ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO
OAB/PB 25287·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Réu
EVELLYN PRYSCILLA DE ARAUJO COELHO
OAB/PB 25287·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/03/2026, 11:35
Documento (Certidão)
26/03/2026, 11:35
Recebimento
19/03/2026, 08:39
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 09:14
Publicação
01/10/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831838-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 11:18
Ato ordinatório
26/09/2025, 11:07
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 19:58
Publicação
20/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALEGADO ERRO NO HISTÓRICO ESCOLAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA. Demanda ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior, sob alegação de erro na elaboração do histórico escolar, o que teria causado a repetição indevida de disciplinas e atraso na progressão do curso. Ausência de prova mínima do alegado erro, não tendo a autora juntado documentos ou registros que comprovassem a realização das disciplinas supostamente cursadas. Prints e cronograma de turma desacompanhados de elementos probatórios hábeis a vincular a autora às turmas ou às matérias em questão. Ônus da prova que incumbe minimamente ao autor (art. 373, I, do CPC), mesmo em se tratando de relação de consumo. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique reparação por dano moral. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0831838-08.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABIANA ALVES CAVALCANTE DE LACERDA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Alega a parte autora que possui vínculo com a instituição requerida através da matrícula RA: 1362120826, Turma: Psicologia 2021.2. Indica que, por erro da instituição, precisou repetir cadeiras/matérias, sem que tenha havido a reprovação de qualquer uma delas. Alega que cursou 06 períodos, enquanto em seu histórico apenas constam 4 períodos. Alega que, apesar de tentar, não conseguiu resolver a situação de forma administrativo junto a ré. Por essas razões, requereu liminarmente a correção de seu histórico escolar e, no mérito, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade judiciária concedida a autora – ID. 99527106. Realizada audiência de conciliação, sem acordo – ID. 104069329. Devidamente citada, a ré apresentou contestação – ID. 105349779. Alega a promovida que agiu conforme a legislação brasileira, bem como que não realizou qualquer conduta ilícita. Da mesma forma, indica que não há provas suficientes pela autora de suas alegações, bem como defende a inexistência de danos morais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 108442838. Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pediram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Realça a parte autora que há erro em seu histórico escolar, porém não apresenta minimamente provas que indiquem a este Juízo qual esse erro. Ora, apesar de a presente demanda estar sobre a proteção do direito do consumidor, carece de verossimilhança as alegações da parte autora. As únicas “provas” apresentadas tratam de prints que em nada corroboram a sua narrativa, bem como o histórico escolar ofertado pela própria promovida e, por fim, um horário de turma de psicologia, sem qualquer identificação de que a autora pertenceria aquela turma, ou ainda de que o horário foi efetivamente oferecido pela universidade. Veja-se, cabe ao consumidor comprovar as suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Não há qualquer comprovação pela parte autora de sua narrativa. Seria facilmente comprovado pela autora que cursou as cadeiras que alega, mediante apresentação de provas e outras atividades. Nenhuma dessas provas está colacionada aos autos. Portanto, improcedente o pedido autoral. Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte autora no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa em sede de honorários a parte vencedora, restando a verba suspensa mediante a concessão do benefício da justiça gratuita. P.I.C. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – ALEGADO ERRO NO HISTÓRICO ESCOLAR – AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I, DO CPC – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA. Demanda ajuizada por aluna contra instituição de ensino superior, sob alegação de erro na elaboração do histórico escolar, o que teria causado a repetição indevida de disciplinas e atraso na progressão do curso. Ausência de prova mínima do alegado erro, não tendo a autora juntado documentos ou registros que comprovassem a realização das disciplinas supostamente cursadas. Prints e cronograma de turma desacompanhados de elementos probatórios hábeis a vincular a autora às turmas ou às matérias em questão. Ônus da prova que incumbe minimamente ao autor (art. 373, I, do CPC), mesmo em se tratando de relação de consumo. Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique reparação por dano moral. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0831838-08.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Estabelecimentos de Ensino, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc. A presente demanda trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FABIANA ALVES CAVALCANTE DE LACERDA em face de ASPEC SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Alega a parte autora que possui vínculo com a instituição requerida através da matrícula RA: 1362120826, Turma: Psicologia 2021.2. Indica que, por erro da instituição, precisou repetir cadeiras/matérias, sem que tenha havido a reprovação de qualquer uma delas. Alega que cursou 06 períodos, enquanto em seu histórico apenas constam 4 períodos. Alega que, apesar de tentar, não conseguiu resolver a situação de forma administrativo junto a ré. Por essas razões, requereu liminarmente a correção de seu histórico escolar e, no mérito, a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade judiciária concedida a autora – ID. 99527106. Realizada audiência de conciliação, sem acordo – ID. 104069329. Devidamente citada, a ré apresentou contestação – ID. 105349779. Alega a promovida que agiu conforme a legislação brasileira, bem como que não realizou qualquer conduta ilícita. Da mesma forma, indica que não há provas suficientes pela autora de suas alegações, bem como defende a inexistência de danos morais. Impugnação a contestação pela autora – ID. 108442838. Intimadas a apresentar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pediram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Realça a parte autora que há erro em seu histórico escolar, porém não apresenta minimamente provas que indiquem a este Juízo qual esse erro. Ora, apesar de a presente demanda estar sobre a proteção do direito do consumidor, carece de verossimilhança as alegações da parte autora. As únicas “provas” apresentadas tratam de prints que em nada corroboram a sua narrativa, bem como o histórico escolar ofertado pela própria promovida e, por fim, um horário de turma de psicologia, sem qualquer identificação de que a autora pertenceria aquela turma, ou ainda de que o horário foi efetivamente oferecido pela universidade. Veja-se, cabe ao consumidor comprovar as suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. Não há qualquer comprovação pela parte autora de sua narrativa. Seria facilmente comprovado pela autora que cursou as cadeiras que alega, mediante apresentação de provas e outras atividades. Nenhuma dessas provas está colacionada aos autos. Portanto, improcedente o pedido autoral. Antes o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte autora no pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa em sede de honorários a parte vencedora, restando a verba suspensa mediante a concessão do benefício da justiça gratuita. P.I.C. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito.
19/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2025, 09:44
Improcedência
15/08/2025, 19:33
Conclusão (para julgamento)
09/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:27
Publicação
31/03/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831838-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831838-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de março de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2025, 14:41
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831838-08.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2025, 08:52
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:09
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/11/2024, 09:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2024, 21:14
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
20/10/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831838-08.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1) DEFIRO a gratuidade em favor da parte autora. 2) Considerando o interesse da parte na realização de audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
06/09/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação