Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0858005-28.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARISE DE SOUSA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portadora de câncer de mama – CID C50 e alega que faz jus ao recebimento do seguinte medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg – tomar 03 comprimidos ao dia durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado” para tratamento oncológico. Juntou documentos nos Ids. 124014830, 124014831, 124014832, 124014834 e 124014837, do qual é possível observar que a paciente realiza o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado da Paraíba. A tutela de urgência foi deferida, consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 127270498). O Estado da Paraíba apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de comprovação do indeferimento administrativo e a ilegitimidade passiva, por entender que o fornecimento de medicamentos oncológicos compete às unidades CACON/UNACON, além da falta de interesse processual diante de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. No mérito, afirma tratar-se de fármaco não incorporado, com pareceres técnicos desfavoráveis e negativa administrativa, devendo o exame judicial observar os critérios vinculantes dos Temas 6 e 1.234 do STF, das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e do Tema 106 do STJ, especialmente quanto à demonstração, pela parte autora, da inexistência de substituto, da ilegalidade da não incorporação, da eficácia e segurança do medicamento com evidências científicas de alto nível, da imprescindibilidade clínica e da incapacidade financeira, requisitos que reputa não atendidos. Defende a inexistência de direito à escolha do fármaco, a necessidade de observância do PMVG em eventual cumprimento, a realização de perícia ou consulta ao NATJUS e, ao final, pediu a improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tenho que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. 1. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada do indeferimento administrativo. Embora o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243), tenha estabelecido que a análise judicial de medicamentos não incorporados pressupõe a existência de negativa administrativa, tal exigência, no caso concreto, restou suprida pela própria contestação. O Estado da Paraíba, ao se defender, manifestou clara pretensão resistida, afirmando expressamente a impossibilidade de fornecimento do fármaco, bem como a existência de parecer técnico desfavorável e de alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS. Configura-se, assim, a negativa administrativa por via reflexa, permitindo ao Juízo o exame do mérito. A ausência de juntada do documento pela parte autora não impede o prosseguimento do feito, sobretudo porque a própria Administração já se pronunciou de modo inequívoco acerca da recusa, não havendo razão jurídica para a extinção sem resolução do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO No que se refere à competência e à legitimidade passiva, cumpre observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243 (Tema 1234), tratando-se de demanda envolvendo medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA e cujo valor do tratamento anual é inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, assento a competência deste juízo. No julgamento do referido recurso, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 60, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Por sua vez, no mesmo julgamento, quanto à definição de competência e responsabilidade dos entes federativos nas demandas relativas a medicamentos não padronizados, foi firmada a seguinte tese: “tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. “4.2) Medicamento não incorporado (incluindo oncológico) cujo tratamento anual custe igual ou mais de 210 salários mínimos: competência da Justiça Federal e responsabilidade integral da União, com posterior ressarcimento integral ao Estado, caso este venha a arcar com o tratamento”. Ainda quanto à competência e legitimidade, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Quanto a estes processos e unicamente quanto à competência jurisdicional, para que não haja qualquer prejuízo às partes, mais notadamente os milhares de cidadãos brasileiros que ajuizaram ações em foros competentes, de acordo com a cautelar firmada por mim e ratificada pelo Plenário do STF, tenho que, diante das dramáticas situações de saúde e de vida presentes em cada demanda e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, tenho que os efeitos dos acordos, unicamente quanto à modificação de competência (item 1, caput, da tese a seguir proposto), somente incidirão sobre os processos ajuizados após a publicação da ata deste julgamento. Dito de outro modo: serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento. Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente), todavia, aplicando-se imediatamente todos os demais itens dos acordos. Diante desse cenário, apesar de homologar, em parte, os exatos termos dos acordos – e apenas para que não pairem dúvidas de que se trata de modulação unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1) –, proponho que esta somente se aplique aos feitos que forem ajuizados após a publicação da ata do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, de sorte a afastar sua incidência quanto aos processos em tramitação até o referido marco”. A ata de julgamento do RE nº 1.366.243 foi publicada em 19/09/2024. Desse modo, compete a este juízo processar e julgar esta demanda, bem como o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA A condição da ação relativa ao interesse processual compreende os requisitos de necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, à luz da teoria da asserção, verifica-se a presença do interesse-necessidade, uma vez que a parte autora narra omissão estatal quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado. A utilidade do provimento jurisdicional é evidente, pois o fornecimento do fármaco é necessário ao tratamento da enfermidade. Por fim, o meio processual eleito é adequado à pretensão deduzida. Além disso, a resistência manifestada pela parte demandada evidencia a existência de pretensão resistida, o que confirma o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 4. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Tratando-se de medicamento oncológico, cumpre, de início, registrar que, com a edição da Portaria GM/MS nº 8.477/2025, publicada em 22 de outubro de 2025, foram definidos os fármacos sujeitos à compra centralizada pelo Ministério da Saúde, cuja aquisição e distribuição constituem responsabilidade direta da União, para fins de fixação da competência jurisdicional. Atualmente, apenas seis medicamentos integram essa sistemática de aquisição centralizada, não figurando entre eles o fármaco objeto da presente demanda. Ressalte-se, ademais, que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção pelo Ministério da Saúde, observando-se a autonomia dos médicos dos CACONS/UNACONS na escolha da melhor opção terapêutica. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde pública as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. Entrementes, o fármaco não está disponível no SUS segundo a RENAME e REME 2024, porém, após a leitura do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Câncer de Mama, verifico que a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 determinou a incorporação dos medicamentos Abemaciclibe, Palbociclibe e succinato de Ribociclibe para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2 negativo. Veja-se: Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão. Justifico. A paciente foi diagnosticada com “câncer de mama – CID C50”, conforme se extrai do laudo acostado ao Id. 124014837: A parte requerente vem realizando o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON habilitado neste Estado da Paraíba. O profissional da medicina, que integra o CACON/UNACON e acompanha o(a) paciente, prescreveu tratamento com o uso de SUCCINATO DE RIBOCICLIBE, conforme se extrai do laudo indicado. Por sua vez, a nota técnica emitida pelo NATJUS indicou que existe evidência científica em relação ao tratamento postulado, senão vejamos: Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido contido na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar que a parte ré forneça a paciente “SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200mg – tomar 03 comprimidos ao dia durante 21 dias, e pausar durante 7 dias, por tempo indeterminado”; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição.. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Intime-se a parte autora, COM URGÊNCIA, acerca da informação prestada pela parte ré no Id. 128039868. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO