Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40246427) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 09 de Fevereiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 08:22
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:21
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:13
Ato ordinatório
22/10/2025, 10:12
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 17:42
Publicação
03/09/2025, 07:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCINALDO MARCELINO DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovado que houve redução na capacidade laborativa, com pertinente readaptação de função, não há se falar em concessão do auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/91, art.86, uma vez que inexistem os requisitos necessários, devendo ser julgado improcedente o pedido formulado em ação acidentária proposta contra o INSS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc.nº 0853118-69.2023.8.15.2001
Vistos. FRANCINALDO MARCELINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo que, em 29/09/2015, sofreu acidente de trabalho, que ocasionou sequela diagnosticada como “fratura do dedo do pé direito”, em razão de que recebeu o benefício por incapacidade temporária acidentário, NB 612.090.051-2, cessado em 09/11/2015, sem a concessão de auxílio-acidente, em que pese a redução da sua capacidade laborativa. Requer a procedência para a obtenção do benefício de auxílio-acidente, na espécie acidentária, desde a data da cessação do auxílio-doença. Com a inicial vieram os documentos de id. 79549072 - Pág. 1 a id. 79549090 – pág. 1/4. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 97278455 - Pág. 1/7, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 97694316 refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (id. 98010512). Instadas as partes a informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as de modo circunstanciado, somente o autor se manifestou, apresentando alegações finas (id. 99104423). Decisão de id. 110243418 indeferindo o pedido do autor de realização de nova perícia, mas facultando-lhe a apresentação de quesitos complementares aos já apresentados. Laudo complementar anexado no id. 111597372 – pág. 1/3, com ampla ciência às partes. Novas razões finais somente pelo autor no id. 112976647. É o relatório do necessário. DECIDO. Do mérito A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (…) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Por meio desta demanda, o autor pretende a concessão de auxílio-acidente. Dispõe a Lei n. 8.213/91: “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Pois bem. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade/limitação da parte autora para o exercício das funções que exercia anteriormente. Todavia, o laudo médico pericial colacionado aos autos no id. id. 97278455 - Pág. 1/7, complementado no id. 111597372 – pág. 1/3, não milita em favor do suplicante, pois concluiu que ele é portador de sequelas já consolidadas, que não lhe causam impedimento nem limitação para realizar suas atividades laborais. Atestando: “b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Resposta: CID10 T932 – Sequela de outras fraturas do membro inferior. (...) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, baseado na anamnese, exame físico, concluo que sua sequela no 2° dedo do pé direito, não o incapacita para o seu labor. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica. (…) QUESITOS ESPECÍFICOS AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não. (…) c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Não se aplica. (…) h) Face à sequela ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Incapacidade laboral não identificada...” Desta forma, o laudo médico foi claro, pois em todas as respostas atesta que o autor atualmente não apresenta doença ou lesão que o torne incapaz ou impedido de realizar suas atividades laborais. Nesse diapasão, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 479, do CPC, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. Entretanto, a despeito dos argumentos do promovente, vê-se que as demais provas acostadas ao processo não elidem as conclusões do laudo realizado pela perita do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que deva prevalecer o que foi por ela atestado, no sentido de ausência de incapacidade que impeça o demandante de trabalhar, reduza ou limite suas condições laborais. Com efeito, considerando que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não se mostra suficiente apenas a comprovação de um dano a sua saúde quando, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o comprometimento da sua capacidade laborativa não reste configurado. A propósito, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/1991. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que quando da interposição do Agravo em Recurso Especial a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de impugnar a ausência de prequestionamento das teses levantadas no Recurso Especial.2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.3. O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.4. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho a doença profissional proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, julgaram improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente com base na conclusão de que as moléstias que acometem o Segurado não afetam a sua capacidade laboral.6. Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e a compensar o Segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do Segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não houver qualquer relação com sua atividade laboral.7. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1606914/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Desta forma, configurada a ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pela perita, podendo o autor exercer qualquer atividade, inclusive a habitual, requisito imprescindível, autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial, indevido o auxílio-acidente aqui buscado. Daí porque improcede a pretensão autoral. Dispositivo
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:02
Improcedência
27/07/2025, 05:28
Conclusão (para julgamento)
25/07/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:09
Decurso de Prazo
11/06/2025, 02:42
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:45
Publicação
21/05/2025, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário Comarca de João Pessoa Vara de Feitos Especiais Proc.: 0853118-69.2023.8.15.2001 DESPACHO Nada mais sendo requerido pelas partes, encerro a instrução processual. Contudo, mister intimar as partes para apresentação das razões finais, no prazo SUCESSIVO de 15 (quinze) dias, conforme o § 2 do art. 364 do C.P.C. Após, independente de juntada, concluso os autos para sentença João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz de Direito.
19/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 06:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 07:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:02
Indeferimento
03/04/2025, 04:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 11:21
Julgamento em Diligência
20/03/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 11:34
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 20:58
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:06
Mero expediente
25/09/2024, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 07:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:33
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:50
Decurso de Prazo
11/09/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 20:04
Mero expediente
12/08/2024, 09:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:48
Documento (Alvará)
31/07/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:53
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:47
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:19
Decurso de Prazo
25/04/2024, 01:19
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:23
Mandado (entregue ao destinatário)
17/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:17
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:16
deferimento
05/04/2024, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2024, 10:32
Mero expediente
14/03/2024, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/03/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:29
Decurso de Prazo
25/01/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 21:45
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:43
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2023, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:03
Ato ordinatório
05/12/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:54
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 08:28
Documento (Certidão)
24/10/2023, 08:27
Perito
23/10/2023, 21:08
Publicação
28/09/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCINALDO MARCELINO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0853118-69.2023.8.15.2001
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio acidente ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Distribuído o feito, vieram-me os autos conclusos. Breve relato. DECIDO.
Trata-se de procedimento relativo a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, cuja competência para processamento e julgamento, nos termos do art. 169, inciso IV, da LOJE, é da Vara dos Feitos Especiais. Isto posto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos para a Vara dos Feitos Especiais desta comarca. Redistribua-se com urgência. João Pessoa, 26 de setembro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2023, 19:14
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)