magistrado deve agir de modo bastante ponderado no momento de fixá-la, pois não pode provocar o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização, contudo, paralelamente, não pode deixar de incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando desestimular o agente do ato ilícito quanto a reiteração de tal prática. Deve, também, pautar-se nas circunstâncias específicas de cada caso, buscando mensurar a correta adequação do dano a ser fixado. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. (0828797-14.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2021) O erro no cadastro e a inversão das contas geram um estado de insegurança e instabilidade financeira e emocional ao consumidor, forçado a pagar a conta de outrem ou a enfrentar ameaças de corte (e, no caso, alegado corte) por dívida que não lhe pertence. Entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do TJPB, que trata da natureza da CAGEPA e sua responsabilidade, embora focando primariamente na competência, reforça a dimensão pública e essencial do serviço prestado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. PROCEDÊNCIA. Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (0808816-12.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Tendo em vista a falha na prestação do serviço (manutenção de cadastros incorretos e faturamento indevido), acolho o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: I. OBRIGAÇÃO DE FAZER: Condenar a Apelada, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, na obrigação de fazer, consistente na correção de seu sistema de faturamento eletrônico, de modo que o cadastro referente ao Apartamento nº 102 corresponda ao hidrômetro nº Y12N268921, e o Apartamento nº 202 corresponda ao hidrômetro nº Y12N268925 (conforme pleiteado pela Apelante e corroborado pelo registro da CAGEPA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais). II. DANOS MORAIS: Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Apelante, corrigidos monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362/STJ) pelo INPC/IBGE, e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, de 1% (um por cento) ao mês (Art. 398, CC c/c Súmula 54/STJ). III. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Inverter o ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza e importância da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR