Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PB 12.450
Apelado: DAMIAO REMILSON PATRICIO DE OLIVEIRA Advogada: ANA KARLA ALVES DA SILVA - OAB/PB 27.468 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com alienação fiduciária, que julgou improcedente o pedido principal por descaracterização da mora e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto para limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a cobrança de seguro e tarifa de avaliação do bem, com devolução em dobro dos valores, além de fixar sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado; estabelecer se a inexistência de abusividade dos encargos caracteriza a mora do devedor fiduciário e legitima a busca e apreensão; determinar se a contratação do seguro configura venda casada; e verificar a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade é parcialmente acolhida, pois as razões recursais impugnam capítulos da sentença que já haviam sido decididos em consonância com a tese do apelante, tornando desnecessária sua reapreciação. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admitida a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS. A taxa de juros pactuada no contrato, correspondente a 37,17% ao ano, mostra-se inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, inexistindo abusividade. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios mantém hígida a mora contratual, legitimando o exercício do direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem. A contratação de seguro acessório configura venda casada quando não é assegurada ao consumidor a opção de aderir ou não ao seguro, conforme tese firmada no Tema 972 do STJ. A ausência de prova de que o consumidor pôde optar livremente pela contratação do seguro evidencia a sua obrigatoriedade, caracterizando a ilegalidade da cobrança. A tarifa de avaliação do bem é, em tese, válida segundo o Tema 958 do STJ, porém sua cobrança exige comprovação da efetiva prestação do serviço. A instituição financeira não demonstrou a realização do serviço de avaliação do bem, o que torna abusiva a cobrança correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Juros remuneratórios inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado não configuram abusividade e não descaracterizam a mora do devedor fiduciário. A inexistência de abusividade dos encargos contratuais principais autoriza a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário. A contratação obrigatória de seguro acessório ao financiamento caracteriza venda casada e torna indevida a sua cobrança. A tarifa de avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo abusiva na ausência dessa prova.
apelante: (i) a nulidade e ilegalidade da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão, ao fundamento de descaracterização da mora, apesar da comprovada inadimplência do recorrido e da regular apreensão do bem em 06/03/2024, nos termos da liminar deferida; (ii) a plena validade do contrato de alienação fiduciária, destacando tratar-se de instituto essencial ao fomento do crédito, com respaldo na Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969; (iii) a legalidade da capitalização de juros, inclusive em periodicidade inferior à anual, à luz do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Temas 246 e 247), bem como da expressa pactuação contratual; (iv) a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, os quais não se sujeitam à limitação da Lei de Usura, conforme Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, inexistindo demonstração concreta de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado; (v) a legalidade da cobrança das tarifas bancárias questionadas (avaliação do bem e seguro), por estarem previstas contratualmente e em consonância com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; (vi) a impossibilidade de revisão de ofício das cláusulas contratuais, à míngua de pedido específico e individualizado pelo recorrido, invocando os arts. 492 e 1.013 do CPC, bem como a Súmula 381 do STJ. Alfim, requer o total provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, julgar procedente a ação de busca e apreensão e afastar as condenações impostas, inclusive em honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antonio SARMENTO De início, quanto a capitalização dos juros e a tarifa de registro do contrato, uma vez que a sentença recorrida rechaçou as teses do recorrido, declarando a legalidade das cobranças, nos exatos moldes contidos no contrato, indo, assim, ao encontro as teses contidas nas razões recursais, resta prejudicada análise de tais fundamentos nesta instância revisora, motivo o qual não deve ser conhecido o recurso nestes pontos em específico, motivo o qual ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de ausência de dialeticidade formulada pelo apelado. Assim sendo, conheço parcialmente do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, consigno que os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período. Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilização do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei. O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse norte, a abusividade dos encargos contratuais deva ser analisada segundo as peculiaridades do caso concreto, sendo que a jurisprudência majoritária deste Tribunal considera que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia à taxa de mercado, não seriam caracterizados como abusivos, uma vez que refletiriam a natural oscilação do mercado financeiro. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato. “(...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Importante registrar que, embora no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. Sendo assim, levando em consideração a fundamentação acima exposta, reputo que, no momento da contratação, em 02/02/2021, a taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso, (3,60% a.m. e 52,86% a.a), mostra-se abusiva, eis que excede uma vez e meia a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva, o que impõe a manutenção da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir a taxa de juros à média de mercado. (TJPB - 0804169-15.2022.8.15.0751, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. NECESSIDADE DE AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB - 0820284-86.2018.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2021). No caso em análise, verifico que, conforme constante na sentença, a cláusula de juros pactuada prevê o percentual de 2.67% % ao mês e 37,17% ao ano. Ocorre que, a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era de 26,06%. Logo, diversamente ao contido na sentença, a taxa efetivamente contratada, consoante jurisprudencia dominante, não se demonstra abusiva, uma vez que inferior a uma vez e meia da média praticada pelo mercado no período. Por consequência, ausente abusividade dos juros contidos na avença, resta caracterizada a mora contratual e, por conseguinte, persiste o direito do credor de buscar o adimplemento de seu crédito. Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACESSÓRIAS. LEGALIDADE DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual, deferiu medida liminar para apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, com base na comprovação da mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte devedora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O juízo também indeferiu o pedido de segredo de justiça e determinou a intimação da parte ré para eventual purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se a eventual abusividade das cláusulas contratuais acessórias, notadamente a capitalização diária de juros, descaracteriza a mora do devedor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame decorre de contrato empresarial, celebrado por pessoa jurídica com finalidade de fomento de atividade econômica, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 2.001.086/MT). A ausência de informação expressa e ostensiva sobre a capitalização diária dos juros remuneratórios, ainda que caracterize possível abusividade, não descaracteriza a mora do devedor, sobretudo quando este deixa de efetuar qualquer pagamento, inclusive do valor principal da dívida. A mora restou devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, conforme exigido pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 72). A tese de que a abusividade de encargos acessórios impede o deferimento da busca e apreensão encontra óbice na jurisprudência do STJ, segundo a qual a eventual irregularidade de cláusulas acessórias (como juros e tarifas) não afasta a exigibilidade das parcelas incontroversas, em especial do capital principal (Temas 28 e 972 do STJ). A propositura de ação revisional ou a alegação de abusividade de cláusulas contratuais não obsta, por si só, a concessão de medida liminar de busca e apreensão, desde que demonstrado o inadimplemento e a regular constituição em mora (Súmula 380/STJ e REsp 1.799.367/MG, Tema 1040). A liminar de busca e apreensão fundamenta-se na lógica econômica do contrato com garantia fiduciária, sendo legítima a retomada do bem diante do inadimplemento da obrigação principal, sob pena de incentivar comportamentos oportunistas e comprometer o funcionamento eficiente do mercado de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação contratual firmada por pessoa jurídica com objetivo empresarial afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de informação expressa sobre a capitalização de juros não descaracteriza, por si só, a mora do devedor fiduciário. A eventual abusividade de cláusulas acessórias do contrato não impede o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, desde que comprovado o inadimplemento da obrigação principal. A constituição em mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente para fins de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A propositura de ação revisional ou alegação genérica de abusividade contratual não impede, por si só, a execução da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do Tema 1040 do STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.314051-1/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/10/2025, publicação da súmula em 21/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DEVER DE INFORMAÇÃO. MORA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo devedor contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de bem móvel, com fundamento em contrato de cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária. O recorrente pugna pela revogação da liminar e restituição do veículo, alegando falta de clareza quanto à taxa de juros efetiva e suposta abusividade contratual, bem como descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. (i) Definir se a ausência de indicação expressa da taxa de juros diária e a alegação de abusividade na capitalização dos encargos afastam a mora e impedem a concessão da liminar de busca e apreensão. (ii) Verificar se estão presentes os pressupostos legais para atribuição de tutela provisória ao recorrente, especialmente diante do inadimplemento da obrigação principal. III. Razões de decidir 3. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A mera alegação de abusividade dos encargos acessórios, decorrente da capitalização diária de juros sem indicação da taxa, não afasta a mora do devedor, notadamente porque persiste a obrigação principal de pagamento do valor financiado, conforme orientação do Tema 972 do STJ e Súmula 380 do STJ. 5. Verificou-se que há cédula de crédito bancário regularmente firmada, notificação do devedor e constituição em mora, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao dever de informação para afastar os efeitos do inadimplemento, diante da necessidade de dilação probatória para análise aprofundada dos encargos contratuais. 6. Eventu al nulidade das cláusulas relativas à capitalização ou índices de atualização é matéria de mérito a ser apurada em fase ulterior, não sendo apta a revogar a liminar de busca e apreensão em cognição sumária. 7. Ausente prova do pagamento da obrigação principal ou depósito do valor incontroverso, inviabilizada a concessão de tutela provisória ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão. Tese de julgamento:"1. A simples alegação de abusividade nos encargos contratuais e ausência de indicação da taxa de juros diária não são suficientes para descaracterizar a mora do devedor nem para obstar a concessão da liminar de busca e apreensão prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Para o afastamento da mora e concessão de tutela provisória ao devedor, é indispensável comprovante do pagamento da obrigação principal ou o depósito do valor incontroverso."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380. STJ, Tema 972. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074722-7/001, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/09/2025, publicação em 12/09/2025. TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.25.244266-0/002, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/08/2025, publicação em 21/08/2025 TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.135391-8/001, Rel. Des. Ivone Guilarducci, 15ª Câmara Cível, julgamento em 08/08/2025, publicação em 19/08/2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.321748-3/001, Relator (a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/10/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) No tocante ao seguro, o que denota ilegalidade à venda do seguro, tornando-a uma venda casada, é não ser dado ao consumidor a opção de contratar o seguro ou não, o que se verifica no caso em tela. É forçoso destacar que o entendimento do C. STJ, fixado na tese repetitiva nº 972, é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento constitui-se em verdadeira venda casada apenas e tão somente quando de adesão obrigatória. Ou seja, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar, em cada caso, a presença de elementos que indiquem que o cliente não teve outra opção a não ser aderir a avença. Nossa atual jurisprudência adota como os dois principais elementos, que indicam que o cliente teve sim a opção de aderir ou não ao contrato acessório, a existência dos campos “sim” e “não” no que tange à contratação de seguro no contrato de financiamento, e termo separado do contrato constando a adesão ao seguro, devidamente assinado. Desse modo, no presente caso, resta evidente a existência de venda casada, haja visa ausência de opção do consumidor quando da assinatura da avença, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de sua cobrança. No que pertine à validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, realizou o julgamento do tema 958. Seguem as conclusões: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 958) - REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso concreto, como a instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a efetiva prestação do serviço em questão, se evidencia abusiva a cobrança.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800039-38.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolhendo parcialmente a preliminar, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A que, nos autos da presente DAMIAO REMILSON PATRICIO DE OLIVEIRA, proposta em face de, assim dispôs: [...]
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido de busca e apreensão, face a descaracterização da mora. Da mesma forma, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para: 1 - afastar a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 26,06% a.a., condenando o reconvindo a restituir os valores eventualmente pagos, em dobro, montante a ser corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC a partir da citação; 2 - afastar a cobrança da tarifa de avaliação de bem e seguro, assim como para condenar o reconvindo à devolução, em dobro, dos valores cobrados, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora) e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o autor e 40% (quarenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte promovida. [...] Nas suas razões, sustenta, em suma, o
Diante do exposto, acolhendo parcialmente a preliminar, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, reconhecer e declarar a consolidação do recorrente na propriedade e posse exclusiva do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 3º parágrafo 1º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação do artigo 56 da Lei 10.931/04, c/c com o artigo 2º da mesma norma legal e do parágrafo único do artigo 1.368-B, advindo pelo artigo 102 da Lei 13.043/14. Mantida a sentença em seus demais fundamentos. Com efeito, com arrimo no art. 85, §2º, do CPC, ajusto os honorários advocatícios, para 15% do valor da condenação, devendo cada parte arcar dos honorários da parte adversa, mantida a condicionante prevista no § 3º do art. 98 do CPC em relação ao apelado. É como voto. Integra o presente Acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data a assinatura eletrônicas Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -