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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
08/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
08/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
08/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
07/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o retorno dos autos do 2º grau e a reabertura da instrução, INTIMEM-SE as partes para manifestação e requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
07/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:35
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2025, 12:57
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:10
Publicação
06/08/2025, 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2025, 17:04
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:11
Publicação
07/07/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:20
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA
REU: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001
Vistos, etc. NELSON RODRIGUES DE LIMA e ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 112815722) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, contradições e outros vícios, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões, contradições e outros vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 114064326), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA
REU: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001
Vistos, etc. NELSON RODRIGUES DE LIMA e ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 112815722) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, contradições e outros vícios, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões, contradições e outros vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 114064326), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA
REU: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001
Vistos, etc. NELSON RODRIGUES DE LIMA e ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 112815722) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, contradições e outros vícios, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões, contradições e outros vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, tem-se que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promoventes (ID 114064326), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 11:10
Conclusão (para julgamento)
02/07/2025, 07:10
Retificação de movimento
02/07/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:42
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:27
Decurso de Prazo
19/06/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 21:51
Publicação
28/05/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA
REU: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0844141-25.2022.8.15.2001
Vistos. NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL em face de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda com a juntada de cópia integral do procedimento arbitral. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação na qual os autores requerem a anulação de procedimento e sentença arbitral. Contudo, intimados para anexarem aos autos cópia do inteiro teor do processo arbitral que pretendem anular, inclusive para fosse possível a análise de prescrição, os promoventes não realizaram a juntada do documento indispensável a propositura desta demanda, anexando aos autos apenas alguns documentos que constam no procedimento arbitral. Ressalta-se que tal documento é essencial e indispensável não apenas para a formação do convencimento deste Juízo, mas também para o contraditório e a ampla defesa, não podendo o processo desenvolver-se regularmente sem o mesmo. Assim, como os promoventes foram intimados para emendar a inicial e anexar documento indispensável para o julgamento desta demanda (cópia integral do procedimento arbitral), contudo, não realizaram este ato, há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 800,00, com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA
REU: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0844141-25.2022.8.15.2001
Vistos. NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL em face de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda com a juntada de cópia integral do procedimento arbitral. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação na qual os autores requerem a anulação de procedimento e sentença arbitral. Contudo, intimados para anexarem aos autos cópia do inteiro teor do processo arbitral que pretendem anular, inclusive para fosse possível a análise de prescrição, os promoventes não realizaram a juntada do documento indispensável a propositura desta demanda, anexando aos autos apenas alguns documentos que constam no procedimento arbitral. Ressalta-se que tal documento é essencial e indispensável não apenas para a formação do convencimento deste Juízo, mas também para o contraditório e a ampla defesa, não podendo o processo desenvolver-se regularmente sem o mesmo. Assim, como os promoventes foram intimados para emendar a inicial e anexar documento indispensável para o julgamento desta demanda (cópia integral do procedimento arbitral), contudo, não realizaram este ato, há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 800,00, com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA
REU: MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL - EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO REGULAR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Dispõe o art. 321, parágrafo único, CPC, que, não havendo emenda da inicial no prazo concedido pelo julgador, o processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0844141-25.2022.8.15.2001
Vistos. NELSON RODRIGUES DE LIMA, ILDA SOUSA RODRIGUES DE LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIDMENTO ARBITRAL em face de MARCIO ROGERIO VIEIRA TORRES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial. Tendo em vista que a exordial não se ateve aos requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes, do CPC/2015, fora determinada a emenda à inicial. Intimada, a parte autora não promoveu a emenda com a juntada de cópia integral do procedimento arbitral. Assim vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, tem-se que o art. 319, incs. III e IV, do CPC estabelece que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido e suas especificações. Além disso, os artigos 320 e 321 do CPC, dispõem: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, tem-se que se trata de ação na qual os autores requerem a anulação de procedimento e sentença arbitral. Contudo, intimados para anexarem aos autos cópia do inteiro teor do processo arbitral que pretendem anular, inclusive para fosse possível a análise de prescrição, os promoventes não realizaram a juntada do documento indispensável a propositura desta demanda, anexando aos autos apenas alguns documentos que constam no procedimento arbitral. Ressalta-se que tal documento é essencial e indispensável não apenas para a formação do convencimento deste Juízo, mas também para o contraditório e a ampla defesa, não podendo o processo desenvolver-se regularmente sem o mesmo. Assim, como os promoventes foram intimados para emendar a inicial e anexar documento indispensável para o julgamento desta demanda (cópia integral do procedimento arbitral), contudo, não realizaram este ato, há de se indeferir a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, incs. III e IV, ambos do CPC. ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pagas. Condeno os promoventes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 800,00, com base no art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado desta sentença e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:37
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:01
Publicação
01/04/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, tem-se que a parte ré, regularmente citada, apresentou petição denominada de contestação (IDs 71945825 ). Contudo, deixou de juntar aos autos documentos pessoais precisos ao deslinde da demanda, em razão inclusive de necessidade comparação com os documentos anexados pela parte autora em sua inicial. Dessa maneira, chamo o feito à ordem, convertendo o julgamento em diligência para que: 1. INTIME-SE a parte promovida, por meio do causídico que apresentou a citada peça de defesa em seu nome para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os documentos pessoais, regularizando sua representação processual, sob pena de ser considerado revel, nos termos do art. 76, parágrafo 1º, inciso II, do CPC. Após, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 11:43
Retificação de movimento
11/03/2025, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 23:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:26
Publicação
12/02/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial anexando aos autos cópia integral do processo arbitral contendo, inclusive, a data de sua notificação da sentença arbitral para fins de análise de prescrição, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com a apresentação, INTIME-SE parte ré para se manifestar em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844141-25.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial anexando aos autos cópia integral do processo arbitral contendo, inclusive, a data de sua notificação da sentença arbitral para fins de análise de prescrição, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com a apresentação, INTIME-SE parte ré para se manifestar em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:14
Emenda à Inicial
10/02/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 19:35
de Instrução (realizada; Juiz(a))
24/09/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 08:15
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:42
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 19:02
de Instrução (designada; Juiz(a))
04/06/2024, 18:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/06/2024, 10:22
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:20
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:18
Publicação
18/03/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a renuncia apresentada no ID 85729684 e petição ID 87152310, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 04/06/2024 Hora: 10:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 14 de março de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a renuncia apresentada no ID 85729684 e petição ID 87152310, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 04/06/2024 Hora: 10:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 14 de março de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista a renuncia apresentada no ID 85729684 e petição ID 87152310, redesignar audiência Tipo: Instrução Sala: AUD INSTRUCAO Data: 04/06/2024 Hora: 10:00, de forma HIBRIDA, a ser realizada na sala de audiências da 8ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível e/ou por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 14 de março de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:05
Documento
14/03/2024, 09:03
Movimentação processual
14/03/2024, 09:03
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:01
de Instrução (redesignada; Juiz(a))
14/03/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 17:28
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:41
de Instrução (designada; Juiz(a))
23/11/2023, 09:54
de Instrução (realizada; Juiz(a))
23/11/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:07
Publicação
22/11/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção da prova testemunhal, pleiteando também os autores pelo depoimento da parte promovida, o que defiro. Para depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas de ambas as partes, DESIGNO audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada, prioritariamente, de forma presencial ou de forma híbrida, considerando que as testemunhas do autor residem em outra cidade. A parte autora já juntou o rol de suas testemunhas, no ID.76276021. INTIME-SE o réu, para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de suas testemunhas, cuja intimação fica a seu cargo. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. João Pessoa, 13 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção da prova testemunhal, pleiteando também os autores pelo depoimento da parte promovida, o que defiro. Para depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas de ambas as partes, DESIGNO audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada, prioritariamente, de forma presencial ou de forma híbrida, considerando que as testemunhas do autor residem em outra cidade. A parte autora já juntou o rol de suas testemunhas, no ID.76276021. INTIME-SE o réu, para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de suas testemunhas, cuja intimação fica a seu cargo. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. João Pessoa, 13 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO
Vistos, etc. Intimados as partes acercas das provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram a produção da prova testemunhal, pleiteando também os autores pelo depoimento da parte promovida, o que defiro. Para depoimento pessoal do promovido e oitiva de testemunhas de ambas as partes, DESIGNO audiência de instrução para o dia 23 de novembro de 2023, às 09:00 horas, a ser realizada, prioritariamente, de forma presencial ou de forma híbrida, considerando que as testemunhas do autor residem em outra cidade. A parte autora já juntou o rol de suas testemunhas, no ID.76276021. INTIME-SE o réu, para, no prazo de 10 dias, apresentar o rol de suas testemunhas, cuja intimação fica a seu cargo. Intimações necessárias. Cientifiquem-se os advogados do disposto no art.357, §4ºe §5º e art. 455, ambos do CPC. João Pessoa, 13 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/11/2023, 08:14
deferimento
13/09/2023, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/08/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
19/07/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 20:50
Publicação
28/06/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2023 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:42
Ato ordinatório
23/06/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 23:43
Publicação
12/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844141-25.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:52
Ato ordinatório
10/05/2023, 11:50
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 09:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/03/2023, 14:18
Mero expediente
14/02/2023, 17:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/02/2023, 09:43
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)