Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Karyne Pessoa Lima Advogado: Willams Martins de Figueiredo (OAB/PB 29572-A)
Apelado: Banco C6 S.A. Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP 129134-A) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEICULAR. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Karyne Pessoa Lima contra sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Repetição do Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco C6 S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento são abusivos frente à taxa média de mercado; e (ii) estabelecer se a cobrança de tais encargos configura situação apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso não pode ser conhecido quanto à discussão sobre a tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de impugnação específica ao respectivo capítulo da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III). A taxa de juros remuneratórios contratada (1,95% ao mês e 26,05% ao ano) não ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (1,78% ao mês e 23,64% ao ano), inexistindo margem suficiente para caracterizar abusividade. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB estabelece que a abusividade de juros remuneratórios somente se configura quando excedem substancialmente a taxa média, em patamares como uma vez e meia, o dobro ou o triplo, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0827959-56.2025.8.15.2001 Origem: 4ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar, CONHECER EM PARTE do recurso e, na sua extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KARYNE PESSOA LIMA, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face do BANCO C6 S.A., assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita previamente deferido, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em suma, que: (i) a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de revisar contrato de financiamento veicular, diante da constatação de que a taxa de juros efetivamente aplicada diverge daquela informada no instrumento contratual, além de se mostrar superior à média praticada no mercado para operações da mesma natureza; (ii) a ausência de informação clara e precisa acerca da taxa real contratada configura desequilíbrio, atraindo a incidência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a sentença incorreu em equívoco ao presumir a regularidade da taxa de juros, sem enfrentar especificamente a alegação de que a taxa efetivamente aplicada difere da originalmente pactuada; (iv) comprovada a cobrança de valores superiores aos devidos, impõe-se a restituição do montante pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (v) a situação extrapola o mero dissabor contratual, haja vista ter sido submetida a encargos financeiros superiores aos legitimamente pactuados, comprometendo sua estabilidade econômica e gerando angústia em razão do desequilíbrio imposto pela instituição financeira. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) revisar o contrato de financiamento bancário, com a consequente readequação das cláusulas contratuais, fixando-se a taxa de juros remuneratórios em 1,12% ao mês, o recálculo das parcelas e o abatimento proporcional do saldo devedor; (ii) condenar a promovida ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 2.290,53 (dois mil duzentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), referentes às parcelas vencidas; (iii) condenar a promovida à restituição, em dobro, do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem; e (iv) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à autora, frente a não comprovação de hipossuficiência. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso com a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a impugnação da justiça gratuita. Cabe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, o que, no caso em exame, não foi demonstrado. A autora/recorrente, embora sustente a total procedência da demanda, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma específica, o capítulo da sentença relativo à tarifa de avaliação do bem, violando o princípio da dialeticidade recursal (CPC, art. 1.010, III), razão pela qual o apelo não pode ser conhecido nessa parte. Assim, conheço em parte do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o, na sua extensão, em seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da eventual abusividade dos juros remuneratórios, bem como à configuração de dano moral indenizável. Compulsando os autos, verifica-se que os litigantes celebraram, em 26/05/2024, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, cujo valor total foi de R$103.058,24 (cento e três mil e cinquenta e oito reais e cinte quatro centavos), a ser pago com uma entrada de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescida de 48 (quarenta e oito) prestações mensais no importe de R$ 1.417,88 (mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos) consoante se depreende do instrumento contratual anexado aos autos (id. 39650832). Pois bem. Relativamente aos juros remuneratórios, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a cobrança de juros superiores à taxa média de mercado é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser demonstrado mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva. Ademais, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Dessa forma, a “abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano” (STJ, Quarta Turma. AgRg no REsp 1295860/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 15/05/2012). Nessa linha, esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade somente ocorre quando o percentual contratado ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se, a título de parâmetro, percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo daquela média, como ilustram os seguintes precedentes: [...] Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0840082-57.2023.8.15.2001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 12/05/2025) [...] Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 3ª Câmara Cível. ApCiv 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) Na hipótese, o ajuste prevê juros remuneratórios na ordem de 1,95% ao mês e 26,05% ao ano (id. 39650832, p. 1), enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo Banco Central para o mesmo período (Banco C6) foi de 1,78% ao mês e 23,64% ao ano (Aquisição de Veículos - Pessoas Físicas). Ressalta-se, ainda, que a tese da autora, segundo a qual a taxa de juros deve ser calculada com base no valor líquido disponibilizado, desconsidera que os encargos integram o custo efetivo da operação de crédito e compõem o montante efetivamente financiado. Assim, conforme destacado pelo juízo sentenciante: “[...] a tese da autora de que a taxa real seria de 2,60% a.m. por calcular o percentual sobre um valor líquido menor (R$ 38.659,28), após a exclusão de encargos como IOF, Tarifa de Avaliação e Registro, não encontra guarida para fins de revisão contratual da taxa de juros. O CET, que já engloba todos os custos e encargos da operação, incluindo tarifas e tributos financiados, é o balizador máximo do custo para o consumidor e foi expressamente informado na CCB em 2,31% a.m., inferior aos 2,60% a.m. que a autora calcula. A taxa remuneratória cobrada é a de 1,95% a.m., que não se demonstra manifestamente abusiva no contexto do mercado de crédito veicular, onde os riscos são ponderados individualmente pela instituição financeira.” (id. 39650864) Portanto, considerando que os juros contratados não excedem sequer 50% da taxa média de mercado, inexiste qualquer disparidade relevante a justificar a intervenção judicial, razão pela qual deve ser afastada a alegação de abusividade, bem como a pretensão de indenização por danos morais.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na sua extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -