Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVANILSON MIGUEL ELEUTÉRIO
RÉU: CARLOS EDUARDO DA SILVA NEVES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0839096-35.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA) ajuizada por EVANILSON MIGUEL ELEUTÉRIO, em face de CARLOS EDUARDO DA SILVA NEVES, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: a) o autor é o legítimo proprietário do veículo Land Rover Evoque, ano 2017, placa PDF-3567, Renavam nº 01122405739 e que, no ano de 2024, celebrou com o Réu um acordo verbal de compra e venda do referido automóvel, tendo ajustado o valor total da negociação em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), valor este que incluía a assunção, por parte do Réu, de todos os débitos existentes vinculados ao veículo; b) o promovido assumiu a posse direta do bem mediante o pagamento parcial da quantia acordada, comprometendo-se a quitar o restante em prazo razoável. Contudo, restou pendente o pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), montante que, apesar das inúmeras promessas realizadas, jamais foi adimplido; c) o automóvel continua em nome do autor e na posse do promovido. E, que tal circunstância impõe ao demandante não apenas encargos tributários recorrentes, como também o risco de ser responsabilizado por eventuais infrações administrativas, acidentes ou ilícitos civis e penais que venham a ser cometidos com o referido bem; d) o autor enviou notificação ao promovido, mas, mesmo assim, o demandado permaneceu inerte mantendo-se na posse indevida do veículo e recusando-se a concluir o pagamento ajustado ou devolver o bem. Pelas razões expostas, requere a imediata reintegração de posse do veículo Land Rover Evoque, ano 2017, placa PDF-3567, Renavam nº 01122405739, atualmente em poder do Réu, autorizando-se, se necessário, o uso de força policial e chaveiro para cumprimento da medida e a expedição de ofício ao DEFTRAN/PB para que proceda ao bloqueio administrativo do referido veículo, impedindo sua transferência de propriedade, novo emplacamento ou qualquer alteração registral, até ulterior deliberação deste juízo. Acostou documentos. Instado a comprovar a hipossuficiência, o requerente apresentou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. A ação de reintegração de posse tem por objetivo restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, sendo este considerado como injusta e total privação da posse sofrida por alguém que a vinha exercendo. Tem a finalidade de retornar a posse para aquele que já a obteve, tendo-a perdido em função de esbulho de outrem. Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas a posse. Para concessão da liminar, no procedimento da ação de reintegração de posse, há de ser observado o art. 561, do C.P.C., que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nos autos, inexiste comprovação do esbulho e da turbação, requisitos essenciais à concessão da liminar, pois inexiste prova do recebimento da notificação de ID: 115875446. Ademais, o contrato foi firmado de forma verbal, o que, por si só, já remete a necessidade da dilação probatória. A medida liminar de reintegração de posse, apenas pode ser concedida se, dentre outros requisitos, o réu estiver possuindo o bem a menos de ano e dia e não havendo provas do esbulho e/ou turbação, forçoso convir que inexistem provas capazes de convencer este juízo, nesta fase embrionária, de que se trata de posse nova, até mesmo porque o recibo encontra-se datado de 05/09/2024, ou seja, há mais de um ano (ver ID: 115875447 - Pág. 1) e, repito,
trata-se de contrato verbal. Há questões que precisam ser esclarecidas, impondo-se, portanto, a formação do contraditório. Nesse sentido: direito processual civil. agravo de instrumento. ação de reintegração de posse de veículo. contrato verbal. indeferimento de medida liminar. ausência de requisitos do art. 300 do código de processo civil ( cpc). necessidade de instrução probatória. desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual se indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reintegração de posse de veículo ajuizada no início do processo, sob fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do C.P.C. 2. A agravante alegou esbulho e posse nova, fundamentando o pedido nos arts. 562 e 563 do C.P.C, e requereu a concessão de liminar de reintegração sem oitiva da parte contrária. Sustentou risco de dano e probabilidade do direito com base em documentos juntados. Reiterou pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para reintegração de posse de veículo com base em contrato verbal; e (ii) saber se é cabível a concessão da medida liminar inaudita altera pars (sem oitiva da parte contrária). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de tutela liminar fundado em contrato verbal carece de elementos mínimos de prova quanto às condições do negócio e à suposta mora do comprador. 5. A ausência de comprovação do esbulho, da existência do contrato e da inadimplência inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do C.P.C. 6. Os prejuízos alegados são de ordem patrimonial e não se mostram irreversíveis ou de difícil reparação. Não há demonstração de risco concreto de ocultação do veículo ou comportamento que justifique a urgência sem contraditório. 7. A jurisprudência orienta que, em casos análogos envolvendo contrato verbal e bem móvel, a oitiva da parte contrária e a instrução probatória são indispensáveis à formação do convencimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência para reintegração de posse exige demonstração inequívoca da posse, do esbulho e da probabilidade do direito, especialmente quando fundada em contrato verbal. 2. A concessão de liminar inaudita altera pars é medida excepcional, cabível apenas quando a oitiva da parte contrária puder comprometer a eficácia da decisão." ____________ Dispositivos relevantes citados: C.P.C, arts. 300, 561, 562 e 563. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2147064-48.2021.8.26.0000, Rel. Des. Lino Machado, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 29.06.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2181817-02.2019.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 02.10.2019; TJ/SP, Agravo de Instrumento 2078425-80.2018.8.26.0000, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 24.07.2018. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21623659320258260000 Sumaré, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (DE VEÍCULO) C/C RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA – NECESSIDADE DE PROVA DA POSSE, ESBULHO, DATA E EFETIVA PERDA DA POSSE EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO – IMPONTUALIDADE DE PAGAMENTO QUE NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA – QUESTÕES MERITÓRIAS QUE DEVEM SER DIRIMIDAS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO – PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01007201720248160000 Pato Branco, Relator.: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 14/02/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2025)
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. E, primando pela duração razoável do processo, determino: CITE e INTIME o promovido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C). Publicação e intimação necessárias. CUMPRA. João Pessoa, 13 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito