Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Saeger de Sá Apelada: Luciana Libório Feitosa de Medeiros e outros Ementa: DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RELAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E CUIDADO ENTRE MADRASTA E ENTEADAS. AUSÊNCIA DE POSSE DE ESTADO DE FILHA. PROVAS INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autoras que pleiteiam o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva post mortem de Maria Ignez Libório Saeger, madrasta que conviveu com elas por mais de 40 anos, desde o falecimento de sua mãe biológica em 1975, baseando-se no vínculo de afeto e cuidado estabelecido desde a infância até o falecimento da madrasta, ocorrido em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a relação entre a falecida e as autoras caracteriza vínculo de maternidade socioafetiva, a ensejar reconhecimento judicial post mortem, com os efeitos jurídicos correspondentes à filiação. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da maternidade socioafetiva exige demonstração inequívoca da posse de estado de filha, evidenciada por tratamento público e contínuo como mãe e filha, vontade clara e inequívoca da mãe socioafetiva e reconhecimento social do vínculo, nos moldes do art. 1.593 do Código Civil e da jurisprudência do STJ (REsp 1328380/MS). A instrução probatória não comprovou a existência de relação jurídica materno-filial, mas sim vínculo afetivo compatível com a convivência entre madrasta e enteadas, decorrente do casamento da falecida com o pai das autoras. Fotografias, declarações e alegações de afeto não demonstram, por si só, a constituição de estado de filiação, especialmente diante da ausência de participação ativa das autoras no período terminal da vida da falecida, que foi assistida por outros familiares. A filiação socioafetiva, inclusive post mortem, pressupõe evidência robusta da intenção da falecida de assumir publicamente a condição de mãe, o que não se confirmou no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem exige prova clara da posse de estado de filha, consistente em tratamento público e contínuo como filha, reconhecimento social do vínculo e demonstração inequívoca da intenção da falecida em assumir a condição de mãe. A mera convivência afetuosa entre madrasta e enteadas, sem comprovação da referida posse de estado, é insuficiente para fundamentar o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, §6º; CC/2002, art. 1.593; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1328380/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.09.2013; STF, RE 898.060 (RG), Rel. Min. Luiz Fux, j. 21.09.2016; TJSP, ApCiv 1012083-79.2019.8.26.0482, Rel. Desª Ana Maria Baldy, j. 03.02.2022; TJGO, ApCiv 0200251-59.2017.8.09.0148, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 31.03.2023; TJ-RS, ApCiv: 5006810-72.2022.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Vera Lucia Deboni, j. 26/06/2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 (vago) ACÓRDÃO Apelação Cível n.º 0817447-24.2019.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, acompanhando a relatora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Rosalina de Oliveira Saeger e Anneliese Oliveira Saeger de Sá em face de sentença proferida no Juízo 1ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM”, promovida em face de Luciana Libório Feitosa de Medeiros, Antônio Vital Libório Feitosa de Medeiros, Maria Paola Libório Feitosa de Araújo, Mônica Maria Libório Feitosa de Araújo, Eduardo Libório Feitosa de Araújo, Maria Cecília Libório Soga, Luiz Bezerra de Araújo, Carlos Bento Costa Libório Feitosa e Maria Patrícia Costa Libório Baracho, julgou improcedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Dessa forma, as autoras não comprovaram, como deveriam, o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe era direcionado pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que acarreta a improcedência da ação. POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC. Uma vez apresentada a contestação e aperfeiçoada a relação processual, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida na contestação com a consequente extinção do feito em relação ao réu ilegítimo torna imperiosa a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 c/c art. 338, caput e parágrafo único do CPC.” (negrito do original) (Id. 29798123) “POSTO ISSO, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, DOU PROVIMENTO aos Embargos opostos pelos promovidos, para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais referente ao julgamento da lide na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e quanto ao julgamento de preliminar de ilegitimidade passiva na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa. Nos termos da fundamentação, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela parte autora. Mantenho inalterado, os demais termos da sentença. Deixo de condenar a segunda embargante em litigância de má-fé e na multa do art. 1.026, § 3º, por não vislumbrar má-fé nem intuito protelatório. Considerando a norma que impõe condenação ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recursal (art. 85, §1º, do CPC), condeno à segunda embargante (a parte autora da lide) ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (negrito do original) (Id. 29798139) Apelo apresentado pela parte autora, argumentando, em suma, que a sentença merece reforma, haja vista que em “toda a marcha processual, cuidaram as Recorrentes de demonstrar cabalmente a caracterização, durante longos 42 anos, de uma inconteste relação materno-filial com sua mãe socioafetiva, donde sobrevém o necessário reconhecimento da maternidade socioafetiva póstuma” (Id. 29798142). Contrarrazões pelo desprovimento da insurgência (Id. 29798146). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 29881519). É o relatório. V O T O De logo, cumpre rechaçar a preliminar de ausência de dialeticidade do apelo, posto que as autoras manifestaram seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente apelo, passando à análise de suas razões. Extrai-se dos autos que as autoras, ora apelantes, mantiveram, ao longo de 42 anos, uma relação de mãe e filhas com sua madrasta, Maria Ignez Libório Saeger, que assumiu esse papel após a morte da mãe biológica delas em 1975, quando tinham apenas 8 e 6 anos. Alegam que Maria Ignez cuidou integralmente da criação delas, sendo reconhecida por todos como figura materna e legalmente responsável por questões escolares e médicas. Após o falecimento do pai em 2013, continuaram com o mesmo vínculo afetivo com Maria Ignez, inclusive durante sua doença terminal no ano de 2018, mantendo contato e sendo informadas de seu estado de saúde pela tia Luciana. Diante disso, pedem o reconhecimento judicial da maternidade socioafetiva post mortem de Maria Ignez Libório Saeger, com os consectários jurídicos decorrentes. Após o processamento do feito, o Juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos autorais (Id. 29798123), o que levou à interposição da súplica apelatória. Pois bem. A sentença não merece reparo. Conforme deflui dos autos, embora o relacionamento entre as partes esteja permeado por afeto e tenha se desenvolvido ao longo dos anos com forte vínculo emocional, tal convivência não se reveste dos elementos jurídicos necessários à caracterização da maternidade socioafetiva. Trata-se, portanto, de uma relação de cuidado e proximidade afetiva, comum nas dinâmicas familiares ampliadas, mas que não preenche os requisitos formais e materiais exigidos para o reconhecimento legal dessa forma de filiação, nos moldes do ordenamento jurídico vigente, ainda que reflita o apreço às relações humanas valorizadas pela Constituição de 1988. Sobre a temática, o art. 1.593 do Código Civil diz que o parentesco pode ser natural ou civil, caso resulte de consanguinidade ou de outra origem. É nesta última hipótese que se inclui a maternidade socioafetiva. Desta forma, a citada previsão compreende além da adoção, o parentesco de qualquer outra origem, incluindo a socioafetividade. No caso sob análise, consoante acertadamente assentado pelo magistrado primevo, os documentos apresentados, consubstanciados em fotos e depoimentos, não comprovam per si a relação de maternidade socioafetiva alegada, pois refletem situações compatíveis com a convivência decorrente do casamento da falecida com o pai das autoras. Nessa mesma linha de entendimento, a coabitação, embora relevante, não foi acompanhada de provas que evidenciem um vínculo afetivo próprio entre mãe e filhas. Além disso, a ausência de envolvimento das autoras durante a doença da falecida, que foi assistida por sobrinhas e irmãs, apenas reforça a inexistência de um laço materno-filial efetivo. Logo, considerando que a maternidade socioafetiva não restou seguramente demonstrada por meio da instrução probatória do feito, não vejo razões para reforma da sentença recorrida. Dito isto, para que seja reconhecida a filiação socioafetiva, é necessário que fiquem demonstradas duas situações bem definidas, conforme já adotou o STJ (RESP 1328380/MS): a) a vontade clara do pai ou da mãe socioafetiva de reconhecer aquele filho como seu; e b) a demonstração da posse de estado de filho, maneira como o filho era tratado, se a comunidade ou a família reconheciam a filiação. Sobre a matéria, seguem as ementas dos julgados abaixo transcritas: “AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C.C. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO E ATRIBUIÇÃO DE BENS. Ação proposta pelo autor contra os dois irmãos do de cujus, contra a viúva (e também sua mãe) e contra o pai biológico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade. Tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 898.060 (Repercussão Geral 622). Paternidade biológica que não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseado na origem socioafetiva, com os efeitos jurídicos próprios. Situação, contudo, não verificada nos autos. Conjunto probatório que indica que o de cujus e o autor não mantinham um relacionamento afetivo como pai e filho, mas como padrasto e enteado. Falecido que nunca teve a intenção de adotar o autor e que não buscou revogar o testamento firmado enquanto ainda solteiro, que beneficiava os próprios irmãos. A De cujus que era generoso, ajudou diversas pessoas, assim como o enteado/autor. Elementos dos autos que não demonstram ser o caso de reconhecimento da paternidade socioafetiva. Honorários advocatícios que devem ser mantidos, observando-se as peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1012083-79.2019.8.26.0482; Ac. 15369087; Presidente Prudente; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana Maria Baldy; Julg. 03/02/2022; rep. DJESP 25/08/2022; Pág. 1582) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA. POSSE DE ESTADO DE FILHO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva post mortem exige-se somente prova cabal da posse do estado de filho, que nada mais é do que a fruição pública e contínua da condição de filho, não exigindo uma manifestação de vontade formal para se reconhecer a filiação ou a adoção. 2. Na espécie, não restou demonstrada a vontade clara e inequívoca do apontado pai e mãe socioafetivo de reconhecer, voluntária e juridicamente a denominada posse de estado de filho, que deve se apresentar de forma sólida e duradoura, compreendida pelo: I) tratamento como pai/mãe e filho; II) nome (a pessoa traz consigo o nome do apontado pai/mãe); III) e fama (reconhecimento pela família e pela comunidade de relação de filiação). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; AC 0200251-59.2017.8.09.0148; Taquaral de Goiás; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro; Julg. 31/03/2023; DJEGO 13/04/2023; Pág. 436) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM. AVÓ E NETO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ARTIGO 1.593 DO CÓDIGO CIVIL. ENLACE AFETIVO VOLITIVO E VOLUNTÁRIO. ELEMENTO ESSENCIAL PARA RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERNO-FILIAL COM A PESSOA FALECIDA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 1.593 do Código Civil fundamenta o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetiva ao estabelecer o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. 2. O enlace de afeto volitivo e voluntário entre a criança ou adulto e o pai/mãe não biológico é o elemento essencial para o reconhecimento do estado de filiação socioafetiva, considerado pelo Conselho Nacional de Justiça no Provimento 83, de 15/8/2019, na orientação transmitida aos registros civis de pessoas naturais para o registro da paternidade socioafetiva nos assentos de nascimento. 3. É possível o reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem em demanda de natureza declaratória. Todavia, para o caso concreto, mostra-se inviável admitir a existência dessa modalidade de parentesco civil porque não demonstra o acervo probatório a clara e inequívoca vontade da avó falecida de estabelecer com o neto relação socioafetiva. 4. Embora demonstrada a existência de vínculo afetivo entre a avó e o neto, este, por si só, não é representativo da constituição de relacionamento similar ao materno-filial, que está calcada na prova da ocorrência de elementos capazes de demonstrar que a avó paterna e o neto apelante se identificavam como se fossem mãe e filho. Hipótese em que não configurada a posse do estado de filho mesmo após manterem a avó e o neto longa convivência. Situação concreta em que inviável reconhecer a existência de filiação socioafetiva. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJDF; Rec 07008.14-26.2019.8.07.0004; 177.1459; Primeira Turma Cível; Relª Desª Diva Lucy de A Faria Pereira; Julg. 11/10/2023; Publ. PJe 31/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA C/C RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA DA AUTORA COM OS FALECIDOS. ESTADO DE FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. A ação de reconhecimento de paternidade versa sobre o estado civil das pessoas, direito indisponível, sobre o qual não se aplica a presunção de veracidade da revelia. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio vem atualizando sua jurisprudência no sentido de reconhecer a existência da relação socioafetiva entre pais e filhos sem vínculo biológico, mas cujos efeitos são exatamente os mesmos dos familiares com vínculo sanguíneo. Inteligência do art. 1.593 do CC/02. Nesse cenário, em situações como a dos autos, necessária se faz a análise da existência, ou não, de vínculo afetivo entre as partes envolvidas, ou seja, o exame da maternidade/paternidade socioafetiva a fim de se aferir devidamente a posse do estado de filho, e também no intuito de afastar ações com interesses exclusivamente patrimoniais ou de qualquer outra ordem, sendo eles contrários à situação de fato previamente estabelecida. Ausente a demonstração da efetiva relação socioafetiva com os falecidos a caracterizar os elementos da filiação socioafetiva, ônus que cabia a parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJMG; APCV 5005337-10.2022.8.13.0701; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 16/05/2024; DJEMG 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO ESTADO DE FILHO, DA INTENÇÃO DE ADOTAR OU RECONHECER JURIDICAMENTE A PARENTALIDADE. HIPÓTESE EM QUE A FALECIDA INCLUSIVE DEIXOU DOIS TESTAMENTOS PÚBLICOS, NO ÚLTIMO TENDO REVOGADO A ÚNICA CLÁUSULA QUE, NO PRIMEIRO, FAZIA MENÇÃO À APELANTE, MAS, AINDA ASSIM, NÃO DISPENSAVA A ESTA TRATAMENTO EQUIVALENTE AO DE FILHA OU MENCIONAVA EVENTUAL INTENÇÃO DE RECONHECER A ALEGADA MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. CONJUNTO DA PROVA NÃO QUE NÃO CONFORTA, MINIMAMENTE, A TESE EXPENDIDA PELA AUTORA/APELADA. TRATANDO-SE, A FALECIDA, DE PESSOA INSTRUÍDA (BACHAREL EM DIREITO E PROCURADORA FEDERAL), É SINTOMÁTICO QUE JAMAIS TENHA PROVIDENCIADO EM ADOTAR OU RECONHECER A DEMANDANTE COMO FILHA, DE MANEIRA QUE O VÍNCULO DE FILIAÇÃO NÃO PODE SER IMPOSTO, POST MORTEM, À REVELIA DE SUA PRÓPRIA VONTADE.RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50068107220228210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-06-2024) (TJ-RS - Apelação: 50068107220228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 26/06/2024, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024)" Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Majoro os honorários sucumbenciais para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). É como voto. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator