Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc. Antes de determinar a emenda à petição inicial, em consulta ao sistema de custas processuais, verifica-se o status de “atrasada” das parcelas das guias de recolhimento. Assim, INTIME-SE a parte promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências dentro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito.
01/05/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/04/2026, 06:01
Trânsito em julgado
16/04/2026, 06:01
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:52
Decurso de Prazo
25/03/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 09:10
Publicação
20/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40896201) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40896201) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:02
Provimento
17/03/2026, 15:04
Mérito
17/03/2026, 12:43
Publicação
09/03/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 17 de Março de 2026, às 09h00.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 08:42
Para julgamento de mérito
05/03/2026, 08:41
Decurso de Prazo
10/02/2026, 06:14
Adiado
06/02/2026, 10:43
Retirar pedido de pauta virtual
02/02/2026, 07:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 09:48
Para julgamento de mérito
21/01/2026, 09:38
Mero expediente
14/01/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 09:05
Recebimento
16/12/2025, 08:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2025, 08:27
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 08:27
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 2 de dezembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 2 de dezembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 2 de dezembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP. A parte Autora, busca, em síntese, a adjudicação compulsória do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira, localizado em Intermares, Cabedelo/PB, bem como a reintegração na posse do referido imóvel. Para tanto, alega ter quitado integralmente o preço de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, que, por sua vez, teria adquirido os direitos sobre o bem de ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP foi incluída no polo passivo em razão de ainda figurar como proprietária registral do imóvel. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM apresentaram Contestação (ID 123239213), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos de natureza obrigacional (adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse), sem a devida delimitação da causa de pedir e dos requisitos específicos para cada um. Impugnaram, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à Autora e suscitaram a ilegitimidade passiva da TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, requerendo sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, sua inclusão como terceira interessada, bem como a citação da síndica ou administradora do Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira na mesma condição. No mérito, contestaram veementemente a alegação de quitação integral do preço, apresentando extratos bancários (IDs 123239230, 123239229, 123239228, 123239227) que, em sua visão, não demonstram o ingresso do valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em suas contas. Afirmaram que a posse da Autora seria precária e que não houve esbulho, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226) e Boletim de Ocorrência (ID 123239224) registrado por Ana Cláudia Gomes Rolim. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação da Autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, por sua vez, apresentou Contestação (ID 126131280), na qual buscou delimitar sua posição na lide, afirmando não possuir interesse no resultado da demanda e não se opor à outorga da escritura definitiva em favor da adquirente final. Alegou que sua inclusão no polo passivo decorre unicamente de sua condição de proprietária registral do imóvel (Matrícula nº 35.165 – ID 123239225) e que sempre manifestou disposição em colaborar para a regularização dominial. A TSLIAH corroborou a tese de que o valor da remessa internacional, embora enviado pela Autora, não foi creditado na conta de Francisca Eleuzina Simões Matias devido a entraves burocráticos relacionados à regularização da cadeia dominial, conforme Ata Notarial (ID 126131282) e conversas de WhatsApp (ID 123239226). Requereu sua exclusão de qualquer condenação sucumbencial, com base no princípio da causalidade, e sua ilegitimidade passiva para o pleito possessório. Em sede de tutela de urgência incidental (ID 125514306), as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM pleitearam a reversão da alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira, que havia transferido a titularidade dos boletos e comunicações do apartamento nº 205 para o nome da Autora Jussara Márcia do Carmo. A decisão de ID 125593715 deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao Condomínio para que mantivesse a titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de multa diária, e para que se abstivesse de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. O ofício foi expedido (ID 125720759) e entregue ao Condomínio (ID 125994379, ID 125994384). A Autora JUSSARA MÁRCIA DO CARMO apresentou Manifestação (ID 127235048) e Réplica à Contestação da TSLIAH (ID 126414102), reafirmando o adimplemento contratual e juntando comprovantes de recolhimento de custas processuais (IDs 127236351, 127236350) e declaração do Cadence Bank (ID 127236349) atestando que os valores da remessa internacional não retornaram à sua conta, permanecendo à disposição da Ré Francisca Eleuzina Simões Matias. Reiterou o pedido de reintegração de posse e a necessidade de regularização imediata da cadeia dominial. Foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441), na qual as partes informaram não ter interesse na permanência do negócio. A Autora manifestou o intento de manter a compra e venda, enquanto as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM alegaram não ter mais interesse na negociação, uma vez que não receberam o dinheiro negociado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua conformação atual, apresenta uma cumulação de pedidos que, embora não vedada em tese pelo ordenamento jurídico, carece de clareza e compatibilidade procedimental na forma como foi articulada na petição inicial, o que impede o regular desenvolvimento do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, em sua Contestação (ID 123239213), arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Autora confunde e acumula, de forma imprecisa e sem delimitação adequada da causa de pedir, pretensões de natureza obrigacional (outorga de escritura/adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse). De fato, a análise dos autos revela que a petição inicial, ao pleitear simultaneamente a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, não estabelece uma correlação lógica e coerente entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos de cada pedido, gerando uma indefinição que compromete a estabilidade da demanda e a própria compreensão da controvérsia. A adjudicação compulsória é uma ação de natureza real, com fundamento em direito obrigacional, que visa à obtenção de uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda não cumprido, suprindo a declaração de vontade do promitente vendedor. Seus requisitos essenciais, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, são a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, a ausência de cláusula de arrependimento e, crucialmente, a quitação integral do preço. O direito à propriedade, nesse contexto, é o cerne da pretensão, e a posse é um desdobramento lógico da aquisição dominial. O Código Civil, em seu art. 1.417, é claro ao dispor que "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Contudo, o direito à adjudicação pressupõe o adimplemento da obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço, conforme se extrai do art. 1.418 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a reintegração de posse é uma ação de natureza possessória, que tem como finalidade a proteção da posse contra o esbulho. Seus requisitos, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, são a prova da posse anterior do autor, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Nesta modalidade de ação, discute-se o ius possessionis, ou seja, o direito de exercer a posse, independentemente da titularidade do domínio. A propriedade, em regra, não é o objeto direto da discussão, salvo em situações excepcionais de fungibilidade ou quando a posse é disputada com base no domínio, o que não se confunde com a pretensão de aquisição da propriedade. A cumulação de pedidos, embora permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, exige que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para todos eles e que o tipo de procedimento seja adequado. No caso em tela, a compatibilidade dos pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, tal como formulados, é manifestamente questionável e, em verdade, inadequada. Se a Autora busca a adjudicação compulsória, ela está afirmando um direito à propriedade que, uma vez reconhecido, naturalmente lhe conferiria o direito à posse. A posse, nesse cenário, seria uma consequência do domínio. Contudo, a adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço, fato que é veementemente contestado pelas Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, e cuja prova é objeto de intensa controvérsia nos autos, conforme se depreende dos extratos bancários (IDs 123239227) e da declaração do Cadence Bank (ID 127236349), que, embora ateste a remessa, não comprova o efetivo recebimento dos valores pela beneficiária no Brasil. A própria TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em sua Contestação (ID 126131280), corrobora a existência de um "óbice estritamente burocrático" para o recebimento dos valores por Francisca, o que, em última análise, significa que a quitação, requisito fundamental para a adjudicação, ainda não se concretizou na esfera patrimonial das vendedoras. Por outro lado, se a Autora busca a reintegração de posse, ela deve demonstrar que exercia posse anterior sobre o imóvel e que foi esbulhada. A natureza dessa posse (se justa, de boa-fé, precária) e a ocorrência do esbulho são fatos que precisam ser claramente delineados e provados. As Requeridas alegam que a posse da Autora, se é que existiu, era precária, e que o esbulho não foi praticado por elas, mas sim que o irmão da Autora, Jaime Cícero, reteve as chaves indevidamente, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226). A petição inicial, ao não distinguir com precisão a causa petendi e os pedidos para cada uma dessas ações, dificulta a defesa das Requeridas, que se veem obrigadas a contestar simultaneamente a ausência de quitação (para a adjudicação) e a inexistência de posse legítima ou esbulho (para a reintegração). Essa indefinição impede uma análise processual adequada e a prolação de uma decisão de mérito clara e justa, violando o princípio da congruência e o devido processo legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a clareza e a coerência da petição inicial, especialmente quando há cumulação de pedidos. A ausência de uma narrativa fática que se coadune logicamente com os pedidos formulados, ou a formulação de pedidos que se excluem mutuamente ou que dependem de pressupostos fáticos e jurídicos distintos e não devidamente explicitados, enseja o reconhecimento da inépcia. Nesse sentido, a cumulação de pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, sem uma clara articulação de como um se relaciona com o outro, ou se são pedidos alternativos ou subsidiários, torna a inicial inepta, pois não permite que o juízo compreenda qual o direito material que se busca tutelar primariamente e quais os fatos que o sustentam. A parte Autora deve optar por uma das vias ou, se pretender a cumulação, demonstrar de forma inequívoca a compatibilidade e a autonomia das causas de pedir, o que não se verifica no presente caso. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, é um vício insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de emenda da inicial, tal faculdade não é ilimitada no tempo e no escopo, especialmente quando o processo já se encontra em fase avançada, com a estabilização da demanda. No caso em apreço, o processo já foi devidamente contestado por todas as partes Requeridas (IDs 123239213 e 126131280), houve a prolação de decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715) que, inclusive, reconheceu a "fragilidade e a situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual" e a "alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara", e foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441). A essa altura, a demanda já se encontra estabilizada, conforme preceitua o art. 329 do CPC, que estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. A determinação de emenda da inicial, neste estágio processual, para que a Autora clarifique a natureza da pretensão principal e delineie as causas de pedir para pedidos tão distintos como a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, implicaria uma alteração substancial da lide. Tal alteração não se configura como uma mera correção de vício formal, mas sim como uma reformulação completa da demanda, o que prejudicaria de forma irremediável o contraditório e a ampla defesa das partes Requeridas, que já apresentaram suas defesas com base na petição inicial original. Permitir tal emenda seria o mesmo que autorizar a propositura de uma nova ação dentro do mesmo processo, desconsiderando todo o trâmite já percorrido e as defesas já articuladas. A inépcia da inicial, neste contexto, não é um defeito passível de simples correção, mas uma falha estrutural que compromete a própria essência da demanda e a possibilidade de julgamento de mérito. A inadequação da via eleita, ao misturar pretensões de naturezas tão distintas e com requisitos tão específicos, sem a devida articulação, impede que este Juízo avance para a fase de saneamento e instrução processual de forma adequada. A indefinição sobre a quitação do preço, por exemplo, é central para a adjudicação compulsória, enquanto a prova da posse anterior e do esbulho é crucial para a reintegração. A coexistência dessas duas pretensões, sem a devida distinção, gera um cenário de incerteza jurídica que não pode ser sanado por uma emenda tardia, sob pena de violação dos princípios da estabilização da demanda e do devido processo legal. A decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715), que determinou ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira a manutenção da titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, foi proferida em caráter provisório e visava a preservar o status quo e evitar a chancela de uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos em um momento de controvérsia. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, a eficácia dessa tutela provisória cessa, nos termos do art. 309, III, do CPC, devendo o condomínio retornar à sua autonomia administrativa, ressalvada a possibilidade de nova discussão em via processual adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora, JUSSARA MÁRCIA DO CARMO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à Requerida TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em observância ao princípio da causalidade, e considerando sua manifestação de ausência de resistência à outorga da escritura e sua colaboração para o esclarecimento dos fatos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não deu causa à instauração da lide nos termos em que foi proposta. Revogo a tutela de urgência incidental deferida em ID 125593715, cessando seus efeitos com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP. A parte Autora, busca, em síntese, a adjudicação compulsória do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira, localizado em Intermares, Cabedelo/PB, bem como a reintegração na posse do referido imóvel. Para tanto, alega ter quitado integralmente o preço de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, que, por sua vez, teria adquirido os direitos sobre o bem de ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP foi incluída no polo passivo em razão de ainda figurar como proprietária registral do imóvel. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM apresentaram Contestação (ID 123239213), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos de natureza obrigacional (adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse), sem a devida delimitação da causa de pedir e dos requisitos específicos para cada um. Impugnaram, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à Autora e suscitaram a ilegitimidade passiva da TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, requerendo sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, sua inclusão como terceira interessada, bem como a citação da síndica ou administradora do Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira na mesma condição. No mérito, contestaram veementemente a alegação de quitação integral do preço, apresentando extratos bancários (IDs 123239230, 123239229, 123239228, 123239227) que, em sua visão, não demonstram o ingresso do valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em suas contas. Afirmaram que a posse da Autora seria precária e que não houve esbulho, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226) e Boletim de Ocorrência (ID 123239224) registrado por Ana Cláudia Gomes Rolim. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação da Autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, por sua vez, apresentou Contestação (ID 126131280), na qual buscou delimitar sua posição na lide, afirmando não possuir interesse no resultado da demanda e não se opor à outorga da escritura definitiva em favor da adquirente final. Alegou que sua inclusão no polo passivo decorre unicamente de sua condição de proprietária registral do imóvel (Matrícula nº 35.165 – ID 123239225) e que sempre manifestou disposição em colaborar para a regularização dominial. A TSLIAH corroborou a tese de que o valor da remessa internacional, embora enviado pela Autora, não foi creditado na conta de Francisca Eleuzina Simões Matias devido a entraves burocráticos relacionados à regularização da cadeia dominial, conforme Ata Notarial (ID 126131282) e conversas de WhatsApp (ID 123239226). Requereu sua exclusão de qualquer condenação sucumbencial, com base no princípio da causalidade, e sua ilegitimidade passiva para o pleito possessório. Em sede de tutela de urgência incidental (ID 125514306), as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM pleitearam a reversão da alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira, que havia transferido a titularidade dos boletos e comunicações do apartamento nº 205 para o nome da Autora Jussara Márcia do Carmo. A decisão de ID 125593715 deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao Condomínio para que mantivesse a titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de multa diária, e para que se abstivesse de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. O ofício foi expedido (ID 125720759) e entregue ao Condomínio (ID 125994379, ID 125994384). A Autora JUSSARA MÁRCIA DO CARMO apresentou Manifestação (ID 127235048) e Réplica à Contestação da TSLIAH (ID 126414102), reafirmando o adimplemento contratual e juntando comprovantes de recolhimento de custas processuais (IDs 127236351, 127236350) e declaração do Cadence Bank (ID 127236349) atestando que os valores da remessa internacional não retornaram à sua conta, permanecendo à disposição da Ré Francisca Eleuzina Simões Matias. Reiterou o pedido de reintegração de posse e a necessidade de regularização imediata da cadeia dominial. Foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441), na qual as partes informaram não ter interesse na permanência do negócio. A Autora manifestou o intento de manter a compra e venda, enquanto as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM alegaram não ter mais interesse na negociação, uma vez que não receberam o dinheiro negociado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua conformação atual, apresenta uma cumulação de pedidos que, embora não vedada em tese pelo ordenamento jurídico, carece de clareza e compatibilidade procedimental na forma como foi articulada na petição inicial, o que impede o regular desenvolvimento do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, em sua Contestação (ID 123239213), arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Autora confunde e acumula, de forma imprecisa e sem delimitação adequada da causa de pedir, pretensões de natureza obrigacional (outorga de escritura/adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse). De fato, a análise dos autos revela que a petição inicial, ao pleitear simultaneamente a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, não estabelece uma correlação lógica e coerente entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos de cada pedido, gerando uma indefinição que compromete a estabilidade da demanda e a própria compreensão da controvérsia. A adjudicação compulsória é uma ação de natureza real, com fundamento em direito obrigacional, que visa à obtenção de uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda não cumprido, suprindo a declaração de vontade do promitente vendedor. Seus requisitos essenciais, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, são a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, a ausência de cláusula de arrependimento e, crucialmente, a quitação integral do preço. O direito à propriedade, nesse contexto, é o cerne da pretensão, e a posse é um desdobramento lógico da aquisição dominial. O Código Civil, em seu art. 1.417, é claro ao dispor que "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Contudo, o direito à adjudicação pressupõe o adimplemento da obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço, conforme se extrai do art. 1.418 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a reintegração de posse é uma ação de natureza possessória, que tem como finalidade a proteção da posse contra o esbulho. Seus requisitos, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, são a prova da posse anterior do autor, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Nesta modalidade de ação, discute-se o ius possessionis, ou seja, o direito de exercer a posse, independentemente da titularidade do domínio. A propriedade, em regra, não é o objeto direto da discussão, salvo em situações excepcionais de fungibilidade ou quando a posse é disputada com base no domínio, o que não se confunde com a pretensão de aquisição da propriedade. A cumulação de pedidos, embora permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, exige que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para todos eles e que o tipo de procedimento seja adequado. No caso em tela, a compatibilidade dos pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, tal como formulados, é manifestamente questionável e, em verdade, inadequada. Se a Autora busca a adjudicação compulsória, ela está afirmando um direito à propriedade que, uma vez reconhecido, naturalmente lhe conferiria o direito à posse. A posse, nesse cenário, seria uma consequência do domínio. Contudo, a adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço, fato que é veementemente contestado pelas Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, e cuja prova é objeto de intensa controvérsia nos autos, conforme se depreende dos extratos bancários (IDs 123239227) e da declaração do Cadence Bank (ID 127236349), que, embora ateste a remessa, não comprova o efetivo recebimento dos valores pela beneficiária no Brasil. A própria TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em sua Contestação (ID 126131280), corrobora a existência de um "óbice estritamente burocrático" para o recebimento dos valores por Francisca, o que, em última análise, significa que a quitação, requisito fundamental para a adjudicação, ainda não se concretizou na esfera patrimonial das vendedoras. Por outro lado, se a Autora busca a reintegração de posse, ela deve demonstrar que exercia posse anterior sobre o imóvel e que foi esbulhada. A natureza dessa posse (se justa, de boa-fé, precária) e a ocorrência do esbulho são fatos que precisam ser claramente delineados e provados. As Requeridas alegam que a posse da Autora, se é que existiu, era precária, e que o esbulho não foi praticado por elas, mas sim que o irmão da Autora, Jaime Cícero, reteve as chaves indevidamente, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226). A petição inicial, ao não distinguir com precisão a causa petendi e os pedidos para cada uma dessas ações, dificulta a defesa das Requeridas, que se veem obrigadas a contestar simultaneamente a ausência de quitação (para a adjudicação) e a inexistência de posse legítima ou esbulho (para a reintegração). Essa indefinição impede uma análise processual adequada e a prolação de uma decisão de mérito clara e justa, violando o princípio da congruência e o devido processo legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a clareza e a coerência da petição inicial, especialmente quando há cumulação de pedidos. A ausência de uma narrativa fática que se coadune logicamente com os pedidos formulados, ou a formulação de pedidos que se excluem mutuamente ou que dependem de pressupostos fáticos e jurídicos distintos e não devidamente explicitados, enseja o reconhecimento da inépcia. Nesse sentido, a cumulação de pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, sem uma clara articulação de como um se relaciona com o outro, ou se são pedidos alternativos ou subsidiários, torna a inicial inepta, pois não permite que o juízo compreenda qual o direito material que se busca tutelar primariamente e quais os fatos que o sustentam. A parte Autora deve optar por uma das vias ou, se pretender a cumulação, demonstrar de forma inequívoca a compatibilidade e a autonomia das causas de pedir, o que não se verifica no presente caso. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, é um vício insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de emenda da inicial, tal faculdade não é ilimitada no tempo e no escopo, especialmente quando o processo já se encontra em fase avançada, com a estabilização da demanda. No caso em apreço, o processo já foi devidamente contestado por todas as partes Requeridas (IDs 123239213 e 126131280), houve a prolação de decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715) que, inclusive, reconheceu a "fragilidade e a situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual" e a "alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara", e foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441). A essa altura, a demanda já se encontra estabilizada, conforme preceitua o art. 329 do CPC, que estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. A determinação de emenda da inicial, neste estágio processual, para que a Autora clarifique a natureza da pretensão principal e delineie as causas de pedir para pedidos tão distintos como a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, implicaria uma alteração substancial da lide. Tal alteração não se configura como uma mera correção de vício formal, mas sim como uma reformulação completa da demanda, o que prejudicaria de forma irremediável o contraditório e a ampla defesa das partes Requeridas, que já apresentaram suas defesas com base na petição inicial original. Permitir tal emenda seria o mesmo que autorizar a propositura de uma nova ação dentro do mesmo processo, desconsiderando todo o trâmite já percorrido e as defesas já articuladas. A inépcia da inicial, neste contexto, não é um defeito passível de simples correção, mas uma falha estrutural que compromete a própria essência da demanda e a possibilidade de julgamento de mérito. A inadequação da via eleita, ao misturar pretensões de naturezas tão distintas e com requisitos tão específicos, sem a devida articulação, impede que este Juízo avance para a fase de saneamento e instrução processual de forma adequada. A indefinição sobre a quitação do preço, por exemplo, é central para a adjudicação compulsória, enquanto a prova da posse anterior e do esbulho é crucial para a reintegração. A coexistência dessas duas pretensões, sem a devida distinção, gera um cenário de incerteza jurídica que não pode ser sanado por uma emenda tardia, sob pena de violação dos princípios da estabilização da demanda e do devido processo legal. A decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715), que determinou ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira a manutenção da titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, foi proferida em caráter provisório e visava a preservar o status quo e evitar a chancela de uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos em um momento de controvérsia. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, a eficácia dessa tutela provisória cessa, nos termos do art. 309, III, do CPC, devendo o condomínio retornar à sua autonomia administrativa, ressalvada a possibilidade de nova discussão em via processual adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora, JUSSARA MÁRCIA DO CARMO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à Requerida TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em observância ao princípio da causalidade, e considerando sua manifestação de ausência de resistência à outorga da escritura e sua colaboração para o esclarecimento dos fatos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não deu causa à instauração da lide nos termos em que foi proposta. Revogo a tutela de urgência incidental deferida em ID 125593715, cessando seus efeitos com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP. A parte Autora, busca, em síntese, a adjudicação compulsória do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira, localizado em Intermares, Cabedelo/PB, bem como a reintegração na posse do referido imóvel. Para tanto, alega ter quitado integralmente o preço de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, que, por sua vez, teria adquirido os direitos sobre o bem de ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP foi incluída no polo passivo em razão de ainda figurar como proprietária registral do imóvel. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM apresentaram Contestação (ID 123239213), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos de natureza obrigacional (adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse), sem a devida delimitação da causa de pedir e dos requisitos específicos para cada um. Impugnaram, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à Autora e suscitaram a ilegitimidade passiva da TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, requerendo sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, sua inclusão como terceira interessada, bem como a citação da síndica ou administradora do Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira na mesma condição. No mérito, contestaram veementemente a alegação de quitação integral do preço, apresentando extratos bancários (IDs 123239230, 123239229, 123239228, 123239227) que, em sua visão, não demonstram o ingresso do valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em suas contas. Afirmaram que a posse da Autora seria precária e que não houve esbulho, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226) e Boletim de Ocorrência (ID 123239224) registrado por Ana Cláudia Gomes Rolim. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação da Autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, por sua vez, apresentou Contestação (ID 126131280), na qual buscou delimitar sua posição na lide, afirmando não possuir interesse no resultado da demanda e não se opor à outorga da escritura definitiva em favor da adquirente final. Alegou que sua inclusão no polo passivo decorre unicamente de sua condição de proprietária registral do imóvel (Matrícula nº 35.165 – ID 123239225) e que sempre manifestou disposição em colaborar para a regularização dominial. A TSLIAH corroborou a tese de que o valor da remessa internacional, embora enviado pela Autora, não foi creditado na conta de Francisca Eleuzina Simões Matias devido a entraves burocráticos relacionados à regularização da cadeia dominial, conforme Ata Notarial (ID 126131282) e conversas de WhatsApp (ID 123239226). Requereu sua exclusão de qualquer condenação sucumbencial, com base no princípio da causalidade, e sua ilegitimidade passiva para o pleito possessório. Em sede de tutela de urgência incidental (ID 125514306), as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM pleitearam a reversão da alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira, que havia transferido a titularidade dos boletos e comunicações do apartamento nº 205 para o nome da Autora Jussara Márcia do Carmo. A decisão de ID 125593715 deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao Condomínio para que mantivesse a titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de multa diária, e para que se abstivesse de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. O ofício foi expedido (ID 125720759) e entregue ao Condomínio (ID 125994379, ID 125994384). A Autora JUSSARA MÁRCIA DO CARMO apresentou Manifestação (ID 127235048) e Réplica à Contestação da TSLIAH (ID 126414102), reafirmando o adimplemento contratual e juntando comprovantes de recolhimento de custas processuais (IDs 127236351, 127236350) e declaração do Cadence Bank (ID 127236349) atestando que os valores da remessa internacional não retornaram à sua conta, permanecendo à disposição da Ré Francisca Eleuzina Simões Matias. Reiterou o pedido de reintegração de posse e a necessidade de regularização imediata da cadeia dominial. Foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441), na qual as partes informaram não ter interesse na permanência do negócio. A Autora manifestou o intento de manter a compra e venda, enquanto as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM alegaram não ter mais interesse na negociação, uma vez que não receberam o dinheiro negociado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua conformação atual, apresenta uma cumulação de pedidos que, embora não vedada em tese pelo ordenamento jurídico, carece de clareza e compatibilidade procedimental na forma como foi articulada na petição inicial, o que impede o regular desenvolvimento do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, em sua Contestação (ID 123239213), arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Autora confunde e acumula, de forma imprecisa e sem delimitação adequada da causa de pedir, pretensões de natureza obrigacional (outorga de escritura/adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse). De fato, a análise dos autos revela que a petição inicial, ao pleitear simultaneamente a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, não estabelece uma correlação lógica e coerente entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos de cada pedido, gerando uma indefinição que compromete a estabilidade da demanda e a própria compreensão da controvérsia. A adjudicação compulsória é uma ação de natureza real, com fundamento em direito obrigacional, que visa à obtenção de uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda não cumprido, suprindo a declaração de vontade do promitente vendedor. Seus requisitos essenciais, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, são a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, a ausência de cláusula de arrependimento e, crucialmente, a quitação integral do preço. O direito à propriedade, nesse contexto, é o cerne da pretensão, e a posse é um desdobramento lógico da aquisição dominial. O Código Civil, em seu art. 1.417, é claro ao dispor que "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Contudo, o direito à adjudicação pressupõe o adimplemento da obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço, conforme se extrai do art. 1.418 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a reintegração de posse é uma ação de natureza possessória, que tem como finalidade a proteção da posse contra o esbulho. Seus requisitos, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, são a prova da posse anterior do autor, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Nesta modalidade de ação, discute-se o ius possessionis, ou seja, o direito de exercer a posse, independentemente da titularidade do domínio. A propriedade, em regra, não é o objeto direto da discussão, salvo em situações excepcionais de fungibilidade ou quando a posse é disputada com base no domínio, o que não se confunde com a pretensão de aquisição da propriedade. A cumulação de pedidos, embora permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, exige que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para todos eles e que o tipo de procedimento seja adequado. No caso em tela, a compatibilidade dos pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, tal como formulados, é manifestamente questionável e, em verdade, inadequada. Se a Autora busca a adjudicação compulsória, ela está afirmando um direito à propriedade que, uma vez reconhecido, naturalmente lhe conferiria o direito à posse. A posse, nesse cenário, seria uma consequência do domínio. Contudo, a adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço, fato que é veementemente contestado pelas Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, e cuja prova é objeto de intensa controvérsia nos autos, conforme se depreende dos extratos bancários (IDs 123239227) e da declaração do Cadence Bank (ID 127236349), que, embora ateste a remessa, não comprova o efetivo recebimento dos valores pela beneficiária no Brasil. A própria TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em sua Contestação (ID 126131280), corrobora a existência de um "óbice estritamente burocrático" para o recebimento dos valores por Francisca, o que, em última análise, significa que a quitação, requisito fundamental para a adjudicação, ainda não se concretizou na esfera patrimonial das vendedoras. Por outro lado, se a Autora busca a reintegração de posse, ela deve demonstrar que exercia posse anterior sobre o imóvel e que foi esbulhada. A natureza dessa posse (se justa, de boa-fé, precária) e a ocorrência do esbulho são fatos que precisam ser claramente delineados e provados. As Requeridas alegam que a posse da Autora, se é que existiu, era precária, e que o esbulho não foi praticado por elas, mas sim que o irmão da Autora, Jaime Cícero, reteve as chaves indevidamente, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226). A petição inicial, ao não distinguir com precisão a causa petendi e os pedidos para cada uma dessas ações, dificulta a defesa das Requeridas, que se veem obrigadas a contestar simultaneamente a ausência de quitação (para a adjudicação) e a inexistência de posse legítima ou esbulho (para a reintegração). Essa indefinição impede uma análise processual adequada e a prolação de uma decisão de mérito clara e justa, violando o princípio da congruência e o devido processo legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a clareza e a coerência da petição inicial, especialmente quando há cumulação de pedidos. A ausência de uma narrativa fática que se coadune logicamente com os pedidos formulados, ou a formulação de pedidos que se excluem mutuamente ou que dependem de pressupostos fáticos e jurídicos distintos e não devidamente explicitados, enseja o reconhecimento da inépcia. Nesse sentido, a cumulação de pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, sem uma clara articulação de como um se relaciona com o outro, ou se são pedidos alternativos ou subsidiários, torna a inicial inepta, pois não permite que o juízo compreenda qual o direito material que se busca tutelar primariamente e quais os fatos que o sustentam. A parte Autora deve optar por uma das vias ou, se pretender a cumulação, demonstrar de forma inequívoca a compatibilidade e a autonomia das causas de pedir, o que não se verifica no presente caso. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, é um vício insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de emenda da inicial, tal faculdade não é ilimitada no tempo e no escopo, especialmente quando o processo já se encontra em fase avançada, com a estabilização da demanda. No caso em apreço, o processo já foi devidamente contestado por todas as partes Requeridas (IDs 123239213 e 126131280), houve a prolação de decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715) que, inclusive, reconheceu a "fragilidade e a situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual" e a "alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara", e foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441). A essa altura, a demanda já se encontra estabilizada, conforme preceitua o art. 329 do CPC, que estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. A determinação de emenda da inicial, neste estágio processual, para que a Autora clarifique a natureza da pretensão principal e delineie as causas de pedir para pedidos tão distintos como a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, implicaria uma alteração substancial da lide. Tal alteração não se configura como uma mera correção de vício formal, mas sim como uma reformulação completa da demanda, o que prejudicaria de forma irremediável o contraditório e a ampla defesa das partes Requeridas, que já apresentaram suas defesas com base na petição inicial original. Permitir tal emenda seria o mesmo que autorizar a propositura de uma nova ação dentro do mesmo processo, desconsiderando todo o trâmite já percorrido e as defesas já articuladas. A inépcia da inicial, neste contexto, não é um defeito passível de simples correção, mas uma falha estrutural que compromete a própria essência da demanda e a possibilidade de julgamento de mérito. A inadequação da via eleita, ao misturar pretensões de naturezas tão distintas e com requisitos tão específicos, sem a devida articulação, impede que este Juízo avance para a fase de saneamento e instrução processual de forma adequada. A indefinição sobre a quitação do preço, por exemplo, é central para a adjudicação compulsória, enquanto a prova da posse anterior e do esbulho é crucial para a reintegração. A coexistência dessas duas pretensões, sem a devida distinção, gera um cenário de incerteza jurídica que não pode ser sanado por uma emenda tardia, sob pena de violação dos princípios da estabilização da demanda e do devido processo legal. A decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715), que determinou ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira a manutenção da titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, foi proferida em caráter provisório e visava a preservar o status quo e evitar a chancela de uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos em um momento de controvérsia. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, a eficácia dessa tutela provisória cessa, nos termos do art. 309, III, do CPC, devendo o condomínio retornar à sua autonomia administrativa, ressalvada a possibilidade de nova discussão em via processual adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora, JUSSARA MÁRCIA DO CARMO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à Requerida TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em observância ao princípio da causalidade, e considerando sua manifestação de ausência de resistência à outorga da escritura e sua colaboração para o esclarecimento dos fatos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não deu causa à instauração da lide nos termos em que foi proposta. Revogo a tutela de urgência incidental deferida em ID 125593715, cessando seus efeitos com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP. A parte Autora, busca, em síntese, a adjudicação compulsória do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira, localizado em Intermares, Cabedelo/PB, bem como a reintegração na posse do referido imóvel. Para tanto, alega ter quitado integralmente o preço de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) a FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, que, por sua vez, teria adquirido os direitos sobre o bem de ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP foi incluída no polo passivo em razão de ainda figurar como proprietária registral do imóvel. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM apresentaram Contestação (ID 123239213), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por cumulação indevida de pedidos de natureza obrigacional (adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse), sem a devida delimitação da causa de pedir e dos requisitos específicos para cada um. Impugnaram, ainda, o benefício da justiça gratuita concedido à Autora e suscitaram a ilegitimidade passiva da TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, requerendo sua exclusão do polo passivo e, subsidiariamente, sua inclusão como terceira interessada, bem como a citação da síndica ou administradora do Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira na mesma condição. No mérito, contestaram veementemente a alegação de quitação integral do preço, apresentando extratos bancários (IDs 123239230, 123239229, 123239228, 123239227) que, em sua visão, não demonstram o ingresso do valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) em suas contas. Afirmaram que a posse da Autora seria precária e que não houve esbulho, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226) e Boletim de Ocorrência (ID 123239224) registrado por Ana Cláudia Gomes Rolim. Requereram a improcedência dos pedidos, a condenação da Autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. A TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, por sua vez, apresentou Contestação (ID 126131280), na qual buscou delimitar sua posição na lide, afirmando não possuir interesse no resultado da demanda e não se opor à outorga da escritura definitiva em favor da adquirente final. Alegou que sua inclusão no polo passivo decorre unicamente de sua condição de proprietária registral do imóvel (Matrícula nº 35.165 – ID 123239225) e que sempre manifestou disposição em colaborar para a regularização dominial. A TSLIAH corroborou a tese de que o valor da remessa internacional, embora enviado pela Autora, não foi creditado na conta de Francisca Eleuzina Simões Matias devido a entraves burocráticos relacionados à regularização da cadeia dominial, conforme Ata Notarial (ID 126131282) e conversas de WhatsApp (ID 123239226). Requereu sua exclusão de qualquer condenação sucumbencial, com base no princípio da causalidade, e sua ilegitimidade passiva para o pleito possessório. Em sede de tutela de urgência incidental (ID 125514306), as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM pleitearam a reversão da alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira, que havia transferido a titularidade dos boletos e comunicações do apartamento nº 205 para o nome da Autora Jussara Márcia do Carmo. A decisão de ID 125593715 deferiu a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício ao Condomínio para que mantivesse a titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de multa diária, e para que se abstivesse de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. O ofício foi expedido (ID 125720759) e entregue ao Condomínio (ID 125994379, ID 125994384). A Autora JUSSARA MÁRCIA DO CARMO apresentou Manifestação (ID 127235048) e Réplica à Contestação da TSLIAH (ID 126414102), reafirmando o adimplemento contratual e juntando comprovantes de recolhimento de custas processuais (IDs 127236351, 127236350) e declaração do Cadence Bank (ID 127236349) atestando que os valores da remessa internacional não retornaram à sua conta, permanecendo à disposição da Ré Francisca Eleuzina Simões Matias. Reiterou o pedido de reintegração de posse e a necessidade de regularização imediata da cadeia dominial. Foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441), na qual as partes informaram não ter interesse na permanência do negócio. A Autora manifestou o intento de manter a compra e venda, enquanto as Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM alegaram não ter mais interesse na negociação, uma vez que não receberam o dinheiro negociado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, em sua conformação atual, apresenta uma cumulação de pedidos que, embora não vedada em tese pelo ordenamento jurídico, carece de clareza e compatibilidade procedimental na forma como foi articulada na petição inicial, o que impede o regular desenvolvimento do processo e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, em sua Contestação (ID 123239213), arguiram a inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a Autora confunde e acumula, de forma imprecisa e sem delimitação adequada da causa de pedir, pretensões de natureza obrigacional (outorga de escritura/adjudicação compulsória) e possessória (reintegração de posse). De fato, a análise dos autos revela que a petição inicial, ao pleitear simultaneamente a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, não estabelece uma correlação lógica e coerente entre os fatos narrados e os fundamentos jurídicos de cada pedido, gerando uma indefinição que compromete a estabilidade da demanda e a própria compreensão da controvérsia. A adjudicação compulsória é uma ação de natureza real, com fundamento em direito obrigacional, que visa à obtenção de uma sentença que produza os mesmos efeitos do contrato definitivo de compra e venda não cumprido, suprindo a declaração de vontade do promitente vendedor. Seus requisitos essenciais, conforme pacificado na doutrina e jurisprudência, são a existência de um compromisso de compra e venda válido e irretratável, a ausência de cláusula de arrependimento e, crucialmente, a quitação integral do preço. O direito à propriedade, nesse contexto, é o cerne da pretensão, e a posse é um desdobramento lógico da aquisição dominial. O Código Civil, em seu art. 1.417, é claro ao dispor que "Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Contudo, o direito à adjudicação pressupõe o adimplemento da obrigação principal, qual seja, o pagamento do preço, conforme se extrai do art. 1.418 do mesmo diploma legal. Por outro lado, a reintegração de posse é uma ação de natureza possessória, que tem como finalidade a proteção da posse contra o esbulho. Seus requisitos, elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, são a prova da posse anterior do autor, a prática do esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Nesta modalidade de ação, discute-se o ius possessionis, ou seja, o direito de exercer a posse, independentemente da titularidade do domínio. A propriedade, em regra, não é o objeto direto da discussão, salvo em situações excepcionais de fungibilidade ou quando a posse é disputada com base no domínio, o que não se confunde com a pretensão de aquisição da propriedade. A cumulação de pedidos, embora permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, exige que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para todos eles e que o tipo de procedimento seja adequado. No caso em tela, a compatibilidade dos pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, tal como formulados, é manifestamente questionável e, em verdade, inadequada. Se a Autora busca a adjudicação compulsória, ela está afirmando um direito à propriedade que, uma vez reconhecido, naturalmente lhe conferiria o direito à posse. A posse, nesse cenário, seria uma consequência do domínio. Contudo, a adjudicação compulsória pressupõe a quitação integral do preço, fato que é veementemente contestado pelas Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, e cuja prova é objeto de intensa controvérsia nos autos, conforme se depreende dos extratos bancários (IDs 123239227) e da declaração do Cadence Bank (ID 127236349), que, embora ateste a remessa, não comprova o efetivo recebimento dos valores pela beneficiária no Brasil. A própria TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em sua Contestação (ID 126131280), corrobora a existência de um "óbice estritamente burocrático" para o recebimento dos valores por Francisca, o que, em última análise, significa que a quitação, requisito fundamental para a adjudicação, ainda não se concretizou na esfera patrimonial das vendedoras. Por outro lado, se a Autora busca a reintegração de posse, ela deve demonstrar que exercia posse anterior sobre o imóvel e que foi esbulhada. A natureza dessa posse (se justa, de boa-fé, precária) e a ocorrência do esbulho são fatos que precisam ser claramente delineados e provados. As Requeridas alegam que a posse da Autora, se é que existiu, era precária, e que o esbulho não foi praticado por elas, mas sim que o irmão da Autora, Jaime Cícero, reteve as chaves indevidamente, conforme conversas de WhatsApp (ID 123239226). A petição inicial, ao não distinguir com precisão a causa petendi e os pedidos para cada uma dessas ações, dificulta a defesa das Requeridas, que se veem obrigadas a contestar simultaneamente a ausência de quitação (para a adjudicação) e a inexistência de posse legítima ou esbulho (para a reintegração). Essa indefinição impede uma análise processual adequada e a prolação de uma decisão de mérito clara e justa, violando o princípio da congruência e o devido processo legal. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a clareza e a coerência da petição inicial, especialmente quando há cumulação de pedidos. A ausência de uma narrativa fática que se coadune logicamente com os pedidos formulados, ou a formulação de pedidos que se excluem mutuamente ou que dependem de pressupostos fáticos e jurídicos distintos e não devidamente explicitados, enseja o reconhecimento da inépcia. Nesse sentido, a cumulação de pedidos de adjudicação compulsória e reintegração de posse, sem uma clara articulação de como um se relaciona com o outro, ou se são pedidos alternativos ou subsidiários, torna a inicial inepta, pois não permite que o juízo compreenda qual o direito material que se busca tutelar primariamente e quais os fatos que o sustentam. A parte Autora deve optar por uma das vias ou, se pretender a cumulação, demonstrar de forma inequívoca a compatibilidade e a autonomia das causas de pedir, o que não se verifica no presente caso. A inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, é um vício insanável que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Embora o art. 321 do CPC preveja a possibilidade de emenda da inicial, tal faculdade não é ilimitada no tempo e no escopo, especialmente quando o processo já se encontra em fase avançada, com a estabilização da demanda. No caso em apreço, o processo já foi devidamente contestado por todas as partes Requeridas (IDs 123239213 e 126131280), houve a prolação de decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715) que, inclusive, reconheceu a "fragilidade e a situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual" e a "alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara", e foi realizada Audiência de Justificação Prévia (IDs 127244446, 127244441). A essa altura, a demanda já se encontra estabilizada, conforme preceitua o art. 329 do CPC, que estabelece que, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento do réu. A determinação de emenda da inicial, neste estágio processual, para que a Autora clarifique a natureza da pretensão principal e delineie as causas de pedir para pedidos tão distintos como a adjudicação compulsória e a reintegração de posse, implicaria uma alteração substancial da lide. Tal alteração não se configura como uma mera correção de vício formal, mas sim como uma reformulação completa da demanda, o que prejudicaria de forma irremediável o contraditório e a ampla defesa das partes Requeridas, que já apresentaram suas defesas com base na petição inicial original. Permitir tal emenda seria o mesmo que autorizar a propositura de uma nova ação dentro do mesmo processo, desconsiderando todo o trâmite já percorrido e as defesas já articuladas. A inépcia da inicial, neste contexto, não é um defeito passível de simples correção, mas uma falha estrutural que compromete a própria essência da demanda e a possibilidade de julgamento de mérito. A inadequação da via eleita, ao misturar pretensões de naturezas tão distintas e com requisitos tão específicos, sem a devida articulação, impede que este Juízo avance para a fase de saneamento e instrução processual de forma adequada. A indefinição sobre a quitação do preço, por exemplo, é central para a adjudicação compulsória, enquanto a prova da posse anterior e do esbulho é crucial para a reintegração. A coexistência dessas duas pretensões, sem a devida distinção, gera um cenário de incerteza jurídica que não pode ser sanado por uma emenda tardia, sob pena de violação dos princípios da estabilização da demanda e do devido processo legal. A decisão de tutela de urgência incidental (ID 125593715), que determinou ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira a manutenção da titularidade original dos boletos e comunicações em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, foi proferida em caráter provisório e visava a preservar o status quo e evitar a chancela de uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos em um momento de controvérsia. Com a extinção do processo sem resolução de mérito, a eficácia dessa tutela provisória cessa, nos termos do art. 309, III, do CPC, devendo o condomínio retornar à sua autonomia administrativa, ressalvada a possibilidade de nova discussão em via processual adequada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 330, §1º, inciso I, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora, JUSSARA MÁRCIA DO CARMO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das Requeridas FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Quanto à Requerida TSLIAH ENGENHARIA LTDA. – EPP, em observância ao princípio da causalidade, e considerando sua manifestação de ausência de resistência à outorga da escritura e sua colaboração para o esclarecimento dos fatos, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que não deu causa à instauração da lide nos termos em que foi proposta. Revogo a tutela de urgência incidental deferida em ID 125593715, cessando seus efeitos com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 309, III, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Vistos, etc. O mandado para o cumprimento da tutela de urgência incidental foi cumprido em 29 de outubro, ou seja, há 8 dias, e a parte não trouxe documentos que comprovassem que o condomínio descumpriu a medida. Assim, resta prejudicada a análise da aplicação de multa por descumprimento, requerida por FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM na petição de id. 126410782. No mais, aguarde-se a audiência de justificação aprazada. Outrossim, em consulta ao sistema de custas processuais, verifica-se status de “atrasada” da guia de recolhimento da 2ª parcela. Assim, INTIME-SE a parte promovente para comprovar o recolhimento das custas processuais e diligências dentro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, CPC). INTIME-SE as partes para ciência deste despacho. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. A ação foi ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO buscando a adjudicação compulsória e a reintegração de posse do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira. A autora Jussara alega ter quitado integralmente o preço de R$380.000,00 a Francisca Eleuzina Simões Matias, que, por sua vez, havia adquirido os direitos de Ana Cláudia Gomes Rolim. As Requerentes Francisca e Ana Cláudia (Rés na ação principal) contestaram o pedido, alegando a inexistência de prova de pagamento efetivo do preço por parte de Jussara. Argumentam que a posse de Jussara era precária e que a quitação é requisito essencial para a adjudicação compulsória. As promovidas protocolaram pedido de tutela de urgência incidental (ID 125514306), a fim de reverter uma alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Gaturamo Bandeira, uma vez que o Condomínio, após a celebração da promessa de compra e venda entre Francisca e Jussara, alterou unilateralmente a titularidade administrativa de boletos e comunicações do apartamento 205 para o nome de Jussara Márcia do Carmo. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. A pretensão incidental de Francisca e Ana Cláudia visa a manutenção ou restabelecimento da titularidade dos boletos e comunicações condominiais em nome delas como "legítimas contratantes" (adquirentes anteriores de TSLIAH). Com efeito, analisando os autos detidamente, observa-se que o Condomínio reconheceu a alteração em Resposta à Notificação Extrajudicial (ID 125514310), indicando que esta ocorreu em 23/07/2025, com base no contrato apresentado, sendo mantida até que haja "distrato válido ou decisão judicial específica em sentido diverso". A probabilidade do direito das Requerentes Incidentais Francisca e Ana Cláudia reside na fragilidade e na situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual. A propriedade formal do imóvel pertence à TSLIAH ENGENHARIA LTDA. (ID 123239225). O direito aquisitivo foi transmitido de TSLIAH para Ana Cláudia, e desta para Francisca, que, por fim, prometeu a venda a Jussara (Autora). O principal argumento que sustenta a probabilidade do direito das Rés Francisca e Ana Cláudia é a alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara, conforme detalhado na Contestação (ID 123239213) e nos extratos bancários juntados (IDs 123239227/123239233), que não comprovam o crédito de R$ 380.000,00. Dada a natureza propter rem da obrigação condominial, esta está vinculada ao imóvel e incide sobre o titular do direito real ou sobre o possuidor de boa-fé. A posse de Jussara é questionada e foi revertida de forma fática, caracterizando o esbulho discutido. O ato do Condomínio de alterar unilateralmente o cadastro para Jussara ocorreu em caráter meramente administrativo e se deu em momento anterior à judicialização da lide. Contudo, em face da notificação e da ciência inequívoca da controvérsia sobre a quitação e a posse (ID 125514310), a manutenção do cadastro em nome de Jussara confere-lhe uma aparência administrativa de titularidade (ou de posse de boa-fé) que é diretamente atacada no mérito da ação. O Código Civil estabelece que a transmissão da propriedade imóvel se dá pelo registro do título (Art. 1.245, CC), e a Convenção Condominial não pode contrariar a lei (Art. 1.334, § 2º, CC). Enquanto a quitação não for comprovada (mérito da adjudicação) e a posse de Jussara não for reconhecida ou reintegrada (mérito possessório), o ato administrativo do condomínio de reconhecer Jussara como titular dos boletos resta precário. Portanto, o retorno da titularidade administrativa de cobrança e comunicações para as últimas contratantes com direitos pendentes (Francisca e Ana Cláudia) até a resolução do litígio principal, é medida que se coaduna com a cautela processual e neutraliza o ato administrativo impugnado, reforçando a probabilidade do direito das Requerentes Francisca e Ana Cláudia de não terem seu direito prejudicado por um cadastro administrativo indevido. Por sua vez, o perigo de dano ( periculum in mora ) é manifesto e imediato. A manutenção da titularidade administrativa do apartamento nº 205 em nome de Jussara, representa um risco significativo de prejuízo às Requerentes Francisca e Ana Cláudia. Essa situação confere à Autora (Jussara) uma aparência de titularidade e legitimidade de posse perante terceiros (como o próprio Condomínio e demais condôminos), que pode ser utilizada como prova em seu favor na discussão possessória. Ademais, conforme notificado o Condomínio (ID 125514310), a titularidade do cadastro condominial pode influenciar prerrogativas de condômino, como participação e voto em assembleias. A manutenção do cadastro em nome de Jussara, enquanto o negócio de compra e venda está sub judice e a quitação é contestada, cria insegurança jurídica e confere à Autora uma vantagem indevida no contexto da lide. Desta forma, a urgência se verifica na necessidade de cessar a continuidade do ato administrativo lesivo antes da Audiência de Justificação ou do julgamento final do mérito. Assim, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito das Requerentes Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, mormente ante a ausência de prova da quitação do negócio jurídico com Jussara e a precariedade do ato administrativo do Condomínio. O perigo de dano se configura na consolidação de uma aparência de titularidade em favor das autoras, em detrimento dos direitos das promovidas. Desta maneira, merece acolhimento os pedidos das promovidas para que as comunicações e boletos sejam mantidos ou restaurados em nome das Requerentes (Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e determino que se EXPEÇA ofício ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira para que mantenha a titularidade original dos boletos e comunicações do apartamento nº 205, em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de aplicação de multa diária, cientificando ainda ao Condomínio, por cautela e em observância à controvérsia judicial, abster-se de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. A ação foi ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO buscando a adjudicação compulsória e a reintegração de posse do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira. A autora Jussara alega ter quitado integralmente o preço de R$380.000,00 a Francisca Eleuzina Simões Matias, que, por sua vez, havia adquirido os direitos de Ana Cláudia Gomes Rolim. As Requerentes Francisca e Ana Cláudia (Rés na ação principal) contestaram o pedido, alegando a inexistência de prova de pagamento efetivo do preço por parte de Jussara. Argumentam que a posse de Jussara era precária e que a quitação é requisito essencial para a adjudicação compulsória. As promovidas protocolaram pedido de tutela de urgência incidental (ID 125514306), a fim de reverter uma alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Gaturamo Bandeira, uma vez que o Condomínio, após a celebração da promessa de compra e venda entre Francisca e Jussara, alterou unilateralmente a titularidade administrativa de boletos e comunicações do apartamento 205 para o nome de Jussara Márcia do Carmo. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. A pretensão incidental de Francisca e Ana Cláudia visa a manutenção ou restabelecimento da titularidade dos boletos e comunicações condominiais em nome delas como "legítimas contratantes" (adquirentes anteriores de TSLIAH). Com efeito, analisando os autos detidamente, observa-se que o Condomínio reconheceu a alteração em Resposta à Notificação Extrajudicial (ID 125514310), indicando que esta ocorreu em 23/07/2025, com base no contrato apresentado, sendo mantida até que haja "distrato válido ou decisão judicial específica em sentido diverso". A probabilidade do direito das Requerentes Incidentais Francisca e Ana Cláudia reside na fragilidade e na situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual. A propriedade formal do imóvel pertence à TSLIAH ENGENHARIA LTDA. (ID 123239225). O direito aquisitivo foi transmitido de TSLIAH para Ana Cláudia, e desta para Francisca, que, por fim, prometeu a venda a Jussara (Autora). O principal argumento que sustenta a probabilidade do direito das Rés Francisca e Ana Cláudia é a alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara, conforme detalhado na Contestação (ID 123239213) e nos extratos bancários juntados (IDs 123239227/123239233), que não comprovam o crédito de R$ 380.000,00. Dada a natureza propter rem da obrigação condominial, esta está vinculada ao imóvel e incide sobre o titular do direito real ou sobre o possuidor de boa-fé. A posse de Jussara é questionada e foi revertida de forma fática, caracterizando o esbulho discutido. O ato do Condomínio de alterar unilateralmente o cadastro para Jussara ocorreu em caráter meramente administrativo e se deu em momento anterior à judicialização da lide. Contudo, em face da notificação e da ciência inequívoca da controvérsia sobre a quitação e a posse (ID 125514310), a manutenção do cadastro em nome de Jussara confere-lhe uma aparência administrativa de titularidade (ou de posse de boa-fé) que é diretamente atacada no mérito da ação. O Código Civil estabelece que a transmissão da propriedade imóvel se dá pelo registro do título (Art. 1.245, CC), e a Convenção Condominial não pode contrariar a lei (Art. 1.334, § 2º, CC). Enquanto a quitação não for comprovada (mérito da adjudicação) e a posse de Jussara não for reconhecida ou reintegrada (mérito possessório), o ato administrativo do condomínio de reconhecer Jussara como titular dos boletos resta precário. Portanto, o retorno da titularidade administrativa de cobrança e comunicações para as últimas contratantes com direitos pendentes (Francisca e Ana Cláudia) até a resolução do litígio principal, é medida que se coaduna com a cautela processual e neutraliza o ato administrativo impugnado, reforçando a probabilidade do direito das Requerentes Francisca e Ana Cláudia de não terem seu direito prejudicado por um cadastro administrativo indevido. Por sua vez, o perigo de dano ( periculum in mora ) é manifesto e imediato. A manutenção da titularidade administrativa do apartamento nº 205 em nome de Jussara, representa um risco significativo de prejuízo às Requerentes Francisca e Ana Cláudia. Essa situação confere à Autora (Jussara) uma aparência de titularidade e legitimidade de posse perante terceiros (como o próprio Condomínio e demais condôminos), que pode ser utilizada como prova em seu favor na discussão possessória. Ademais, conforme notificado o Condomínio (ID 125514310), a titularidade do cadastro condominial pode influenciar prerrogativas de condômino, como participação e voto em assembleias. A manutenção do cadastro em nome de Jussara, enquanto o negócio de compra e venda está sub judice e a quitação é contestada, cria insegurança jurídica e confere à Autora uma vantagem indevida no contexto da lide. Desta forma, a urgência se verifica na necessidade de cessar a continuidade do ato administrativo lesivo antes da Audiência de Justificação ou do julgamento final do mérito. Assim, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito das Requerentes Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, mormente ante a ausência de prova da quitação do negócio jurídico com Jussara e a precariedade do ato administrativo do Condomínio. O perigo de dano se configura na consolidação de uma aparência de titularidade em favor das autoras, em detrimento dos direitos das promovidas. Desta maneira, merece acolhimento os pedidos das promovidas para que as comunicações e boletos sejam mantidos ou restaurados em nome das Requerentes (Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e determino que se EXPEÇA ofício ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira para que mantenha a titularidade original dos boletos e comunicações do apartamento nº 205, em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de aplicação de multa diária, cientificando ainda ao Condomínio, por cautela e em observância à controvérsia judicial, abster-se de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. A ação foi ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO buscando a adjudicação compulsória e a reintegração de posse do Apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira. A autora Jussara alega ter quitado integralmente o preço de R$380.000,00 a Francisca Eleuzina Simões Matias, que, por sua vez, havia adquirido os direitos de Ana Cláudia Gomes Rolim. As Requerentes Francisca e Ana Cláudia (Rés na ação principal) contestaram o pedido, alegando a inexistência de prova de pagamento efetivo do preço por parte de Jussara. Argumentam que a posse de Jussara era precária e que a quitação é requisito essencial para a adjudicação compulsória. As promovidas protocolaram pedido de tutela de urgência incidental (ID 125514306), a fim de reverter uma alteração administrativa cadastral realizada pelo Condomínio Gaturamo Bandeira, uma vez que o Condomínio, após a celebração da promessa de compra e venda entre Francisca e Jussara, alterou unilateralmente a titularidade administrativa de boletos e comunicações do apartamento 205 para o nome de Jussara Márcia do Carmo. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada. A pretensão incidental de Francisca e Ana Cláudia visa a manutenção ou restabelecimento da titularidade dos boletos e comunicações condominiais em nome delas como "legítimas contratantes" (adquirentes anteriores de TSLIAH). Com efeito, analisando os autos detidamente, observa-se que o Condomínio reconheceu a alteração em Resposta à Notificação Extrajudicial (ID 125514310), indicando que esta ocorreu em 23/07/2025, com base no contrato apresentado, sendo mantida até que haja "distrato válido ou decisão judicial específica em sentido diverso". A probabilidade do direito das Requerentes Incidentais Francisca e Ana Cláudia reside na fragilidade e na situação de controvérsia da cadeia dominial e contratual. A propriedade formal do imóvel pertence à TSLIAH ENGENHARIA LTDA. (ID 123239225). O direito aquisitivo foi transmitido de TSLIAH para Ana Cláudia, e desta para Francisca, que, por fim, prometeu a venda a Jussara (Autora). O principal argumento que sustenta a probabilidade do direito das Rés Francisca e Ana Cláudia é a alegação robusta de não quitação integral do preço por parte de Jussara, conforme detalhado na Contestação (ID 123239213) e nos extratos bancários juntados (IDs 123239227/123239233), que não comprovam o crédito de R$ 380.000,00. Dada a natureza propter rem da obrigação condominial, esta está vinculada ao imóvel e incide sobre o titular do direito real ou sobre o possuidor de boa-fé. A posse de Jussara é questionada e foi revertida de forma fática, caracterizando o esbulho discutido. O ato do Condomínio de alterar unilateralmente o cadastro para Jussara ocorreu em caráter meramente administrativo e se deu em momento anterior à judicialização da lide. Contudo, em face da notificação e da ciência inequívoca da controvérsia sobre a quitação e a posse (ID 125514310), a manutenção do cadastro em nome de Jussara confere-lhe uma aparência administrativa de titularidade (ou de posse de boa-fé) que é diretamente atacada no mérito da ação. O Código Civil estabelece que a transmissão da propriedade imóvel se dá pelo registro do título (Art. 1.245, CC), e a Convenção Condominial não pode contrariar a lei (Art. 1.334, § 2º, CC). Enquanto a quitação não for comprovada (mérito da adjudicação) e a posse de Jussara não for reconhecida ou reintegrada (mérito possessório), o ato administrativo do condomínio de reconhecer Jussara como titular dos boletos resta precário. Portanto, o retorno da titularidade administrativa de cobrança e comunicações para as últimas contratantes com direitos pendentes (Francisca e Ana Cláudia) até a resolução do litígio principal, é medida que se coaduna com a cautela processual e neutraliza o ato administrativo impugnado, reforçando a probabilidade do direito das Requerentes Francisca e Ana Cláudia de não terem seu direito prejudicado por um cadastro administrativo indevido. Por sua vez, o perigo de dano ( periculum in mora ) é manifesto e imediato. A manutenção da titularidade administrativa do apartamento nº 205 em nome de Jussara, representa um risco significativo de prejuízo às Requerentes Francisca e Ana Cláudia. Essa situação confere à Autora (Jussara) uma aparência de titularidade e legitimidade de posse perante terceiros (como o próprio Condomínio e demais condôminos), que pode ser utilizada como prova em seu favor na discussão possessória. Ademais, conforme notificado o Condomínio (ID 125514310), a titularidade do cadastro condominial pode influenciar prerrogativas de condômino, como participação e voto em assembleias. A manutenção do cadastro em nome de Jussara, enquanto o negócio de compra e venda está sub judice e a quitação é contestada, cria insegurança jurídica e confere à Autora uma vantagem indevida no contexto da lide. Desta forma, a urgência se verifica na necessidade de cessar a continuidade do ato administrativo lesivo antes da Audiência de Justificação ou do julgamento final do mérito. Assim, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito das Requerentes Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, mormente ante a ausência de prova da quitação do negócio jurídico com Jussara e a precariedade do ato administrativo do Condomínio. O perigo de dano se configura na consolidação de uma aparência de titularidade em favor das autoras, em detrimento dos direitos das promovidas. Desta maneira, merece acolhimento os pedidos das promovidas para que as comunicações e boletos sejam mantidos ou restaurados em nome das Requerentes (Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental e determino que se EXPEÇA ofício ao Condomínio Edifício Gaturamo Bandeira para que mantenha a titularidade original dos boletos e comunicações do apartamento nº 205, em nome de Francisca Eleuzina Simões Matias e Ana Cláudia Gomes Rolim, sob pena de aplicação de multa diária, cientificando ainda ao Condomínio, por cautela e em observância à controvérsia judicial, abster-se de chancelar uma das partes do litígio com presunção de titularidade de direitos. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME as partes para ciência desta decisão. Cumpra-se. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, REDESIGNO a audiência de justificação para o dia 13/11/2025, às 9 horas e 00 minuto. Saliente-se que o cumprimento da audiência (inclusão na pauta e expedição dos mandados de citação/intimações) está CONDICIONADO ao atendimento das determinações do id. 122806763, ou seja, somente ocorrerá após o pagamento das custas iniciais pela autora ou mediante a comprovação da hipossuficiência alegada, devendo juntar, para tanto, as duas últimas declarações do imposto de renda e os três últimos meses dos extratos bancários de contas das quais é titular. Assim, sem prejuízo dos termos da decisão retro, aguarde-se manifestação da parte: 1) Aportando petição da autora, venham os autos conclusos para análise; 2) Decorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento (cancelamento da distribuição), ocasião em que restará sem efeito a designação da audiência, dispensando-se a inclusão do ato na pauta desta Unidade Judiciária e, por conseguinte, o cumprimento das intimações. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, REDESIGNO a audiência de justificação para o dia 13/11/2025, às 9 horas e 00 minuto. Saliente-se que o cumprimento da audiência (inclusão na pauta e expedição dos mandados de citação/intimações) está CONDICIONADO ao atendimento das determinações do id. 122806763, ou seja, somente ocorrerá após o pagamento das custas iniciais pela autora ou mediante a comprovação da hipossuficiência alegada, devendo juntar, para tanto, as duas últimas declarações do imposto de renda e os três últimos meses dos extratos bancários de contas das quais é titular. Assim, sem prejuízo dos termos da decisão retro, aguarde-se manifestação da parte: 1) Aportando petição da autora, venham os autos conclusos para análise; 2) Decorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento (cancelamento da distribuição), ocasião em que restará sem efeito a designação da audiência, dispensando-se a inclusão do ato na pauta desta Unidade Judiciária e, por conseguinte, o cumprimento das intimações. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, REDESIGNO a audiência de justificação para o dia 13/11/2025, às 9 horas e 00 minuto. Saliente-se que o cumprimento da audiência (inclusão na pauta e expedição dos mandados de citação/intimações) está CONDICIONADO ao atendimento das determinações do id. 122806763, ou seja, somente ocorrerá após o pagamento das custas iniciais pela autora ou mediante a comprovação da hipossuficiência alegada, devendo juntar, para tanto, as duas últimas declarações do imposto de renda e os três últimos meses dos extratos bancários de contas das quais é titular. Assim, sem prejuízo dos termos da decisão retro, aguarde-se manifestação da parte: 1) Aportando petição da autora, venham os autos conclusos para análise; 2) Decorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento (cancelamento da distribuição), ocasião em que restará sem efeito a designação da audiência, dispensando-se a inclusão do ato na pauta desta Unidade Judiciária e, por conseguinte, o cumprimento das intimações. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, REDESIGNO a audiência de justificação para o dia 13/11/2025, às 9 horas e 00 minuto. Saliente-se que o cumprimento da audiência (inclusão na pauta e expedição dos mandados de citação/intimações) está CONDICIONADO ao atendimento das determinações do id. 122806763, ou seja, somente ocorrerá após o pagamento das custas iniciais pela autora ou mediante a comprovação da hipossuficiência alegada, devendo juntar, para tanto, as duas últimas declarações do imposto de renda e os três últimos meses dos extratos bancários de contas das quais é titular. Assim, sem prejuízo dos termos da decisão retro, aguarde-se manifestação da parte: 1) Aportando petição da autora, venham os autos conclusos para análise; 2) Decorrido o prazo sem resposta, venham os autos conclusos para julgamento (cancelamento da distribuição), ocasião em que restará sem efeito a designação da audiência, dispensando-se a inclusão do ato na pauta desta Unidade Judiciária e, por conseguinte, o cumprimento das intimações. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JUSSARA MÁRCIA DO CARMO em face de FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM e TSLIAH ENGENHARIA LTDA. Alega a autora ter adquirido o apartamento nº 205 do Edifício Gaturamo Bandeira, localizado em Intermares, Cabedelo/PB, objeto da matrícula nº 35.165 do Cartório de Registro de Imóveis competente. Narra que o bem foi objeto de uma sequência de promessas de compra e venda: inicialmente, celebrado contrato entre TSLIAH ENGENHARIA LTDA e ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM; posteriormente, entre esta e FRANCISCA ELEUZINA SIMÕES MATIAS, e, por fim, entre FRANCISCA e a própria autora, JUSSARA MÁRCIA DO CARMO, todas com anuência da incorporadora. Afirma ter quitado integralmente o preço avençado, no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), mediante transferência internacional de USD 65.112,36 (sessenta e cinco mil cento e doze dólares e trinta e seis centavos) e contrato de crédito junto ao Community Bank of Mississippi. Assim, foi imitida na posse do imóvel, por intermédio de seu procurador, JAIME CÍCERO DO CARMO FILHO, o qual passou a adimplir despesas condominiais, tributos e contas de energia, além de realizar benfeitorias. Ocorre que, apesar da clareza dos instrumentos contratuais e da quitação integral do preço por parte da autora, o apartamento ainda se encontra registrado em nome da incorporadora no Cartório de Imóveis, com apenas o contrato de compra e venda original para ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM averbado. As sucessivas vendas, ainda que realizadas com a anuência da incorporadora e com a quitação do preço, não foram objeto de registro no Cartório de Imóveis, o que mantém a cadeia dominial pendente de regularização formal. Nesse ponto, sustenta que, em 02/08/2025, a ré ANA CLÁUDIA GOMES ROLIM, acompanhada de um chaveiro, trocou as fechaduras do apartamento, impedindo o acesso da autora ao bem, o que caracteriza esbulho possessório. Diante disso, defende a necessidade de regularização da cadeia dominial, uma vez que o imóvel ainda se encontra registrado em nome da incorporadora. Para tanto, indica preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC: 1) a posse legítima e prévia do imóvel decorre da promessa de compra e venda quitada pela autora, com imissão na posse realizada por seu procurador e comprovada pelos pagamentos de tributos, taxas condominiais e benfeitorias; 2) o esbulho se evidencia pelo ato da ré Ana Cláudia Gomes Rolim, que, em 02/08/2025, compareceu ao apartamento acompanhada de chaveiro e procedeu à troca das fechaduras; 3) a data do esbulho encontra-se dentro do limite legal de “ano e dia”; 4) a perda da posse é demonstrada pela impossibilidade da autora e de seu procurador acessarem o imóvel após a troca das fechaduras Postula, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a imediata reintegração na posse do imóvel e, ainda, a decretação de sua indisponibilidade para prevenir novas alienações ou onerações. Requer, também, os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, pugna pela confirmação da liminar de reintegração de posse e de indisponibilidade do imóvel, bem como 1) a condenação de Francisca a regularizar a cadeia dominial; 2) a condenação solidária das rés à outorga da escritura pública definitiva em favor da autora ou, subsidiariamente, a suprimento judicial; 3) a condenação das rés ao pagamento de custas, honorários e eventuais perdas e danos decorrentes do esbulho. Com a inicial, junta documentos (id. 121496368 e id. 121496999). Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de justificação, além de intimar a parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada (id. 122806763). Certidão informando não haver tempo hábil para cumprimento da audiência, tendo em vista a determinação feita à autora (id. 123057284). Decisão redesignando a audiência de justificação, condicionando seu cumprimento à resposta da autora quanto à determinação feita (id. 123059073). Petição da autora informando a impossibilidade de juntar extratos bancários e declaração de imposto de renda, uma vez que reside no exterior e não possui contas no Brasil. Assim, requer a redução e parcelamento das custas processuais. Além disso, pugna pela reconsideração da decisão de indeferimento da tutela antecipada (id. 123069528). Com a petição, junta documentos e vídeo (id. 123069530 a id. 123069531). FUNDAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CRFB/88. A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC. Na hipótese, a parte não fez juntada de qualquer comprovante de renda, sob a alegação de não ter contas bancárias no Brasil. Afirma trabalhar nos Estados Unidos como professora, mas não aponta seus rendimentos. Informa que precisou contratar empréstimo junto ao Community Bank of Mississippi para a aquisição do imóvel, cujas mensalidades totalizam USD 1.200,00 (mil e duzentos dólares) – evidenciando a ausência de liquidez imediata para arcar com despesas vultosas. Diante disso, entendo que não restou comprovada a total incapacidade de arcar com as custas. Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado, razão pela qual é possível a concessão do referido benefício apenas em parte, conforme redação do art. 98, §§5º e 6º, também do CPC. Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de mesmo modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, ao tempo em que REDUZO as custas em 90% (noventa por cento) do valor original, podendo ser pagas em até 6 (seis) parcelas. DA TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da reconsideração da tutela de urgência quanto à reintegração de posse, embora tenha a autora juntado novos elementos para fundamentar seu pedido, entendo não haver mudança sobre a necessidade de oitiva prévia da parte contrária e produção mínima de provas, pelo que mantenho a decisão de indeferimento, por seus próprios fundamentos. Salienta-se, no entanto, estar pendente a análise do pedido de determinar a indisponibilidade do imóvel, pelo que passo à sua apreciação. Em síntese, a autora aponta a probabilidade do direito na quitação integral do preço, detendo os direitos aquisitivos sobre o bem, ainda que a propriedade registral não tenha sido formalizada. Concernente ao risco de dano, sustenta a má-fé na conduta da ré ANA CLÁUDIA, bem como a possibilidade de novas tentativas de negociação do imóvel ou de sua oneração. Ressalta que a ausência de gravame judicial na matrícula do imóvel o expõe a riscos de fraude ou de novas transações que poderiam tornar a execução da sentença extremamente difícil ou impossível, causando prejuízo irreparável à autora. O pedido de indisponibilidade, entretanto, não comporta acolhida, porquanto se trata de medida gravosa e de caráter excepcional, a qual pressupõe demonstração robusta da probabilidade do direito e do risco de dano, requisitos não plenamente configurados na fase em que se encontra o processo. Além disso, eventual decisão determinando a indisponibilidade do imóvel contrariaria decisão que reconheceu a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência na reintegração de posse. Todavia, cumpre distinguir a indisponibilidade da averbação da existência da ação. Enquanto a indisponibilidade acarreta restrição direta ao direito de propriedade e à livre disposição do bem, a averbação apenas comunica a terceiros a existência do litígio, sem alterar a disponibilidade do imóvel. Cuida-se, assim, de providência menos gravosa, compatível com o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, e suficiente para resguardar a utilidade da futura decisão de mérito. Destaque-se que o Juízo tem o dever de fiel garantidor da ordem processual, além da incumbência de apresentar uma solução jurídica ao conflito social que lhe é posto. Nesse contexto, mediante o poder discricionário atribuído por lei, pode adotar as providências que entender necessárias à boa condução do processo, segundo critérios de conveniência e oportunidade - todos nos limites da legalidade e atendendo à finalidade da lei. Com efeito, o poder geral de cautela, o qual também constitui poder-dever do Juízo, permite a atuação do magistrado a fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional, mormente por incidência do princípio da cooperação das partes (art. 6º, CPC), tudo isso visando à tutela efetiva, célere e adequada do litígio. Diante de tais considerações, entendo prudente a determinação de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel litigioso. Ademais, tal medida não possui caráter irreversível, cuidando-se de mero registro junto à matrícula de imóvel, o que poderá perfeitamente ser alterado com a prolação da sentença de mérito. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado, cuja fundamentação utilizo per relationem: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA SUSCITADA EX OFFICIO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA ÁREA DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDA MAIS ADEQUADA. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1) Preliminar de não conhecimento por supressão de instância suscitada ex officio. 2) O atual Diploma Processual Civil avançou, exponencialmente, em relação a este “poder-dever” do magistrado, abrangendo não somente as tutelas cautelares nominadas ou inominadas, mas toda e qualquer decisão por ele proferida, de modo que a medida tomada não seja interferida por obstáculos que afastem a sua efetivação. Nesse contexto, inserida na categoria das tutelas provisórias de urgência, a tutela cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 3) Acaso presente os requisitos necessários para o deferimento do provimento jurisdicional, o juiz poderá concedê-la, ainda que diversa da postulada pelo litigante, a fim de viabilizar a melhor efetivação da tutela jurisdicional. 4) O poder geral de cautela não é passível de adstrição total ao pedido postulado pelo litigante, podendo o juiz realizar a prestação jurisdicional de maneira diferente sem que haja erro, desde que respeitada a pretensão inicialmente formulada. Em evolução, não sendo o Poder Geral de Cautela absoluto e, portanto, passível de restrições e limitações, destaca-se que a mais evidente limitação na sua utilização está no dever de observância pelo magistrado quanto ao preenchimento dos requisitos fundamentais para sua concessão: fumus boni juris (probabilidade, ou presunção de veracidade do direito) e periculum in mora (perigo de dano ao resultado útil do processo, se não agir com rapidez [procedimento sumário das tutelas provisórias]). 5) O juiz não pode extrapolar os limites da natureza da tutela ou da pretensão principal pretendida, sob pena de incorrer em julgamento extra petita ou ultra petita. Desse modo, o julgador deve atentar-se, além da pretensão principal formulada na petição, aos parâmetros da lei, razoabilidade e conveniência ao adotar a tutela que melhor resguarde e proteja direito ameaçado ou lesado. 6) In casu, não se verifica a presença de elementos capazes de atestar a probabilidade do direito invocado pela parte autora/agravada neste momento processual. No caso em apreço, o autor pretende, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel em decorrência do inadimplemento contratual, bem como da inércia após o recebimento da notificação extrajudicial pelo requerido. De início, observa-se que o autor ampara a sua pretensão na suposta ausência de pagamento do valor firmado no contrato de compra e venda pactuado, estando a parte requerida inadimplente desde outubro de 2020. Verifica-se que, inequivocamente, a análise do direito da parte autora/agravada depende de dilação probatória, vez que condicionada à rescisão do contrato. 7) A própria decisão vergastada destacou que “...para que ocorra a concessão da medida de reintegração de posse necessária a realização da rescisão do contrato primeiro, a fim de que seja estabelecido o estado anterior do contrato firmado entre as partes”. Dessa forma, em que pese a possibilidade do uso do poder geral de cautela, se não demonstrada a probabilidade do direito invocado pela parte autora, demandando a elucidação da controvérsia dilação probatória, não é possível a adoção de medidas assecuratórias do direito. 8) Em que pese o poder discricionário atribuído ao magistrado a quo para decidir com liberdade, de acordo com sua livre convicção, questões atinentes a concessão de tutela de urgência, de uma análise dos autos recursais observa-se que parte da decisão objurgada, na qual determinou a declaração de indisponibilidade do imóvel em lide, acabou por extrapolar o limite a ser observado, considerando o indeferimento do pleito liminar pretendido na origem em decorrência dos requisitos necessários. A simples propositura da Ação de Reintegração de Posse não enseja, por si só, a indisponibilidade do bem objeto daquele, pelo seu proprietário, porquanto tal fato não traduz gravame a impedir o exercício do direito de propriedade com a alienação e transferência do imóvel por quem ainda detém domínio. Especificamente em relação à cautelar de indisponibilidade/bloqueio de bens, vale registrar que se trata de medida gravosa, portanto, de caráter excepcional, que visa conservar bens litigiosos que estejam sob o risco de extravio ou dilapidação, devendo o juiz traçar o alcance e a eficácia da medida, em conformidade com o poder geral de prevenção que lhe é atribuído. 9) Considerando que o poder geral de cautela deve aplicar a opção que melhor se adapta ao escopo da justiça que o caso concreto demandar e que, in casu, a evidente litigiosidade sobre o bem imóvel impõe a preservação dos interesses das próprias partes integrantes da lide, bem como de terceiros, é razoável, utilizando adequadamente do poder geral de cautela, determinar a averbação na referida matrícula do bem objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados nesses bens. 10) A averbação da existência da ação é um meio de resguardar parcialmente o direito, ao passo que a averbação não acarreta qualquer prejuízo às partes, porquanto essa informação pode ser obtida por qualquer interessado. 11) Embora não mereça acolhida, na atual fase processual, a tese recursal da parte agravante no que tange à suposta violação ao Princípio de Inércia de Jurisdição, da congruência e correlação, não é cabível a decretação de indisponibilidade do imóvel determinada na origem, ao passo que a averbação alcança o poder geral de cautela e é adequada para a resguardar e proteger direito em discussão na ação de origem. 12) Recurso conhecido em parte e provido em parte. Decisão reformada. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5001796-05.2024.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) À vista disso, inobstante o indeferimento da tutela de urgência quanto à indisponibilidade do imóvel, cabível a determinação de averbação da existência da lide na matrícula do bem. DISPOSITIVO. Isso posto, CONCEDO o benefício da justiça gratuita PARCIALMENTE, reduzindo as custas a 90% (noventa por cento) do valor original, facultado o pagamento em até 6 (seis) parcelas, INTIMO a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Bem assim, INDEFIRO os pedidos de reconsideração da decisão de id. 122806763 e de decretação da indisponibilidade do imóvel. Contudo, em atenção ao dever geral de cautela, DETERMINO DETERMINO a averbação de existência da presente ação na matrícula do imóvel APARTAMENTO Nº 205 DO EDIFÍCIO GATURAMO BANDEIRA, LOCALIZADO EM INTERMARES, CABEDELO/PB, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 35.165. OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação do ajuizamento da presente ação e do valor dado à causa na matrícula de nº 35.165. Encaminhe-se com o ofício cópia desta decisão. Ressalto que, conforme decisão de id. 123059073, o cumprimento de todas as determinações está condicionado ao recolhimento da primeira parcela das custas iniciais. Cabedelo, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0850432-36.2025.8.15.2001.
AUTOR: JUSSARA MARCIA DO CARMO
REU: FRANCISCA ELEUZINA SIMOES MATIAS, ANA CLAUDIA GOMES ROLIM, TSLIAH ENGENHARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Despacho) Advogado do(a)
AUTOR: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID., cujo teor segue: "ANTES do cumprimento das determinações supra, porém, considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Posse, Promessa de Compra e Venda] INTIME-SE a parte autora para, em cinco dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e dos três últimos meses dos extratos bancários. Consigne-se que o decurso do prazo sem pagamento das custas ou atendimento à presente determinação implicará no cancelamento da distribuição. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de setembro de 2025 JOSE TACITO DUARTE SOUTO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0850432-36.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação possessória fundada em direito real sobre imóvel, cuja competência é o foro da situação da coisa, conforme art. 47 § 2º do CPC. 2. Assim, extrai-se dos presentes autos que o imóvel está situado em Praia de Ponta de Campina, no município de Cabedelo/PB, o qual se insere na competência da Comarca de Cabedelo-PB. 3. Portanto, determino a redistribuição do feito para o juízo competente, com os cumprimentos deste juízo. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, dessa decisão. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito M.L.S.C