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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Junho de 2026, às 09h00.
04/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:42
Determinação de Diligência
16/04/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:10
Recebimento
24/03/2026, 05:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 05:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40287479) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 08:42
Determinação de Diligência
16/04/2026, 22:18
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:08
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 15:10
Recebimento
24/03/2026, 05:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 05:59
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40287479) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
APELADO: SEVERINA CAMPOS PAULINO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824027-70.2019.8.15.2001
20/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 38589018 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 16:48
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824027-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824027-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para ciência da REMESSA do presente feito à Instância Superior (em virtude da interposição de apelação e apresentação das contrarrazões). João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 14:24
Publicação
09/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:57
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824027-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária (promovente) para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 22:37
Publicação
10/09/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
REU: SEVERINA CAMPOS PAULINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL DESRESPEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E CONDENAÇÃO DA RÉ. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais ajuizada por Albras Gold Construções e Incorporações Ltda. contra Severina Campos Paulino, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2018, no cruzamento entre a Rua Juvenal Mário da Silva e a Rua Severino Pereira de Araújo, em João Pessoa/PB. A autora alega que o veículo de sua posse foi abalroado pela ré que desrespeitou sinalização de "PARE", causando prejuízos no valor de R$ 5.372,42, relativos a conserto do veículo e contratação de fretes substitutivos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais mesmo não sendo proprietária formal do veículo; (ii) estabelecer se a ré incorreu em conduta culposa ao desrespeitar a sinalização viária, ensejando a responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes do acidente. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa na ação de indenização por danos materiais não está condicionada à propriedade formal do bem, mas à titularidade da relação jurídica material e à efetiva assunção do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, a autora comprovou a posse do veículo por meio de declaração da empresa proprietária e demonstrou que suportou diretamente os prejuízos financeiros. A alegação de ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, mas sua apresentação tardia não obsta o reconhecimento da legitimidade, diante das provas constantes nos autos, que evidenciam o vínculo fático entre a autora e o bem danificado. As provas juntadas pela autora (vídeos, imagens, boletim de ocorrência) demonstram que o acidente ocorreu em cruzamento sinalizado com placas de "PARE", inscrições no solo e obstáculos físicos (“gelos baianos”), e que a ré avançou sem a devida atenção, configurando conduta imprudente, nos termos do art. 186 do Código Civil. A tentativa da ré de imputar responsabilidade à SEMOB não se sustenta, ante a ausência de prova de falha na sinalização e de demonstração de eventual omissão do poder público. A tese de denunciação da lide ao ente estatal revela-se protelatória e improcedente. Restando demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos materiais suportados pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 927 do Código Civil. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorre da titularidade da relação jurídica material e da efetiva assunção do prejuízo, independentemente da propriedade formal do bem. Caracteriza-se como culposa a conduta de condutor que desrespeita sinalização de “PARE” em via de trânsito, sendo objetiva a obrigação de reparar os danos materiais decorrentes do acidente. A ausência de comprovação de falha estatal na sinalização viária impede a responsabilização do poder público por acidente de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 485, VI e §3º, 487, I, e 373, II; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.013423-6/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, DJ 25/11/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0018191-28.2014.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 27/08/2019. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824027-70.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra SEVERINA CAMPOS PAULINO, com o objetivo de obter reparação civil pelos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/12/2018, entre veículo da autora e o automóvel da ré, no cruzamento das ruas Juvenal Mário da Silva e Severino Pereira de Araújo, em João Pessoa/PB. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 21321086 ) FATOS A autora narra que o veículo de sua propriedade, modelo Hyundai HR HDB, placa MOV-8401, trafegava por via preferencial quando foi abalroado pelo automóvel da ré, modelo Fiat Punto, placa NPR-8661. A colisão teria ocorrido em virtude de a ré haver desrespeitado a sinalização de "PARE" existente no local, conforme demonstrado por imagens e gravações de câmeras de segurança anexadas (Docs 02 e 03). A autora alega que o veículo danificado é essencial para as atividades da empresa, motivo pelo qual arcou com: R$ 3.122,42 em conserto (Doc 04) R$ 2.250,00 em fretes contratados para substituição temporária (Doc 05) Tentativas de conciliação extrajudicial foram frustradas (Doc 06) DIREITO Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 34 e 44), argumentando que a ré agiu com imprudência ao não observar a sinalização viária, sendo portanto responsável civilmente pelo dano causado. PEDIDO A condenação da ré ao pagamento de R$ 5.372,42 a título de indenização por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA SEVERINA CAMPOS PAULINO (ID 28746836 ) FATOS A ré admite o acidente, mas nega culpa. Alega que trafegava pela Avenida Sapé, então considerada preferencial, e que a colisão decorreu de alteração negligente da sinalização pela SEMOB, sem adequada sinalização, o que tornou a via subitamente secundária. Argumenta que não houve tempo hábil de reação devido a uma curva acentuada próxima ao cruzamento, e culpa o órgão de trânsito pela mudança indevida da configuração viária. DIREITO Sustenta ausência de culpa e responsabiliza o poder público com base na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF), por omissão na correta sinalização da via, requerendo inclusive a denunciação da lide à SEMOB. Tese de Ilegitimidade Ativa da Parte Autora A promovida reitera que a autora não detinha a propriedade do veículo envolvido no acidente na época dos fatos. Fundamenta sua alegação com base nas informações oficiais prestadas pelo DETRAN/PB (ID 109869604), as quais apontam que: O primeiro emplacamento do veículo Hyundai HR HDB, placa MOV-8401, deu-se em nome do GRUPO 5 CONST. INCORP E IMOB L ME, em 09/02/2012; Posteriormente, em 22/12/2020, houve transferência para Romero Fernandes dos Santos; Em nenhum momento a propriedade esteve em nome da empresa autora. A promovida sustenta que tal fato é suficiente para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora, dado que nunca foi titular registral do bem, conforme art. 485, VI, do CPC. Afirma que a declaração de cessão de posse apresentada pela autora (ID 31059358) é contraditória, carente de valor probante e desconectada da realidade, configurando tentativa de “cortina de fumaça” para ludibriar o juízo. Sobre a Preclusão A promovida também rebate o argumento de que teria precludido o direito de levantar essa tese, sustentando que: Ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 485, §3º, CPC); A alegação foi trazida nos autos por petição específica (ID 30561077), ainda que após a contestação, mas antes do saneamento, o que afasta a preclusão. PEDIDO Requer o julgamento antecipado da lide, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da autora. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido por ausência de comprovação de posse ou prejuízo material. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 28747647) A autora rebate as alegações da promovida, esclarecendo que: O acidente não ocorreu na Avenida Sapé, mas sim na Rua Severino Pereira de Araújo, que não é preferencial; A Rua Juvenal Mário da Silva era a via preferencial no momento do acidente; A via contava com dupla sinalização "PARE", inscrição na pista e “gelos baianos”, todos visíveis nas imagens anexadas. Afirma que a ré não provou sua alegação de ausência de sinalização, falhando em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, sustenta que a tentativa de denunciação da lide tem por fim apenas se eximir da responsabilidade, o que é vedado. Tese de Irrelevância da Titularidade Formal A autora, em resposta à manifestação do DETRAN (ID 109869604), sustenta que: Embora não figure como proprietária formal no registro do veículo, era a legítima possuidora do bem à época do sinistro, conforme declaração de cessão emitida pelo GRUPO 5; A responsabilidade civil não depende da propriedade formal, mas de quem efetivamente suportou os prejuízos, sendo certo que os danos foram arcados integralmente pela autora (ID 21321091 e 21321092). Sobre a Preclusão da Matéria A autora afirma que a ré teve tempo hábil para alegar tal matéria na contestação, mas só o fez após meses e de forma extemporânea, o que configura violação ao princípio da eventualidade (art. 336 do CPC). Reforça ainda que, conforme admitido pela própria ré, o boletim de ocorrência com a alegada prova de ilegitimidade já estava em sua posse no início de 2019, sendo alegação tardia sua juntada apenas em 2020. PEDIDO Requer o reconhecimento da legitimidade ativa da autora, e o prosseguimento do feito com julgamento do mérito, afastando-se qualquer tese de extinção sem resolução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 23835329: Determinou o encaminhamento ao Centro de Conciliação diante do interesse das partes na audiência. Audiência de Conciliação (10/02/2020): Realizada sem êxito na conciliação. Despacho ID 29264079: Intimação das partes para especificar provas. Manifestação da autora (ID 30331870): Requereu julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental é suficiente. Manifestação da ré (ID 30561077): Alegou ausência de legitimidade ativa da autora, argumentando que o veículo não estaria registrado em seu nome, e sim de outra empresa (GRUPO 5 CONST. INCORP E IMOB 1 ME), com base em documento da Polícia Militar (BOAT) e consultas ao DETRAN e SEFAZ. Manifestação da autora (ID 31059358): Refutou essa tese, afirmando que o erro de placa foi material e sanável (MOV x HOV-8401), e que houve cessão de posse do veículo à autora, com declaração da empresa supostamente proprietária. Argumentou também a preclusão da alegação por ofensa ao princípio da eventualidade. Nova manifestação da ré (ID 31586921): Defendeu a validade da juntada dos documentos novos, sustentando que só encontrou o BO em data posterior, justificando com base no art. 435 do CPC. Reiterou a ausência de comprovação de propriedade ou posse pela autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A promovida aduz que a autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de que o veículo sinistrado – Hyundai HR HDB, placa MOV-8401 – não pertence formalmente à empresa autora, conforme consulta junto ao DETRAN/PB (ID 109869604), onde se verifica que o bem foi inicialmente registrado em nome da empresa GRUPO 5 CONST. INCORP. E IMOB. 1 ME e, posteriormente, transferido para terceiro. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, em sede de responsabilidade civil, não condiciona a legitimidade ativa à titularidade formal de bem móvel, mas à titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, é legitimado a pleitear reparação aquele que sofreu o prejuízo e que possui relação de fato com o bem danificado. No caso, a autora acostou aos autos declaração firmada pelo GRUPO 5 CONST. INCORP. E IMOB. 1 ME (ID 31059358), atestando a transferência da posse do veículo à ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e justificando a ausência de registro por razões burocráticas e logísticas. Ademais, comprovou-se nos autos, por meio dos documentos de ID 21321091 e 21321092, que foi a parte autora quem suportou os custos com conserto do veículo e fretes substitutivos, revelando-se como efetiva lesada pelos danos decorrentes do acidente. A jurisprudência majoritária é firme ao reconhecer a legitimidade ativa do possuidor direto e do real prejudicado, ainda que não ostente propriedade formal do bem: “A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais não está restrita ao proprietário formal do veículo, mas sim àquele que efetivamente sofreu o prejuízo.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.013423-6/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, DJ 25/11/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO Comprovada a ocorrência do acidente de trânsito por meio de fotografias, boletim de ocorrência e vídeos (IDs 21321086, 21321087), bem como a dinâmica do evento no qual a promovida avança cruzamento sinalizado com placa de “PARE”, não há dúvidas quanto à responsabilidade da ré. A ré não nega a colisão, mas tenta transferir a responsabilidade à SEMOB, alegando alteração indevida na sinalização. Contudo, os elementos constantes nos autos, especialmente a impugnação à contestação (ID 28747647), demonstram que: A colisão ocorreu na Rua Juvenal Mário da Silva com Rua Severino Pereira de Araújo, e não na Av. Sapé; O local possuía sinalização viária completa, com duas placas de "PARE", inscrição no solo e “gelos baianos”; Não há prova nos autos de falha ou omissão do poder público na sinalização. Ademais, a ré não logrou comprovar suas alegações, não apresentando estudo técnico, boletim de ocorrência em face da SEMOB ou qualquer evidência concreta da suposta negligência estatal. Não há nos autos evidência de estudos práticos para reparar sinalização defeituosa, ou qualquer conduta que venha a corroborar com as alegações da ré. A conduta da promovida caracteriza-se como imprudente, nos termos do art. 186 do Código Civil, e enseja reparação nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal. Neste sentido a jurisprudência do Nosso Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ABALROA O OUTRO À SUA FRENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO MENOR ORÇAMENTO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. -Depreende-se do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, autoridade responsável pela apuração do sinistro, que o acidente relatado fora causado pela colisão do veículo da empresa apelante na traseira do veículo do apelado. -Afora as provas nos autos, incide, in casu, a presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa outro à sua frente. Inverte-se o ônus da prova, cabendo a este comprovar a desoneração de sua responsabilidade civil, à luz do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. -Tendo o instituto da responsabilidade civil o objetivo de restabelecer o desequilíbrio causado em decorrência da lesão, certo é que o valor da indenização não deve ficar aquém dos prejuízos, tampouco ser fonte de enriquecimento indevido, devendo, portanto, haver correlação entre o valor do dano efetivamente sofrido e o a ser pago a título de indenização. -Se o orçamento de menor valor é suficiente para efetuar todos os reparos necessários, nada justifica que se determine o pagamento de valor maior, hipótese na qual haveria uma sobra desnecessária à parte a ser indenizada, ao passo que acarretaria sobrecarga àquele responsável pelo pagamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao Id. 4355015. (0018191-28.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré, SEVERINA CAMPOS PAULINO, ao pagamento do valor de R$ 5.372,42 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada despesa e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052019005256300000020722852 Inicial - Albras Gold x Severina Paulino - Acidente de Trânsito Outros Documentos 19052019005416000000020722856 Doc 01 - Contrato Social, Procuração e Cartão CNPJ Procuração 19052019005536500000020722857 Doc 02 - Foto abalroamento Documento de Comprovação 19052019005632000000020722858 Doc 03 - Vídeo abalroamento Documento de Comprovação 19052019005759400000020722859 Doc 04 - Comprovante de pagamento dos serviços na CAOA VEPEL PB Documento de Comprovação 19052019005880900000020722861 Doc 05 - Relatório e comprovantes de fretes Documento de Comprovação 19052019010013300000020722862 Doc 06 - Tentativa de contato com a ré Outros Documentos 19052019010136800000020722864 Doc 07 - Guia de Custas - 200.2019.612574 - Albras x Severina Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19052019010228100000020722865 Doc 08 - Comprovante Pagamento Custas Prévias Documento de Comprovação 19052019010346200000020722866 Despacho Despacho 19061410411793800000021371493 Despacho Despacho 19061410411793800000021371493 Petição - Emenda à Inicial Petição 19061714244308100000021418788 Emenda à inicial Outros Documentos 19061714244454100000021418792 Certidão Certidão 19062810585967900000021655781 Despacho Despacho 19082817032913800000023092319 Expediente Expediente 19083013384780700000023247571 Carta Carta 19083013384865800000023247572 Petição Petição 19101617555398700000024539121 Petição de Adiamento de Audiência de Conciliação Outros Documentos 19101617555477100000024539123 Procuração Procuração 19101617555514300000024539387 Citação Documento de Comprovação 19101617555554600000024539393 Data da Citação Documento de Comprovação 19101617555601200000024539401 Carta de Preposição Carta de Preposição 19101712415186200000024559090 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SRA. VERÔNICA MADRUGA Outros Documentos 19101712415355100000024559103 PROCURAÇÃO - AZUIR LESSA Outros Documentos 19101712415484900000024559116 Certidão Certidão 19101717182768200000024575708 AR POSITIVA SEVERINA Aviso de Recebimento 19101717183035500000024575713 Termo de Audiência Termo de Audiência 19102109242351200000024619019 Despacho Despacho 19110617502030200000025111417 Expediente Expediente 19112014465844400000025475465 Carta Carta 19112014465917500000025475466 Certidão Certidão 19121018530507800000026018680 AR 0824027-70.2019 FRUSTRADO Aviso de Recebimento 19121018530758200000026018682 Petição Petição 19121817264524600000026248914 Petição Petição 19121817281957000000026248920 Petição - Pedido de citaçao por Oficial de Justiça Documento de Comprovação 19121817282174900000026248922 Petição - redesignação da audiência Petição 20013017524949300000026733230 Comprovante de Pagamento das Custas de Diligência do Oficial de Justiça Outros Documentos 20013017525271100000026861348 Guia de Custas - Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20013017525568800000026861349 Substabelecimento Substabelecimento 20013017525844400000026861350 Petição - Juntada da Carta de Preposição Petição 20021014180859900000027130441 Carta de Preposição - Verônica Outros Documentos 20021014181020400000027130453 Termo de Audiência Termo de Audiência 20021112253793800000027168039 1 ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME X SEVERINA CAMPOS PAULINO Termo de Audiência 19102109242392500000024619024 Expediente Expediente 20022108412377300000027478336 Mandado Mandado 20022108412422000000027478337 Termo de Audiência Termo de Audiência 20022615010672000000027528498 06- ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES -ME X SEVERINA CAMPOS PAULINO Termo de Audiência 20022615010735100000027528514 Certidão Certidão 20022615221073200000027529588 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20022621362481700000027540451 Contestação Contestação 20030322235398000000027709293 Contestação_Severina Campos Outros Documentos 20030322235503300000027709294 Declaração_Hiposuficiência Documento de Comprovação 20030322235562100000027709295 Petição Petição 20031209401940300000027972249 PETIÇÃO- Impugnação a contestação Documento de Comprovação 20031209402066700000027972252 Certidão Certidão 20031914371917700000028192098 Despacho Despacho 20031917185021700000028192120 Expediente Expediente 20031917185021700000028192120 Requerimento para julgamento antecipado Petição 20050409510504900000029144418 Petição Petição 20051118334150900000029353373 Petição_Juntada_Pedido_art. 485 VI CPC Documento de Comprovação 20051118334247400000029353676 Boletetin de Ocorrência de Acidente De Trânsito Documento de Comprovação 20051118334326900000029353687 Licenciamento_Consulta Documento de Comprovação 20051118334398000000029353689 SEFAZ - PB_Consulta de Veículo Documento de Comprovação 20051118334454200000029353694 Petição Petição 20052722122369800000029811104 Petição - Albras x Severina Outros Documentos 20052722122582200000029811106 DECLARAÇÃO - CHANG JEON Outros Documentos 20052722122711600000029811108 CONTRATO SOCIAL GRUPO 5 Outros Documentos 20052722122828500000029811110 Certidão Certidão 20052814075209800000029828113 Despacho Despacho 22052622290840600000055714453 Expediente Expediente 22052622290840600000055714453 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22053009525463100000055870329 Petição Petição 22063022191563900000057098562 Consulta_Véiculo_30.06.22_easynat-app Documento de Comprovação 22063022191728200000057098568 ALBRAS GOLD_Emisão_ DAR - SER_PB Documento de Comprovação 22063022191810300000057098569 GRUPO 5 CONTRUÇÕES_CNPJ_Emitir DAR - SER_PB Documento de Comprovação 22063022191876800000057098571 CLS Informação 22101118115734200000061058285 Despacho Despacho 23011608291680100000064133445 Despacho Despacho 23011608291680100000064133445 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23011806292947200000064175230 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23011806294574400000064178058 Certidão Informação 23012609023870600000064498957 Ofício 6-2023 0824027-70 Ofício (Outros) 23012609023901100000064498967 Certidão / JUNTADA DE OFÍCIO NÃO RECEBIDO. Informação 23030910321380700000066138243 CPMEP. NEGATIVO.0824027-70.2019. OF007.2023 Outros Documentos 23030910321439500000066138248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030910345789500000066138268 Expediente Expediente 23030910345789500000066138268 Petição Petição 23031312470319600000066286139 certidão Informação 23042515494685200000068184558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042515564601700000068186180 Intimação Intimação 23042515572760800000068186188 Intimação Intimação 23042515572760800000068186188 CLS Informação 23073010493370700000072333579 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154905200000073036707 Despacho Despacho 23090207545110200000074044235 Despacho Despacho 23090207545110200000074044235 Mandado Mandado 23100913021808800000075697010 Petição Petição 23100914032284700000075700585 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101913135493900000076131858 Scan2 Documento Comprovação Intimação 23101913135534500000076131859 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23102206590458500000076228077 SUBSTABELECIMENTO - ALBRAS Substabelecimento 23102206590619600000076228079 Doc. 01 Procuração ALBRÁS Procuração 23102206590708400000076228080 CLS Informação 24012313513261700000079595814 Decisão Decisão 24050214202231500000084380230 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24050722144665500000084586805 certidão Informação 24051407284227400000084933748 Certidão Certidão 24052713521532100000085640886 LAUDO.DOCUMENTOS. BPTRAN.PROCESSO N.0824027-70.2019 Documento de Comprovação 24052713521570400000085640889 Petição Petição 24060223050637600000085877454 certidão / juntada de A.R Informação 24060612285651300000086129650 AR POSITIVO - OFICIO 181 0824027-70 Aviso de Recebimento 24060612285696200000086129657 Cls Informação 24060612323526000000086130235 Decisão Decisão 24071009514078300000087707528 Decisão Decisão 24071009514078300000087707528 Petição Petição 24080109461528600000091952247 Petição_Ciência_Requerimento Petição 24080222025676200000092053501 Cls Informação 24083114545861500000093593827 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24100415040951400000095428810 Substabelecimento Albras Substabelecimento 24100415041015800000095428811 PROCURAÇÃO ALBRAS GOLD CONSTRUIÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Procuração 24100415041083200000095428812 Decisão Decisão 25022411512145400000101698057 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022509513530900000101784836 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022509513530900000101784836 Informações Prestadas Informações Prestadas 25032516581359700000103151372 DTRPRC202302298V01_16443306 Documento de Comprovação 25032516581391700000103152828 DTRPRC202302298V01_16443289 Documento de Comprovação 25032516581468700000103152829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010255774500000104008775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010255774500000104008775 Petição Petição 25042315034072300000104577412 Petição Petição 25050621444433000000105186435 Cls Informação 25052610524225300000106302935 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22053009525463100000055870329, Outros Documentos: 19052019005416000000020722856, Documento de Comprovação: 19052019005632000000020722858, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19052019010228100000020722865, Documento de Comprovação: 19052019010346200000020722866, Petição Inicial: 19052019005256300000020722852, Procuração: 19052019005536500000020722857, Documento de Comprovação: 19052019005759400000020722859, Documento de Comprovação: 19052019005880900000020722861, Documento de Comprovação: 19052019010013300000020722862]
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
REU: SEVERINA CAMPOS PAULINO SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA PREFERENCIAL DESRESPEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CULPA. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E CONDENAÇÃO DA RÉ. PEDIDO PROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais ajuizada por Albras Gold Construções e Incorporações Ltda. contra Severina Campos Paulino, com fundamento em acidente de trânsito ocorrido em 10/12/2018, no cruzamento entre a Rua Juvenal Mário da Silva e a Rua Severino Pereira de Araújo, em João Pessoa/PB. A autora alega que o veículo de sua posse foi abalroado pela ré que desrespeitou sinalização de "PARE", causando prejuízos no valor de R$ 5.372,42, relativos a conserto do veículo e contratação de fretes substitutivos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais mesmo não sendo proprietária formal do veículo; (ii) estabelecer se a ré incorreu em conduta culposa ao desrespeitar a sinalização viária, ensejando a responsabilização civil pelos prejuízos decorrentes do acidente. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa na ação de indenização por danos materiais não está condicionada à propriedade formal do bem, mas à titularidade da relação jurídica material e à efetiva assunção do prejuízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, a autora comprovou a posse do veículo por meio de declaração da empresa proprietária e demonstrou que suportou diretamente os prejuízos financeiros. A alegação de ilegitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, mas sua apresentação tardia não obsta o reconhecimento da legitimidade, diante das provas constantes nos autos, que evidenciam o vínculo fático entre a autora e o bem danificado. As provas juntadas pela autora (vídeos, imagens, boletim de ocorrência) demonstram que o acidente ocorreu em cruzamento sinalizado com placas de "PARE", inscrições no solo e obstáculos físicos (“gelos baianos”), e que a ré avançou sem a devida atenção, configurando conduta imprudente, nos termos do art. 186 do Código Civil. A tentativa da ré de imputar responsabilidade à SEMOB não se sustenta, ante a ausência de prova de falha na sinalização e de demonstração de eventual omissão do poder público. A tese de denunciação da lide ao ente estatal revela-se protelatória e improcedente. Restando demonstrado o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos materiais suportados pela autora, impõe-se o dever de indenizar, nos moldes do art. 927 do Código Civil. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais decorre da titularidade da relação jurídica material e da efetiva assunção do prejuízo, independentemente da propriedade formal do bem. Caracteriza-se como culposa a conduta de condutor que desrespeita sinalização de “PARE” em via de trânsito, sendo objetiva a obrigação de reparar os danos materiais decorrentes do acidente. A ausência de comprovação de falha estatal na sinalização viária impede a responsabilização do poder público por acidente de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 485, VI e §3º, 487, I, e 373, II; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.013423-6/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, DJ 25/11/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0018191-28.2014.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 27/08/2019. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824027-70.2019.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra SEVERINA CAMPOS PAULINO, com o objetivo de obter reparação civil pelos prejuízos causados em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/12/2018, entre veículo da autora e o automóvel da ré, no cruzamento das ruas Juvenal Mário da Silva e Severino Pereira de Araújo, em João Pessoa/PB. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (ID 21321086 ) FATOS A autora narra que o veículo de sua propriedade, modelo Hyundai HR HDB, placa MOV-8401, trafegava por via preferencial quando foi abalroado pelo automóvel da ré, modelo Fiat Punto, placa NPR-8661. A colisão teria ocorrido em virtude de a ré haver desrespeitado a sinalização de "PARE" existente no local, conforme demonstrado por imagens e gravações de câmeras de segurança anexadas (Docs 02 e 03). A autora alega que o veículo danificado é essencial para as atividades da empresa, motivo pelo qual arcou com: R$ 3.122,42 em conserto (Doc 04) R$ 2.250,00 em fretes contratados para substituição temporária (Doc 05) Tentativas de conciliação extrajudicial foram frustradas (Doc 06) DIREITO Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, além de dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 34 e 44), argumentando que a ré agiu com imprudência ao não observar a sinalização viária, sendo portanto responsável civilmente pelo dano causado. PEDIDO A condenação da ré ao pagamento de R$ 5.372,42 a título de indenização por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA SEVERINA CAMPOS PAULINO (ID 28746836 ) FATOS A ré admite o acidente, mas nega culpa. Alega que trafegava pela Avenida Sapé, então considerada preferencial, e que a colisão decorreu de alteração negligente da sinalização pela SEMOB, sem adequada sinalização, o que tornou a via subitamente secundária. Argumenta que não houve tempo hábil de reação devido a uma curva acentuada próxima ao cruzamento, e culpa o órgão de trânsito pela mudança indevida da configuração viária. DIREITO Sustenta ausência de culpa e responsabiliza o poder público com base na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF), por omissão na correta sinalização da via, requerendo inclusive a denunciação da lide à SEMOB. Tese de Ilegitimidade Ativa da Parte Autora A promovida reitera que a autora não detinha a propriedade do veículo envolvido no acidente na época dos fatos. Fundamenta sua alegação com base nas informações oficiais prestadas pelo DETRAN/PB (ID 109869604), as quais apontam que: O primeiro emplacamento do veículo Hyundai HR HDB, placa MOV-8401, deu-se em nome do GRUPO 5 CONST. INCORP E IMOB L ME, em 09/02/2012; Posteriormente, em 22/12/2020, houve transferência para Romero Fernandes dos Santos; Em nenhum momento a propriedade esteve em nome da empresa autora. A promovida sustenta que tal fato é suficiente para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora, dado que nunca foi titular registral do bem, conforme art. 485, VI, do CPC. Afirma que a declaração de cessão de posse apresentada pela autora (ID 31059358) é contraditória, carente de valor probante e desconectada da realidade, configurando tentativa de “cortina de fumaça” para ludibriar o juízo. Sobre a Preclusão A promovida também rebate o argumento de que teria precludido o direito de levantar essa tese, sustentando que: Ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 485, §3º, CPC); A alegação foi trazida nos autos por petição específica (ID 30561077), ainda que após a contestação, mas antes do saneamento, o que afasta a preclusão. PEDIDO Requer o julgamento antecipado da lide, com extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de legitimidade ativa da autora. Subsidiariamente, requer a improcedência do pedido por ausência de comprovação de posse ou prejuízo material. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 28747647) A autora rebate as alegações da promovida, esclarecendo que: O acidente não ocorreu na Avenida Sapé, mas sim na Rua Severino Pereira de Araújo, que não é preferencial; A Rua Juvenal Mário da Silva era a via preferencial no momento do acidente; A via contava com dupla sinalização "PARE", inscrição na pista e “gelos baianos”, todos visíveis nas imagens anexadas. Afirma que a ré não provou sua alegação de ausência de sinalização, falhando em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, sustenta que a tentativa de denunciação da lide tem por fim apenas se eximir da responsabilidade, o que é vedado. Tese de Irrelevância da Titularidade Formal A autora, em resposta à manifestação do DETRAN (ID 109869604), sustenta que: Embora não figure como proprietária formal no registro do veículo, era a legítima possuidora do bem à época do sinistro, conforme declaração de cessão emitida pelo GRUPO 5; A responsabilidade civil não depende da propriedade formal, mas de quem efetivamente suportou os prejuízos, sendo certo que os danos foram arcados integralmente pela autora (ID 21321091 e 21321092). Sobre a Preclusão da Matéria A autora afirma que a ré teve tempo hábil para alegar tal matéria na contestação, mas só o fez após meses e de forma extemporânea, o que configura violação ao princípio da eventualidade (art. 336 do CPC). Reforça ainda que, conforme admitido pela própria ré, o boletim de ocorrência com a alegada prova de ilegitimidade já estava em sua posse no início de 2019, sendo alegação tardia sua juntada apenas em 2020. PEDIDO Requer o reconhecimento da legitimidade ativa da autora, e o prosseguimento do feito com julgamento do mérito, afastando-se qualquer tese de extinção sem resolução. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Despacho de ID 23835329: Determinou o encaminhamento ao Centro de Conciliação diante do interesse das partes na audiência. Audiência de Conciliação (10/02/2020): Realizada sem êxito na conciliação. Despacho ID 29264079: Intimação das partes para especificar provas. Manifestação da autora (ID 30331870): Requereu julgamento antecipado do mérito, por entender que a prova documental é suficiente. Manifestação da ré (ID 30561077): Alegou ausência de legitimidade ativa da autora, argumentando que o veículo não estaria registrado em seu nome, e sim de outra empresa (GRUPO 5 CONST. INCORP E IMOB 1 ME), com base em documento da Polícia Militar (BOAT) e consultas ao DETRAN e SEFAZ. Manifestação da autora (ID 31059358): Refutou essa tese, afirmando que o erro de placa foi material e sanável (MOV x HOV-8401), e que houve cessão de posse do veículo à autora, com declaração da empresa supostamente proprietária. Argumentou também a preclusão da alegação por ofensa ao princípio da eventualidade. Nova manifestação da ré (ID 31586921): Defendeu a validade da juntada dos documentos novos, sustentando que só encontrou o BO em data posterior, justificando com base no art. 435 do CPC. Reiterou a ausência de comprovação de propriedade ou posse pela autora. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A promovida aduz que a autora não detém legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, sob o argumento de que o veículo sinistrado – Hyundai HR HDB, placa MOV-8401 – não pertence formalmente à empresa autora, conforme consulta junto ao DETRAN/PB (ID 109869604), onde se verifica que o bem foi inicialmente registrado em nome da empresa GRUPO 5 CONST. INCORP. E IMOB. 1 ME e, posteriormente, transferido para terceiro. A tese, contudo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, em sede de responsabilidade civil, não condiciona a legitimidade ativa à titularidade formal de bem móvel, mas à titularidade da relação jurídica material deduzida em juízo. Em outras palavras, é legitimado a pleitear reparação aquele que sofreu o prejuízo e que possui relação de fato com o bem danificado. No caso, a autora acostou aos autos declaração firmada pelo GRUPO 5 CONST. INCORP. E IMOB. 1 ME (ID 31059358), atestando a transferência da posse do veículo à ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e justificando a ausência de registro por razões burocráticas e logísticas. Ademais, comprovou-se nos autos, por meio dos documentos de ID 21321091 e 21321092, que foi a parte autora quem suportou os custos com conserto do veículo e fretes substitutivos, revelando-se como efetiva lesada pelos danos decorrentes do acidente. A jurisprudência majoritária é firme ao reconhecer a legitimidade ativa do possuidor direto e do real prejudicado, ainda que não ostente propriedade formal do bem: “A legitimidade ativa para pleitear indenização por danos materiais não está restrita ao proprietário formal do veículo, mas sim àquele que efetivamente sofreu o prejuízo.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.013423-6/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, DJ 25/11/2021) Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. MÉRITO Comprovada a ocorrência do acidente de trânsito por meio de fotografias, boletim de ocorrência e vídeos (IDs 21321086, 21321087), bem como a dinâmica do evento no qual a promovida avança cruzamento sinalizado com placa de “PARE”, não há dúvidas quanto à responsabilidade da ré. A ré não nega a colisão, mas tenta transferir a responsabilidade à SEMOB, alegando alteração indevida na sinalização. Contudo, os elementos constantes nos autos, especialmente a impugnação à contestação (ID 28747647), demonstram que: A colisão ocorreu na Rua Juvenal Mário da Silva com Rua Severino Pereira de Araújo, e não na Av. Sapé; O local possuía sinalização viária completa, com duas placas de "PARE", inscrição no solo e “gelos baianos”; Não há prova nos autos de falha ou omissão do poder público na sinalização. Ademais, a ré não logrou comprovar suas alegações, não apresentando estudo técnico, boletim de ocorrência em face da SEMOB ou qualquer evidência concreta da suposta negligência estatal. Não há nos autos evidência de estudos práticos para reparar sinalização defeituosa, ou qualquer conduta que venha a corroborar com as alegações da ré. A conduta da promovida caracteriza-se como imprudente, nos termos do art. 186 do Código Civil, e enseja reparação nos moldes do art. 927 do mesmo diploma legal. Neste sentido a jurisprudência do Nosso Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ DEMONSTRADA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE ABALROA O OUTRO À SUA FRENTE. INDENIZAÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO MENOR ORÇAMENTO. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. -Depreende-se do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, autoridade responsável pela apuração do sinistro, que o acidente relatado fora causado pela colisão do veículo da empresa apelante na traseira do veículo do apelado. -Afora as provas nos autos, incide, in casu, a presunção de culpa do condutor do veículo que abalroa outro à sua frente. Inverte-se o ônus da prova, cabendo a este comprovar a desoneração de sua responsabilidade civil, à luz do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. -Tendo o instituto da responsabilidade civil o objetivo de restabelecer o desequilíbrio causado em decorrência da lesão, certo é que o valor da indenização não deve ficar aquém dos prejuízos, tampouco ser fonte de enriquecimento indevido, devendo, portanto, haver correlação entre o valor do dano efetivamente sofrido e o a ser pago a título de indenização. -Se o orçamento de menor valor é suficiente para efetuar todos os reparos necessários, nada justifica que se determine o pagamento de valor maior, hipótese na qual haveria uma sobra desnecessária à parte a ser indenizada, ao passo que acarretaria sobrecarga àquele responsável pelo pagamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento colacionada ao Id. 4355015. (0018191-28.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2019) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré, SEVERINA CAMPOS PAULINO, ao pagamento do valor de R$ 5.372,42 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso de cada despesa e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19052019005256300000020722852 Inicial - Albras Gold x Severina Paulino - Acidente de Trânsito Outros Documentos 19052019005416000000020722856 Doc 01 - Contrato Social, Procuração e Cartão CNPJ Procuração 19052019005536500000020722857 Doc 02 - Foto abalroamento Documento de Comprovação 19052019005632000000020722858 Doc 03 - Vídeo abalroamento Documento de Comprovação 19052019005759400000020722859 Doc 04 - Comprovante de pagamento dos serviços na CAOA VEPEL PB Documento de Comprovação 19052019005880900000020722861 Doc 05 - Relatório e comprovantes de fretes Documento de Comprovação 19052019010013300000020722862 Doc 06 - Tentativa de contato com a ré Outros Documentos 19052019010136800000020722864 Doc 07 - Guia de Custas - 200.2019.612574 - Albras x Severina Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19052019010228100000020722865 Doc 08 - Comprovante Pagamento Custas Prévias Documento de Comprovação 19052019010346200000020722866 Despacho Despacho 19061410411793800000021371493 Despacho Despacho 19061410411793800000021371493 Petição - Emenda à Inicial Petição 19061714244308100000021418788 Emenda à inicial Outros Documentos 19061714244454100000021418792 Certidão Certidão 19062810585967900000021655781 Despacho Despacho 19082817032913800000023092319 Expediente Expediente 19083013384780700000023247571 Carta Carta 19083013384865800000023247572 Petição Petição 19101617555398700000024539121 Petição de Adiamento de Audiência de Conciliação Outros Documentos 19101617555477100000024539123 Procuração Procuração 19101617555514300000024539387 Citação Documento de Comprovação 19101617555554600000024539393 Data da Citação Documento de Comprovação 19101617555601200000024539401 Carta de Preposição Carta de Preposição 19101712415186200000024559090 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SRA. VERÔNICA MADRUGA Outros Documentos 19101712415355100000024559103 PROCURAÇÃO - AZUIR LESSA Outros Documentos 19101712415484900000024559116 Certidão Certidão 19101717182768200000024575708 AR POSITIVA SEVERINA Aviso de Recebimento 19101717183035500000024575713 Termo de Audiência Termo de Audiência 19102109242351200000024619019 Despacho Despacho 19110617502030200000025111417 Expediente Expediente 19112014465844400000025475465 Carta Carta 19112014465917500000025475466 Certidão Certidão 19121018530507800000026018680 AR 0824027-70.2019 FRUSTRADO Aviso de Recebimento 19121018530758200000026018682 Petição Petição 19121817264524600000026248914 Petição Petição 19121817281957000000026248920 Petição - Pedido de citaçao por Oficial de Justiça Documento de Comprovação 19121817282174900000026248922 Petição - redesignação da audiência Petição 20013017524949300000026733230 Comprovante de Pagamento das Custas de Diligência do Oficial de Justiça Outros Documentos 20013017525271100000026861348 Guia de Custas - Oficial de Justiça Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20013017525568800000026861349 Substabelecimento Substabelecimento 20013017525844400000026861350 Petição - Juntada da Carta de Preposição Petição 20021014180859900000027130441 Carta de Preposição - Verônica Outros Documentos 20021014181020400000027130453 Termo de Audiência Termo de Audiência 20021112253793800000027168039 1 ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-ME X SEVERINA CAMPOS PAULINO Termo de Audiência 19102109242392500000024619024 Expediente Expediente 20022108412377300000027478336 Mandado Mandado 20022108412422000000027478337 Termo de Audiência Termo de Audiência 20022615010672000000027528498 06- ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES -ME X SEVERINA CAMPOS PAULINO Termo de Audiência 20022615010735100000027528514 Certidão Certidão 20022615221073200000027529588 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20022621362481700000027540451 Contestação Contestação 20030322235398000000027709293 Contestação_Severina Campos Outros Documentos 20030322235503300000027709294 Declaração_Hiposuficiência Documento de Comprovação 20030322235562100000027709295 Petição Petição 20031209401940300000027972249 PETIÇÃO- Impugnação a contestação Documento de Comprovação 20031209402066700000027972252 Certidão Certidão 20031914371917700000028192098 Despacho Despacho 20031917185021700000028192120 Expediente Expediente 20031917185021700000028192120 Requerimento para julgamento antecipado Petição 20050409510504900000029144418 Petição Petição 20051118334150900000029353373 Petição_Juntada_Pedido_art. 485 VI CPC Documento de Comprovação 20051118334247400000029353676 Boletetin de Ocorrência de Acidente De Trânsito Documento de Comprovação 20051118334326900000029353687 Licenciamento_Consulta Documento de Comprovação 20051118334398000000029353689 SEFAZ - PB_Consulta de Veículo Documento de Comprovação 20051118334454200000029353694 Petição Petição 20052722122369800000029811104 Petição - Albras x Severina Outros Documentos 20052722122582200000029811106 DECLARAÇÃO - CHANG JEON Outros Documentos 20052722122711600000029811108 CONTRATO SOCIAL GRUPO 5 Outros Documentos 20052722122828500000029811110 Certidão Certidão 20052814075209800000029828113 Despacho Despacho 22052622290840600000055714453 Expediente Expediente 22052622290840600000055714453 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22053009525463100000055870329 Petição Petição 22063022191563900000057098562 Consulta_Véiculo_30.06.22_easynat-app Documento de Comprovação 22063022191728200000057098568 ALBRAS GOLD_Emisão_ DAR - SER_PB Documento de Comprovação 22063022191810300000057098569 GRUPO 5 CONTRUÇÕES_CNPJ_Emitir DAR - SER_PB Documento de Comprovação 22063022191876800000057098571 CLS Informação 22101118115734200000061058285 Despacho Despacho 23011608291680100000064133445 Despacho Despacho 23011608291680100000064133445 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23011806292947200000064175230 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23011806294574400000064178058 Certidão Informação 23012609023870600000064498957 Ofício 6-2023 0824027-70 Ofício (Outros) 23012609023901100000064498967 Certidão / JUNTADA DE OFÍCIO NÃO RECEBIDO. Informação 23030910321380700000066138243 CPMEP. NEGATIVO.0824027-70.2019. OF007.2023 Outros Documentos 23030910321439500000066138248 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030910345789500000066138268 Expediente Expediente 23030910345789500000066138268 Petição Petição 23031312470319600000066286139 certidão Informação 23042515494685200000068184558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23042515564601700000068186180 Intimação Intimação 23042515572760800000068186188 Intimação Intimação 23042515572760800000068186188 CLS Informação 23073010493370700000072333579 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423154905200000073036707 Despacho Despacho 23090207545110200000074044235 Despacho Despacho 23090207545110200000074044235 Mandado Mandado 23100913021808800000075697010 Petição Petição 23100914032284700000075700585 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23101913135493900000076131858 Scan2 Documento Comprovação Intimação 23101913135534500000076131859 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23102206590458500000076228077 SUBSTABELECIMENTO - ALBRAS Substabelecimento 23102206590619600000076228079 Doc. 01 Procuração ALBRÁS Procuração 23102206590708400000076228080 CLS Informação 24012313513261700000079595814 Decisão Decisão 24050214202231500000084380230 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24050722144665500000084586805 certidão Informação 24051407284227400000084933748 Certidão Certidão 24052713521532100000085640886 LAUDO.DOCUMENTOS. BPTRAN.PROCESSO N.0824027-70.2019 Documento de Comprovação 24052713521570400000085640889 Petição Petição 24060223050637600000085877454 certidão / juntada de A.R Informação 24060612285651300000086129650 AR POSITIVO - OFICIO 181 0824027-70 Aviso de Recebimento 24060612285696200000086129657 Cls Informação 24060612323526000000086130235 Decisão Decisão 24071009514078300000087707528 Decisão Decisão 24071009514078300000087707528 Petição Petição 24080109461528600000091952247 Petição_Ciência_Requerimento Petição 24080222025676200000092053501 Cls Informação 24083114545861500000093593827 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24100415040951400000095428810 Substabelecimento Albras Substabelecimento 24100415041015800000095428811 PROCURAÇÃO ALBRAS GOLD CONSTRUIÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Procuração 24100415041083200000095428812 Decisão Decisão 25022411512145400000101698057 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022509513530900000101784836 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25022509513530900000101784836 Informações Prestadas Informações Prestadas 25032516581359700000103151372 DTRPRC202302298V01_16443306 Documento de Comprovação 25032516581391700000103152828 DTRPRC202302298V01_16443289 Documento de Comprovação 25032516581468700000103152829 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010255774500000104008775 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041010255774500000104008775 Petição Petição 25042315034072300000104577412 Petição Petição 25050621444433000000105186435 Cls Informação 25052610524225300000106302935 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição de habilitação nos autos: 22053009525463100000055870329, Outros Documentos: 19052019005416000000020722856, Documento de Comprovação: 19052019005632000000020722858, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19052019010228100000020722865, Documento de Comprovação: 19052019010346200000020722866, Petição Inicial: 19052019005256300000020722852, Procuração: 19052019005536500000020722857, Documento de Comprovação: 19052019005759400000020722859, Documento de Comprovação: 19052019005880900000020722861, Documento de Comprovação: 19052019010013300000020722862]
08/09/2025, 00:00
Procedência
05/09/2025, 10:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/05/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:03
Publicação
16/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824027-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o petitório de ID nº 109869604 (informações do DETRAN -PB)l, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado pelo MM. Juiz. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824027-70.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o petitório de ID nº 109869604 (informações do DETRAN -PB)l, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinado pelo MM. Juiz. João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 10:25
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:18
Documento (Ofício)
25/02/2025, 09:51
deferimento
24/02/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:46
Publicação
12/07/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
REU: SEVERINA CAMPOS PAULINO DECISÃO Intime as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação enviada pelo COMANDO DE POLICIAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA (CPR-I/CPR-II), ID 91156062. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060612323526000000086130235, Aviso de Recebimento: 24060612285696200000086129657, Informação: 24060612285651300000086129650, Petição: 24060223050637600000085877454, Documento de Comprovação: 24052713521570400000085640889, Certidão: 24052713521532100000085640886, Informação: 24051407284227400000084933748, Ofício (Outros): 24050722144665500000084586805, Decisão: 24050214202231500000084380230, Informação: 24012313513261700000079595814]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824027-70.2019.8.15.2001
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
REU: SEVERINA CAMPOS PAULINO DECISÃO Intime as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação enviada pelo COMANDO DE POLICIAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA (CPR-I/CPR-II), ID 91156062. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24060612323526000000086130235, Aviso de Recebimento: 24060612285696200000086129657, Informação: 24060612285651300000086129650, Petição: 24060223050637600000085877454, Documento de Comprovação: 24052713521570400000085640889, Certidão: 24052713521532100000085640886, Informação: 24051407284227400000084933748, Ofício (Outros): 24050722144665500000084586805, Decisão: 24050214202231500000084380230, Informação: 24012313513261700000079595814]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824027-70.2019.8.15.2001
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 23:05
Documento (Informações)
27/05/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 07:28
Documento (Ofício)
07/05/2024, 22:14
Requisição de Informações
02/05/2024, 14:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:51
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 06:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:48
Publicação
11/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME
REU: SEVERINA CAMPOS PAULINO DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-a pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. P. I. João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824027-70.2019.8.15.2001
06/09/2023, 00:00
Determinação de Diligência
02/09/2023, 07:54
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 14:08
Retificação de movimento
21/08/2023, 14:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
30/07/2023, 10:49
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:22
Publicação
27/04/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte promovida para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução do ofício de nº 007/2023 (ID nº 70090128), sem êxito, com a informação "MUDOU-SE", requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 25 de abril de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário
26/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2023, 15:57
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 15:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:43
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:35
Ato ordinatório
09/03/2023, 10:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:32
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:33
Decurso de Prazo
23/02/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:02
Documento (Ofício)
18/01/2023, 06:29
Documento (Ofício)
18/01/2023, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:29
deferimento
16/01/2023, 08:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/10/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:23
Mero expediente
26/05/2022, 22:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2020, 14:08
Documento (Certidão)
28/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:36
Decurso de Prazo
21/03/2020, 02:26
Mero expediente
19/03/2020, 17:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 09:40
Decurso de Prazo
06/03/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 22:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/02/2020, 21:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/02/2020, 15:23
Audiência (cancelada; conciliação; Juiz(a))
26/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 08:41
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
21/02/2020, 08:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/02/2020, 08:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2020, 12:25
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
11/02/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 17:26
Decurso de Prazo
11/12/2019, 03:25
Decurso de Prazo
11/12/2019, 03:25
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:47
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)
20/11/2019, 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/11/2019, 13:45
Mero expediente
06/11/2019, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2019, 16:51
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/10/2019, 09:24
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
21/10/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 17:55
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:38
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
30/08/2019, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação