Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Estado da Paraíba, por seu Procurador
Embargado: Alex Souza Matos Mororo Advogado: Raphael de Almeida Araújo - OAB/RN nº 8.763 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO QUE EXAURIU O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. - Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão de ID 40097251, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente público ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou procedente o pedido concatenado na Ação de Prestação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, promovida pelo embargado contra o embargante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - A questão é saber se houve omissão e contradição no acórdão, no momento em que manteve a sentença, em favor do autor da causa, já que sendo reconhecido ser ele pessoa com deficiência, tendo assim se inscrito no certame em questão, já que com diplegia/paraparesia de membros inferiores comprovada por meio de laudo médico, fato, porém, não reconhecido pela junta médica do concurso, sob a alegação de que sua deficiência não afeta as atividades dos membros inferiores. III. RAZÕES DE DECIDIR. - Embargos de Declaração
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 05 - DESEMBARGADOR MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0836348 35 2022 815 2001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. - Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. - Quanto ao pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional, com o objetivo de alçar a discussão aos Tribunais Superiores, tal iniciativa vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, conforme visto acima, não se verificou no caso em disceptação. IV. DISPOSITIVO. - Embargos de Declaração rejeitados, dada à inexistência de vício a ser sanado, já que exaurida a matéria em discussão na causa. Tese de julgamento. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. Jurisprudência relevante. - STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022; TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019; 0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, desta Egrégia Corte de Justiça/PB, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, nos termos da certidão de julgamento de ID 41423900. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba em face do acórdão de ID 40097251, da Terceira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça/PB, que negou provimento ao apelo interposto pelo ente público ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB, que, por sua vez, julgou procedente o pedido concatenado na Ação de Prestação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, promovida pelo embargado contra o embargante. Alega o embargante haver sido omisso e contraditório o acórdão, no momento em que decidiu acerca da eliminação do candidato, em favor deste último. Contrarrazões apresentadas, a tempo e modo, conforme verificado através do ID 40023693. O Ministério Público Estadual entendeu que não lhe caberia intervir. Eis o relatório. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A questão é saber se houve omissão e contradição no acórdão, no momento em que manteve a sentença, em favor do autor da causa, já que sendo reconhecido ser ele pessoa com deficiência, tendo assim se inscrito no certame em questão, já que com diplegia/paraparesia de membros inferiores comprovada por meio de laudo médico, fato, porém, não reconhecido pela junta médica do concurso, sob a alegação de que sua deficiência não afeta as atividades dos membros inferiores. A ação foi promovida, porque prejudicado o autor na condição por ele defendida, sendo a de prestar o concurso nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. A sentença teve o seguinte dispositivo: “(...)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para confirmando a concessão de tutela em todos os seus termos, determinar assegurar o direito do autor de ser reintegrado no certame dentro das vagas destinadas à PCD, sendo dispensado do TAF, para realização da etapa de Avaliação Psicológica, o que faço com base no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c art.3º do Decreto n.3.298/1999. Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários no valor de R$2.000,000 (dois mil reais), com base no §2º, art.85 do CPC, ressalvada a concessão de justiça gratuita. (...)” O ente público apelou, alegando, em suma, não encontrar guarida na jurisprudência a substituição do laudo conclusivo, emitido pela Junta Médica Oficial de um Concurso, por outros laudos emitidos de forma particular e apresentados pelo recorrido, razão pela qual entendeu não assistir direito ao autor da causa, tendo sido equivocada, portanto, a sentença, que lhe concedeu o direito a participar do concurso em questão nas vagas destinadas às pessoas com deficiência. O apelo teve provimento negado, razão de existir dos presentes aclaratórios, em que o Estado/PB alega haver omissão, no momento em que teria sido sem motivação à garantia do direito posto pelo promovente. Teria sido, também, contraditório, por haver se baseado em um único laudo médico particular. Analisando os presentes autos, vejamos a sentença, mais precisamente na parte que teria havido omissão e contradição. “(...) Com relação à matéria ora em questão, a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º dispõe que: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O Decreto Federal nº 3.298/1999, por sua vez, em seu artigo 4º, especifica as categorias da pessoa portadora de deficiência, como colacionamos a seguir: Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004). II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;(Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004). IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d)utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. (Grifo nosso) Analisando os presentes autos, é possível ser visto que o Edital nº 01 – SEAD/SEDS/PC, emitido pela Comissão do Concurso Público para a Polícia Civil do Estado da Paraíba, promovido pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, em seu item 5, que trata das vagas destinadas aos candidatos com deficiência, assim estabeleceu: “5.1. (…) 5.1.2. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004, no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e na Lei nº 13.977/2020 (Transtorno do Espectro Autista); e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.” (Grifos nossos) O autor se inscreveu ao cargo de Perito Oficial Médico-Legal, na qualidade de pessoa com deficiência, por ser portador de diplegia/paraparesia de membros inferiores, deficiência comprovada através de laudo médico colacionado aos autos, cujo teor foi o seguinte: “Atesto que o Sr. Alex Souza Matos Mororó, 44 anos, está em acompanhamento médico. Revelo com seu consentimento (responsável) ser portador de deficiência física, com diminuição da força, diplegia/paraparesia de membros inferiores (com comprometimento da marcha), em grau moderado, por cisto aracnoide/neoplasia benigna extramedular, nível T11-L1, demonstrado em exames de imagem da coluna (RM) de 02 de maio de 2022. E eletroneuromiografia de membros inferiores (28/04/2022) confirmando mielopatia compressiva com lesão axonal crônica pré ganglionar dos miotomos L2,L3,L4,L5 e S1. CID10: G83.9,C70.1; G55.8,M55.1;M21.8.” (Grifos nossos) Pois bem. No caso dos presentes autos, conforme pode ser visto acima, é cediço que o edital funciona como lei interna do concurso e matriz do futuro contrato a ser celebrado, vinculando não somente o candidato, assim como a Administração, por força do princípio da vinculação ao edital, devendo ser compatível, no plano hierárquico-normativo, com texto da Constituição Federal e as leis infraconstitucionais. Assim, caso o instrumento convocatório que disciplinou o certame estabeleça determinada habilitação para o provimento de cargo público, não podem, qualquer dos envolvidos no concurso, aceitar, a seu livre arbítrio, contrariar o que se encontra estabelecido em seu conteúdo, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. De maneira que, entendo que a sentença vergastada não merece reforma, tendo em vista que o autor, ora apelado, preencheu os requisitos exigidos para participar do certame como pessoa com deficiência, devidamente comprovado por laudo médico de especialista que corrobora sua condição apontando o seu grau de deficiência física, cumprindo as exigências do Edital do certame, e em tal caso, podendo o Poder Judiciário intervir, dada à flagrante ilegalidade cometida em desfavor do candidato. Não se trata, aqui, de substituir a avaliação da Junta Médica da Banca, mas, diante dos fundados indícios de que o ato administrativo feriu a esfera jurídica do apelado, é possível provocar a atuação do Poder Judiciário a fim de corrigir a ilegalidade. Em tal sentido, enfim, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DA ACUIDADE VISUAL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA ELIMINAÇÃO NO EXAME MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONTINUAR NO CERTAME. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, DANO IRREPARÁVEL EVIDENTE E POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO DECISUM. CONCESSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DECISÃO PRINCIPAL. PROVIMENTO. - Presente nos autos a prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado acerca da probabilidade de acerto da pretensão inicial, bem assim, sendo visível a possibilidade de dano irreversível à parte, é de se conceder a antecipação dos efeitos da tutela. - Não permitir que o agravante participe das etapas subsequentes do concurso público que está prestando por certo será medida causadora de prejuízo irreparável, tornando inócua eventual decisão final de procedência do pedido inserto na ação principal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20142684620148150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 03-11-2015) ADMINISTRATIVO. Ação cautelar inominada. Procedência. Sublevação do réu. Código de processo civil de 1973. Enunciado Administrativo n. 2 do STJ. Concurso público para o curso de formação de soldados da polícia militar da paraíba. Vinculação às normas editalícias. Eliminação de candidato em exame se saúde. Inaptidão no exame oftalmológico. Laudo particular atestando índices de acuidade visual que atendem aos parâmetros previstos no edital. Indevida eliminação do certame. Manutenção da sentença. Desprovimento. […] - Seguindo os reiterados precedentes deste E. TJPB, reveste-se de ilegalidade a eliminação de candidato por ter sido considerado inapto no exame de aptidão visual, no Concurso Público para Ingresso ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado da Paraíba, quando há evidências de que o seu exame oftalmológico atendeu aos parâmetros mínimos exigidos no edital do certame. - No caso, o apelado apresentou acuidade visual mínima de 20/40 e 20/30, sem correções, no olho direito e no olho esquerdo, respectivamente, e corrigidos para 20/20 para cada olho, sendo certo que, por força do princípio da vinculação ao edital, deve ser mantida sua habilitação no concurso público. - Desprovimento. (0004267-13.2015.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL. HABILITAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). LAUDO MÉDICO PARTICULAR. CANDIDATO APTO A SE SUBMETER AO EXAME DE ESFORÇO FÍSICO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não encontra amparo jurídico a prévia exclusão de candidato cuja habilitação para se submeter ao teste de aptidão física (TAF) é atestada em laudo médico particular. (AI 0814073 47 2023 815 0000, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, TJPB, j. 17.11.2023) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO, mantendo a sentença prolatada e por ele hostilizada. Majoro em R$500,00 (quinhentos reais) a verba honorária sucumbencial (art. 85, §11, do CPC-15). É como voto. (...)” (grifos nossos) Conforme visto, mais precisamente pela transcrição acima, sobretudo em sua parte negritada, longe de haver sido omisso, ou contraditório, o acórdão ora embargado, posto que bem explicitadas, inclusive, com vasto acervo jurisprudencial, as razões da manutenção do candidato/promovente, ora embargado, no certame em questão. Registro que os Embargos de Declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de error in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, de modo a não possuir, como todos os demais recursos, a função de anular, ou reformar, a decisão recorrida, já que visa, tão somente, esclarecê-la, ou integrá-la. Embargos de Declaração, repito, não se prestam para rediscussão do julgado. Em tal sentido, vejamos. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 19/04/2022) De modo que, inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão. Ademais, como é sabido, para se chegar a uma decisão justa e confiável, o magistrado não está obrigado a rebater e se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pela parte, em especial, todos os dispositivos legais indicados, bastando, para tanto, que os seus fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, cito os recentes julgados do STJ e desta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O convencimento do colegiado de origem formou-se, de forma clara e precisa, a partir da análise de dispositivos constitucionais, de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, do Estatuto dos Militares (Lei 6.680/1980) e das Leis estaduais nº 443/1981 e 8658/2019. 2. O acórdão recorrido manifestou-se sobre os pontos indispensáveis à solução do litígio. Como se sabe, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1858518/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório, nos moldes da Súmula nº 98, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO Nº 00002405720128150201, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, julgado em 21-05-2019) Na verdade, observa-se que a pretensão da recorrente consiste em rediscutir toda matéria amplamente enfrentada no acórdão, porém, os embargos de declaração não representam a via adequada para tal finalidade. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de matéria infraconstitucional, com o objetivo de alçar a discussão aos Tribunais Superiores, tal iniciativa vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que, conforme visto acima, não se verificou no caso em disceptação. Portanto, há de ser reconhecida a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis, portanto, os embargos de declaração, ainda que com a finalidade de prequestionamento, conforme, inclusive, o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). (0813356-74.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) (Grifos nossos) DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR